JusTerminal · CADE
CVMCRSFNCADETJSP

CADE · Superintendência-Geral · 23/07/2026

Ato de Concentração Sumário nº 08700.006624/2026-01

Ato de Concentração Sumário nº 08700.006624/2026-01

Ato de Concentração Sumáriotexto integral

Inteiro teor

8.264 caracteres transcritos do PDF oficial

SEI/CADE - 1788565 - Parecer PARECER nº: 508/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO nº: 08700.006624/2026-01 PARTES: XP Corretora de Seguros Ltda e Icatu Seguros S/A. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza do Ato de Concentração: Contrato associativo (art. 90, inciso IV, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, incisos III e IV, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Seguros e corretagem de seguros Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS Notificação: Data: 15/07/2026 (1784164) Pagamento da taxa processual 1786298 Formulário de Notificação Público 1784165 Restrito 1784166 Edital Número 521 (1784716) Data de publicação no DOU 17/07/2026 (1785537) II. ENQUADRAMENTOS NORMATIVOS Lei 12.529/11 Natureza do Ato de Concentração (art. 90) art. 90, inciso IV: celebração por 2 (duas) ou mais empresas de contrato associativo, consórcio ou joint venture. Critérios de faturamento (art. 88) A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750 milhões de reais e R$ 75 milhões de reais (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento Grupo XP: R$ [ACESSO RESTRITO XP CORRETORA] (superior a R$ 750 milhões). (iii) Faturamento Grupo Icatu: R$ [ACESSO RESTRITO ICATU SEGUROS] (superior a R$ 750 milhões). Res. 33/22 Aquisição participação societária (arts.

9º e 10) Não aplicável por não tratar a operação de uma aquisição de controle ou de partes de uma ou outras empresas por meio de aquisição de participação societária, mas sim do estabelecimento de contrato associativo. Rito sumário (art. 8º) III. Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal: as situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, a critério da Superintendência-Geral, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial. IV. Baixa participação de mercado com integração vertical: situações em que nenhuma das requerentes ou seu grupo econômico comprovadamente controlar parcela superior a 30% de quaisquer dos mercados relevantes verticalmente integrados. III. OPERAÇÃO Descrição: De acordo com os autos: "1. A operação proposta consiste em proposta de parceria entre XP Corretora de Seguros Ltda. (“XP Corretora) e Icatu Seguros S.A. (“Icatu Seguros” ou “Icatu”, e, em conjunto com a XP Corretora, “Partes”) para a distribuição e intermediação, nos canais de distribuição do grupo econômico da XP (“Grupo XP”), de produtos de seguro de vida temporário (term life) a serem desenvolvidos, pela Icatu Seguros, exclusivamente para a respectiva parceria (“Operação”) [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]." (grifos nossos) Estrutura da operação: Antes - Depois - Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "39.

A Operação representa uma boa oportunidade de negócios para as Partes. Para a Icatu, a Operação possibilita a ampliação de seu público-alvo, enquanto para o Grupo XP possibilita o incremento do produto de seguro de vida temporário para seus clientes." Valor: De acordo com os autos: "32. Não aplicável. Trata-se de contrato associativo para desenvolvimento de nova parceria entre as Partes. [ACESSO RESTRITO]" Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos: "37. A Operação não será notificada a autoridades concorrenciais de outras jurisdições além do Brasil." Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos: "38. A Operação não está sujeita à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior." IV. PARTES Parte(s) envolvida(s): XP Corretora de Seguros Ltda. ("XP Corretora") Breve descrição: País sede: "15. O Grupo XP é de origem brasileira." De acordo com os autos: "2. A XP Corretora integra o Grupo XP, o qual, por sua vez, desempenha atividades nos seguintes segmentos: (i) corretagem de valores, (ii) distribuição de produtos de investimento, (iii) administração de clubes e fundos de investimento;

