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CADE · Superintendência-Geral · 29/05/2026

Ato de Concentração Sumário nº 08700.004451/2026-88

Ato de Concentração Sumário nº 08700.004451/2026-88

Ato de Concentração SumárioNão conhecimentotexto integral

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SEI/CADE - 1761710 - Parecer PARECER Nº: 363/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.004451/2026-88 PARTES: SMZ 2 Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia e Mednet Venda e Licenciamento de Franquia Ltda. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de participação societária (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Mercado(s) afetado(s): Prestação de serviços de gestão de medicina, saúde ocupacional e segurança do trabalho Decisão: Não conhecimento VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 14/05/2026 (1752309) Pagamento da taxa processual 1752914 Formulário de Notificação Público 1752295 Restrito 1752877 Edital Número 356 (1753006) Data de publicação no DOU 18/05/2026 (1753705) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Não aplicável (a operação não está sendo conhecida). III. OPERAÇÃO Descrição: De acordo com os autos: "A presente operação diz respeito à aquisição, pelo SMZ 2 Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia (“SMZ 2” ou “Investidor”), de participação de 10% do capital social da Mednet Venda e Licenciamento de Franquia Ltda. (“MedNet” ou “Empresa-Alvo” e, em conjunto com SMZ 2, as “Requerentes”), atualmente detida integralmente pela Orbix Brasil Participações Ltda. (“Orbix” ou “Vendedora”) (a “Operação”)." (grifos nossos) Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso II:

aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento do Grupo Orbix: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 75 milhões). (ii) Faturamento do Grupo FIP SMZ 2: de acordo com os autos, superior a 750 milhões. Res. 33/22: De acordo com os autos: "Não aplicável. As Requerentes esclarecem que a Operação envolve a aquisição de participação de 10% do capital social da MedNet. (...) no melhor entendimento das Requerentes, o grupo econômico do Investidor não atua em mercados relevantes horizontal ou verticalmente relacionados às atividades da Empresa-Alvo. Diante do exposto, as Requerentes submetem a presente Operação ad cautelam e, respeitosamente, entendem que a Operação não se enquadra nas hipóteses da Seção III da Resolução Cade nº 33/2022, motivo pelo qual solicitam o seu não conhecimento." Justificativa econômica e/ou estratégica:

De acordo com os autos: "Para o Grupo FIP SMZ 2, a Operação configura uma boa oportunidade de investimento em um novo setor, alinhado à sua atuação multiestratégia, permitindo a entrada do grupo no mercado de gestão de medicina, saúde ocupacional e segurança do trabalho. Para o Grupo Orbix, por sua vez, a Operação representa uma oportunidade de aumento de capital." Valor: R$ [ACESSO RESTRITO]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos: "A Operação não está sujeita à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior." IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes [ACESSO RESTRITO] Depois [ACESSO RESTRITO] V. PARTES Parte(s) envolvida(s): SMZ 2 Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia (“SMZ 2” ou “Investidor”) Breve descrição: De acordo com os autos: "O SMZ 2 é um fundo de investimento pertencente ao grupo de investimentos SMZTO, fundado por José Carlos Semenzato, e cuja atividade é captar recursos junto a investidores para expandir e fortalecer redes de franquias do Brasil. O SMZ 2 investe em redes de franquias (“Grupo FIP SMZ 2”) e suas investidas atuam em diversos segmentos, tais como (i) serviços de estética e beleza, (ii) automotivo, (iii) cuidados a idosos e (iv) varejo." Parte(s) envolvida(s): Mednet Venda e Licenciamento de Franquia Ltda.

(“MedNet” ou “Empresa-Alvo”) Breve descrição: De acordo com os autos: "A Empresa-Alvo atua no Distrito Federal e em dez estados brasileiros, por meio de um sistema de franquias, oferecendo soluções completas em Saúde e Segurança do Trabalho, que abrangem desde a realização de exames até a elaboração de documentações, incluindo: Exames Clínicos Ocupacionais (ASO); Exames Complementares; Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR); Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO); Laudo Técnico de Condições Ambientais (LTCAT); Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP); Cursos e Treinamentos Normativos; Atendimento in Company; e Plataforma Web com sistema próprio de gestão de Saúde e Segurança do Trabalho." Parte(s) envolvida(s): Orbix Brasil Participações Ltda. (“Orbix” ou “Vendedora”) Breve descrição: De acordo com os autos: "O Grupo Orbix, por sua vez, para além da Empresa-Alvo, também compreende empresas dedicadas à prestação de serviços de medicina e segurança do trabalho, bem como sociedades voltadas ao suporte operacional da rede franqueada MedNet.

O grupo inclui empresas que prestam, de forma acessória, complementar e predominantemente voltada ao atendimento da própria rede MedNet e de suas franqueadas, serviços de publicidade e marketing, desenvolvimento e manutenção de softwares e infraestrutura de tecnologia da informação, antecipação de recebíveis para franqueados, apoio administrativo e suporte relacionado à saúde mental de clientes atendidos pelas franqueadas. Ademais, integram o Grupo Orbix sociedades patrimoniais e holdings imobiliárias responsáveis pela administração de bens próprios e disponibilização de imóveis utilizados pelas empresas do grupo." VIII. ANÁLISE DE CONHECIMENTO De acordo com os autos: "Operação se enquadra como aquisição de quotas sem aquisição de controle. (...) No melhor entendimento das Requerentes, a Operação não acarreta quaisquer sobreposições horizontais ou integrações verticais relevantes. Conforme será demonstrado a seguir, eventuais relações verticais resultantes da Operação seriam meramente potenciais e, portanto, não configuram relação efetiva, menos ainda de interdependência entre as atividades exercidas pelo Grupo FIP SMZ 2 e a MedNet. (...) Tendo em vista que o Grupo FIP SMZ 2, incluindo investidas de seus cotistas e investidas de outros fundos sob mesma gestão, não possui atuação no mercado de gestão de medicina, saúde ocupacional e segurança do trabalho, as Requerentes entendem pela ausência de sobreposição horizontal decorrente da Operação.

(...) As Requerentes respeitosamente entendem que a Operação não resultará em integrações verticais relevantes, uma vez que o Grupo FIP SMZ 2 não atua, direta ou indiretamente, em atividade que possa ser caracterizada como insumo ou etapa integrante dos serviços prestados pela Empresa-Alvo. A MedNet, por sua vez, não atua, direta ou indiretamente, em atividade que possa ser caracterizada como insumo ou etapa integrante dos serviços prestados pelo Grupo FIP SMZ 2 ou por suas investidas. Nesse contexto, não há integração típica de mercado a montante ou a jusante entre as atividades desenvolvidas pelas empresas do Grupo FIP SMZ 2 e aquelas desempenhadas pela MedNet, tampouco a utilização de produtos ou serviços das empresas do Grupo FIP SMZ 2 como insumos para a prestação de serviços, pela Empresa-Alvo, envolvendo o mercado de gestão de medicina, saúde ocupacional e segurança do trabalho. (...) Por fim, considerando que (i) a aquisição de quotas sem controle não ultrapassa, por ora, o patamar de 20% do capital social da Empresa-Alvo; e que (ii) nos termos acima, não há quaisquer relações horizontais ou verticais efetivas entre as atividades da MedNet e do Grupo FIP SMZ 2, as Requerentes, respeitosamente, reiteram o pedido de não conhecimento da Operação pelo não preenchimento das regras de minimis previstas nos artigos 9º e 10º da Resolução Cade nº 33/2022. (...) As Requerentes reiteram que a presente Operação está sendo notificada, conservadoramente, ad cautelam.

As Requerentes entendem que a Operação não é de notificação obrigatória, uma vez que não há quaisquer relações horizontais e verticais efetivas e relevantes entre as atividades das Requerentes, bem como configura aquisição de participação inferior a 20% do capital social, sem o respectivo controle. Desse modo, a Operação não apresenta potencial de impactar de modo algum o mercado ou a concorrência, não havendo falar em enquadramento nas hipóteses dos artigos 88 e 90 da Lei nº 12.529/2011, e, complementarmente, dos artigos 9 e 10 da Resolução Cade nº 33/2022." Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não é de notificação obrigatória ao Cade, uma vez que não se enquadra nos critérios previstos no art. 9° c/c art. 10 da Resolução Cade n° 33/2022, que disciplina as aquisições de participação societária previstas no art. 90, II, da Lei n° 12.529/2011. XI. DECISÃO Decisão da SG: Não conhecimento da Operação, com o consequente arquivamento do processo sem análise de mérito e a manutenção da taxa processual recolhida em virtude da movimentação da máquina estatal.

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