CADE · Superintendência-Geral · 29/07/2026
Transporte Rodoviário de Carga
Processo Administrativo nº 08700.001043/2016-01
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1784707 - Nota Técnica Nota Técnica nº 34/2026/CGAA7/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.001043/2016-01 (Autos Restritos nº 08700.003455/2017-58) Representante: Cade ex officio. Representados: Autoport Transportes e Logística Ltda., Sada Participações Ltda., Tegma Gestão Logística SA, Transauto Transportes Especializados de Automóveis SA, Transcar - Transportes Ltda., Transmoreno Transporte e Logística Ltda., Transilva Transporte e Logística Ltda., Sinaceg, Sintraveic-ES, Adilson da Silva Simões, Alexandre Santos e Silva, Altair Ostorari, Antônio Cezar Chaves de Almeida, Carlos Edson Póvoas Alves, Daniel Demarchi Crepalli, Edson Luiz Pereira, Eduardo Fonseca Filho, Elízio Rodrigues da Silva, Geneci Pereira dos Santos, Gennaro Oddone, José Geraldo Valadão, Marcelo Zaffonato, Márcio Laurette Bruno, Marcos Pironato, Milton Luiz Crepalli, Paulo César da Silva Brum, Paulo Odair da Silva, Pedro Júnior Souza, Roberto Carlos Caboclo, Sineas Rodrigues Lial e Waldélio de Carvalho Santos. Advogados: Anderson dos Santos Fonseca, André Camargo Tozadori, André Marques Gilberto, Andrea Ditolvo Vela de Almeida Prada, Arthur Felipe Azevedo Barretto, Beatriz Catto Ribeiro de Castro, Célio de C.
Cavalcanti Neto, Daniel Soares Zanelatto, Eric Hadmann Jasper, Fábio Lima Quintas, Fernanda de Carvalho Brasiel, Gustavo Cantanhêde dos Reis, Isabela Felix Souza, Joana Valente Brandão Pinheiro, José Roberto Figueiredo Santoro, Julia Raquel Haddad Niemeyer, Laércio Nilton Farina, Lucas Soares Zanelatto, Luís Carlos Cazetta, Luis Claudio Nagalli Guedes de Camargo, Luiz Felipe Gomes de Macedo Maganin, Luiz Filipe Couto Dutra, Marcelo Raposo Cogo, Marília Garcia da Silva, Nara Nishizawa, Natali de Vicente Santos Kapulskis, Olavo Zago Chinaglia, Patrícia Massanti Cardoso, Philip Antonioli, Raquel Botelho Santoro, Renan Matheus Macedo Tolfo, Ronaldo Camargo Soares, Silvia Domenice Lopez, Sofia Esmanhoto Andrioli, Vitor Barbosa de Oliveira, Willey Lopes Sucasas e outros. EMENTA: Processo Administrativo. Suposta prática de condutas anticompetitivas no mercado nacional de transporte rodoviário de veículos novos e serviços associados. Aditamento da Nota Técnica nº 35/2024/CGAA7/SGA2/SG/CADE. Reabertura do prazo de defesa. VERSÃO PÚBLICA Integra esta Nota Técnica o documento anexo intitulado "Anexo Nota Técnica 34" (SEI 1784709), cujo conteúdo resulta na conclusão resumida subsequentemente apresentada. 1.
RELATÓRIO Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Despacho SG de 17 de julho de 2024, publicado no Diário Oficial da União (DOU) nº 137, de 18 de julho de 2024 (SEI 1416895), que acolheu a Nota Técnica nº 35/2024/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 1416470)[1], a fim de investigar possíveis infrações à ordem econômica no mercado nacional de transporte de veículos novos e serviços associados, condutas passíveis de enquadramento no art. 20, incisos I a IV c/c o art. 21 e seus incisos da Lei nº 8.884/1994, correspondentes ao art. 36, incisos I a IV c/c o §3º e seus incisos da Lei nº 12.529/2011, na forma do art. 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011. O presente processo teve origem a partir de denúncia encaminhada ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), apresentada em 16 de fevereiro de 2016 (SEI 0165643) pelo Sr. Ivens Otávio Machado Carús, na qual indicou a suposta existência de “cartel que continua a controlar o setor de transporte de veículos novos em todo o país” (grifo nosso). Na ocasião, foi apresentada cópia de documento atribuído ao Sindicato das Pequenas e Microempresas e Transportadores Rodoviários Autônomos de Veículos dos Municípios de Cariacica, Serra, Vila Velha e Vitória (SINTRAVEIC-ES).
