CADE · Superintendência-Geral · 31/07/2026
Ato de Concentração Sumário nº 08700.007043/2026-88
Ato de Concentração Sumário nº 08700.007043/2026-88
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1792224 - Parecer PARECER nº: 534/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO nº: 08700.007043/2026-88 PARTES: Ibert Investments S.à r.l. e IRCA Group Luxembourg Midco 4 S.à r.l. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza do Ato de Concentração: Aquisição de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso II, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Fabricação de produtos alimentícios Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS Notificação: Data: 27/07/2026 (1790029) Pagamento da taxa processual 1790251 Formulário de Notificação Público 1790024 Restrito 1790025 Edital Número 570 (1790043) Data de publicação no DOU 31/07/2026 (1792212) II. ENQUADRAMENTOS NORMATIVOS Lei 12.529/11 Natureza do Ato de Concentração (art. 90) art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Critérios de faturamento (art. 88) A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750 milhões de reais e R$ 75 milhões de reais (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12):
(i) Faturamento Fundo CVC IX (comprador): R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). (ii) Faturamento Advent (vendedor): as requerentes informam que "com base nas informações disponíveis e considerando a definição de grupo econômico prevista no artigo 4º da Resolução Cade nº 33/2022, o grupo do fundo que atualmente detém o controle da Empresa-Alvo registrou receita bruta total no Brasil de, no mínimo, R$ 75 milhões, considerando a Empresa-Alvo" (superior a R$ 75 milhões). (iii) Faturamento Grupo IRCA (empresa-alvo): R$ [ACESSO RESTRITO] (inferior a R$ 75 milhões). Res. 33/22 Aquisição participação societária (arts. 9º e 10) De acordo com os autos: "31. A Operação envolve todas as atividades desenvolvidas pela Empresa-Alvo e, em última instância, na aquisição de controle unitário. Portanto, a Operação se enquadra na hipótese de ato de concentração prevista no artigo 9º, inciso I, da Resolução Cade nº 33/2022". art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado. Rito sumário (art. 8º) II. Substituição de agente econômico: situações em que a empresa adquirente ou seu grupo não participava, antes do ato, do mercado envolvido, ou dos mercados verticalmente relacionados e, tampouco, de outros mercados nos quais atuava a adquirida ou seu grupo. III. OPERAÇÃO Descrição: De acordo com os autos: "1.
Esta notificação refere-se à proposta de aquisição de controle unitário da IRCA Group Luxembourg Midco 4 S.à r.l., (a “Empresa-Alvo” e, em conjunto com suas subsidiárias diretas e indiretas, o “Grupo IRCA”) pelo Ibert Investments S.à r.l., (“Ibert” ou “Comprador” e, em conjunto com o Grupo IRCA, as “Partes”), que é indiretamente detido por fundos assessorados e/ou administrados por afiliadas da CVC Capital Partners plc (“CVC plc”) (a “Operação”)." (grifos nossos) Estrutura da operação: Antes [ACESSO RESTRITO] Depois [ACESSO RESTRITO] Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "35. A Operação está alinhada com as estratégias de diversificação de investimentos dos Fundos CVC. A CVC Network oferece serviços de consultoria de investimentos e é responsável pelo gerenciamento dos investimentos em nome dos Fundos CVC. A CVC Network é especializada em assessorar aquisições alavancadas e busca constantemente novas oportunidades de investimento, além de ter como objetivo o desenvolvimento e ampliação dos investimentos que já integram a carteira dos Fundos CVC. Nesse contexto, o Grupo IRCA representa uma oportunidade de investimento atrativa e se beneficiará do apoio contínuo e da experiência da CVC Network no setor de alimentos e bens de consumo para desenvolver ainda mais sua estratégia de crescimento internacional." Valor: De acordo com os autos: "30.
