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CADE · Superintendência-Geral · 18/06/2026

Ato de Concentração Sumário nº 08700.005151/2026-16

Ato de Concentração Sumário nº 08700.005151/2026-16

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1770809 - Parecer PARECER Nº: 418/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.005151/2026-16 PARTES: Sinqia S.A. Connecting Blocks Consultoria S.A., Pitang Consultoria e Sistemas S.A., André Luiz de Souza Carneiro e Rodrigo Gonçalves Bueno. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso III, Resolução CADE nº 33/22) Mercado afetado: Softwares Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 29/05/2026 (1761844) Pagamento da taxa processual 1762848 Formulário de Notificação Público 1761837 Restrito 1761840 Edital Número 411 (1762367) Data de publicação no DOU 03/06/2026 (1764164) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição III. Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal: as situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, a critério da Superintendência-Geral, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial. III. OPERAÇÃO Descrição: De acordo com os autos: "A presente notificação trata da proposta de aquisição, pela Sinqia S.A. (“Sinqia” ou “Compradora”), do controle unitário da Connecting Blocks Consultoria S.A.

(“BBChain” ou “Empresa-Alvo” e, junto à Compradora, as “Partes”), atualmente detido por Pitang Consultoria e Sistemas S.A., André Luiz de Souza Carneiro e Rodrigo Gonçalves Bueno (os “Vendedores”) (a “Operação”)." (grifos nossos) Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750 milhões de reais e R$ 75 milhões de reais (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento do Grupo Comprador: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). (ii) Faturamento da Empresa-Alvo: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 75 milhões). Res. 33/22: art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "Para a Compradora, a Operação representa uma oportunidade de reforçar a estratégia de crescimento no Brasil, que combina expansão orgânica com eventuais aquisições de empresas com vistas a fortalecer sua atuação no país, inclusive com o ingresso em novos segmentos.

Para os Vendedores, a Operação representa uma boa oportunidade de negócios." Valor: De acordo com os autos: "[ACESSO RESTRITO]". Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos: "A Operação será notificada apenas no Brasil." Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos: "A Operação não está sujeita à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior." IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes [ACESSO RESTRITO] Depois [ACESSO RESTRITO] V. PARTES Parte envolvida: Sinqia S.A. (“Sinqia” ou “Compradora”) Breve descrição: País sede: Porto Rico. De acordo com os autos: "A Sinqia é controlada pela Evertec Brasil Informática S.A. (“Evertec”). A Evertec é uma empresa que, no Brasil, juntamente com suas subsidiárias (“Grupo Evertec”), fornecem um conjunto de softwares e serviços de tecnologia para os mais diversos clientes, incluindo bancos, fundos de investimento, entidades de previdência e consórcios. A Evertec é controlada pela Evertec Inc., matriz do Grupo Evertec, sediado em Porto Rico." Parte envolvida: Connecting Blocks Consultoria S.A. (“BBChain” ou “Empresa-Alvo”) Breve descrição: País sede: Brasil. De acordo com os autos: "A BBChain é uma empresa brasileira de soluções blockchain para o mercado corporativo.

Desde 2018, a Empresa-Alvo ajuda empresas a transformarem a maneira como transacionam, compartilham dados e colaboram, utilizando a tecnologia blockchain como base para inovação e segurança." VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Art. 8º, Res. 33/22 Mercado Sobreposição horizontal Software VII. MERCADOS AFETADOS Softwares Dimensão Produto: Segmentado de acordo com sua funcionalidade, conforme categorias da Associação Brasileira das Empresas de Software (ABES), do International Data Corporation (IDC) e da Gartner. De acordo com a ABES, o mercado de softwares abrange as categorias de (i) aplicativos, (ii) ambientes de desenvolvimento, e (iii) infraestrutura e segurança. Geográfica: Nacional. Proxies market share: Variável: Faturamento (R$). Fontes usuais: Associação Brasileira das Empresas de Software (ABES); e International Data Corporation (IDC); Gartner. Cenários afetados trazidos pelas Partes: Softwares em geral - nacional Serviços de softwares em geral - nacional Softwares para o setor financeiro - nacional Serviços de software para o setor financeiro - nacional VIII.

PARTICIPAÇÃO DE MERCADO Softwares (2024)[1] Cenários Variável Mercado total Compradora Share % Alvo Share % Share conjunto % Faixa % Geral - nacional Faturamento (R$) 97.466,6 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Serviços em geral - nacional 68.987,1 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Setor financeiro - nacional 16.666,6 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Serviços para o setor financeiro - nacional 11.796,7 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% IX. CONCLUSÕES Nota-se, dos dados acima, que a participação conjunta das Partes no mercado com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução CADE nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Sim, conforme abaixo: "[Acesso Restrito]". (grifos originais) Adequação: Sim, conforme Súmula nº 5/2009 e/ou Súmula nº 4/2009. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições. Referências:

^ No melhor conhecimento das Partes, o relatório com dados de 2025 ainda é preliminar e sujeito a alterações. Desse modo, apresentam-se os números referentes ao ano de 2024.

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