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CADE · Superintendência-Geral · 30/03/2026

Ato de Concentração Sumário nº 08700.002064/2026-15

Ato de Concentração Sumário nº 08700.002064/2026-15

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1726162 - Parecer PARECER Nº: 203/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.002064/2026-15 PARTES: ARMAZÉM MATEUS S.A. E AS&J HOLDING LTDA. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, incisos III e IV , Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Distribuição de medicamentos e produtos médico-hospitalares; comércio varejista de medicamentos e produtos de saúde, higiene e beleza Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 05/03/2026 (1713385) Pagamento da taxa processual 1713478 Formulário de Notificação Público 1713384 Restrito 1713393 Edital Número 163 (1713607) Data de publicação no DOU 09/03/2026 (1714085) Ofício nº 1341/2026 1720710 (resposta: 1723446) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição III. Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal: as situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, a critério da Superintendência-Geral, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial. IV. Baixa participação de mercado com integração vertical: situações em que nenhuma das requerentes ou seu grupo econômico comprovadamente controlar parcela superior a 30% de quaisquer dos mercados relevantes verticalmente integrados. III.

OPERAÇÃO Descrição: De acordo com os autos: "A operação consiste em uma parceria entre Armazém Mateus S.A. (“Armazém Mateus”) e AS&J Holding Ltda. (“Investidor” e, em conjunto com Armazém Mateus, “Partes” ou “Requerentes”) para o desenvolvimento de atividades relacionadas ao comércio e distribuição de produtos farmacêuticos em determinados estados das regiões Norte e Nordeste do Brasil (“Operação”). Ressalta-se, desde já, que as demais atividades dos grupos econômicos das Partes, bem como quaisquer outras eventuais atividades e/ou sociedades dos acionistas das Requerentes, não serão afetadas pela Operação." "A Operação está sendo notificada pela primeira vez ao CADE e consiste em uma parceria entre as Requerentes para o desenvolvimento de atividades relacionadas ao comércio e distribuição de produtos farmacêuticos em determinados estados das regiões Norte e Nordeste, a saber, [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. [ACESSO RESTRITO]." Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88:

A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento Grupo Mateus: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). (ii) Faturamento Grupo Toureiro: superior a R$ 75 milhões. Res. 33/22: Diante da descrição da operação, infere-se art. 9º, inciso I, i.e., aquisição de controle unitário ou compartilhado. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "Para as Requerentes, a Operação representa uma oportunidade de negócio alinhada com as suas atuações no setor de comercialização e distribuição de produtos farmacêuticos, aliando as respectivas expertises e know-how de cada uma para atuação nas regiões Norte e Nordeste. Como resultado da Operação, são esperadas melhorias operacionais e logísticas, ganhos de eficiências mediante a otimização de custos, despesas e investimentos, além da ampliação da oferta com mais opções de produtos a preços mais competitivos.." Valor: De acordo com os autos: "[ACESSO RESTRITO]." Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação.

Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, não aplicável à operação. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes - Depois [ACESSO RESTRITO] V. PARTES Parte(s) envolvida(s): Armazém Mateus S.A. (“Armazém Mateus”) Breve descrição: O Armazém Mateus é uma empresa pertencente ao Grupo Mateus S.A. (“GMAT”), uma sociedade anônima aberta e holding do Grupo Mateus (“Grupo Mateus”), o qual atua, predominantemente, no mercado de varejo de autosserviço (supermercados, hipermercados e atacarejos), além de ter presença nos segmentos de distribuição de produtos farmacêuticos e de alimentos e comercialização de eletrodomésticos, nas regiões Norte e Nordeste do Brasil. Parte(s) envolvida(s): AS&J Holding Ltda. (“Investidor”) Breve descrição: O Investidor integra o Grupo Toureiro (“Grupo Toureiro”), o qual atua, primordialmente, nos setores de varejo de autosserviço, produtos farmacêuticos e comercialização de itens para caça e pesca. VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Sobreposição horizontal Distribuição de medicamentos e produtos médico-hospitalares Integração vertical Upstream Downstream Segmento Empresa/Grupo Segmento Empresa/Grupo Distribuição de medicamentos e produtos médico-hospitalares Grupo Toureiro Comércio varejista de medicamentos e produtos de saúde, higiene e beleza GMAT VII. MERCADOS AFETADOS Distribuição de medicamentos e produtos médico-hospitalares Dimensão Produto: Segmentado considerando três critérios diferentes.

