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CADE · Superintendência-Geral · 30/07/2026

Ato de Concentração Sumário nº 08700.006851/2026-28

Ato de Concentração Sumário nº 08700.006851/2026-28

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SEI/CADE - 1791709 - Parecer PARECER nº: 531/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO nº: 08700.006851/2026-28 PARTES: Accenture S.p.A., Industries Excellence S.p.A, ITSOFT USA, Inc. e ENG México Informatica S. de R.L. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza do Ato de Concentração: Aquisição de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso III, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Serviços de tecnologia da informação Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS Notificação: Data: 21/07/2026 (1787411) Pagamento da taxa processual 1787919 Formulário de Notificação Público 1787405 Restrito 1787404 Edital Número 561 (1788248) Data de publicação no DOU 24/07/2026 (1788867) II. ENQUADRAMENTOS NORMATIVOS Lei 12.529/11 Natureza do Ato de Concentração (art. 90) art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Critérios de faturamento (art. 88) A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750 milhões de reais e R$ 75 milhões de reais (vide art.

88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento Grupo Accenture (comprador): R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). (ii) Faturamento Engineering (vendedor): R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 75 milhões). (iii) Faturamento Empresas-Alvo: R$ [ACESSO RESTRITO] (inferior a R$ 75 milhões). Res. 33/22 Aquisição participação societária (arts. 9º e 10) De acordo com os autos: "24. A Operação consiste na aquisição, pelo Grupo Accenture, de 100% do capital social da Index Itália, Index USA e ENG México, atualmente detidas, direta e indiretamente, pela Engineering e por certos gestores da Index USA. Portanto, a Operação consiste em uma aquisição de controle unitário (...)". art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado. Rito sumário (art. 8º) III. Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal: as situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, a critério da Superintendência-Geral, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial. III. OPERAÇÃO Descrição: De acordo com os autos: "1. A Operação proposta consiste na aquisição, pelo Grupo Accenture ("Requerente"), de 100% das ações representativas do capital social da Industries Excellence S.p.A ("Index Itália"), ITSOFT USA, Inc. ("Index USA") e da ENG México Informatica S.

de R.L ("ENG México" e, em conjunto com a Index Itália e Index USA, as "Empresas-Alvo"), atualmente detidas, direta e indiretamente, pela Engineering Ingegneria Informatica S.p.A ("Engineering") e por certos gestores da Index USA ("Operação")." (grifos nossos) Estrutura da operação: Antes [ACESSO RESTRITO] Depois [ACESSO RESTRITO] Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "32. A Operação fortalecerá a capacidade do Grupo Accenture de apoiar empresas do setor de manufatura na modernização de suas atividades de desenvolvimento de produtos, produção e cadeia de suprimentos, por meio de soluções baseadas em software, dados e inteligência artificial." Valor: De acordo com os autos: "27. O preço de compra corresponde a um valor base de [ACESSO RESTRITO]." Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos: "30. [ACESSO RESTRITO]" Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos: "31. [ACESSO RESTRITO]" IV. PARTES Parte(s) envolvida(s): Grupo Accenture ("Requerente" ou "Compradora") Breve descrição: País sede: "11. O Grupo Accenture é sediado na Irlanda." De acordo com os autos: "2. O Grupo Accenture, controlado em última instância pela holding Accenture plc, é uma empresa global de soluções e serviços que auxilia organizações de diversos setores na construção de sua infraestrutura digital e no desenvolvimento de soluções relacionadas à inteligência artificial.

