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CADE · Superintendência-Geral · 13/03/2026

Ato de Concentração Sumário nº 08700.001639/2026-74

Ato de Concentração Sumário nº 08700.001639/2026-74

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1717867 - Parecer PARECER Nº: 165/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.001639/2026-74 PARTES: CACAU INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CHOCOLATES ESPECIAIS LTDA. E CELOCORTE EMBALAGENS LTDA. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso IV, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Embalagens flexíveis Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 20/02/2026 (1706701) Pagamento da taxa processual 1706783 Formulário de Notificação Público 1706702 Restrito 1706703 Edital Número 128 (1707336) Data de publicação no DOU 25/02/2026 (1708388) Ofício(s) nº 1194/2026 1715296 (resposta: 1716793) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição IV. Baixa participação de mercado com integração vertical: situações em que nenhuma das requerentes ou seu grupo econômico comprovadamente controlar parcela superior a 30% de quaisquer dos mercados relevantes verticalmente integrados. III. OPERAÇÃO Descrição: De acordo com os autos: "A presente operação consiste na aquisição, pela CACAU INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CHOCOLATES ESPECIAIS LTDA. (“Cacau Show” ou “Adquirente”), de 90% do capital social da CELOCORTE EMBALAGENS LTDA. (“Celocorte” ou “Empresa-Alvo”), que será transformada em Sociedade Anônima de Capital Fechado (a “Operação”)". Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso II:

aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento Grupo Cacau Show[1]: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). (ii) Faturamento Celocorte: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 75 milhões). Res. 33/22: art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "Para o Grupo Cacau Show, a Operação representa a preservação da continuidade e da previsibilidade de um insumo relevante para sua cadeia de suprimentos, as embalagens que atualmente são fornecidas pela Celocorte, atualmente em situação econômica adversa.

A operação reduz o risco de ruptura de abastecimento, perda de vendas, paralisação de linha de produção e melhora a coordenação entre demanda e capacidade produtiva, viabilizando ganhos de eficiência em planejamento, padronização e desenvolvimento de embalagens, com efeitos positivos esperados em custos totais, qualidade e prazos. Para a Celocorte, diante de situação econômica adversa, a Operação permite recomposição de capital de giro, reestruturação financeira e retomada de capacidade de investimento em manutenção, eficiência e conformidade operacional, preservando ativos produtivos, contratos, empregos e a própria continuidade de sua atividade, bem como cumprimento de obrigações correntes." Valor: R$ [ACESSO RESTRITO]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, não aplicável à operação. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes Depois V. PARTES Parte(s) envolvida(s): CACAU INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CHOCOLATES ESPECIAIS LTDA. (“Cacau Show” ou “Adquirente”) Breve descrição: A CACAU INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CHOCOLATES ESPECIAIS LTDA.

é uma sociedade empresária limitada integrante do Grupo Cacau Show, com atuação preponderante na fabricação e comercialização de produtos derivados do cacau e de chocolates, atuando também com a atividade de franqueamento, a nível nacional, de lojas relacionadas ao comércio de produtos derivados do cacau e de chocolates, em todas as 27 unidades federativas. O Grupo Cacau Show também detém a titularidade de parques de diversões indoor, parques temáticos indoor e locais de exploração de jogos eletrônicos, recreativos e espaços de lazer principalmente para crianças, jovens e suas famílias, sob a marca Playcenter e as marcas relacionadas aos espaços Playcenter Family e diversas unidades do Playland espalhados pelos principais shoppings do país. Parte(s) envolvida(s): CELOCORTE EMBALAGENS LTDA. (“Celocorte” ou “Empresa-Alvo”) Breve descrição: A CELOCORTE atua na produção de embalagens flexíveis, com foco principalmente nos segmentos de alimentos, higiene, pet food e cosméticos. A Celocorte atende clientes a nível nacional. Suas embalagens utilizam impressão em Rotogravura em até 10 cores, em Polipropileno Bi-orientado (BOPP), Poliéster (PET), Alumínio, Papel, Laminados ou nas estruturas: Flowpack, Cold Seal, Heat Seal, Stand Up Pouch, Sachet, Hot Melt, Metalizados, Laminados, Aluminizados, Monocamadas e Projetos Customizados. VI.

EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado Integração vertical Upstream (oferta) Segmento Downstream (demanda) Celocorte (Empresa-Alvo) Embalagens flexíveis Cacau Show (Compradora) VII. MERCADOS AFETADOS Embalagens flexíveis[2] Dimensão Produto: Mercado único (sem segmentações). A depender do caso concreto, admite-se uma segmentação entre (i) embalagens flexíveis para o setor farmacêutico e (ii) embalagens flexíveis para os demais setores (exceto farmacêutico). Geográfica: Nacional. Proxies market share: Variável(is): Faturamento (R$) ou toneladas (ton) Fonte(s) usuai(s): Associação Brasileira da Indústria de Embalagens Plásticas Flexíveis (ABIEF). Cenário(s) afetado(s) trazido(s) pelas Partes: Embalagens flexíveis - Nacional VIII. PARTICIPAÇÃO DE MERCADO Embalagens flexíveis (2025, toneladas) Cenários Mercado total Celocorte (Alvo) Share % (oferta) Faixa % Cacau Show (Compradora) Share % (demanda) Faixa % Nacional [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% IX. CONCLUSÕES Nota-se, dos dados acima, que a participação das Partes no mercado com integração vertical encontra-se abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso IV, da Resolução nº 33/22. X.

CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Sim, conforme abaixo: "[ACESSO RESTRITO]". Adequação: Sim, conforme Súmula nº 5/2009 e/ou Súmula nº 4/2009. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições. Referências: ^ Referente ao ano de 2024. ^ Vide Atos de Concentração n° 08700.005255/2024-69 (Guanapack – Indústria de Embalagens Plásticas Ltda. e Soft Film Indústria e Comércio de Plástico Ltda.) – SEI 1422546; n° 08700.007004/2023-38 (Graffo Paranaense de Embalagens Ltda. e Inapel Embalagens Ltda.) – SEI 1296203; n° 08700.005911/2018-85 (Amcor Limited e Bemis Company Inc.) – SEI 0577467.

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