O referido documento – uma suposta representação direcionada ao Cade – indicaria que algumas empresas que possuem sede regional no Estado do Espírito Santo[2] teriam pressionado o Sindicato para que “investisse em manifestações violentas” contra a empresa concorrente Transilva Transportes e Logística Ltda. (Transilva). Segundo o documento, o conluio teria sido formado para intimidar e utilizar outros subterfúgios para que, de forma desleal, fossem tomados da Transilva seus contratos de transporte de veículos. A denúncia apontou, ainda, que o documento não teria sido formalmente protocolado no Cade devido à suposta cooptação do Sindicato pelos envolvidos. Em 9 de março de 2016, foi instaurado Procedimento Preparatório de Inquérito Administrativo (SEI 0174600), nos termos dos arts. 13, III e 66 §2º da Lei nº 12.529/2011 c/c os arts. 135, 139 e 140 do Regimento Interno do Cade (RI-Cade), ocasião em que foram expedidos ofícios solicitando informações adicionais ao SINTRAVEIC-ES e ao denunciante. Paralelamente, a Procuradoria da República em São Bernardo do Campo encaminhou ao Cade, em 22 de agosto de 2016, cópia digitalizada do Inquérito Civil Público nº 1.34.011.000440/2016-70, instaurado para investigar e eventualmente impedir possíveis atos de violência com o objetivo de concentração do mercado de transporte de veículos novos em prejuízo da Transilva e da Kia Motors do Brasil Ltda. (Kia Motors).
Em 1º de novembro de 2016, o Inquérito Administrativo foi formalmente instaurado pelo Despacho SG nº 31/2016 (SEI 0250086), aprofundando as investigações por meio de coleta de documentos e solicitação de informações às montadoras de automóveis com plantas produtivas no Brasil. Em 31 de julho de 2017, durante a instrução do Inquérito Administrativo, [ACESSO RESTRITO]. Em 27 de agosto de 2018, em instrução ao Inquérito Administrativo, a Superintendência-Geral do Cade (SG/Cade) encaminhou ofícios para montadoras de automóveis[3] com plantas produtivas no território nacional, a fim de obter as seguintes informações sobre o processo de contratação de serviços de transporte de veículos novos: a) atualmente, qual(is) a(s) empresa(s) (razão social e CNPJ) presta(m) o serviço logístico de transporte rodoviário de veículos novos, nacionais e importados, para a [montadora]? i) qual o escopo do serviço prestado? ii) qual a data de início e término do contrato? (encaminhar cópia do contrato); iii) antes da vigência do referido contrato, qual(is) empresa(s) prestava(m) tal serviço? Qual foi a duração do contrato anterior (data de início e término)? (encaminhar cópia do contrato); b) desde o ano de 2010, a [montadora] realizou procedimento competitivo (licitação privada, convite, bid etc.) que visasse à contratação do serviço logístico de transporte rodoviário de veículos novos, nacionais e importados? i) em caso negativo, informar as razões da não-realização de tal procedimento.
ii) em caso positivo, informar (i) regras do procedimento de contratação (informar se é contratação nacional ou por região), (ii) as empresas que foram convidadas a participar e apresentar propostas comerciais (razão social e CNPJ), (iii) empresas que apresentaram propostas comerciais (razão social e CNPJ) e (iv) empresa contratada (razão social e CNPJ). iii) caso não tenha sido finalizado o procedimento de contratação, informar (i) qual o atual estágio do procedimento e (ii) as razões pelas quais ainda não foi finalizado. c) Se a [montadora] contrata algum outro tipo de serviço logístico de transporte rodoviário de veículos novos, nacionais e importados, não mencionado acima, informar os dados acima solicitados específicos a tal contratação. Ainda durante o curso do Inquérito, em 17 de outubro de 2019, foi deflagrada pela Polícia Federal a “Operação Pacto”, no âmbito da qual foram cumpridos dez mandados de busca e apreensão. A ação foi realizada em conjunto com o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado do Ministério Público de São Paulo e com o Cade. Posteriormente, em 2021, as evidências arrecadadas foram compartilhadas com esta Autarquia mediante autorização judicial. Outras diligências também foram realizadas, nos anos de 2019 e 2020, como a realização de reuniões para a instrução do processo (SEI 0696841 e SEI 0719682).
