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CADE · Superintendência-Geral · 19/11/2024

Ato de Concentração Sumário nº 08700.007226/2024-31

Ato de Concentração Sumário nº 08700.007226/2024-31

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

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SEI/CADE - 1475294 - Parecer PARECER Nº 608/2024/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.007226/2024-31 REQUERENTES: Sociedad Química y Minera de Chile S.A. e Corporación Nacional del Cobre de Chile Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011[1]. Procedimento sumário. Requerentes: Sociedad Química y Minera de Chile S.A. e Corporación Nacional del Cobre de Chile. Natureza da operação: joint venture. Mercados afetados: produção e comercialização de lítio, cloreto de sódio e ácido sulfúrico. Art. 8º, incisos III, IV e V, Resolução CADE nº 33/22[2] ("Res. 33/22"). Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. REQUERENTES I.I. Sociedad Química y Minera de Chile S.A. ("SQM") A SQM é uma empresa de capital aberto que lidera o grupo empresarial de mesmo nome. A SQM, em seu nome e por meio de outras entidades de seu grupo empresarial (conjuntamente, o “Grupo SQM”), está envolvida na produção e comercialização de: (i) lítio e seus derivados; (ii) iodo e seus derivados; (iii) nutrição vegetal especializada (fertilizantes); (iv) potássio e seus derivados; e (v) produtos químicos industriais O Grupo SQM auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 75 milhões (superior ao patamar de notificação obrigatória fixado no inciso II art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente majorado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). I.II.

Corporación Nacional del Cobre de Chile ("Codelco") A Codelco é uma empresa de exploração mineração, comercial e industrial pertencente ao governo do Chile, cuja principal atividade é pesquisar, desenvolver e explorar recursos minerários, bem como processá-los para produzir cobre refinado e subprodutos, e então comercializá-los para clientes em todo o mundo. Por meio de uma ampla rede de subsidiárias (em conjunto com a Codelco, o “Grupo Codelco”), a Codelco desenvolve principalmente atividades de mineração, desenvolvimento de novos usos do cobre, pesquisa e tecnologia, além de atuar com plantas de processamento de minérios, portos e empresas de saúde. O Grupo Codelco auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior ao patamar de notificação obrigatória fixado no inciso I do art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente majorado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). I.III. Implementação de uma parceria público-privada ("Joint Venture") A principal atividade econômica da Joint Venture será a produção de lítio refinado em grau técnico e grau bateria (carbonato de lítio e hidróxido de lítio). Além disso, a Joint Venture produzirá e poderá comercializar determinados minerais não metálicos (que não sejam lítio) extraídos de salmouras (produtos de potássio, cloreto de magnésio e cloreto de sódio) e determinados subprodutos da extração e refino do lítio. II.

ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que preenchem cumulativamente os parâmetros de faturamento dos incisos I e II do art. 88 da Lei nº 12.529/11 Taxa processual foi recolhida? Sim (conforme Despacho Ordinatório SECONT - SEI 1450284) Data da notificação 24/09/2024 Data da determinação de emenda 11/10/2024 (conforme Despacho SG nº 1152 - SEI 1456751) Data de resposta ao despacho de emenda 05/11/2024 (conforme Petição SEI 1468795) Data da publicação do edital O Edital nº 667, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 07/11/2024 (SEI 1469908) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A operação consiste na fusão por incorporação da Minera Tarar na SQM Salar, que desempenhará as funções de uma Joint Venture full function (um agente econômico independente que terá autonomia jurídica e econômica total, e desempenhará suas funções de forma permanente) (a "Operação"). A Operação se insere na espécie de ato de concentração do art. 90, inciso IV da Lei 12.529/11[3] (joint venture). A Operação envolve a consolidação de todos os ativos tangíveis e intangíveis por meio dos quais a SQM atualmente opera o Salar de Atacama, na SQM Salar e, em seguida, a fusão por incorporação da Tarar na SQM Salar.

