CADE · Superintendência-Geral · 24/07/2026
Ato de Concentração Sumário nº 08700.006725/2026-73
Ato de Concentração Sumário nº 08700.006725/2026-73
Inteiro teor
7.153 caracteres transcritos do PDF oficial
SEI/CADE - 1789087 - Parecer PARECER nº: 511/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO nº: 08700.006725/2026-73 PARTES: Goener Participações E Polaris IX Energia Ltda. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza do Ato de Concentração: Consolidação de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso VI Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Geração distribuída de energia elétrica Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO[1] I. ASPECTOS FORMAIS Notificação: Data: 17/07/2026 (1786029) Pagamento da taxa processual 1786814 Formulário de Notificação Público 1786027 Restrito 1786028 Edital Número 541 (1786220) Data de publicação no DOU 22/07/2026 (1787469) II. ENQUADRAMENTOS NORMATIVOS Lei 12.529/11 Natureza do Ato de Concentração (art. 90) art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Critérios de faturamento (art. 88) A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750 milhões de reais e R$ 75 milhões de reais (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12):
(i) Faturamento Grupo Goener: R$ [ACESSO RESTRITO] ( superior a R$ 75 milhões). (ii) Faturamento do Grupo Raízen: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). Res. 33/22 Aquisição participação societária (arts. 9º e 10) De acordo com os autos: "As Partes entendem que a Operação é ato de concentração econômica sujeito à aprovação prévia do Cade, por se enquadrar nos requisitos previstos nos artigos 88 e 90, inciso II, da Lei n.º 12.529/2011 e no artigo 9º, inciso I da Resolução Cade n.º 33/2022." Art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado. Rito sumário (art. 8º) VI. Outros casos: casos que, apesar de não abrangidos pelas categorias anteriores, forem considerados simples o suficiente, a critério da Superintendência-Geral, a ponto de não merecerem uma análise mais aprofundada. III. OPERAÇÃO Descrição: De acordo com os autos: "Trata-se da aquisição, pela Goener Participações S.A. (“Goener” ou “Compradora”), da totalidade das ações atualmente detidas pela Polaris IX Energia Ltda. (“Polaris IX” ou “Vendedora” e, em conjunto com a Goener, as “Partes”) na GOSOLAR UFV IV SPE S.A. (“GOSOLAR IV” ou “Sociedade-Alvo”). Como resultado da aquisição, a Goener se tornará titular da totalidade das ações emitidas pela Sociedade-Alvo (“Operação”)." (grifos nossos) Estrutura da operação: Antes [ACESSO RESTRITO] Depois [ACESSO RESTRITO] Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos:
"Para a Goener, a Operação está alinhada à sua estratégia de exploração de oportunidades no segmento de geração distribuída de energia elétrica. Para a Vendedora, a Operação está alinhada com o plano de desinvestimento dos ativos de energia do Grupo Raízen." Valor: De acordo com os autos: [ACESSO RESTRITO] Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos: "A Operação não está sujeita à aprovação antitruste em qualquer outra jurisdição." Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos: "A Operação não está sujeita à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior." IV. PARTES Parte(s) envolvida(s): Goener Participações S.A. ("Compradora") Breve descrição: País sede: Brasil. De acordo com os autos: "A Goener é uma empresa pertencente ao Grupo Goener e que atua, em conjunto com as suas subsidiárias, no mercado de desenvolvimento de projetos de geração de energia elétrica proveniente de fontes alternativas, detendo a capacidade tecnológica para tanto, com experiência em projetos de geração distribuída de energia elétrica e usinas fotovoltaicas em geral." Parte(s) envolvida(s): Polaris IX Energia Ltda. ("Vendedora") Breve descrição: País sede: Brasil. De acordo com os autos: "A Polaris IX é uma sociedade não operacional e está, de forma direta ou indireta, sob o controle da Raízen S.A. (“Raízen”), sociedade holding controladora do Grupo Raízen.
A Raízen é companhia por ações de capital aberto, registrada na Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) como companhia aberta categoria A, sendo a Cosan S.A. (“Cosan”) e a Shell Brazil Holding B.V. (“Shell Brazil”) as suas controladoras. As empresas do Grupo Raízen desenvolvem atividades nos segmentos de importação, distribuição e comercialização de derivados de petróleo, etanol e outros biocombustíveis, hidrocarbonetos fluidos e seus subprodutos sob a marca Shell. Atuam também na fabricação e comercialização de lubrificantes automotivos e industriais, bem como na produção, trading e comércio de açúcar, etanol, energia elétrica e subprodutos do processamento de cana-de-açúcar, além de participarem de outras sociedades. Fora do Brasil, o Grupo Raízen também atua no refino do petróleo." V. EFEITOS CONCORRENCIAIS Art. 8º, Res. 33/22 Mercado(s) Outros casos Geração distribuída de energia elétrica VI. MERCADOS AFETADOS Geração distribuída de energia elétrica (2025) Dimensão Produto: Mercado único (sem segmentações.) Geográfica: cenários: (i) nacional e (ii) estadual. Proxies market share: Variável(is): Número de usinas (un.); potência instalada (KW) Fonte(s) usuai(s): Sistema de Geração Distribuída da Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel (SISGD) Cenário(s) afetado(s) trazido(s) pelas Partes: Nacional e Estadual VII. ANÁLISE DE MÉRITO Como visto acima, o Grupo Goener (comprador) já detém sobre a GOSOLAR IV (Sociedade-Alvo) mais de 20% de seu capital social.
Desta forma, nos termos do item II.5. dos Anexos I e II da Res. 33/22, tem-se que a Alvo já faz parte de seu grupo econômico. Deste modo, as sobreposições horizontais indicadas nos autos entre a Compradora e a Alvo são preexistentes, não sendo originadas pela presente operação (tais relações são, no máximo, "reforçadas" pela presente operação, situação a qual a experiência do Cade indica não ser, via de regra, indicativa de um elevado potencial lesivo ao ambiente concorrencial). Como resultado da Operação, ocorrerá apenas um incremento de participação da Compradora na Alvo que resultará na consolidação de seu controle sobre ela. Entende-se, portanto, que a Operação não possui o condão de acarretar alterações significativas ao ambiente concorrencial no Brasil, não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos. VIII. CONCLUSÕES Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso VI, da Resolução nº 33/22. IX. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Não há. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições. Referências: ^ Este parecer contou com a colaboração da estagiária Thaís Duarte Dresch.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.