Além disso, em 2022, foram enviados Ofícios às montadoras de automóveis requisitando informações adicionais sobre quais empresas prestavam o serviço logístico de transporte rodoviário e sobre as regras aplicáveis à subcontratação de tais serviços (SEI 1108927, 1108963 a 1108977, 1114910, 1114918 e 1125051). Em 25 de abril de 2023, a Representada Tegma trouxe ao conhecimento da SG/Cade (SEI 1225311) decisão proferida em 10 de março de 2023, no âmbito da Ação Penal nº 0016748-06.2019.8.26.0564 (1ª Vara Criminal da Comarca de São Bernardo do Campo/SP), na qual foram suspensos os prazos processuais em razão da dificuldade de acesso ao conjunto de evidências que constavam nas mídias depositadas em juízo. Por cautela, por meio do Despacho Decisório nº 34/2023/CGAA7/SGA2/SG/CADE, de 21 de junho de 2023 (SEI 1250129), decidiu-se por suspender o Inquérito Administrativo em relação à Representada Tegma até o esclarecimento da questão na esfera judicial.
Em julho de 2024, conforme descrito na Nota Técnica SG nº 35/2024/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 1416470), após análise dos andamentos processuais da ação penal, verificou-se que desde a suspensão promovida em 21 de junho de 2023, diversos andamentos tinham sido promovidos nos autos, como citações, edital, apresentação de defesas e certidões, dentre os quais a decisão de 11 de janeiro de 2024 em que o Juiz Guilherme Vieira de Camargo reiterou a retomada da marcha processual e apontou que o Ministério Público já teria dirimido as dúvidas da defesa sobre o acesso aos documentos. À luz da independência das instâncias administrativa e penal, da necessidade de dar andamento ao Inquérito - que estava paralisado há mais de um ano - e diante da expressa decisão judicial retomando a marcha processual daquela ação penal, não persistiam as razões que fundamentaram a suspensão, razão pela qual opinou-se pela retomada do curso da investigação e concluiu-se pela existência de indícios suficientes de supostas violações concorrenciais no mercado que justificavam a instauração de Processo Administrativo para aprofundar a instrução e oportunizar o contraditório.
Assim, diante da existência de robustos indícios de infração à ordem econômica, foi instaurado o processo administrativo por meio da Nota Técnica SG nº 35/2024/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 1416470), aprovada pelo Despacho SG de 17 de julho de 2024, publicado no Diário Oficial da União nº 137, de 18 de julho de 2024 (SEI 1416895), em face dos seguintes Representados: Autoport Transportes e Logística Ltda., Sada Participações Ltda., Tegma Gestão Logística S.A., Transauto Transportes Especializados de Automóveis S.A., Transcar - Transportes Ltda., Transmoreno Transporte e Logística Ltda., Transilva Transporte e Logística Ltda., Sinaceg, Sintraveic-ES, Adilson da Silva Simões, Alexandre Santos e Silva, Altair Ostorari, Antônio Cezar Chaves de Almeida, Carlos Edson Póvoas Alves, Daniel Demarchi Crepalli, Edson Luiz Pereira, Eduardo Fonseca Filho, Elízio Rodrigues da Silva, Geneci Pereira dos Santos, Gennaro Oddone, José Geraldo Valadão, Marcelo Zaffonato, Márcio Laurette Bruno, Marcos Pironato, Milton Luiz Crepalli, Paulo César da Silva Brum, Paulo Odair da Silva, Pedro Júnior Souza, Roberto Carlos Caboclo, Sineas Rodrigues Lial e Waldélio de Carvalho Santos. Após a instauração do Processo Administrativo, foram expedidas notificações aos Representados, com base nos endereços constantes dos autos, para que apresentassem suas respectivas defesas.
