CADE · Superintendência-Geral · 24/07/2026
Ato de Concentração Sumário nº 08700.006488/2026-41
Ato de Concentração Sumário nº 08700.006488/2026-41
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1789244 - Parecer PARECER nº: 522/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO nº: 08700.006488/2026-41 PARTES: Marfood Comércio e Serviços de Hotelaria Ltda., Unidade Catering Ltda., Ricardo Lemos Duarte e Denis Augusto Vaz EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza do Ato de Concentração: Aquisição de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso III, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Fornecimento de alimentos preparados (catering) Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS Notificação: Data: 10/07/2026 (1782324) Pagamento da taxa processual 1782574 Formulário de Notificação Público 1782313 Restrito 1782314 Edital Número 512 (1782460) Data de publicação no DOU 14/07/2026 (1783298) Ofício(s) nº 4400/2026 1787696 (resposta: 1788974) II. ENQUADRAMENTOS NORMATIVOS Lei 12.529/11 Natureza do Ato de Concentração (art. 90) art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Critérios de faturamento (art.
88) A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750 milhões de reais e R$ 75 milhões de reais (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento Grupo Comprador (GPS): R$ 18.690.215.000,00 (superior a R$ 750 milhões). (ii) Faturamento do Grupo Vendedor: R$[1] [ACESSO RESTRITO]( superior a R$ 75 milhões). (iii) Faturamento do Alvo (UNIFLEX): R$ [ACESSO RESTRITO](superior a R$ 75 milhões). Res. 33/22 Aquisição participação societária (arts. 9º e 10) art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado. Rito sumário (art. 8º) III. Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal: as situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, a critério da Superintendência-Geral, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial. III. OPERAÇÃO Descrição: De acordo com os autos: "Trata-se de operação pela qual o Grupo GPS, assim definido para fins da Lei n.12.529/2011 (vide itens II.4 a II.6), por meio da empresa Marfood Comércio e Serviços de Hotelaria Ltda. (“Marfood” ou “Compradora”), pretende adquirir quotas representativas de 100% (cem por cento) do capital social da empresa Unidade Catering Ltda.
(“UNIFLEX” ou “Adquirida”, e, em conjunto com a Marfood, “Requerentes”) (a “Operação”). No momento da aquisição, a integralidade das ações representativas do capital social da UNIFLEX é detida pelas pessoas físicas Ricardo Lemos Duarte e Denis Augusto Vaz (“Vendedores”) conforme previsto no Instrumento Particular de Compra e Venda de Quotas e Outras Avenças (“Contrato”)." (grifos nossos) Estrutura da operação: Antes [ACESSO RESTRITO] Depois [ACESSO RESTRITO] Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "Para o Grupo GPS, a Operação se justifica pela estratégia de consolidação no setor de fornecimento de alimentos preparados, uma vez que as atividades envolvidas apresentam significativas sinergias com os setores já atendidos pelas demais empresas do Grupo. Para a UNIFLEX, a Operação representa uma oportunidade de desinvestimento no mercado objeto da operação." Valor: De acordo com os autos: [ACESSO RESTRITO] Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos: "Não aplicável, a Operação não está sujeita à aprovação de qualquer outra autoridade antitruste." Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos: "Não aplicável, a Operação não está sujeita à aprovação de qualquer outro órgão regulador." IV. PARTES Parte(s) envolvida(s): Marfood Comércio e Serviços de Hotelaria Ltda. (“Marfood” ou “Compradora”) Breve descrição: País sede: Brasil De acordo com os autos:
"As empresas do Grupo GPS desenvolvem as seguintes atividades: prestação de serviços de vigilância patrimonial e escolta fixa em portaria, perímetro e áreas internas, vigilância móvel por rondas (motorizada e não motorizada); desenvolvimento de projetos, implantação e gerenciamento de sistemas eletrônicos de segurança, centrais de monitoramento eletrônico, alimentação, proteção pessoal e de residências e consultoria de riscos de segurança; prestação de serviços de conservação, manutenção, limpeza, assessoria de portaria, zeladoria, bombeiro civil, ajardinamento, recepção, telefonista, e outros serviços com emprego de mão de obra para os segmentos industrial, comercial, residencial, bancário e predial em geral; manutenção de rodovias; serviços de instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração e instalação e manutenção elétrica; prestação de serviços de logística indoor, fornecimento de mão de obra (trabalho temporário); prestação de serviços de empreiteira de mão de obra e desenvolvimento, implantação e operação de soluções sustentáveis para tratamento de água, de efluentes e para reuso de água; serviços de trade marketing; prestação de serviços de manutenção de redes de telefonia e de transmissão de energia elétrica, soluções de alimentação e serviços de suporte; prestação de serviços de gestão de medicina, saúde ocupacional e segurança do trabalho;
comércio varejista de produtos alimentícios e mercadorias em geral através das soluções de minimercados de autoatendimento; administração de cartões de crédito de pagamentos e serviços de crédito consignado." (grifo nosso) Parte(s) envolvida(s): Unidade Catering Ltda. (“UNIFLEX” ou “Adquirida”) Breve descrição: País sede: Brasil De acordo com os autos: No momento da aquisição, a integralidade das ações representativas do capital social da UNIFLEX é detida pelas pessoas físicas Ricardo Lemos Duarte e Denis Augusto Vaz (“Vendedores”) conforme previsto no Instrumento Particular de Compra e Venda de Quotas e Outras Avenças (“Contrato”). [...] A Uniflex atua na prestação de serviços de alimentação e hotelaria offshore, especialmente no fornecimento de alimentos preparados para empresas na modalidade catering offshore, desenvolvendo também atividades de fracionamento, acondicionamento e logística ancilares ao referido fornecimento. Nesse mesmo contexto, e ainda como apoio às suas atividades de catering offshore, presta serviços de limpeza, conservação, higienização, lavanderia e serviços de apoio operacional às suas atividades offshore, bem como atua no fornecimento de suprimentos e bens e serviços destinados a embarcações. [...] A UNIFLEX tem sede em Macaé/RJ e atua no fornecimento de alimentos preparados em âmbito nacional." V. EFEITOS CONCORRENCIAIS Art. 8º, Res. 33/22 Mercado(s) Sobreposição horizontal Fornecimento de alimentos preparados (catering) VI.
MERCADOS AFETADOS Fornecimento de alimentos preparados (catering) Dimensão Produto: Mercado único (sem segmentações). Geográfica: Nacional. Proxies market share: Variável(is): Faturamento (R$); número de funcionários (un.). Fonte(s) usuai(s): Associação Brasileira das Empresas de Refeições Coletivas (Aberc). Cenário(s) afetado(s) trazido(s) pelas Partes: Fornecimento de alimentos preparados (catering) - nacional. VII. PARTICIPAÇÃO DE MERCADO Fornecimento de alimentos preparados (catering)(2025) Cenários Variável Mercado total Compradora Share % Adquirida Share % Share conjunto % Faixa % Fornecimento de alimentos preparados (catering) - nacional Faturamento (R$) [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 10% - 20% Número de Funcionários [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% IX. CONCLUSÕES Nota-se, dos dados acima, que a participação conjunta das Partes no(s) mercado(s) com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Sim, conforme abaixo:
[ACESSO RESTRITO] Adequação: Sim, conforme Súmula nº 5/2009 e/ou Súmula nº 4/2009. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições. Referências: ^ De acordo com as partes, [ACESSO RESTRITO].
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