Abaixo estão três diagramas que mostram de forma simplificada a estrutura das Partes e da Joint Venture antes e depois da Operação (incluindo a descrição de uma etapa intermediária): Figura 1 – Estrutura das Partes antes da Operação [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Figura 2 – Estrutura da SQM durante a reorganização (fase intermediária) [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Figura 3 – Estrutura da Joint Venture depois da Operação [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Elaboração: Requerentes. Conforme os autos, as Partes [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Como justificativa para a realização da Operação, as Requerentes explicam que, do ponto de vista da Codelco, ela se enquadra na estrutura da Estratégia Nacional de Lítio promovida pelo governo do Chile, que propõe um conjunto de medidas para incorporar capital, tecnologia, sustentabilidade e valor agregado ao setor de produção de lítio. Já para o Grupo SQM, a Operação visa à continuidade operacional de suas atividades no Salar de Atacama. As Requerentes informaram que a Operação também encontra-se sujeita à aprovação de outras autoridades antitruste, quais sejam: [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Além disso, encontra-se sujeita a aprovações regulatórias relacionadas a investimento estrangeiro [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. IV. HIPÓTESE DE ENQUADRAMENTO PROCEDIMENTO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. CADE Nº 33/2022) III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal:

as situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, a critério da Superintendência-Geral, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial. IV – Baixa participação de mercado com integração vertical: nas situações em que nenhuma das requerentes ou seu grupo econômico comprovadamente controlar parcela superior a 30% de quaisquer dos mercados relevantes verticalmente integrados. V – Ausência de nexo de causalidade: concentrações horizontais que resultem em variação de HHI inferiores a 200, desde que a operação não gere o controle de parcela de mercado relevante superior a 50%. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Sim Integração vertical Sim Segmento com sobreposição horizontal Lítio Segmentos com integração vertical Ácido sulfúrico (upstream) e lítio (downstream) Cloreto de sódio (upstream) e cobre (downstream) Estimativas de participações de mercado Reduzidas VI. ANÁLISE DOS EFEITOS CONCORRENCIAIS DA OPERAÇÃO A Joint Venture resultante da Operação desenvolverá atividades de mineração, produção e comercialização de determinados produtos derivados da exploração de determinados recursos minerários localizados no Salar de Atacama, no Chile. Ela atuará principalmente na produção de lítio refinado em grau técnico e grau bateria (carbonato de lítio e hidróxido de lítio).

Além disso, a Joint Venture produzirá e poderá comercializar determinados minerais não metálicos (que não sejam lítio) extraídos de salmouras (potássio, cloreto de magnésio (também conhecido como bischofite) e produtos de cloreto de sódio) e determinados subprodutos da extração e refino do lítio (sulfato de lítio, cloreto de lítio e carnalita de lítio)[4]. O Grupo SQM ofereceu no Brasil nitratos (KNO3, NANO3, NPC e NPP), fertilizante wsNPK, além do iodo e seus derivados, e, por meio dos ativos e atividades que serão contribuídos para Joint Venture, ofereceu no Brasil (por meio de exportação) hidróxido de lítio e muriato de potássio (“MOP”). Até 2023, todo o lítio comercializado pelo Grupo SQM era proveniente do Salar de Atacama. Grande parte dessa produção é refinada no Chile, e uma pequena parcela era refinada na China por meio de contratos de tolling com terceiros[5]. O Grupo SQM não atua na extração e produção de lítio no Brasil. Por sua vez, em 2023 o Grupo Codelco ofereceu no Brasil catodos de cobre e óxido de molibdênio. Nenhum desses produtos se sobrepõe horizontalmente, e/ou está verticalmente relacionado, aos produtos oferecidos no Brasil pelos ativos e atividades que serão contribuídos para a Joint Venture (ou seja, hidróxido de lítio e MOP). Além disso, a Codelco possui ativos (recursos minerários) no Salar de Maricunga e no Salar de Pedernale. Segundo a Codelco:

(i) o projeto no Salar de Maricunga ainda está em fase de exploração e desenvolvimento e espera-se que a produção de carbonato de lítio no Salar de Maricunga não se inicie antes de 2030; e (ii) o projeto no Salar de Pedernales não está nem mesmo em fase de desenvolvimento e, portanto, sua concretização ainda é incerta. O Grupo Codelco não atua na extração e produção de lítio no Brasil. Segundo as Partes, a Joint Venture não deterá nenhum ativo ou empresa no Brasil[6], e, nesse momento, espera-se que ela atuará no Brasil somente por meio de exportação de hidróxido de lítio do Chile. Com relação ao MOP, os documentos da Operação estabelecem que a Joint Venture celebrará um contrato de compra e venda com a SQM (ou uma subsidiária desta) para que esta adquira 100% dos “produtos de potássio” (que incluem MOP)[7] produzidos pela Joint Venture e que cumpram os termos e condições estabelecidos na Cláusula 2.15 do Contrato de Parceria. Como resultado, o MOP não será fornecido pela Joint Venture a terceiros. Deste modo, dadas as atuações do Grupo Codelco e da Joint Venture, constata-se que a Operação acarreta sobreposição horizontal (potencial/futura, visto que os ativos Codelco ainda não estão em produção) no segmento de lítio (hidróxido e carbonato). Além disso, tem-se que a Operação suscita integração vertical entre os segmentos de: (i) ácido sulfúrico (Codelco, a montante) e (ii) lítio (Joint Venture, a jusante);

e (ii) cloreto de sódio (Joint Venture, a montante) e (ii) cobre (Codelco, a jusante). O lítio (Li) é o primeiro e mais leve metal da tabela periódica. Em sua forma pura, é um metal macio, branco-prateado. Devido ao seu alto potencial eletroquímico e alta reatividade, não é encontrado em estado puro na natureza. Por outro lado, ele é encontrado naturalmente na forma de cloreto de lítio, principalmente em salmouras, ou na forma de óxido de lítio em minerais, rochas ou solos. VI.I Sobreposição horizontal O mercado de lítio ainda não foi discutido em detalhes nos precedentes do CADE[8] diante da simplicidade das operações analisadas até o momento. Para fins de análise desta Operação, a definição precisa do mercado relevante de lítio pode ser deixada em aberto e será analisado o mercado de lítio englobando hidróxido e carbonato de lítio. Diante do fato de a Operação não resultar em sobreposição horizontal no Brasil, no caso em tela será analisado na dimensão geográfica o cenário mundial, razão pela qual, inclusive, entende-se que a Operação poderia afetar o país, ainda que potencialmente[9]. Destaque-se que todo o lítio comercializado pelo Grupo SQM teve por origem o Salar de Atacama, que já integrava o Grupo SQM e está sendo contribuído para a Joint Venture, de forma que a sobreposição horizontal do Grupo SQM com os ativos da Joint Venture é pré-existente à Operação, não sendo dela, portanto, decorrente.

Já a Codelco informa que a produção estimada desse projeto é da ordem de [ACESSO RESTRITO À CODELCO] toneladas de carbonato de lítio equivalente (“LCE”) por ano em um primeiro estágio, podendo atingir até [ACESSO RESTRITO À CODELCO] toneladas de LCE em um estágio posterior. Essa expansão potencial da capacidade teria que passar pelos mesmos processos técnicos e regulatórios do projeto original e, portanto, não estaria operacional antes de 2033-2034. Nesse sentido, a tabela abaixo apresenta a estimativa de participação de mercado conjunta das Partes no segmento de lítio considerando: (i) o cenário atual; (ii) os ativos da Codelco - 1º estágio; e (iii) os ativos da Codelco - estágio posterior: Tabela 1 – Estimativa de market share conjunto das Partes no mercado de lítio - Mundo [ACESSO RESTRITO AO CADE] Cenário atual 1º estágio Estágio posterior Partes Vol (mil ton) Participação de mercado (%) Vol (mil ton) Participação de mercado (%) Vol (mil ton) Participação de mercado (%) Grupo Codelco - (0 - 10%) (0 - 10%) (0 - 10%) SQM Salar (contribuída para JV) (10 - 20%) (10 - 20%) (10 - 20%) Combinado (Grupo Codelco + JV) (10 - 20%) (10 - 20%) (20 - 30%) Total 100% 100% 100% Fonte: Elaboração da SG e SQM, com base em inteligência comercial interna e dados obtidos de fontes públicas e de fornecedores e consultores terceirizados (por exemplo, reportes financeiros, dados comerciais de exportações/importações da receita federal, SMM e ThinkReal)(principalmente para a África).

Dados de participação da SQM foram estimados com base em seu volume de vendas efetivas. Nota-se, dos dados acima, que a participação conjunta das Requerentes no mercado de lítio seria de[ACESSO RESTRITO À SQM] (10% - 20%) após a criação da Joint Venture, e de [ACESSO RESTRITO AO CADE] (10% - 20%) após os ativos da Codelco atingirem o 1º estágio de produção, abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). Entretanto, em um estágio posterior, a a participação conjunta das Requerentes no mercado de lítio seria de [ACESSO RESTRITO AO CADE] (20 - 30%) acima de 20% porém abaixo de 50% com variação de HHI[10] de[ACESSO RESTRITO AO CADE] pontos no cenário em que os ativos da Codelco no Salar de Maricunga estejam plenamente operacionais, inferindo-se ausência de nexo de causalidade entre eventual produção de efeitos concorrenciais adversos e a Operação. Ademais, as Requerentes entendem que as futuras atividades dos ativos da Codelco no Salar de Maricunga são inócuas ao ambiente concorrencial pois (i) espera-se que a produção não se inicie antes de 2030; e (ii) quando operacionais, os ativos irão expandir a atual capacidade produtiva do mercado. Adicionalmente, as Partes informaram que a Joint Venture atuará no Brasil somente por meio de limitada exportação de hidróxido de lítio proveniente do Chile.

