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CADE · Superintendência-Geral · 12/09/2024

Ato de Concentração Sumário nº 08700.006656/2024-36

Ato de Concentração Sumário nº 08700.006656/2024-36

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1443013 - Parecer PARECER Nº 466/2024/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.006656/2024-36 REQUERENTES: Mongeral Aegon Holding Ltda. e Seven Participações S.A. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011[1]. Procedimento sumário. Requerentes: Mongeral Aegon Holding Ltda. e Seven Participações S.A. Natureza da operação: aquisição de controle. Mercados afetados: seguros e serviços de assistência funerária. Art. 8º, inciso IV, Resolução CADE nº 33/22[2] ("Res. 33/22"). Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. REQUERENTES I.I. Mongeral Aegon Holding Ltda. ("MAG Holding" ou "Compradora") De acordo com as Requerentes, a MAG Holding é uma sociedade empresária limitada, cujos cotistas são: [ACESSO RESTRITO AO CADE E À MAG HOLDING]. A MAG Holding integra o Grupo MAG, que atua, preponderantemente, como seguradora especializada em seguros de vida e de acidentes pessoais, de danos e em previdência complementar. O Grupo MAG oferta seguros tanto de pessoas individuais quanto de pessoas coletivo. Além disso, o Grupo MAG atua nos setores de capitalização, investimentos, fundos de pensão e ativos imobiliários. O Grupo MAG auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior ao patamar de notificação obrigatória fixado no inciso I do art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente majorado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). I.II. Seven Participações S.A.

("Seven Par" ou "Empresa-Alvo") De acordo com as Requerentes, a Seven Par é sociedade anônima fechada, cujos cotistas são: [ACESSO RESTRITO AO CADE E À SEVEN PAR]. A Seven Par integra o Grupo Seven, o qual, a partir da Parque Brasil S.A. ("Parque Brasil") e de suas subsidiárias, oferta soluções e serviços de assistência funeral, incluindo a gestão e comercialização de planos de assistência funerária próprios e de terceiros, serviços funerários, health care, cremação e cemitérios. O Grupo Seven auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior ao patamar de notificação obrigatória fixado no inciso I do art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente majorado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que preenchem cumulativamente os parâmetros de faturamento dos incisos I e II do art. 88 da Lei nº 11.529/11 Taxa processual foi recolhida? Sim (conforme comprovante de pagamento - SEI 1440647) Data da notificação 06/09/2024 Data da publicação do edital O Edital nº 518, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 11/09/2024 (SEI 1442658) III.

DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A operação consiste, em última instância, na aquisição, pela MAG Holding, do controle compartilhado da Seven Par, no contexto de uma reorganização do quadro acionário da Parque Brasil (a "Operação"). As Requerentes explicaram que, [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. Uma vez preenchida a condição precedente de obtenção da aprovação da Operação pelo Cade e o seu respectivo trânsito em julgado, a MAG Holding [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. Além disso, conforme mencionado, a Operação está inserida no contexto de reorganização do quadro societário da Parque Brasil, [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. A Operação se insere na espécie de ato de concentração do art. 90, inciso II da Lei 12.529/11[3] (aquisição de controle por meio da compra de ações). Das regras de notificação obrigatória dos arts. 9º a 11 da Res. 33/22 relativas às aquisições de participação societária de que trata o artigo 90, II, da Lei nº 12.529/11 (situação do caso ora em análise), a Operação se enquadra na regra do art. 9°, inciso I da Res. 33/2022 (aquisição de controle compartilhado). Segue abaixo a estrutura societária da Seven Par antes e depois da Operação: Figura 1 – Estrutura da Seven Par antes da Operação [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Elaboração: Requerentes. Figura 2 – Estrutura da Seven Par depois da Operação [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Elaboração: Requerentes.

Conforme os autos, o valor da Operação é de R$ [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Como justificativa para a realização da Operação, as Requerentes explicaram que ela representa uma boa oportunidade de negócios mediante o fortalecimento de parceria no segmento brasileiro de death care, considerando a complementariedade entre os mercados de atuação das Requerentes. IV. HIPÓTESE DE ENQUADRAMENTO PROCEDIMENTO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. CADE Nº 33/2022) IV – Baixa participação de mercado com integração vertical: nas situações em que nenhuma das requerentes ou seu grupo econômico comprovadamente controlar parcela superior a 30% de quaisquer dos mercados relevantes verticalmente integrados. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Não Integração vertical Sim Segmentos com integração vertical Mercados de (i) seguros (upstream) e (ii) serviços de assistência funerária (downstream) Estimativas de participações de mercado Reduzidas VI. ANÁLISE DOS EFEITOS CONCORRENCIAIS DA OPERAÇÃO VI.I. Considerações iniciais: efeitos concorrenciais da Operação A MAG Holding é uma sociedade holding do Grupo MAG, que atua, preponderantemente, como seguradora especializada em seguros de vida e de acidentes pessoais, de danos e em previdência complementar.