Algumas notificações restaram infrutíferas, razão pela qual a SG/Cade buscou por novos endereços em bases de dados disponíveis nesta Autarquia e em fontes públicas na internet. Tais diligências levaram à expedição de novas notificações. A Nota Técnica nº 3/2025/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 1519838) detalhou todas as tentativas de notificação empreendidas e a situação da notificação de cada um dos Representados. A despeito dos esforços empreendidos para a localização e confirmação de novos endereços, não houve êxito na notificação dos Representados Daniel Demarchi Crepalli, Geneci Pereira dos Santos e Pedro Júnior Souza. Por se encontrarem em local ignorado, incerto, não sabido e/ou inacessível, foi recomendada sua notificação por edital, nos termos do disposto no art. 70, §2º, da Lei nº 12.529/11 c/c art. 56, inciso VI e §2º e art. 58, do RI-Cade. O Edital nº 128, de 20 de fevereiro de 2025, foi publicado na Seção 3 do DOU nº 45, de 7 de março de 2025 (SEI 1526209), e em jornal de grande circulação nos Estados de São Paulo (SEI 1529097) e Bahia (SEI 1529158). Dessa forma, todos os Representados foram devidamente notificados, ficando cientes do início do prazo para defesa, que ocorreu em 1º de abril de 2025, conforme Certidão de Ciência de Notificação juntada aos autos (SEI 1540077). Considerando a dilação de dez dias corridos concedida por meio do Despacho Decisório nº 25/2025/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 1550003), o prazo para apresentação de defesa se encerraria em 12/05/2025.
Todavia, em razão de decisão judicial que suspendeu o prazo de defesa para a Representada Tegma, por medida de cautela e a fim de preservar a unidade instrutória do feito e garantir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa a todos os Representados, a SG/Cade decidiu por suspender temporariamente a tramitação do processo administrativo em relação a todos os envolvidos, até ulterior manifestação do juízo competente, resguardando o prazo de defesa residual de quatro dias, conforme Despacho SG nº 708/2025, publicado no DOU nº 95, de 22 de maio de 2025 (SEI 1564533). Em 18 de junho de 2025, tendo em vista a decisão monocrática proferida pelo Desembargador Relator, nos autos do Agravo de Instrumento nº 1019204-71.2025.4.01.0000 - TRF 1ª Região, foi revogada a suspensão temporária do processo por meio do Despacho SG nº 861/2025 (SEI 1579127), retomando-se a marcha processual para todos os Representados. Na ocasião, indicou-se que seria resguardado o prazo residual de quatro dias para apresentação de defesa administrativa à Impetrante (Tegma) e aos demais Representados, a contar da data subsequente à publicação do referido despacho[4], ao término do qual seria iniciada a contagem do prazo previsto no art. 155 do Regimento Interno do CADE. A tabela a seguir sintetiza o cumprimento das notificações dos Representados, bem como as defesas por eles apresentadas:
Tabela 1 – Notificações e Defesas Representado Nº da Notificação (SEI) Cumprimento da Notificação (data da juntada aos autos e SEI) Data da Defesa Nº SEI Defesa Autoport Transportes e Logística Ltda. 291/2024 (1417099) Devolvida (1430688) 09/05/2025 1558404 342/2024 (1431261) 16/10/2024 (14596036) Sada Participações Ltda. 292/2024 (1417127) 21/10/2024 (1461108) 12/05/2025 1559138 Tegma Gestão Logística SA 293/2024 (1417138) 21/10/2024 (1461110) 16/06/2025 1578818 Transauto Transportes Especializados de Automóveis SA 294/2024 (1417147) 21/10/2024 (1461177) 12/05/2025 1559093 Transcar - Transportes Ltda. 295/2024 (1417154) Devolvida (1461194) *** *** 639/2024 (1468735) 07/02/2025 (1513234) Transmoreno Transporte e Logística Ltda. 296/2024 (1417157) Assinada eletronicamente em 20/08/2024. 12/05/2025 1559304 Transilva Transporte e Logística Ltda. 297/2024 (1417163) Assinada eletronicamente em 30/07/2024. *** *** Sindicato Nacional dos Cegonheiros - SINACEG 298/2024 (1417166) Assinada eletronicamente em 22/07/2024. 12/05/2025 1558815 Sindicato dos Transportadores Rodoviários de Veículos do Espírito Santo – Sintraveic-ES 299/2024 (1417168) Assinada eletronicamente em 12/08/2024. 12/05/2025 1558993 Adilson da Silva Simões 300/2024 (1417283) Assinada eletronicamente em 29/07/2024.
