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CADE · Superintendência-Geral · 24/07/2026

Ato de Concentração Sumário nº 08700.006726/2026-18

Ato de Concentração Sumário nº 08700.006726/2026-18

Ato de Concentração Sumáriotexto integral

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SEI/CADE - 1789230 - Parecer PARECER nº: 520/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO nº: 08700.006726/2026-18 PARTES: Schlumberger Serviços de Petróleo Ltda. e Shearwater Geoservices do Brasil Ltda. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza do Ato de Concentração: Consórcio (art. 90, inciso IV, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso VI, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Serviços de cartografia, topografia e geodésia Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS Notificação: Data: 17/07/2026 (1786049) Pagamento da taxa processual 1786274 Formulário de Notificação Público 1786033 Restrito 1786034 Edital Número 540 (1786216) Data de publicação no DOU 22/07/2026 (1787468) II. ENQUADRAMENTOS NORMATIVOS Lei 12.529/11 Natureza do Ato de Concentração (art. 90) art. 90, inciso IV: celebração por 2 (duas) ou mais empresas de contrato associativo, consórcio ou joint venture. Critérios de faturamento (art. 88) A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750 milhões de reais e R$ 75 milhões de reais (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento da SSPL (Grupo SLB): R$ [ACESSO RESTRITO AO GRUPO SLB] (superior a R$ 750 milhões). (ii) Faturamento da Shearwater Brasil (Grupo Shearwater):

R$ [ACESSO RESTRITO AO GRUPO SHEARWATER] (superior a R$ 750 milhões). Res. 33/22 Aquisição participação societária (arts. 9º e 10) Não aplicável por não tratar a operação de uma aquisição de controle ou de partes de uma ou outras empresas por meio de aquisição de participação societária, mas sim do estabelecimento de consórcio. Rito sumário (art. 8º) VI. Outros casos: casos que, apesar de não abrangidos pelas categorias anteriores, forem considerados simples o suficiente, a critério da Superintendência-Geral, a ponto de não merecerem uma análise mais aprofundada. III. OPERAÇÃO Descrição: De acordo com os autos: "1. A operação proposta trata de parceria entre a Schlumberger Serviços de Petróleo Ltda. (“SSPL”) e a Shearwater Geoservices do Brasil Ltda. (“Shearwater Brasil” e, em conjunto com a SSPL, as "Requerentes"), para desenvolvimento e exploração de projetos em conjunto para adquirir, processar, comercializar e licenciar dados sísmicos 3D offshore multicliente na Margem Equatorial Brasileira (a "Parceria" ou a "Operação"). (grifos nossos)[1] 28. [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. 29. [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. 30. [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. 31. Em 18 de junho de 2026, com o fim de viabilizar a execução da Parceria, as Requerentes firmaram Contrato de Consórcio ("Contrato de Consórcio"), [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]" Estrutura da operação: Antes - Depois - Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos:

"37. Para as Requerentes, a Operação representa a oportunidade de combinar a expertise do Grupo Shearwater em aquisição de dados sísmicos, viabilizada por sua frota especializada, e a expertise do Grupo SLB em processamento, sustentada por anos de investimento em novas tecnologias, permitindo o desenvolvimento cooperativo de levantamentos sísmicos 3D offshore na Margem Equatorial brasileira e mitigando os riscos inerentes à formação de uma biblioteca de dados em região geograficamente extensa e ainda pouco explorada, marcada por baixa disponibilidade de informações geológicas e geofísicas, fatores que elevam os custos, a incerteza e o risco das atividades planejadas." Valor: De acordo com os autos: "32. Por se tratar de cooperação para execução conjunta de projeto multicliente sob estrutura de consórcio, não há previsão de "preço" ou "valor da operação" atribuído à Operação. [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]." Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos: "35. A Operação não está sujeita à aprovação de nenhuma outra autoridade antitruste em outras jurisdições." Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos: "36. A Operação não está sujeita à aprovação de nenhum outro órgão regulador no Brasil." IV. PARTES Parte(s) envolvida(s): Schlumberger Serviços de Petróleo Ltda. (“SSPL”) Breve descrição: País sede: Curaçao "16.