O Grupo Accenture combina a expertise de seus aproximadamente 799.000 colaboradores com ativos e plataformas proprietários, conhecimento especializado em processos e indústrias, bem como relacionamentos estratégicos com parceiros, para entregar soluções integradas de ponta a ponta e resultados mensuráveis. O grupo atende cerca de 9.000 clientes em mais de 120 países, com escritórios e operações em 52 países e mais de 200 cidades." Parte(s) envolvida(s): Industries Excellence S.p.A ("Index Itália"), ITSOFT USA, Inc. ("Index USA") e da ENG México Informatica S. de R.L ("ENG México" e, em conjunto com a Index Itália e Index USA, as "Empresas-Alvo") Breve descrição: País sede: "12. O Grupo Engineering é de origem italiana." De acordo com os autos: "3. As Empresas-Alvo integram a Industries eXcellence ("IndX"), uma divisão de negócios do Grupo Engineering. Sediadas em Roma e Chicago, as Empresas-Alvo atuam primordialmente no mercado de serviços de tecnologia da informação ("TI"), do qual provém a maior parte de suas receitas. As Empresas-Alvo ofertam também soluções de software a empresas do setor de manufatura, mas não no Brasil. As atividades das Empresas-Alvo são desenvolvidas principalmente nos Estados Unidos e na Itália. Nem as Empresas-Alvo nem quaisquer de suas subsidiárias estão localizadas no Brasil, embora as Empresas-Alvo tenham auferido receitas limitadas no Brasil decorrentes da prestação de serviços de TI." (grifos nossos) V. EFEITOS CONCORRENCIAIS Art. 8º, Res.

33/22 Mercado(s) Sobreposição horizontal Serviços de tecnologia da informação VI. MERCADOS AFETADOS Serviços de tecnologia da informação Dimensão Produto: Cenários: (i) mercado único, incluindo todos os serviços de TI (cenário amplo); e (ii) segmentado conforme classificações normalmente utilizadas por organizações especializadas no setor, como International Data Corporation (IDC) e ABES (cenários restritos). De acordo com o relatório "Mercado brasileiro de software: panorama e tendências", publicado pela ABES, o mercado de serviços de TI abrange as categorias de (i) outsourcing, (ii) serviços de suporte, (iii) integração de sistemas, (iv) software sob encomenda, (v) consultoria e planejamento, (vi) serviços para exportação, (vii) treinamento, e (viii) desenvolvido no exterior. Geográfica: Nacional. Proxies market share: Variável(is): Faturamento (R$). Fonte(s) usuai(s): Relatório "Mercado Brasileiro de Software: Panorama e Tendências", publicado pela Associação Brasileira das Empresas de Software (ABES). Cenário(s) afetado(s) trazido(s) pelas Partes: i) Mercado geral de serviços de TI - Brasil. ii) Mercado de implementação de aplicações e serviços gerenciados - Brasil. VII.

PARTICIPAÇÃO DE MERCADO Serviços de tecnologia da informação (2025) Cenários Variável Mercado total Compradora Share % Alvo Share % Share conjunto % Faixa % Mercado geral de serviços de TI - Brasil Faturamento R$ [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Mercado de implementação de aplicações e serviços gerenciados - Brasil Faturamento R$ [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 10% - 20% IX. CONCLUSÕES Nota-se, dos dados acima, que a participação conjunta das Partes no(s) mercado(s) com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22. A título de completude, esta SG pontua dois fatos que, por si só, contribuem significativamente para a inferência de que a Operação não possuiria o condão de trazer prejuízos ao ambiente concorrencial brasileiro: (i) o fato de que as Empresas-Alvo registrou faturamento/volume de negócios no Brasil, no ano anterior à Operação, inferior a R$ 75 milhões;

e (ii) o fato de que a Operação apenas atingiu os dois critérios de faturamento ensejadores de notificação obrigatória ao Cade, previstos no art. 88 da Lei nº 12.529/11, não por conta das Empresas-Alvo (objetos do presente ato de concentração) especificamente, mas sim porque o Grupo Vendedor atingiu um dos critérios considerando outras empresas que não fazem parte do escopo da Operação. Nota-se que, arredondando as estimativas de market share das Empresas-Alvo para nenhuma casa decimal, suas participações equivalem a [ACESSO RESTRITO]. As participações das Empresas-alvo, portanto, coadunam-se com a inferência de que seu reduzido faturamento no Brasil já é um elemento robusto, por si só, no sentido de que a Operação não possuiria o condão de trazer prejuízos ao ambiente concorrencial brasileiro. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Sim, conforme abaixo: "33. O SPA (Doc. IV.1 – ACESSO RESTRITO À REQUERENTE) inclui cláusulas usuais de não concorrência e não solicitação, consistentes com o racional da Operação e os parâmetros considerados aceitáveis pela jurisprudência da CADE: [ACESSO RESTRITO]." Adequação: Sim, conforme Súmula nº 5/2009 e/ou Súmula nº 4/2009. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições.

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