A Operação será implementada nos termos do Contrato de Compra e Venda de Ações (“SPA”), celebrado em 26 de junho de 2026 entre as Partes. O preço de aquisição da Operação é de aproximadamente [ACESSO RESTRITO], sujeito aos ajustes usuais, conforme previsto na Cláusula 3 do SPA. [ACESSO RESTRITO]." Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos: "33. [ACESSO RESTRITO]." Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos: "34. [ACESSO RESTRITO]." IV. PARTES Parte(s) envolvida(s): Ibert Investments S.à r.l., (“Ibert” ou “Comprador) e CVC Capital Partners plc (“CVC plc”) Breve descrição: País sede: "19. A CVC plc está sediada em Jersey." De acordo com os autos: "2. A “CVC Network” é uma gestora global de investimentos alternativos com foco em private equity, crédito, infraestrutura e investimentos secundários, que compreende a CVC plc, cada uma de suas subsidiárias, conforme o caso, e os Fundos CVC (definidos abaixo). A CVC plc é uma empresa de capital aberto cujas ações são listadas e negociadas na Bolsa de Valores Euronext de Amsterdam. No que se refere às atividades de private equity da CVC Network, a CVC plc, indiretamente, por meio de algumas de suas subsidiárias, conforme o caso, presta serviços de consultoria de investimento e/ou administram investimentos em nome de determinados fundos e veículos de investimento (os “Fundos CVC”).
Os Fundos CVC detêm participações em diversas empresas que atuam em uma variedade de setores em todo o mundo, incluindo serviços financeiros, produtos químicos, serviços públicos, manufatura, varejo e distribuição, na Europa, nos Estados Unidos e na região Ásia-Pacífico. As empresas de portfólio controladas pela CVC Network são denominadas “Empresas de Portfólio Controladas pela CVC Network”. As estruturas acionárias da CVC plc e do grupo de investidores dos Fundos CVC são amplamente dispersas e estes, portanto, não são controlados, em última instância, por nenhum indivíduo específico." Parte(s) envolvida(s): IRCA Group Luxembourg Midco 4 S.à r.l., (a “Empresa-Alvo”) Breve descrição: País sede: "20. O Grupo IRCA está sediado na Itália." De acordo com os autos: "3. O Grupo IRCA é uma empresa que atua no negócio de ingredientes alimentícios, com sede em Gallarate, Itália. O Grupo IRCA atua na produção e distribuição de ingredientes alimentícios, produtos semiacabados e produtos acabados destinados aos setores de confeitaria, gelato e panificação. 4. Globalmente, o Grupo IRCA opera por meio de duas unidades de negócios principais: (i) Artesanal, que atende pequenas padarias e confeitarias, redes de sorveterias e gelaterias, e padarias instaladas dentro de grandes redes de varejo; e (ii) Industrial, que atende grandes produtores de produtos B2C, incluindo players internacionais do setor de alimentos.
Especificamente no Brasil, o Grupo IRCA possui apenas atividades limitadas no fornecimento de produtos semiacabados de pistache." V. EFEITOS CONCORRENCIAIS Art. 8º, Res. 33/22 Mercado(s) Substituição de agente Fabricação de produtos alimentícios VI. ANÁLISE DE MÉRITO De acordo com os autos: "49. Como explicado acima, a Operação refere-se à aquisição do controle unitário do Grupo IRCA pelo Comprador, que é detido indiretamente por fundos assessorados e/ou geridos por afiliadas da CVC plc. 50. O Grupo IRCA possui apenas atividades limitadas no Brasil, especificamente o fornecimento de produtos semiacabados de pistache, com uma estimativa de participação de mercado inferior a [ACESSO RESTRITO] no Brasil, mesmo nesse segmento hipotético restrito. 51. Nenhuma das Empresas de Portfólio Controladas pela CVC Network possuem atividades no Brasil que sejam (horizontalmente ou verticalmente) relacionadas às atividades limitadas da Empresa-Alvo no país." (grifos nossos) Sendo assim, diante do informado nos autos, tem-se que a Operação configura mera substituição de agente econômico, não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos. VII. CONCLUSÕES Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso II, da Resolução nº 33/22. VIII. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: De acordo com os autos:
"36.[ACESSO RESTRITO]." IX. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições.
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