O Grupo SLB foi incorporado em Curaçao." De acordo com os autos: "2. A SSPL é uma subsidiária da SLB Limited ("SLB"), empresa-mãe do Grupo SLB, que atua globalmente com foco em inovação na indústria de óleo e gás (“O&G”), soluções digitais em escala, descarbonização industrial e desenvolvimento de novos sistemas energéticos voltados à aceleração da transição energética." 11. O Grupo SLB atua no Brasil por meio das seguintes empresas: Schlumberger Serviços de Petróleo Ltda.; OneSubsea do Brasil Ltda; Cameron Tecnologia de Controle de Fluxo Ltda.; Champion Technologies do Brasil Serviços e Produtos Químicos; Gyrodata do Brasil Ltda. e OneSubsea do Brasil Serviços Submarinos Ltda. 12. Outras empresas pertencentes ao Grupo SLB que operam no Brasil, embora não tenham sede no país, incluem: [ACESSO RESTRITO AO GRUPO SLB]. Parte(s) envolvida(s): Shearwater Geoservices do Brasil Ltda. (“Shearwater Brasil”) Breve descrição: País sede: Noruega "17. O Grupo Shearwater tem sede na Noruega." De acordo com os autos: "51. A Shearwater Brasil faz parte do Grupo Shearwater, um negócio de geociência marinha que realiza aquisição, processamento e interpretação de dados sísmicos para estudar estruturas subterrâneas localizadas abaixo do leito marinho.

Suas operações envolvem o uso de embarcações especializadas, sensores e tecnologias próprias para coletar informações geofísicas que permitem identificar características geológicas, mapear reservatórios e fornecer subsídios técnicos para atividades relacionadas à exploração de recursos naturais e ao monitoramento de áreas de interesse energético. 52. O Grupo Shearwater é detentor do pedido de licença ambiental n.º 02001.021956/2022-84 do IBAMA, referente à autorização de pesquisa sísmica marítima 3D na Bacia do Foz de Amazonas, que é parte do objeto da Operação." V. EFEITOS CONCORRENCIAIS Art. 8º, Res. 33/22 Mercado(s) Outros casos Aquisição de dados sísmicos Processamento de dados sísmicos VI. ANÁLISE DE MÉRITO De acordo com os autos: "53. A Operação trata de parceria entre a SSPL e a Shearwater Brasil para desenvolvimento e exploração de projetos em conjunto para adquirir, processar, comercializar e licenciar dados sísmicos 3D offshore, de forma que ela não enseja combinação dos negócios das Requerentes, que continuarão a atuar de forma independente e em plena concorrência em relação a outras áreas no Brasil e no exterior. 33. A Operação está restrita às atividades das Requerentes necessárias para o desenvolvimento da Parceria conjunta nas áreas específicas das bacias de Foz do Amazonas, Pará-Maranhão, Barreirinhas, Ceará e Potiguar, conforme definido no Contrato de Colaboração, não abrangendo atividades em outras regiões no Brasil ou no exterior.

A Operação não envolve aquisição de ativos ou participações societárias, não havendo assim qualquer mudança nas estruturas societárias ou empresariais de cada Requerente pós Operação. 54. A Operação ensejará limitada sobreposição horizontal no mercado de processamento de dados sísmicos, restrita à área da Margem Equatorial Brasileira. No entanto, ela não resultará em qualquer sobreposição horizontal entre as atividades dos grupos SLB e Shearwater no mercado de aquisição de dados sísmicos no Brasil ou no mundo, uma vez que o Grupo SLB não detém embarcações nesse mercado. 63. O Grupo SLB não possui embarcações para a aquisição de dados sísmicos. O Grupo Shearwater, por sua vez, dispõe de frota própria voltada à aquisição de dados sísmicos, 2D 3D e 4D. 79. Para a Parceria, será alocada para a aquisição de dados na área abrangida apenas [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Dessa forma, a representatividade da Operação será de apenas [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] do mercado global de embarcações atualmente ativas em pesquisas 3D".[2](g.n) As Partes informaram ainda que: "55. (...) haverá uma relação vertical entre as atividades de aquisição de dados sísmicos eventualmente desenvolvidas pela Shearwater Brasil e as atividades de processamento de dados sísmicos pelo Grupo SLB, a qual também está restrita aos limites material e geográfico da presente Operação. 84.

