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CADE · Superintendência-Geral · 24/07/2026

Ato de Concentração Sumário nº 08700.006723/2026-84

Ato de Concentração Sumário nº 08700.006723/2026-84

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SEI/CADE - 1789105 - Parecer PARECER nº: 512/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO nº: 08700.006723/2026-84 PARTES: Unimin do Brasil Ltda. e Saint-Gobain do Brasil Produtos Industriais e para Construção Ltda. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza do Ato de Concentração: Consolidação de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso VI, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS Notificação: Data: 17/07/2026 (1785989) Pagamento da taxa processual 1786260 Formulário de Notificação Público 1785992 Restrito 1785993 Edital Número 543 (1786231) Data de publicação no DOU 22/07/2026 (1787471) II. ENQUADRAMENTOS NORMATIVOS Lei 12.529/11 Natureza do Ato de Concentração (art. 90) art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Critérios de faturamento (art. 88) A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750 milhões de reais e R$ 75 milhões de reais (vide art.

88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento do Grupo Saint-Gobain: R$ [ACESSO RESTRITO AO GRUPO SAINT-GOBAIN] (superior a R$ 750 milhões). (ii) Faturamento do Grupo Sibelco: R$ [ACESSO RESTRITO À UNIMIN] (superior a R$ 75 milhões). Res. 33/22 Aquisição participação societária (arts. 9º e 10) De acordo com os autos: "As Partes entendem que a Operação é ato de concentração econômica, sujeito à aprovação prévia do Cade, por se enquadrar nos requisitos previstos nos artigos 88 e 90, inciso II, da Lei n.º 12.529/2011 e no artigo 9º, inciso I, da Resolução Cade n.º 33/2022". Art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado. Rito sumário (art. 8º) VI. Outros casos: casos que, apesar de não abrangidos pelas categorias anteriores, forem considerados simples o suficiente, a critério da Superintendência-Geral, a ponto de não merecerem uma análise mais aprofundada. III. OPERAÇÃO Descrição: De acordo com os autos: "Trata-se do desfazimento de joint-venture Mineração Jundu Ltda. ("Jundu" ou “JV”), entre a Unimin do Brasil Ltda. ("Unimin") e a Saint-Gobain do Brasil Produtos Industriais e para Construção Ltda. ("Saint-Gobain do Brasil" e, em conjunto com a Unimin, as "Partes"). Note-se que a Jundu, criada para exploração de atividades minerárias no Brasil, continuará existindo após a Operação, mas terá a Saint-Gobain do Brasil como única sócia.

O desfazimento da joint-venture ocorrerá por meio de reorganização societária da Jundu e da divisão do acervo da entidade, que terão como resultado: i. a consolidação, pela Unimin, do controle da Jundu Nordeste Mineração Ltda. ("Jundu Nordeste") e da Portsmouth Participações Ltda. ("Portsmouth" e em conjunto com a Jundu Nordeste, “Subsidiárias Jundu”), bem como de determinados ativos que hoje são de titularidade da Jundu ("Ativos Sibelco"); e ii. consolidação, pela Saint-Gobain do Brasil, do controle da Jundu e de determinados ativos que permanecerão sob titularidade da Jundu ("Ativos Saint-Gobain" e, em conjunto com os Ativos Sibelco, os "Ativos-Alvo")." (grifos nossos) Estrutura da operação: Antes [ACESSO RESTRITO] Depois [ACESSO RESTRITO] Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "O desfazimento da JV entre Unimin e Saint-Gobain permitirá que a Sibelco assuma o controle sobre seus negócios em mercados que constituem seu core business. Para o Grupo Saint-Gobain, a Operação representa um movimento estruturante ao assegurar controle integral sobre uma plataforma estratégica de mineração, garantindo o fornecimento de matérias-primas críticas para alguns de seus principais negócios, especialmente nas cadeias de vidro e argamassa, com maior previsibilidade de custos, qualidade e disponibilidade; além de viabilizar expansão de portfólio mineral e geográfica do Grupo Saint-Gobain." Valor: De acordo com os autos:

"[ACESSO RESTRITO]." Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos: "A Operação está sujeita à aprovação antitruste apenas no Brasil." Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos: "A Operação não está sujeita à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior." IV. PARTES Parte(s) envolvida(s): Unimin do Brasil Ltda. ("Unimin") Breve descrição: Nacionalidade: belga. De acordo com os autos: "A Unimin integra o grupo econômico controlado pela Sibelco N.V. (“Grupo Sibelco”), mineradora de origem belga com atuação global centrada na extração, processamento e comercialização de minerais industriais, notadamente areia quartzosa, sílica moída, quartzo de alta pureza, feldspato, olivina, carbonatos de cálcio e dolomita." Parte(s) envolvida(s): Saint-Gobain do Brasil Produtos Industriais e para Construção Ltda. ("Saint-Gobain do Brasil") Breve descrição: Nacionalidade: francesa. De acordo com os autos: "A Saint-Gobain do Brasil é uma empresa brasileira controlada pela Compagnie de SaintGobain S.A. (“Saint-Gobain”), empresa-mãe do Grupo Saint-Gobain. O Grupo SaintGobain oferece produtos e serviços para diversas áreas da indústria da construção globalmente. As linhas de negócios do Grupo Saint-Gobain incluem:

(i) distribuição de produtos, soluções e serviços para construção e moradias, (ii) vidro para construção, (iii) gesso, (iv) tetos, (v) isolamento, (vi) argamassas e produtos químicos para construção, (vii) tubos e (viii) produtos externos. Especificamente no Brasil, o Grupo Saint-Gobain atua com os seguintes produtos: tubulações para redes de água e esgoto; materiais de construção variados para interiores e exteriores; vidros para construções ou para o mercado automotivo; materiais para as indústrias de tecnologia; e aditivos químicos no Brasil." V. EFEITOS CONCORRENCIAIS Art. 8º, Res. 33/22 Mercado(s) Outros casos Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado VI. ANÁLISE DE MÉRITO De acordo com os autos: "Como visto acima, a desconstituição da JV atualmente existente entre Unimin e Saint-Gobain do Brasil resultará na consolidação do controle unitário (i) das Subsidiárias Jundu e dos Ativos Sibelco pela Unimin e (ii) da Jundu e dos Ativos Saint-Gobain pela SaintGobain do Brasil. Todas as relações econômicas entre os Ativos-Alvo e as Partes são pré-existentes à Operação e não há que se cogitar que o desfazimento da JV possa afetar negativamente a dinâmica competitiva nos mercados de atuação das Partes.

Pelo contrário, a Operação implicará desconcentração econômica, com parte dos ativos e negócios da JV (Subsidiárias Jundu e Ativos Sibelco) sendo explorada, de forma autônoma e independente, pela Unimin e outra parte (Jundu e Ativos Saint-Gobain) sendo explorada, de forma autônoma e independente, pela Saint-Gobain do Brasil. Em termos de market share, a Operação resultará apenas na redução da representatividade do Grupo Sibelco e do Grupo Saint-Gobain nos mercados de areia, dolomita, calcário e sílica moída." Como visto acima, o Grupo Saint-Gobain e o Grupo Sibelco já detêm sobre a Jundu (e, indiretamente, sobre os Ativos Sibelco, a Jundu Nordeste, a Portsmouth e os Ativos Saint-Gobain) controle compartilhado ou mais de 20% de seu capital social total (ou votante). Desta forma, nos termos do item II.5. dos Anexos I e II da Res. 33/22, tem-se que as Subsidiárias Jundu e os Ativos Sibelco já fazem parte do Grupo Unimin, e os Ativos Saint-Gobain já fazem parte do Grupo Saint-Gobain. Deste modo, eventuais relações concorrenciais (sobreposições horizontais e/ou integrações verticais) entre Compradoras e Alvos são preexistentes, não sendo originadas pela presente operação (tais relações, caso existentes, seriam no máximo "reforçadas" pela presente operação, situação a qual a experiência do Cade indica não ser, via de regra, indicativa de um elevado potencial lesivo ao ambiente concorrencial).

Como resultado da Operação, ocorrerá apenas a consolidação controle unitário das Compradoras nas Alvos. Nesse contexto, entende-se que a Operação não possui o condão de acarretar alterações significativas ao ambiente concorrencial no Brasil, não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos. VII. CONCLUSÕES Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso VI, da Resolução nº 33/22. VIII. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Não há. IX. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições.

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