O Grupo MAG oferta seguros tanto de pessoas individuais quanto de pessoas coletivo, sendo que, dentre suas coberturas, está o Seguro de Assistência Funeral (SAF) voltado para auxiliar nas despesas funerárias dos segurados. Além disso, o Grupo MAG atua nos setores de capitalização, investimentos, fundos de pensão e ativos imobiliários. A Seven Par, por sua vez, é uma sociedade holding do Grupo Seven, o qual, a partir da Parque Brasil e de suas subsidiárias, oferta soluções e serviços de assistência funeral, incluindo a gestão e comercialização de planos de assistência funerária próprios e de terceiros, serviços funerários, health care, cremação e cemitérios. De acordo com as Requerentes, tanto o Grupo MAG quanto o Grupo Seven desenvolvem atividades no mercado brasileiro de death care. Entretanto, as Requerentes argumentaram que a Operação não resultará em sobreposições horizontais entre as atividades desenvolvidas pelos referidos grupo econômicos, uma vez que apenas o Grupo MAG atua como seguradora e oferta seguros que visam a dar cobertura em razão de despesas decorrentes de serviços funerários. Por outro lado, a Operação resultará em integração vertical entre a oferta de seguros pelo Grupo MAG e a oferta de serviços de assistência funerária pelo Grupo Seven. No Ato de Concentração n° 08700.012543/2015-89 (G36 Participações Ltda.

e Icatu Seguros S.A.)[4], esta SG entendeu que haveria "relação de verticalidade" entre a oferta de seguros de pessoas e a oferta de serviços de auxílio funeral, "tendo em vista que o seguro de pessoas ofertados pela Icatu inclui o auxílio funeral destinado a custear despesas dos serviços funerários então prestados pela G36". Desse modo, dadas as atuações das Partes, constata-se que a Operação acarreta integração vertical entre os mercados de (i) seguros (Grupo MAG, a montante) e (ii) serviços de assistência funerária (Grupo Seven, a jusante). VI.II. Mercado de seguros O mercado de seguros é usualmente considerado nos precedentes do Cade[5], na dimensão produto, de forma segmentada conforme classificação dos grupos de seguros realizada pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP). De acordo com a SUSEP (Circular n° 535/2016[6]), os seguros são operados em diferentes “ramos” (conjunto de coberturas diretamente relacionadas ao objeto ou objetivo do plano de seguro), os quais fazem parte de “grupos” (conjunto de ramos que possuem alguma característica comum). Atualmente, o mercado de seguros é dividido entre os seguintes grupos: (1) Patrimonial; (2) Riscos Especiais; (3) Responsabilidades; (4) Cascos; (5) Automóveis; (6) Transportes; (7) Riscos Financeiros; (8) Crédito; (9) Pessoal/Coletivo; (10) Habitacional; (11) Rural; (12) Outros; (13) Pessoal/Individual; (14) Marítimos; (15) Aeronáuticos; (16) Microseguros; (17) Petróleo; (18) Nucleares; (19) Saúde;

(20) Aceitações do Exterior; (21) Sucursais no Exterior; e (22) Pessoas EFPC. Já na dimensão geográfica, esse mercado é usualmente considerado como nacional. Segundo as Requerentes, o auxílio funeral é ofertado tanto em seguros de pessoas individual quanto em seguros de pessoas coletivo. Segue, na tabela abaixo, a estimativa de participação de mercado do Grupo MAG no mercado de seguros, especificamente nos segmentos de seguros de pessoas individual e seguros de pessoas coletivo: Tabela 1 – Estimativa de market share do Grupo MAG no mercado de seguros - 2023 - Brasil [ACESSO RESTRITO AO CADE E À MAG HOLDING] Seguros de pessoas individual Empresa Prêmios de seguro (R$) Participação (%) Grupo MAG [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] (0% - 10%) Total 155.644.457.299,00 100% Seguros de pessoas coletivo Empresa Prêmios de seguro (R$) Participação (%) Grupo MAG [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] (0% - 10%) Total 59.331.034.560,00 100% Seguros de pessoas individual com auxílio funeral Empresa Prêmios de seguro com auxílio funeral (R$) Participação (%) Grupo MAG [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] (0% - 10%) Total 261.927.457,00 100% Seguros de pessoas coletivo com auxílio funeral Empresa Prêmios de seguro com auxílio funeral (R$) Participação (%) Grupo MAG [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] (0% - 10%) Total 1.232.699.542,00 100% Fonte: Requerentes, com base em dados da SUSEP[7].