*** *** Alexandre Santos e Silva 301/2024 (1417303) 22/11/2024 (1476784) 12/05/2025 1559335 Altair Ostorari 302/2024 (1417305) Devolvida (1461296) 12/05/2025 1559335 640/2024 (1468787) 07/02/2025 (1513242) 641/2024 (1468801) 07/02/2025 (1513244) Antônio Cezar Chaves de Almeida 303/2024 (1417306) Devolvida (1427561) *** *** 331/2024 (1425408) Devolvida (1436675) 441/2024 (1437354) 22/11/2024 (1476791) Carlos Edson Póvoas Alves 304/2024 (1417315) Devolvida (1427606) 12/05/2025 1559335 332/2024 (1425411) 21/10/2024 (1461222) Daniel Demarchi Crepalli 305/2024 (1417318) 21/10/2024 (1461217) 12/05/2025 1559335 Devolvida (1517712) Edital nº 128, de 20/02/2025 (1526209) Edson Luiz Pereira 306/2024 (1417320) Devolvida (1426259) 12/05/2025 1559335 333/2024 (1425412) 21/10/2024 (1461224) Eduardo Fonseca Filho 307/2024 (1417325) Devolvida (1427610) 12/05/2025 1558981 334/2024 (1425414) 21/10/2024 (1461241) Elízio Rodrigues da Silva 308/2024 (1417326) 25/10/2024 (1463942) 12/05/2025 1559327 Geneci Pereira dos Santos 309/2024 (1417331) Devolvida (1426264) 12/05/2025 1559335 335/2024 (1425415) Devolvida (1461286) Edital nº 128, de 20/02/2025 (1526209) Gennaro Oddone 310/2024 (1417336) Devolvida (1424740) 12/05/2025 1559356 336/2024 (1425416) 25/10/2024 (1463995) José Geraldo Valadão 311/2024 (1417338) Assinada eletronicamente em 29/07/2024.
*** *** Marcelo Zaffonato 312/2024 (1417342) 21/10/2024 (1461219) *** *** Márcio Laurette Bruno 313/2024 (1417343) 07/10/2024 (1454500) 15/05/2025 1561283 Marcos Pironato 314/2024 (1417348) Comparecimento espontâneo nos autos (1436299). 12/09/2024 1443600 Milton Luiz Crepalli 315/2024 (1417355) 21/10/2024 (1461220) 12/05/2025 1559335 Paulo César da Silva Brum 316/2024 (1417356) 06/08/2024 (1424856) 09/09/2024 1441128 Paulo Odair da Silva 317/2024 (1417361) Devolvida (1426276) 12/05/2025 1559148 338/2024 (1425419) 25/10/2024 (1464002) Pedro Júnior Souza 318/2024 (1417366) Devolvida (1424753) *** *** 339/2024 (1425420) Devolvida (1434937) 443/2024 (1437460) Devolvida (1447365) Edital nº 128, de 20/02/2025 (1526209) Roberto Carlos Caboclo 319/2024 (1417371) 21/10/2024 (1461221) 12/05/2025 1559335 Sineas Rodrigues Lial 320/2024 (1417374) 31/10/2024 (1466520) 12/05/2025 1559327 Waldélio de Carvalho Santos 321/2024 (1417378) Assinada eletronicamente em 12/08/2024. 12/05/2025 1558993 [ACESSO RESTRITO]. Os Representados Transcar, Antônio Cezar Chaves de Almeida e Pedro Júnior Souza não apresentaram defesa, conforme detalhado na tabela acima.
Enquanto o presente processo administrativo se encontrava em fase de saneamento e, portanto, no momento processual de exame das questões prejudiciais à análise de mérito arguidas nas defesas, bem como dos pedidos de prova formulados, foi protocolada pelos Representados Elízio Rodrigues da Silva e Sineas Rodrigues Lial, em 22 de julho de 2025, petição (SEI 1595558) na qual informaram ter sido proferida decisão judicial, autos da PET nº 13.739, em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal (STF), que teria reconhecido a nulidade de todas as provas produzidas no bojo da “Operação Pacto”. Os peticionantes requereram, com base nessa decisão, o reconhecimento da nulidade da Nota Técnica nº 35/2024/CGAA7/SGA2/SG/CADE, que fundamentou a instauração do presente processo administrativo, e o respectivo arquivamento dos autos. Em suma, a decisão monocrática, proferida em 26 de junho de 2025 pelo Ministro Dias Toffoli, entendeu que a situação processual dos peticionantes não seria distinta daquela ostentada pelos investigados na “Operação Ciconia” e que, em observância ao princípio da isonomia, eles deviam receber o mesmo tratamento.
Com base nesses argumentos, o Ministro Dias Toffoli deferiu o pedido “para estender aos peticionantes os efeitos da decisão proferida nos autos do HC nº 241.558, para declarar ilícitas as provas produzidas no Processo nº 0016748-06.2019.8.26.0564 e na Cautelar nº 0016737-74.2019.8.26.0564, ambos em trâmite perante a 1ª Vara Criminal do Foro de São Bernardo do Campo – SP, e todas as demais delas decorrentes, sem prejuízo de eventual nova instauração de inquérito sob o crivo do devido processo legal”. Embora a decisão do STF não tenha determinado o arquivamento dos autos da ação penal, como ocorreu no caso do HC nº 241.558/MG, a juíza da Ação Penal nº 0016748-06.2019.8.26.0564 (1ª Vara Criminal de São Bernardo do Campo) considerou que a decisão proferida na Petição nº 13.739/SP estendeu os efeitos do HC nº 241558/MG para o feito e determinou o trancamento da ação penal, sem julgamento de mérito, e o consequente arquivamento da ação penal e da cautelar por entender terem sido anulados todos os atos praticados.
Diante disso, foi encaminhada pela SG/Cade consulta à Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade (PFE-Cade), por meio do Ofício nº 6991/2025/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 1597265), “para esclarecer se os documentos oriundos do compartilhamento do material arrecadado na ‘Operação Pacto’ – referentes ao Processo nº 0016748-06.2019.8.26.0564 e à Cautelar nº 0016737-74.2019.8.26.0564 - utilizados nos autos deste processo administrativo estariam eivados de nulidade em decorrência da decisão proferida na PET nº 13.739”. Foi, também, publicado o Despacho Decisório nº 54/2025/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 1604678), por meio do qual a SG/Cade decidiu ser necessário proceder à análise do impacto da decisão proferida no âmbito da PET nº 13.739 no presente feito como uma questão prejudicial ao saneamento do processo, bem como definir a maneira juridicamente mais adequada de operacionalizar o cumprimento integral da decisão judicial. É importante mencionar que houve, posteriormente, movimentações no âmbito do HC nº 241558/MG. Em 26 de setembro de 2025, foi protocolada petição da Procuradoria-Geral da República alegando que teria havido erro material no processo em razão da indevida certificação de trânsito nos autos, pois o agravo regimental interposto não tinha sido analisado. A existência desse erro material foi reconhecida pelo juízo que tornou sem efeito o trânsito em julgado.
O recurso foi levado a julgamento e a Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli, vencidos os Ministros André Mendonça e Luiz Fux. O processo transitou em julgado em 13 de maio de 2026. Do desfecho do HC nº 241558/MG dependia a possibilidade de utilização dos documentos e provas obtidos na “Operação Pacto”, pois a decisão proferida na PET nº 13.739, limitou-se a estender aos peticionantes os efeitos da decisão proferida nos autos desse HC. Com o trânsito em julgado, restou mantida a decisão que declarou a ilicitude das provas produzidas no Processo nº 0016748-06.2019.8.26.0564 e na Cautelar nº 0016737-74.2019.8.26.0564 e ficaram prejudicadas as alegações dos Representados quanto à contaminação das provas da “Operação Pacto” pela declaração de ilicitude das provas produzidas na “Operação Ciconia”. É o relatório. O inteiro teor desta Nota Técnica encontra-se no arquivo anexo em PDF (SEI 1784709). 4. CONCLUSÃO Diante do exposto nesta Nota Técnica, recomenda-se: i) o desentranhamento dos autos dos documentos SEI indicados nas Tabelas 2 a 4; ii) a disponibilização nos Autos Restritos nº 08700.003455/2017-58 do documento SEI 0487829 e o indeferimento de todos os demais pedidos formulados na Petição SEI 1772703;