(iv) gestão de fundos de investimento, (v) corretagem de seguros e planos de previdência, (vi) educação financeira, (vii) serviços de informática voltados para sistema financeiro (Tecfinance), (viii) serviços de mídia digital com veiculação de notícias financeiras, publicidade ou informação através de portal na internet (Infostock), (ix) serviços bancários, (x) planos de previdência privada, (xi) análise de valores mobiliários (Spiti), (xii) publicação e divulgação de índices valorativos, (xiii) plataformas digitais e aplicativos com finalidades diversas, (xiv) organização de eventos (XP Eventos) e (xv) assessoria de negócios." Parte(s) envolvida(s): Icatu Seguros S.A. (“Icatu Seguros” ou “Icatu”) Breve descrição: País sede: "16. O Grupo Icatu é de origem brasileira." De acordo com os autos: "3. A Icatu Seguros é uma sociedade seguradora autorizada pela Superintendência de Seguros Privados (“SUSEP”) a operar, em todo o território nacional, na comercialização de produtos de seguros de pessoas. A Icatu Seguros integra o Grupo Icatu, que atua em diversos setores, tais como (i) seguros; (ii) previdência complementar; (iii) capitalização; (iv) corretagem de seguros e previdência; (v) incorporação e administração de imóveis próprios; e (vi) consultoria em gestão empresarial." V. EFEITOS CONCORRENCIAIS Art. 8º, Res.

33/22 Mercado(s) Sobreposição horizontal Seguros Integração vertical Upstream Downstream Empresa/Grupo Segmento Segmento Empresa/Grupo Grupo Icatu Seguros Distribuição e corretagem de planos de seguro Grupo XP VI. MERCADOS AFETADOS Seguros Dimensão Produto: Segmentado por Grupos de Seguros da SUSEP: (1) Patrimonial; (2) Riscos Especiais; (3) Responsabilidades; (4) Cascos; (5) Automóveis; (6) Transportes; (7) Riscos Financeiros; (8) Crédito; (9) Pessoal/Coletivo; (10) Habitacional; (11) Rural; (12) Outros; (13) Pessoal/Individual; (14) Marítimos; (15) Aeronáuticos; (16) Microseguros; (17) Petróleo; (18) Nucleares; (19) Saúde; (20) Aceitações do Exterior; (21) Sucursais no Exterior; e (22) Pessoas EFPC. Admite-se mercado único (sem segmentações) no caso de integração vertical. Geográfica: Nacional. Proxies market share: Variável(is): Prêmios de seguros (R$). Fonte(s) usuai(s): Superintendência de Seguros Privados (SUSEP). Cenário(s) afetado(s) trazido(s) pelas Partes: Pessoal/Individual (seguro de vida temporário (term life)) - Nacional Corretagem de seguros Dimensão Produto: Mercado único (sem segmentações) Geográfica: Nacional. Proxies market share: Variável(is): Faturamento (R$). Fonte(s) usuai(s): Superintendência de Seguros Privados (SUSEP). Cenário(s) afetado(s) trazido(s) pelas Partes: Distribuição e corretagem de planos de seguro - Nacional VII.

PARTICIPAÇÃO DE MERCADO Seguros (2025) Cenários Variável Mercado total Grupo XP Share % Grupo Icatu Share % Share conjunto % Pessoas Individuais - Nacional Prêmios de seguros (R$) 151.168.427.477,00 2.977.585.376,00 1,97% 4.026.028.113,00 2,66% 4,63% Distribuição e corretagem de planos de seguro (2025) Cenários Variável Mercado total Grupo XP Share % Faixa % Todas as matrizes - SIN Faturamento R$ R$ 415,09 bilhões [ACESSO RESTRITO XP CORRETORA] [ACESSO RESTRITO XP CORRETORA] 0% - 10% VIII. CONCLUSÕES Nota-se, dos dados acima, que (i) a participação conjunta das Partes no mercado com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado), assim como (ii) a participação de cada Parte nos mercados verticalmente integrados, dentro do patamar de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III e IV, da Resolução nº 33/22. IX. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Sim, conforme abaixo: "[ACESSO RESTRITO]." Adequação: Sim, conforme Súmula nº 5/2009 e/ou Súmula nº 4/2009. X. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa