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CADE · Superintendência-Geral · 07/08/2026

Comércio Varejista de Cosméticos, Produtos de Perfumaria e de Higiene Pessoal

Processo Administrativo nº 08700.011623/2025-99

Processo Administrativotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1794050 - Nota Técnica Nota Técnica nº 39/2026/CGAA7/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.011623/2025-99 (Autos Restritos nº 08700.011627/2025-77) Representante: Cade ex officio Representados: Firmenich International S.A., Givaudan S.A. e Givaudan International S.A., International Flavors & Fragrances Inc.; Andy Crossman, Christophe de Villeplee, David Ellison, John Fox, Maurizio Volpi e Nathan Angel Advogados: Barbara Rosenberg, Camilla Paoletti, Giovana Vieira Porto, José Alexandre Buaiz Neto, Lea Jenner de Faria, Marcelo Procópio Calliari, Marina Martinho Vaz e Dias, Maria Eduarda Lemos Scott Franco de Camargo, Natália Oliveira Feliz Rugeri e Tatiana Lins Cruz. EMENTA: Suposta prática de condutas anticompetitivas no mercado internacional de fragrâncias[1]e potencialmente no mercado de ingredientes de fragrâncias[2]. Coordenação por intermédio da troca de informações comercialmente sensíveis entre concorrentes. Instauração de Processo Administrativo, nos termos dos arts. 13, V, 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 146 e seguintes do Regimento Interno do Cade (RiCade). Retificação na qualificação de Representados. Inclusão e exclusão de Representados no polo passivo. VERSÃO PÚBLICA I.

RELATORIO Trata-se de Processo Administrativo, instaurado em 17 de julho de 2026, por intermédio do Despacho SG de Instauração PA nº 8/2026 (SEI 1784698), que acolheu a da Nota Técnica Confidencial nº 03/2026 (SEI 1783900) e sua versão restrita (SEI 1784461), com vistas a investigar condutas anticompetitivas no mercado internacional de fragrâncias e potencialmente no mercado de ingredientes de fragrâncias. [ACESSO RESTRITO] Diante das evidências trazidas aos autos e ante a existência de indícios robustos de infração à ordem econômica, passaram a integrar o polo passivo as seguintes pessoas jurídicas e físicas: Firmenich International, Givaudan Fragrances Corporation, International Flavors & Fragrances Inc.; Andy Crossman, Christophe de Villeplee, David Ellison, John Fox, Maurizio Volpi e Nathan Angel. No momento atual, o processo administrativo encontra-se em fase de notificações, conforme dispõe o art. 70 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011. É o sucinto relatório. II. RETIFICAÇOES NO POLO PASSIVO Esta SG/Cade serve-se da presente Nota Técnica para retificar informações dos Representados, conforme itens abaixo: incluir as pessoas jurídicas Givaudan SA e Givaudan International SA (Chemin de la Parfumerie 5, 1214 Vernier, Suíça) no polo passivo; excluir a pessoa jurídica Givaudan Fragrances Corporation (717 Ridgedale Ave, East Hanover, NJ 07936, Estados Unidos) do polo passivo.

II.1 Da Inclusão e Exclusão de Representados no polo passivo [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Portanto, diante das diligências realizadas, entende-se ter ocorrido erro material na composição do polo passivo, sendo necessárias as devidas retificações. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se: o aditamento à Nota Técnica n° 03/26 (SEI 1783900), versão restrita SEI 1784461) e ao Despacho SG de Instauração PA nº 8/2026 (SEI 1784698), que instaurou o presente processo administrativo para: incluir no polo passivo as pessoas jurídicas Givaudan SA e Givaudan International SA; excluir do polo passivo a pessoa jurídica Givaudan Fragrances Corporation. a notificação das Representadas Givaudan SA e Givaudan International SA, nos termos do art. 70 da Lei nº 12.529/2011, para que apresentem defesa no prazo de 30 (trinta) dias. Neste mesmo prazo, as Representadas deverão especificar e justificar as provas que pretendem que sejam produzidas, que serão analisadas pela autoridade nos termos do art. 155 do Regimento Interno do Cade. Caso as Representadas tenham interesse na produção de prova testemunhal, deverão indicar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do Cade, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c.c. art. 155 do Regimento Interno do Cade; dar ciência da retificação à Givaudan Fragrances Corporation, bem como da sua exclusão do polo passivo;

a intimação dos Representados neste processo administrativo acerca do aditamento à Nota Técnica nº 03/2026 (SEI 1783900 e 1784461) e ao Despacho SG de Instauração PA nº 8/2026 (SEI 1784698); e determinar os devidos cancelamentos de credenciais de acesso aos patronos de Givaudan Fragrances Corporation nos autos do presente processo e respectivos apartados. Essas as conclusões. ^ Fragrâncias são utilizadas na fabricação de produtos de perfumaria fina, bem como em produtos de consumo, tais como produtos para casa e tecidos (e.g., detergentes de lavanderia, amaciantes, detergentes de louça, produtos de limpeza, purificadores de ar) e cuidados com o corpo (sabonetes, géis de banho, xampus, desodorantes etc.). ^ Ingredientes de fragrâncias são ingredientes naturais ou sintéticos, ativos e funcionais utilizados por fabricantes de fragrâncias de forma cativa e vendidos a terceiros, incluindo concorrentes, para uso no desenvolvimento de compostos. Apesar da principal função das linhas de ingredientes de fragrâncias ser o apoio ao negócio de compostos de fragrâncias, empresas também utilizam a capacidade de fabricação excedente para fabricar e vender certos ingredientes de fragrâncias a terceiros.

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