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CADE · Superintendência-Geral · 26/05/2026

Ato de Concentração Sumário nº 08700.003935/2026-18

Ato de Concentração Sumário nº 08700.003935/2026-18

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1756764 - Parecer PARECER Nº: 332/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.003935/2026-18 PARTES: TGS do Brasil Ltda. e Schlumberger Serviços de Petróleo Ltda. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Consórcio (art. 90, inciso IV, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso VI, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Aquisição de dados sísmicos; processamento e licenciamento de dados sísmicos Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 29/04/2026 (1744579) Pagamento da taxa processual 1744770 Formulário de Notificação Público 1744580 Restrito 1744585 Edital Número 305 (1744849) Data de publicação no DOU 05/05/2026 (1746566) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição VI. Outros casos: casos que, apesar de não abrangidos pelas categorias anteriores, forem considerados simples o suficiente, a critério da Superintendência-Geral, a ponto de não merecerem uma análise mais aprofundada. III. OPERAÇÃO Descrição: A operação consiste em uma parceria entre TGS do Brasil Ltda. ("TGS") e Schlumberger Serviços de Petróleo Ltda.

("SSPL" e, ambas em conjunto, "Partes") para desenvolvimento e exploração de projetos em conjunto para adquirir, processar, comercializar e licenciar dados sísmicos 3D offshore multicliente na Bacia de Pelotas, na costa brasileira, à distância mínima de aproximadamente 100 km do município de Mostardas/RS ("Parceria"). De acordo com os autos: (i) A área abrangida pela Parceria é indicada como [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. (ii) As Partes preveem que [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. (iii) [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. (iv) Como parte da Operação, as Partes pretendem [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. (v) A Parceria é limitada à Bacia de Pelotas, sem implicar qualquer combinação de negócios entre as Partes de forma mais ampla. Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso IV: celebração por 2 (duas) ou mais empresas de contrato associativo, consórcio ou joint venture. Obs: Conforme disposto no Contrato de Colaboração (SEI 1744587): "[ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]." (grifos originais e nossos) Assim, ainda que as Partes tenham classificado a Operação como "contrato associativo", tem-se que a Operação seria melhor enquadrada como consórcio, diante das informações que constam nos autos. Art. 88:

A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento do Grupo TGS no Brasil no ano anterior à Operação: R$ [ACESSO RESTRITO À TGS] (superior a R$ 750 milhões). (ii) Faturamento do Grupo SLB no Brasil no ano anterior à Operação: R$ [ACESSO RESTRITO À SLB] (superior a R$ 750 milhões). Res. 33/22: Não aplicável por não tratar a operação de uma aquisição de controle ou de partes de uma ou outras empresas por meio de aquisição de participação societária, mas sim do estabelecimento de consórcio. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "A exploração conjunta pelas Partes de dados sísmicos 3D offshore multicliente na Bacia de Pelotas, no extremo sul do Brasil, é uma alternativa economicamente eficiente para viabilizar os projetos e minimizar os riscos envolvidos na formação de uma biblioteca de dados em uma região onde, até o momento, houve pouca exploração, o que implica elevado risco para as atividades a serem desenvolvidas." Valor: De acordo com os autos: "Por se tratar de uma nova parceria conjunta, não há valor específico atribuído à Operação. [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]".

Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, não aplicável à operação. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes Não aplicável. Depois Não aplicável. V. PARTES Parte(s) envolvida(s): TGS do Brasil Ltda. ("TGS") Breve descrição: De acordo com os autos, a TGS é uma empresa de dados sísmicos que utiliza tecnologia robusta e soluções de imagem para fornecer produtos e serviços de interpretação sísmica, além de dados geológicos, por meio de uma combinação inovadora de expertise em geociências, tecnologia avançada e capacidades de imagem. A TGS atua em atividades de estudo geológico, incluindo serviços de cartografia, topografia e geodésia, além da aquisição e processamento de dados sísmicos. Segundo as Requerentes, a empresa faz parte de um grupo econômico cujas afiliadas são proprietárias e/ou detêm todos os direitos de uso de embarcações de pesquisa sísmica. As seguintes empresas do Grupo TGS (sediado na Noruega) possuem atividades no Brasil: TGS do Brasil Ltda. e Magseis do Brasil Ltda. As Requerentes informaram que os projetos da TGS no Brasil são, na maioria das vezes, estruturados em torno de rodadas de licitação específicas de bacias e têm o objetivo de fornecer uma compreensão geológica regional para reduzir os riscos das propostas.

A TGS possui uma biblioteca de dados modernos e de longo offset, disponíveis tanto em tempo (PSTM) quanto em profundidade (PSDM), formando o maior e mais abrangente conjunto de dados de alta qualidade na costa brasileira. De acordo com os autos, a TGS é detentora do pedido de licença ambiental n° 02001.025193/2023-21 do Ibama, para a Bacia de Pelotas, que é parte do objeto da Operação. Parte(s) envolvida(s): Schlumberger Serviços de Petróleo Ltda. ("SSPL" e, ambas em conjunto, "Partes") Breve descrição: De acordo com os autos, a SSPL é uma subsidiária da SLB Limited, empresa-mãe do Grupo SLB. Segundo as Requerentes, o Grupo SLB (incorporado em Curaçao) concentra-se na inovação na indústria de Óleo & Gás ("O&G"), no fornecimento digital em escala, na descarbonização das indústrias e no desenvolvimento e expansão de novos sistemas energéticos que acelerem a transição energética. Para lista de empresas do Grupo SLB com atividades no Brasil, vide formulário de notificação público (SEI 1744580), p. 6-9. Além disso, outras empresas pertencentes ao Grupo SLB que operam no Brasil, embora não tenham sede no país, são: [ACESSO RESTRITO À SLB]. De acordo com os autos, o Grupo SLB é detentor do pedido de licença ambiental n° 02001.022138/2023-80 do Ibama, para a Bacia de Pelotas, que é parte do objeto da Operação. VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Art. 8º, Res. 33/22 Mercado(s) Outros casos Aquisição de dados sísmicos Processamento e licenciamento de dados sísmicos VII.

MERCADOS AFETADOS A definição de mercado pode ser deixada em aberto na análise desta operação, pelos motivos expostos abaixo. VIII. ANÁLISE DE MÉRITO De acordo com os autos: (i) A Operação consiste em uma parceria entre a TGS (Grupo TGS) e a SSPL (Grupo SLB) para aquisição, processamento, comercialização e licenciamento de dados sísmicos 3D offshore multicliente na Bacia de Pelotas, na costa brasileira, à distância mínima de aproximadamente 100 km do município de Mostardas/RS. (ii) A Operação será implementada por meio de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] exigirá a utilização de apenas uma embarcação sísmica 3D para a aquisição de dados sísmicos na região abrangida. As Partes preveem que, [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. (iii) O Grupo TGS atua no mercado de aquisição de dados sísmicos marinhos (2D, 3D e 4D). A Operação contemplará a utilização de [ACESSO RESTRITO À TGS]. (iv) O mercado de aquisição de dados sísmicos 3D offshore é atualmente atendido por uma frota global de 24 embarcações especializadas, operadas por diferentes players do setor, incluindo as 7 embarcações operadas pelo Grupo TGS. (v) Como a Operação exigirá a utilização de apenas uma embarcação sísmica 3D para a aquisição de dados sísmicos na região abrangida, a representatividade da Operação ([ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]) será de 4,2% do mercado global de embarcações ativas em pesquisas 3D atualmente.

(vi) O Grupo SLB não detém embarcações e atua no mercado de aquisição de dados sísmicos com embarcações de terceiros. (vii) O Grupo TGS e o Grupo SLB atuam no mercado de processamento de dados sísmicos marinhos. (viii) As Partes estimam um faturamento em processamento de dados para a Parceria ([ACESSO RESTRITO À TGS]) de aproximadamente US$ [ACESSO RESTRITO À TGS]. Considerando a estimativa de que, em 2025, o faturamento total do mercado global de processamento de dados sísmicos foi de US$ [ACESSO RESTRITO À TGS], o potencial financeiro estimado pelas Partes para os anos da Parceria representa cerca de [ACESSO RESTRITO À TGS] (0% - 10%) do mercado global anual de processamento de dados sísmicos. (ix) A Operação é um projeto greenfield e irá aumentar o número de players que ofertam dados sísmicos relativos à área da Bacia de Pelotas. Conforme disposto no Ato de Concentração n° 08700.004010/2025-03 (TGS do Brasil Ltda. e CGG do Brasil Participações Ltda.): "No presente caso, como já referido, a Operação consiste em uma possível/potencial parceria entre as Partes para combinar esforços em um projeto específico. De acordo com as Partes, trata-se de uma operação inicial (greenfield) e multicliente. [...] As Partes observaram que a Operação não enseja combinação de seus negócios e que continuarão a atuar de forma independente em outras regiões do Brasil.

Afirmam que não há impedimentos para que seus concorrentes adquiram, processem e comercializem/licenciem dados sísmicos sobre essa mesma área, desde que tenham a(s) licença(s)/autorização necessária(s) para executar o projeto – podendo até haver concorrentes que já o fazem. [...] Por outro lado, o CADE já observou em casos precedentes, que em operações deste tipo, "a operação não gera efeitos de uma fusão ou de uma concentração clássica, não sendo adequada uma soma das participações de mercado das Requerentes, mas sim a análise específica dos efeitos concorrenciais sobre a demanda real ou potencialmente afetada pela Operação (área do projeto definida contratualmente)" e que "tanto o financiamento conjunto do custo da aquisição e do processamento de dados sísmicos quanto o compartilhamento das receitas do licenciamento dos dados, não teriam a capacidade de afetar negativamente o cenário competitivo dos mercados globais de aquisição de dados sísmicos 3D e de processamento de dados sísmicos 3D, fora da área do Projeto".

Neste contexto, entende-se que a Operação não possui o condão de acarretar alterações significativas ao ambiente concorrencial no Brasil, não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos." (grifos nossos) As Requerentes declararam que "a Operação está restrita às atividades das Partes necessárias para o desenvolvimento da Parceria conjunta na área específica da Bacia de Pelotas, conforme definido no Contrato de Colaboração, não abrangendo atividades em outras regiões no Brasil ou no exterior. A Operação não envolve aquisição de ativos ou participações societárias, não havendo assim qualquer mudança nas estruturas societárias de cada Parte pós-Operação". As Requerentes também declararam que "a Operação não enseja combinação dos negócios das Partes, que continuarão a atuar de forma independente e em plena concorrência em relação a outras áreas no Brasil e no exterior". Assim, em linha com o precedente supracitado, entende-se que a Operação não possui o condão de acarretar alterações significativas ao ambiente concorrencial no Brasil, não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos. IX. CONCLUSÕES Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso VI, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Sim, conforme abaixo:

[ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Adequação: Sim, conforme Súmula nº 5/2009 e/ou Súmula nº 4/2009. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições.

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