CADE · Superintendência-Geral · 31/07/2026
Fabricação de Produtos de Panificação
Processo Administrativo nº 08700.005433/2026-13
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SEI/CADE - 1791645 - Nota Técnica Nota Técnica nº 37/2026/CGAA7/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.005433/2026-13 (Apartado de Acesso Restrito ao CADE e aos Representados nº 08700.008861/2025-17). Representante: Cade ex officio Representados: Amare Alimentos Ltda., Arnaldo Ranielle Silveira Arend (pessoa jurídica), Belapan Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. – em Recuperação Judicial, Dois Zé Indústria De Panificação Ltda., Felipe A. Brum Ltda., Fortpan Comércio De Alimentos Ltda., Gostini Alimentos Ltda., Grãos E Saúde Alimentos Ltda., Mega Distribuidora de Alimentos Ltda., Panifício Mallet Ltda. - em Recuperação Judicial, Robson Lago Ltda., Santa Isabel Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. – em Recuperação Judicial, Alcides Dedeco Machado, Arildo Bennech Oliveira, Arnaldo Ranielle Silveira Arend (pessoa física), Felipe Alexandre Brum, Helio Antônio Brum, José Carlos da Rosa, Robson Lago e Rodrigo Patrício Farias. EMENTA: Suposta formação de cartel em licitações públicas para fornecimento de produtos alimentícios - especificamente pães e assemelhados - aos órgãos públicos estaduais e municipais do Estado do Rio Grande do Sul. Empresas Representadas nos autos que foram extintas. Notificação dos sócios à época do encerramento para que respondam ao presente Processo Administrativo, nos termos do artigo 32 da Lei nº 12.529/2011. VERSÃO PÚBLICA I.
RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 17 de julho de 2026, por meio da Nota Técnica nº 32/2016 (SEI 1784123 e 1785464), acolhida pelo Despacho SG Instauração PA nº 10/2026 (SEI 1785466), a fim de investigar as suposta formação de cartel em licitações públicas para fornecimento de produtos alimentícios - especificamente pães e assemelhados - aos órgãos públicos estaduais e municipais do Estado do Rio Grande do Sul possivelmente entre os anos de 2015 a 2023, conduta passível de enquadramento no artigo 36, incisos I a IV c/c seu §3º, inciso I, alíneas "a", "c" e "d" da Lei nº 12.529/2011. Inicialmente, a instauração do presente processo ocorreu em desfavor dos seguintes Representados: Amare Alimentos Ltda., Arnaldo Ranielle Silveira Arend, Belapan Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. – em Recuperação Judicial, Dois Zé Indústria De Panificação Ltda., Felipe A. Brum Ltda., Fortpan Comércio De Alimentos Ltda., Gostini Alimentos Ltda., Grãos E Saúde Alimentos Ltda., Mega Distribuidora de Alimentos Ltda., Panifício Mallet Ltda. - em Recuperação Judicial, Robson Lago Ltda., Santa Isabel Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. – em Recuperação Judicial, Alcides Dedeco Machado, Arildo Bennech Oliveira, Arnaldo Ranielle Silveira Arend, Felipe Alexandre Brum, Helio Antônio Brum, José Carlos da Rosa e Robson Lago.
Em consulta pública realizada, em 28 de julho de 2026, ao Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral no site da Receita Federal, verificou-se que a situação cadastral das Representadas Amare Alimentos Ltda. e Mega Distribuidora de Alimentos Ltda. é "baixada". O momento processual exige que sejam saneadas as questões processuais decorrentes da alteração da situação jurídica das Representadas e da consequente recomposição do polo passivo do presente Processo Administrativo, a fim de assegurar sua regularidade processual e viabilizar o regular prosseguimento do feito. É o relatório. II. ANÁLISE Esta Superintendência-Geral serve-se da presente Nota Técnica para: (i) analisar a situação jurídica e a capacidade processual das Representadas; (ii) promover a recomposição do polo passivo do presente Processo Administrativo, mediante a substituição das Representadas; e (iii) determinar a notificação dos Representados para apresentação de defesa II.1. Das Representadas Amare Alimentos Ltda. e Mega Distribuidora de Alimentos Ltda. Em consulta pública realizada, em 28 de julho de 2026, ao Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral no site da Receita Federal[1], verificou-se que a situação cadastral das Representadas Amare Alimentos Ltda. e Mega Distribuidora de Alimentos Ltda. é "baixada", conforme imagens abaixo. Imagem 01: Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral junto a Receita Federal da Representada Amare Alimentos Ltda. Imagem 02:
Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral junto a Receita Federal da Representada Mega Distribuidora de Alimentos Ltda. Diante das informações acima, esta SG/Cade entende que, em razão da dissolução das empresas perante à Junta Comercial e da consequente extinção de sua capacidade processual, os respectivos sócios deverão substituir as pessoas jurídicas no polo passivo do presente Processo Administrativo, para que respondam pelas infrações imputadas às sociedades, nos termos do art. 32 da Lei nº 12.529/2011. Tal conclusão encontra fundamento no artigo 32 da Lei nº 12.529/2011, que estabelece a responsabilidade solidária entre a empresa e seus dirigentes ou administradores, bem como no entendimento firmado pela Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade (PFE/Cade), segundo o qual, uma vez extinta a pessoa jurídica, sua substituição pelos respectivos sócios no polo passivo e a consequente responsabilização destes mostram-se necessárias para assegurar a continuidade da persecução administrativa e a efetividade de eventual sanção, conforme excerto reproduzido a seguir. Ao proceder-se à notificação da Representada (...), inscrita no CNPJ sob o n° (...), verificou-se que sua situação junto à Receita Federal constava como "baixada" e o motivo seria "extinção pelo encerramento da liquidação voluntária", conforme documentos anexos à presente Nota Técnica. 7.