No que se refere à Parceria, as Requerentes estimam um faturamento anual de até [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES], considerando todas as atividades desenvolvidas. As Requerentes não possuem estimativas específicas de faturamento em relação aos serviços de processamento de dados; no entanto, ainda se considerado o faturamento estimado total (considerando atividades de aquisição e processamento), o potencial financeiro anual projetado pelas Requerentes representa apenas cerca de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] do mercado global de processamento de dados sísmicos. 86. (...) a Operação é totalmente greenfield e, portanto, pró-competitiva, na medida em que ampliará o número de players que ofertam dados sísmicos referentes à Margem Equatorial Brasileira. Cumpre destacar que não há qualquer impedimento a que os concorrentes das Requerentes adquiram, processem e comercializem/licenciam dados sísmicos sobre essa mesma área, desde que detenham a(s) licença(s)/autorização(ões) necessária(s) para a execução do projeto – sendo possível, inclusive, que já existam concorrentes atuando nesse sentido." (g.n.) Conforme citado no Ato de Concentração nº 08700.003935/2026-18 (TGS do Brasil Ltda. e Schlumberger Serviços de Petróleo Ltda.), esta SG, no Ato de Concentração n° 08700.004010/2025-03 (TGS do Brasil Ltda. e CGG do Brasil Participações Ltda.), observou que :

"No presente caso, como já referido, a Operação consiste em uma possível/potencial parceria entre as Partes para combinar esforços em um projeto específico. De acordo com as Partes, trata-se de uma operação inicial (greenfield) e multicliente. [...] As Partes observaram que a Operação não enseja combinação de seus negócios e que continuarão a atuar de forma independente em outras regiões do Brasil. Afirmam que não há impedimentos para que seus concorrentes adquiram, processem e comercializem/licenciem dados sísmicos sobre essa mesma área, desde que tenham a(s) licença(s)/autorização necessária(s) para executar o projeto – podendo até haver concorrentes que já o fazem. [...] Por outro lado, o CADE já observou em casos precedentes, que em operações deste tipo, "a operação não gera efeitos de uma fusão ou de uma concentração clássica, não sendo adequada uma soma das participações de mercado das Requerentes, mas sim a análise específica dos efeitos concorrenciais sobre a demanda real ou potencialmente afetada pela Operação (área do projeto definida contratualmente)" e que "tanto o financiamento conjunto do custo da aquisição e do processamento de dados sísmicos quanto o compartilhamento das receitas do licenciamento dos dados, não teriam a capacidade de afetar negativamente o cenário competitivo dos mercados globais de aquisição de dados sísmicos 3D e de processamento de dados sísmicos 3D, fora da área do Projeto".

Neste contexto, entende-se que a Operação não possui o condão de acarretar alterações significativas ao ambiente concorrencial no Brasil, não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos." (grifos nossos) Observa-se que o presente caso é similar aos precedentes supracitados, na medida em que as Requerentes informaram que a Operação: i) Trata-se de operação greenfield. ii) Está restrita às atividades das Partes necessárias para o desenvolvimento da Parceria conjunta na área específica do projeto, não abrangendo atividades em outras regiões no Brasil ou no exterior. ii) Não envolve aquisição de ativos ou participações societárias, não havendo assim qualquer mudança nas estruturas societárias de cada Parte pós-Operação. iii) não enseja combinação dos negócios das Partes, que continuarão a atuar de forma independente e em plena concorrência em relação a outras áreas no Brasil e no exterior. Assim, em linha com as conclusões dos precedentes, entende-se que a Operação não possui o condão de acarretar alterações significativas ao ambiente concorrencial no Brasil, não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos. VII. CONCLUSÕES Pelo exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso VI, da Resolução nº 33/22. VIII. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Sim, conforme abaixo:

[ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Adequação: Sim, conforme Súmula nº 5/2009 e/ou Súmula nº 4/2009. IX. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições. Referências: ^ Conforme informado pelas Partes: "5. A Parceria é limitada à Margem Equatorial Brasileira, sem implicar qualquer combinação de negócios entre as Requerentes de forma mais ampla. Portanto, em linha com precedentes do CADE, tanto a (i) possível sobreposição horizontal no mercado de processamento e comercialização de dados sísmicos quanto a (ii) potencial integração vertical entre a atividade de aquisição e a atividade de processamento e comercialização de dados sísmicos decorrentes da Operação estão restritas exclusivamente à área abrangida pela Parceria." ^ 78. No melhor conhecimento das Requerentes, o mercado de aquisição de dados sísmicos 3D offshore é atualmente atendido por uma frota global ativa de 24 embarcações especializadas, operadas por diferentes players do setor, incluindo [ACESSO RESTRITO AO GRUPO SHEARWATER] embarcações de aquisição de dados sísmicos 3D de alta capacidade operadas pelo Grupo Shearwater.

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