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CADE · Superintendência-Geral · 23/12/2025

Ato de Concentração Sumário nº 08700.013499/2025-04

Ato de Concentração Sumário nº 08700.013499/2025-04

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1681373 - Parecer PARECER Nº: 861/2025/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.013499/2025-04 PARTES: L'Oréal S.A., Galderma Group AG, EQT, ADIA e Auba Investment Pte. Ltd. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de participação societária (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, incisos III e V, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Produtos para banho e produtos para cuidados com o corpo. Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 16/12/2025 (1677728) Pagamento da taxa processual 1678247 Formulário de Notificação Público 1677729 Restrito 1679379 Edital Número 1010 (1679794) Data de publicação no DOU 23/12/2025 (1680934) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição III. Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal: As situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, a critério da Superintendência-Geral, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial. V. Ausência de nexo de causalidade: Concentrações horizontais que resultem em variação de HHI inferiores a 200, desde que a operação não gere o controle de parcela de mercado relevante superior a 50% III. OPERAÇÃO Descrição: Conforme os autos: "A Operação consiste na aquisição, pela L'Oréal S.A.

("L'Oréal" ou "Compradora", a “Requerente”), de uma participação minoritária de 10%, sem poderes de controle, na Galderma Group AG ("Galderma" ou "Empresa-Alvo" e, em conjunto com a L'Oréal, as "Partes"). Essa participação é atualmente detida pela EQT, via o veículo de investimento Sunshine SwissCo GmbH ("SSCO"), ADIA e Auba Investment Pte. Ltd. ("AIP") (em conjunto, os "Vendedores"), que integram um consórcio acionista majoritário com 24,63% do capital social e dos direitos de voto da EmpresaAlvo (a "Operação"). Após o fechamento da Operação, a L'Oréal – que hoje detém uma participação minoritária de 10%, sem poderes de controle, na Galderma – passará a deter uma participação ainda minoritária de 20% e sem poderes de controle, do capital social e votante da Empresa-Alvo." (g.n.) Lei 12.529/11: Art. 90: Art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art.

88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento Grupo L'Oréal (Compradora): R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). (ii) Faturamento Grupo Galderma (Empresa-Alvo): R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). Res. 33/22: Conforme os autos: "A Operação está sendo notificada ao CADE porque se enquadra na hipótese prevista no artigo 90, inciso II, da Lei nº 12.529/2011, combinado com o artigo 9, inciso II, da Resolução CADE nº 33/2022." Esta SG entende que a Operação se enquadra no art. 9º, inciso II, c/c art. 10, inciso II, alínea "b": casos sem aquisição de controle em que a empresa investida seja concorrente ou atue em mercado verticalmente relacionado e cuja última aquisição, individualmente ou somada com outras, resulte em um aumento de participação maior ou igual a 5%, nos casos em que a investidora já detenha 5% ou mais do capital votante ou social da adquirida. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "A L'Oréal tem interesse no potencial de crescimento dos mercados de estética injetável e de dermatologia terapêutica e, por essa razão, está ampliando seu investimento minoritário, sem poderes de controle. Com isso, reforça o apoio à estratégia da Galderma e consolida uma colaboração estratégica de longo prazo em uma categoria que cresce de forma acelerada." Valor: EUR [ACESSO RESTRITO]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada:

De acordo com os autos, a Operação será notificada às autoridades concorrenciais da [ACESSO RESTRITO]. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, a Operação também está sujeita à aprovação de investimento estrangeiro direto na Suécia, perante a Inspetoria Nacional de Produtos Estratégicos (National Inspectorate of Strategic Products). IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes [ACESSO RESTRITO] Depois [ACESSO RESTRITO] V. PARTES Polo: Comprador Parte(s) diretamente envolvida(s): L'Oréal S.A. ("L'Oréal" ou "Compradora") Breve descrição: L'Oréal é uma holding sediada na França, sociedade-mãe do Grupo L'Oréal ("Grupo L'Oréal"), que atua globalmente na pesquisa, desenvolvimento, fabricação, marketing, distribuição e venda de produtos de beleza e cuidados pessoais. A L'Oréal oferece diferentes categorias de produtos de beleza e cuidados pessoais, incluindo produtos para cuidados com a pele, produtos para cuidados com os cabelos, maquiagem e fragrâncias, comercializados sob várias marcas e por meio de diversos canais de distribuição (por exemplo, hipermercados, supermercados, drogarias, lojas tradicionais, varejistas de beleza, lojas próprias das marcas, farmácias, parafarmácias e salões de beleza). Algumas de suas principais marcas são L'Oréal Paris, Garnier, Maybelline, Lancôme, Giorgio Armani, Yves Saint Laurent, H. Rubinstein, Kiehl's, Vichy, La Roche Posay, L'Oréal Professionnel e Kérastase. Polo:

