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CADE · Superintendência-Geral · 05/08/2026

Ato de Concentração Sumário nº 08700.007133/2026-79

Ato de Concentração Sumário nº 08700.007133/2026-79

Ato de Concentração Sumáriotexto integral

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SEI/CADE - 1795316 - Parecer PARECER nº: 545/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO nº: 08700.007133/2026-79 PARTES: Gofrit Fertilizantes Ltda. e Yara Brasil Fertilizantes EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza do Ato de Concentração: Aquisição de ativos (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso II, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Produção de ácido sulfúrico Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS Notificação: Data: 29/07/2026 (1791438) Pagamento da taxa processual 1791665 Formulário de Notificação Público 1791426 Restrito 1791427 Edital Número 580 (1792217) Data de publicação no DOU 03/08/2026 (1792953) II. ENQUADRAMENTOS NORMATIVOS Lei 12.529/11 Natureza do Ato de Concentração (art. 90) art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Critérios de faturamento (art. 88) A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750 milhões de reais e R$ 75 milhões de reais (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12):

(i) Faturamento Grupo Zaraplast (comprador): R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). (ii) Faturamento Grupo Yara (vendedor): R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). Res. 33/22 Aquisição participação societária (arts. 9º e 10) De acordo com os autos: "37. Não aplicável." Não aplicável por não tratar a operação de uma aquisição de partes de uma ou outras empresas por meio de aquisição de participação societária, mas sim por meio da compra de ativos. Rito sumário (art. 8º) II. Substituição de agente econômico: situações em que a empresa adquirente ou seu grupo não participava, antes do ato, do mercado envolvido, ou dos mercados verticalmente relacionados e, tampouco, de outros mercados nos quais atuava a adquirida ou seu grupo. III. OPERAÇÃO Descrição: De acordo com os autos: "1. A presente operação consiste na potencial aquisição pela Gofrit Fertilizantes Ltda. (“Gofrit” ou “Compradora”), de planta industrial, localizada em Paulínia, município do Estado de São Paulo, com produção de ácido sulfúrico (“Ativo-Alvo"), detida pela Yara Brasil Fertilizantes S.A. (“Yara” ou “Vendedora”) (“Operação”)." (grifos nossos) Estrutura da operação: De acordo com os autos: "38. Não aplicável, trata-se de aquisição de ativos." Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "41. Para o Grupo Zaraplast, a Operação representa uma oportunidade de diversificação de seus investimentos e atuação em um setor no qual ainda não atua.

Para a Yara, a Operação representa uma boa oportunidade de negócio." Valor: De acordo com os autos: "35. [ACESSO RESTRITO]." Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos: "39. A Operação será notificada apenas no Brasil." Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos: "40. A Operação não está sujeita à aprovação de outros órgãos reguladores." IV. PARTES Parte(s) envolvida(s): Gofrit Fertilizantes Ltda. (“Gofrit” ou “Compradora”) Breve descrição: País sede: "17. O Grupo Zaraplast é de origem brasileira." De acordo com os autos: "2. A Gofrit é uma empresa constituída para os fins da presente Operação e, até o momento, não exerce qualquer atividade operacional própria. A Gofrit pertence ao Grupo Zaraplast, que atua preponderantemente no setor de embalagens, englobando também holdings familiares com atuação em diversos setores, tais como incorporação imobiliária, aluguel e compra e venda de imóveis." Parte(s) envolvida(s): Planta industrial com produção de ácido sulfúrico (“Ativo-Alvo") Breve descrição: De acordo com os autos: "36. O Ativo-Alvo consiste em uma planta industrial localizada na Av. Prof. Benedicto Montenegro, 1300, CEP-13148-908, no município de Paulínia/SP, que possui duas linhas de produção de ácido sulfúrico com capacidade de produção de [ACESSO RESTRITO]." Parte(s) envolvida(s): Yara Brasil Fertilizantes S.A. (“Yara” ou “Vendedora”) Breve descrição: País sede:

"18. O Grupo Yara é de origem norueguesa." De acordo com os autos: "3. A Yara é uma subsidiária brasileira do grupo de empresas controlado pela Yara International ASA ("Grupo Yara"). O Grupo Yara atua no desenvolvimento de soluções sustentáveis para agricultores e para a indústria, com o objetivo de aliar desenvolvimento tecnológico e produtividade à conservação do meio ambiente. No Brasil, as empresas do Grupo Yara atuam, dentre outras atividades, na comercialização de produtos químicos industriais, comercialização de matérias-primas para fertilizantes e fertilizantes finais e produção de fertilizantes básicos nitrogenados e fosfatados." V. EFEITOS CONCORRENCIAIS Art. 8º, Res. 33/22 Mercado(s) Substituição de agente Produção de ácido sulfúrico VIII. ANÁLISE DE MÉRITO De acordo com os autos: "2. A Gofrit é uma empresa constituída para os fins da presente Operação e, até o momento, não exerce qualquer atividade operacional própria. A Gofrit pertence ao Grupo Zaraplast, que atua preponderantemente no setor de embalagens, englobando também holdings familiares com atuação em diversos setores, tais como incorporação imobiliária, aluguel e compra e venda de imóveis. (...) 41. Para o Grupo Zaraplast, a Operação representa uma oportunidade de diversificação de seus investimentos e atuação em um setor no qual ainda não atua. (...) 53. O Ativo-Alvo consiste em uma planta industrial de ácido sulfúrico localizada no município de Paulínia/SP.

(...) a Gofrit não exerce nenhuma atividade de fato, de modo que não utiliza o insumo em seus processos produtivos, razão pela qual a Operação não resultará em quaisquer sobreposições horizontais e/ou integrações verticais. (...) 65. Considerando que a aquisição do Ativo-Alvo pela Gofrit marca a entrada do Grupo Zaraplast no mercado de ácido sulfúrico, insumo que não é utilizado na produção de embalagens plásticas, conclui-se que a Operação não suscita preocupações concorrenciais relevantes." Sendo assim, diante do informado nos autos, tem-se que a Operação configura mera substituição de agente econômico, não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos. IX. CONCLUSÕES Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso II, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Sim, conforme abaixo: "42. A Operação contempla a seguinte cláusula de não concorrência: [ACESSO RESTRITO]." Adequação: Sim, conforme Súmula nº 5/2009 e/ou Súmula nº 4/2009. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições.

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