1) Por tipo de cliente (ou canal de venda): (i) segmento farma (distribuição exclusiva para farmácias e drogarias); (ii) segmento hospitalar (distribuição para hospitais, clínicas e outras unidades de saúde, envolvendo medicamentos, instrumentos e materiais de menor ou maior complexidade para atendimento a pacientes internados); (iii) segmento institucional (distribuição para órgãos da administração pública direta ou indireta por meio de licitações, envolvendo demanda de produtos semelhantes ao do segmento hospitalar); e (iv) segmento de entrega e demandas especiais (distribuição de medicamentos complexos, como medicamentos de alto custo e alta tecnologia que exigem armazenagem e transporte diferenciados), que é subsegmentado em (iv.1) institucional/público e (iv.2) hospitalar/privado, englobando hospitais e clientes finais (não inclui o segmento farma, pois farmácias tradicionais possuem pouco interesse na comercialização de medicamentos de alta complexidade). 2) Por gênero de produto: (i) distribuição de medicamentos; e (ii) distribuição de produtos médico-hospitalares. 3) Por tipo de produto: (i) distribuição de produtos farmacêuticos comuns (incluindo medicamentos); e (ii) distribuição de medicamentos de alta complexidade, produtos hospitalares e vacinas. Admite-se mercado único (sem segmentações) no caso de integração vertical. Geográfica: Nacional. Proxies market share: Variável(is): Faturamento (R$). Fonte(s) usuai(s):

IQVIA, Close-up, Associação Brasileira da Indústria de Tecnologia para Saúde (ABIMED). Cenário(s) afetado(s) trazido(s) pelas Partes: Mercado nacional de distribuição de medicamentos e produtos médico-hospitalares para o segmento farma. Comércio varejista de medicamentos e produtos de saúde, higiene e beleza[1] Dimensão Produto: Mercado único (sem segmentações), compreendendo a atividade de venda desempenhada por farmácias/drogarias. Geográfica: Para municípios com até 200 mil habitantes: cenário municipal. Para municípios com mais de 200 mil habitantes: cenários por bairros. No caso de integração vertical com o mercado de distribuição de medicamentos e produtos médico-hospitalares, admitem-se os cenários nacional e regional. Proxies market share: Variável(is): Número de lojas (un.); faturamento (R$). Fonte(s) usuai(s): IQVIA; Sociedade Brasileira de Varejo e Consumo (SBVC). Cenário(s) afetado(s) trazido(s) pelas Partes: (i) Nacional; e (ii) Regional VIII.

PARTICIPAÇÃO DE MERCADO Distribuição de medicamentos e produtos médico-hospitalares (2024) Cenários Variável Mercado total GMAT (Armazém Mateus) Share % Grupo Toureiro (Investidor) Share % Share conjunto % Faixa % Farma Nacional Faturamento R$ [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Comércio varejista de medicamentos e produtos de saúde, higiene e beleza (2025) Cenários Variável Mercado total GMAT Share % Faixa % Nacional Número de lojas [ACESSO RESTRITO AO GMAT] [ACESSO RESTRITO AO GMAT] [ACESSO RESTRITO AO GMAT] 0% - 10% Regional [ACESSO RESTRITO AO GMAT] [ACESSO RESTRITO AO GMAT] [ACESSO RESTRITO AO GMAT] IX. CONCLUSÕES Nota-se, dos dados acima, que (i) a participação conjunta das Partes no(s) mercado(s) com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado), assim como (ii) a participação de cada Parte nos mercados verticalmente integrados, abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, incisos III e IV, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Sim, conforme abaixo: “[ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]" Adequação:

Sim, conforme Súmula nº 5/2009 e/ou Súmula nº 4/2009. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições. Referências: ^ Vide Atos de Concentração n° 08700.004037/2022-45 (CM Hospitalar S.A., Hospshop Comércio, Importação, Exportação, Consultoria e Representação Ltda. e Alminhana Comércio e Representação Ltda.) – SEI 1088981; n° 08700.005545/2021-60 (CM Hospitalar S.A., CM Medicamentos Especiais Ltda., CM Campinas Medicamentos Especiais Ltda. e CMI Hospitalar Ltda.) – SEI 0983019; n° 08700.005053/2021-74 (Empreendimentos Pague Menos S.A., Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. e Imifarma Produtos Farmacêuticos e Cosméticos S.A.) – SEI 1058153; n° 08700.004154/2020-47 (EWS Farma Comércio de Produtos Farmacêuticos Ltda e FarmaClub Drogarias Ltda.) – SEI 0805498; n° 08700.003803/2020-92 (Dimed S.A. e Associação Dr. Bartholomeu Tacchini) – SEI 0815738; n° 08700.001620/2019-07 (Drogaria Onofre Ltda. e Raia Drogasil S/A) – SEI 0615494.

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