Alvo Parte(s) diretamente envolvida(s): Galderma Group AG ("Galderma" ou "Empresa-Alvo") Breve descrição: A Galderma é uma empresa de capital aberto , com sede na Suíça. A Galderma, em conjunto com suas subsidiárias, atua globalmente na pesquisa, desenvolvimento, fabricação, marketing, distribuição e venda de soluções para cuidados com a pele. A Galderma atua em três segmentos de negócios: • O segmento de cuidados com a pele oferece produtos de beleza e cuidados com a pele baseados em ciência, para mãos, rosto e corpo, como produtos para limpeza e higienização da pele, hidratantes e fotoprotetores tanto para consumidores quanto para profissionais. As marcas desse segmento incluem Cetaphil, Alastin e Excipial. Esses produtos são comercializados nos próprios sites de varejo das marcas, em farmácias e parafarmácias, bem como em canais de distribuição seletiva e no varejo de massa. As vendas líquidas da Galderma referentes ao segmento de cuidados com a pele totalizaram USD [ACESSO RESTRITO]. • O segmento de estética injetável oferece tratamentos para aprimorar os contornos faciais e a qualidade da pele, incluindo preenchedores de ácido hialurônico, bioestimuladores e neuromoduladores. As marcas desse segmento incluem Restylane, Sculptra, Alluzience, Dysport, Azzalure e Relfydess. As vendas líquidas da Galderma referentes ao segmento de estética injetável totalizaram USD [ACESSO RESTRITO].

• O segmento de dermatologia terapêutica oferece tratamentos prescritos para condições de pele moderadas a graves, desde acne até câncer de pele. As principais marcas desse segmento incluem Nemluvio, Differin, Loceryl, Epiduo Forte, Aklief, Soolantra, Oracea, Benzac, Metyix e Tetralysal. As vendas líquidas da Galderma referentes ao segmento de dermatologia terapêutica totalizaram USD [ACESSO RESTRITO]. VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Sobreposição horizontal Produtos para banho e produtos para cuidados com o corpo. VII. MERCADOS AFETADOS Produtos para banho[1] Dimensão Produto: Mercado único (sem segmentações) ou segmentado conforme o tipo de produto (sabonetes em barra, sabonetes líquidos, lavagem de corpo/gel de chuveiro e sabonetes para higiene íntima). Geográfica: Nacional Proxies market share: Variável: Faturamento (R$) Fonte: Euromonitor (Euromonitor Report) Cenário(s) afetado(s): Produtos para banho (sem segmentações) - Nacional Produtos para cuidados com o corpo[2] Dimensão Produto: Mercado segmentado conforme a finalidade do produto ofertado, como produtos para cuidados com a pele do rosto, produtos para cuidados com a pele do corpo e produtos para cuidados com o sol. Geográfica: Nacional Proxies market share: Variável: Faturamento (R$) Fonte: Euromonitor (Euromonitor Report) Cenário(s) afetado(s): Produtos para cuidados com o corpo - Nacional; Produtos para cuidados com a pele - Nacional; Produtos para cuidados com a face - Nacional;

Produtos para cuidados com o sol - Nacional VIII. PARTICIPAÇÃO DE MERCADO[3] Produtos para banho (2024) Cenários Share Compradora % Share conjunto % Faixa % Produtos para banho (sem segmentações) - Nacional [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Produtos para cuidados com o corpo (2024) Cenários Share Compradora % Share Alvo % Share conjunto % Faixa % Delta HHI Produtos para cuidados com o corpo - Nacional [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% <200 Produtos para cuidados com a pele - Nacional [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Produtos para cuidados com a face - Nacional [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 10% - 20% Produtos para cuidados com o sol - Nacional [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 20% - 30% IX. CONCLUSÕES Nota-se, dos dados acima, que a participação conjunta das Partes no(s) mercado(s) com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado) ou acima de 20% porém abaixo de 50% com delta HHI abaixo de 200 pontos, inferindo-se, portanto, ausência de nexo de causalidade entre a possibilidade de um eventual exercício de poder de mercado pelo Comprador e a Operação. Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art.

8º, incisos III e V, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Não. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições. Referências: ^ Ver AC n° 08700.003470/2025-14 (Eurofarma Laboratórios S.A. e Klibra Agenciamento de Marcas e Negócios Ltda.). ^ Idem 1. ^ As partes apresentaram no Formulário de Notificação somente as informações de participação de mercado, não apresentando as informações de faturamento. Para a presente análise não há prejuízo em utilizar somente as participações de mercado.

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