Por sua vez, em pesquisa junto ao site da Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP)', verificou-se que a Constech constava como "dissolvida" e possuía como sócio majoritário e administrador (...), já falecido, e como sócia minoritária (...). 8. Diante disso, a SG/Cade consultou a Procuradoria Especializada junto ao Cade (ProCade) acerca do procedimento a ser adotado para notificar a Representada em questão acerca da instauração do presente polo passivo. 9. A partir de resposta da ProCade, verifica-se que a SG/Cade deve proceder à exclusão (...) do polo passivo do presente feito, visto que a empresa não mais possui capacidade postulatória, e então incluir dentre os Representados a sócia remanescente (...) para que ela responda em nome de tal sociedade empresária, com base no art. 32 da Lei n 12.529/2011(...) Nota Técnica nº 347/2014, fls. 5, Volume 2, PA nº 08700.004617/2013-41 (SEI nº 0005556). Esse procedimento também foi adotado por esta SG/Cade em outros casos como, por exemplo: Processos Administrativos nº 08012.007043/2010-79, 08700.001164/2018-14 e 08700.000269/2018-48. Além disso, o referido entendimento encontra respaldo em decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca do tema: (...) A extinção representa para a sociedade empresária o que a morte representa para a pessoa natural: o fim da sua existência no plano jurídico, sem a qual não há mais personalidade civil, nem capacidade de ir a juízo e reivindicar qualquer direito. 5.
Eventuais direitos patrimoniais que integraram a esfera jurídica da sociedade são transmitidos, com a sua extinção, aos ex-sócios, aos quais, assim, pertence a legitimidade para postular em juízo acerca de tais direitos. Resp nº 1.826.537 - MT (2019/0205621-8), Relatora Ministra Nancy Andrighi, Julgado em 11/05/2021. Neste sentido, verifica-se que os sócios da empresa à época da extinção eram: Tabela 01: Relação dos Sócios-Administradores Representada Pessoa Jurídica extinta Sócios-Administradores Endereço para notificação Amare Alimentos Ltda. Alcides Dedeco Machado [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] Rodrigo Patrício Farias [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] Mega Distribuidora de Alimentos Ltda. Felipe Alexandre Brum [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] Assim, as Representadas Amare Alimentos Ltda. e Mega Distribuidora de Alimentos Ltda. deverão ser excluídas do polo passivo do presente feito, ante a sua ausência de capacidade processual, e incluídos para responder em seu lugar: Alcides Dedeco Machado, Rodrigo Patrício Farias e Felipe Alexandre Brum. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, deverão ser notificados os Representados Alcides Dedeco Machado, Rodrigo Patrício Farias e Felipe Alexandre Brum, em seus respectivos endereços, com o encaminhamento conjunto dos seguintes documentos: (i) Nota Técnica Confidencial nº 32/2026 (SEI 1785739 e 1785740); (ii) Despacho SG Instauração PA nº 10/2026 (SEI 1785466); (iii) a presente Nota Técnica;
e (iv) o Despacho SG que acolher esta Nota Técnica. Os Representados deverão ser notificados nos termos do artigo 70 da Lei 12.529/11, para que apresentem defesa, devendo também especificar e justificar as provas que pretendem produzir, sob pena de indeferimento. Caso os Representados tenham interesse na produção de prova testemunhal, deverão indicar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, nos termos do artigo 70 da Lei nº 12.529/11 c/c artigos 147, inciso IV e 155, § 2º, do Regimento Interno do Cade (RI/Cade). [assinado eletronicamente] LUA SELENE ALMEIDA AGGIO DE SÁ Engenheira de Petróleo [assinado eletronicamente] ANDREA LUCIA FREIRE DO NASCIMENTO Coordenadora-Geral de Análise Antitruste 7 [assinado eletronicamente] FELIPE LEITÃO VALADARES ROQUETE Superintendente-Geral Interino Referências: ^ Disponível em: https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/.
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