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CADE · Superintendência-Geral · 08/05/2026

Ato de Concentração Sumário nº 08700.003614/2026-13

Ato de Concentração Sumário nº 08700.003614/2026-13

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1749631 - Parecer PARECER Nº: 293/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.003614/2026-13 PARTES: NIPPON SHEET GLASS COMPANY, LIMITED E LUMINA JAPAN ACQUISITION CO. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso II, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Fabricação e fornecimento de vidros float e vidros float processados Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 17/04/2026(1738324) Pagamento da taxa processual 1738806 Formulário de Notificação Público 1738325 Restrito 1738331 Edital Número 276 (1739162) Data de publicação no DOU 23/04/2026 (1739762) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição II. Substituição de agente econômico: situações em que a empresa adquirente ou seu grupo não participava, antes do ato, do mercado envolvido, ou dos mercados verticalmente relacionados e, tampouco, de outros mercados nos quais atuava a adquirida ou seu grupo. III. OPERAÇÃO Descrição: De acordo com os autos: "A operação proposta consiste na aquisição do controle unitário indireto da Nippon Sheet Glass Company, Limited (“NSG” ou “Empresa-Alvo”), pela Lumina Japan Acquisition Co., Ltd.

(também denominada Lumina Japan Acquisition KK1 , “Lumina” ou “Compradora” e, em conjunto com a Empresa-Alvo, as “Requerentes” ou “Partes”), um veículo de aquisição controlado em última instância por fundos geridos ou assessorados por afiliadas da Apollo Capital Management, L.P., uma subsidiária integral indireta da Apollo Global Management, Inc. (“AGM” e, em conjunto com as subsidiárias indiretas da AGM que gerem os fundos de investimento, “Apollo”, e os fundos de investimento geridos por afiliadas da Apollo, os “Fundos Apollo”) (a “Operação Proposta”). Portanto, após a conclusão da Operação Proposta, a Empresa-Alvo se tornará indiretamente uma empresa do portfólio controlado pelos Fundos Apollo. A Operação Proposta será implementada da seguinte forma: [ACESSO RESTRITO]". Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art.

88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento Grupo NSG: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). (ii) Faturamento Fundos Apollo: superior a R$ 750 milhões. Res. 33/22: art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "A Operação Proposta é um investimento financeiro que reflete estratégia de curso ordinário dos Fundos Apollo de investir em negócios maduros e em crescimento, com históricos comprovados em seus respectivos setores. [ACESSO RESTRITO]." Valor: EUR 3,7 bilhões (~JPY 590 bilhões ou ~R$ 19,092 bilhões) Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, a operação será/foi apresentada nas seguintes jurisdições: [ACESSO RESTRITO] Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, a operação será/foi submetida à aprovação dos seguintes órgãos reguladores: [ACESSO RESTRITO]. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes Depois V. PARTES Parte(s) envolvida(s): Lumina Japan Acquisition Co., Ltd. (também denominada Lumina Japan Acquisition KK1 , “Lumina” ou “Compradora”) Breve descrição: A Lumina é um veículo de aquisição constituído no Japão estritamente para os fins da Operação Proposta.

A Lumina é um veículo de aquisição controlado em última instância por fundos geridos ou assessorados por afiliadas da Apollo Capital Management, L.P., uma subsidiária integral indireta da Apollo Global Management, Inc. (“AGM” e, em conjunto com as subsidiárias indiretas da AGM que gerem os fundos de investimento, “Apollo”, e os fundos de investimento geridos por afiliadas da Apollo, os “Fundos Apollo”). A AGM é sediada nos Estados Unidos. Desta forma, a Lumina é uma subsidiária integral indireta dos Fundos Apollo. A Apollo é uma gestora de ativos global de alto crescimento, estabelecida e constituída sob as leis dos Estados Unidos da América e sediada na cidade de Nova Iorque. Ela oferece soluções de capital para empresas por meio de sua plataforma de investimento totalmente integrada, abrangendo desde grau de investimento até private equity. Em 31 de dezembro de 2025, a Apollo tinha USD 938 bilhões em ativos sob gestão. Exemplos de investimentos atuais incluem, entre outros, empresas nos setores de educação, seguros, serviços financeiros e negócios de lazer. Nenhuma das empresas do portfólio controlado pelos Fundos Apollo atua, no Brasil, em mercados que são horizontalmente ou verticalmente relacionados aos mercados nos quais a Empresa-Alvo atua. Parte(s) envolvida(s): Nippon Sheet Glass Company, Limited (“NSG” ou “Empresa-Alvo”) Breve descrição: A NSG é uma empresa japonesa listada na Bolsa de Valores de Tóquio (código 5202) originalmente fundada em 1918.

A empresa fabrica e fornece uma ampla gama de produtos de vidro para diversos mercados e países, com operações de fabricação ao redor do mundo e vendas em mais de 100 países, empregando 25.000 pessoas. Ela atende uma base diversificada de clientes por meio de três unidades de negócios: vidro arquitetônico, vidro automotivo e tecnologia criativa. A NSG é sediada no Japão. A Empresa-Alvo atua no mercado de fabricação e fornecimento de vidros float e vidros float processados. Para vidros float processados, a Empresa-Alvo também atua em dois mercados de aplicação final: vidros automotivos e vidros arquitetônicos (ou mercado em geral). No Brasil, as empresas pertencentes ao Grupo NSG atuam principalmente nos seguintes segmentos: (i) Pilkington Brasil Ltda.: arquitetônicos e automotivos; e (ii) Cebrace Cristal Plano Ltda.: fabricação de vidros. VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Art. 8º, Res. 33/22 Mercado(s) Substituição de agente Fabricação e fornecimento de vidros float e vidros float processados. VII. ANÁLISE DE MÉRITO De acordo com os autos:

"(...) a Operação Proposta não resulta em quaisquer sobreposições horizontais ou integrações verticais entre as atividades das Requerentes no Brasil, dado que nenhuma das empresas pertencentes aos Fundos Apollo operam no Brasil em mercados que são horizontalmente ou verticalmente relacionados àqueles em que atua a Empresa-Alvo." Sendo assim, entende-se que a Operação configura mera substituição de agente econômico, não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos. VIII. CONCLUSÕES Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso II, da Resolução nº 33/22. IX. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Não. X. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições.

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