iii) a exclusão do polo passivo dos Representados Autoport Transportes e Logística Ltda., Transauto Transportes Especializados de Automóveis S.A., Transmoreno Transporte e Logística Ltda., Sinaceg, Altair Ostorari, Carlos Edson Póvoas Alves, Daniel Demarchi Crepalli, Edson Luiz Pereira, Eduardo Fonseca Filho, Geneci Pereira dos Santos, Gennaro Oddone, Milton Luiz Crepalli, Paulo Odair da Silva e Roberto Carlos Caboclo; iv) o aditamento da Nota Técnica nº 35/2024/CGAA7/SGA2/SG/CADE, nos termos da presente Nota Técnica, e a intimação dos Representados para que tomem ciência de seu conteúdo; v) a reabertura do prazo para defesa aos Representados Sada Participações Ltda., Tegma Gestão Logística S.A., Transcar - Transportes Ltda., Transilva Transporte e Logística Ltda., Sintraveic-ES, Adilson da Silva Simões, Alexandre Santos e Silva, Antônio Cezar Chaves de Almeida, Elízio Rodrigues da Silva, José Geraldo Valadão, Marcelo Zaffonato, Márcio Laurette Bruno, Marcos Pironato, Paulo César da Silva Brum, Pedro Júnior Souza, Sineas Rodrigues Lial e Waldélio de Carvalho Santos, para que apresentem defesa ou ratifiquem a defesa que já tenham apresentado nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias. Neste mesmo prazo, os Representados deverão especificar e justificar as provas que pretendem sejam produzidas, que serão analisadas pela autoridade nos termos do art. 155 do RI-Cade.
Caso o Representado tenha interesse na produção de prova testemunhal, deverá indicar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do Cade, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c/c. art. 155, §2º, do RI-Cade. vi) Por fim, sugere-se seja declarado prejudicado o pedido realizado pelos Representados Elízio Rodrigues da Silva e Sineas Rodrigues Lial nas petições SEI 1595558 e 1754298, diante do aditamento da Nota Técnica nº 35/2024/CGAA7/SGA2/SG/CADE e da consequente exclusão das provas declaradas ilícitas pela decisão proferida no âmbito da PET nº 13.739. Essas as conclusões. Referências: ^ A Nota Técnica nº 35/2024/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 1416470) e o Despacho SG nº 12/2024 (SEI 1416473) foram aditados pelo Despacho SG nº 421/2025, publicado no DOU nº 56, de 24 de março de 2025. ^ Foram mencionadas na denúncia as empresas Brazul Transporte de Veículos Ltda. (Brazul), Tegma Gestão Logística S.A. (Tegma) e Transcar Transporte Ltda. EPP (Transcar). ^ Foram oficiadas as seguintes montadoras: General Motors do Brasil Ltda. (Ofício nº 4093/2018 – SEI 0517497); Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda. (Ofício nº 4100/2018 – SEI 0517542); FCA Fiat Chrysler Automóveis do Brasil Ltda. (Ofício nº 4102/2018 – SEI 0517544); Ford Motor Company Brasil Ltda. (Ofício nº 4103/2018 – SEI 0517545); Hyundai Motor Brasil Montadora de Automóveis Ltda. (Ofício nº 4104/2018 – SEI 0517546); Renault do Brasil S.A.
(Ofício nº 4105/2018 – SEI 0517548); Toyota do Brasil Ltda. (Ofício nº 4106/2018 – SEI 0517551); Honda Automóveis do Brasil Ltda. (Ofício nº 4107/2018 – SEI 0517552); Nissan do Brasil Automóveis Ltda. (Ofício nº 4108/2018 – SEI 0517554); Peugeot Citroën do Brasil Automóveis Ltda. (Ofício nº 4109/2018 – SEI 0517557); CAOA Montadora de Veículos S.A. (Ofício nº 4118/2018 – SEI 0517610); HPE Automotores do Brasil Ltda. (Ofício nº 4119/2018 – SEI 0517611); BMW do Brasil Ltda. (Ofício nº 4121/2018 – SEI 0517613); Mercedes-Benz do Brasil Ltda. (Ofício nº 4122/2018 – SEI 0517616); Audi do Brasil Indústria e Comércio de Veículos Ltda. (Ofício nº 4123/2018 - SEI 0517617); e Jaguar e Land Rover Brasil Indústria e Comércio de Veículos Ltda. (Ofício nº 4124/2018 - SEI 0517618). ^ O despacho foi publicado no DOU nº 115, de 23 de junho de 2025 (SEI 1580588).
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