Nota-se, pelos dados acima, que a participação do Grupo MAG no mercado de seguros seria inferior a [ACESSO RESTRITO AO CADE E À MAG HOLDING] (0% - 10%) em todos os cenários analisados, ou seja, abaixo do patamar de 30%, o que indica ausência de capacidade de fechamento deste mercado após a Operação. Dessa forma, conclui-se que a Operação não gera preocupações concorrenciais no mercado a montante de seguros. VI.III. Mercado de serviços de assistência funerária O mercado de serviços de assistência funerária foi analisado pelo Cade no Ato de Concentração n° 08700.012543/2015-89 supracitado, considerando a relação vertical entre oferta de seguros de pessoas e oferta de serviços de assistência funerária. Tendo em vista que a presente Operação é similar ao referido precedente e não suscita preocupações concorrenciais, uma definição precisa do mercado relevante não se faz necessária para fins de análise desta Operação. Segue, na tabela abaixo, a estimativa de participação de mercado do Grupo Seven no mercado de serviços de assistência funerária: Tabela 2 – Estimativa de market share do Grupo Seven no mercado de serviços de assistência funerária - 2023 - Brasil [ACESSO RESTRITO AO CADE E À SEVEN PAR] Empresa Faturamento com serviços funerários (R$) Participação (%) Grupo Seven [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] (0% - 10%) Total 13.000.000.000,00 100% Fonte: Requerentes, com base em dados da Zurik Advisors[8].

Nota-se, pelos dados acima, que a participação do Grupo Seven no mercado de serviços de assistência funerária seria de [ACESSO RESTRITO AO CADE E À SEVEN PAR] (0% - 10%), ou seja, abaixo do patamar de 30%, o que indica ausência de capacidade de fechamento deste mercado após a Operação. Dessa forma, conclui-se que a Operação não gera preocupações concorrenciais no mercado a jusante de serviços de assistência funerária. VI.V. Considerações finais Por todo o exposto, considerando as estimativas de participação das Partes nos mercados afetados pela Operação dentro dos parâmetros do da Res. 33/22, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, enquadrando-se na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso IV, da Resolução nº 33/22. VII. CLÁUSULA DE NÃO-CONCORRÊNCIA Segundo as Requerentes, [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]: [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] As cláusulas acima referenciadas estão de acordo com a jurisprudência do CADE. VIII. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições. _______________________________ [1] A Lei que, dentre outras providências, estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência e dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica.

[2] A Resolução que disciplina a notificação dos atos de que trata o artigo 88 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, prevê procedimento sumário de análise de atos de concentração e consolida as Resoluções nº 02/2012, 09/2014 e 16/2016. [3] "Art. 90. Para os efeitos do art. 88 desta Lei, realiza-se um ato de concentração quando: I - 2 (duas) ou mais empresas anteriormente independentes se fundem; II - 1 (uma) ou mais empresas adquirem, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, o controle ou partes de uma ou outras empresas; III - 1 (uma) ou mais empresas incorporam outra ou outras empresas; ou IV - 2 (duas) ou mais empresas celebram contrato associativo, consórcio ou joint venture." [4] Vide Parecer n° 3/2016/CGAA5/SGA1/SG (SEI 0151188). [5] Vide Atos de Concentração n° 08700.001998/2023-89 (Endor Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia - Investimento no Exterior e SVN Controle e Participações Ltda.); n° 08700.004852/2018-28 (Solera Technology Centre GmbH e CESVI-Brasil Centro de Experimentação e Segurança Viária Ltda.); n° 08700.004415/2018-12 (BB Seguros S.A. e Mapfre Brasil Participações S.A.); n° 08700.006958/2016-02 (Prudential do Brasil Seguros de Vida S.A. e Itaú Unibanco Holding S.A.); n° 08700.000599/2017-52 (Liberty Mutual Insurance Company e Ironshore Inc.).

[6] Disponível em https://www2.susep.gov.br/safe/scripts/bnweb/bnmapi.exe?router=upload/26410. [7] Vide informações referentes aos ramos 13 (pessoas individual) e 9 (pessoas coletivo) disponíveis em: https://www2.susep.gov.br/menuestatistica/SES/principal.aspx. [8] Com base em pesquisa da Zurik Advisors, feita a pedido do Sindicato dos Cemitérios e Crematórios Particulares do Brasil (Sincep). Disponível em: https://www.infomoney.com.br/negocios/mercado-bilionario-e-consolidacao-o-avanco-do-death-care-no-brasil/.

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