Informaram que as exportações de hidróxido de lítio ao Brasil, em 2023, dos ativos e atividades que serão contribuídos para a Joint Venture, foram muito limitadas, totalizando aproximadamente apenas [Acesso restrito à SQM] toneladas / USD [Acesso restrito à SQM]. As Partes informaram ainda que em relação ao mercado brasileiro, há tanto produção doméstica quanto importação de carbonato de lítio e hidróxido de lítio. Em relação à produção doméstica no Brasil, a Companhia Brasileira de Lítio (“CBL”)[11] é uma empresa estatal que produz lítio. De acordo com seu site, a empresa produz tanto carbonato de lítio quanto hidróxido de lítio[12]. A SQM entende que a produção de hidróxido de lítio da CBL é vendida apenas para o Brasil, uma vez que não identificou exportações de tal produto (tendo identificado apenas exportações de carbonato de lítio). A SQM apresentou sua estimativa de participação de mercado em relação ao total de importações de hidróxido de lítio no Brasil em 2023, conforme detalhado na tabela abaixo: Tabela 2 - Importação e exportação – carbonato de lítio e hidróxido de lítio - Brasil - 2023 Elaboração: Requerentes. Fonte/metodologia: Fonte/metodologia: estimativas internas da SQM baseadas em dados aduaneiros do Brasil[13]. Em outras palavras, considerando-se apenas as importações de hidróxido de lítio pelo Brasil, a participação da SQM para 2023 seria de [acesso restrito à SQM] em toneladas (10% - 20%).

Destaca-se que tal estimativa é baseada em um exercício conservador, uma vez que não considera a produção doméstica da CBL, apenas importações. De acordo com recente notícia veiculada pelo O Globo (06/09/2024), o Brasil "pode ir de 2% para 25% da produção mundial de lítio"[14], reforçando a percepção de que a Operação não possui o condão de trazer prejuízos concorrenciais neste segmento, nem mesmo potencialmente. Por fim, destacaram as Partes que nem o Grupo SQM (exceto por meio dos ativos e atividades que serão contribuídas para a Joint Venture), nem o Grupo Codelco registraram outras vendas de hidróxido de lítio para o Brasil em 2023. VI.II Integrações verticais VI.II.a Ácido sulfúrico e Lítio O Grupo Codelco é um fornecedor de ácido sulfúrico e a Joint Venture (SQM Salar) é uma potencial demandante de ácido sulfúrico, que é utilizado no contexto de produção de carbonato de lítio e hidróxido de lítio. As Partes informam que não possuem relações comerciais entre si nesse sentido. Com relação à produção e comercialização de ácido sulfúrico (pelo Grupo Codelco) e à produção e comercialização de lítio (pela Joint Venture), as Requerentes argumentam que a Codelco produz ácido sulfúrico como uma externalidade decorrente do cumprimento das suas obrigações ambientais. O ácido sulfúrico é utilizado pela SQM Salar - que desempenhará as funções da Joint Venture – em seu processo de refino de lítio, principalmente para limpar as linhas de salmoura.

As Requerentes informam que a Codelco apenas comercializa baixos volumes de ácido sulfúrico a terceiros, uma vez que o utiliza geralmente para uso interno (i.e., produção cativa). O ácido sulfúrico é um insumo para a produção de cátodos de cobre derivados da electroextração, no processo de lixiviação. A Codelco vende ácido sulfúrico apenas a terceiros localizados no Chile. Atualmente, a Codelco é deficitária em ácido sulfúrico, ou seja, ela consome mais ácido sulfúrico do que produz nas suas próprias operações. De qualquer forma, as Requerentes estimam que a capacidade de produção de ácido sulfúrico pela Codelco (incluindo o uso cativo) em 2023 representou apenas [ACESSO RESTRITO À CODELCO] da capacidade de produção global total de ácido sulfúrico[15]. Como indicado, o ácido sulfúrico é utilizado, de forma limitada, na produção de lítio pela SQM Salar (é utilizado para limpar as linhas de salmoura), e estimam as Partes que a participação do Grupo SQM (incluindo por meio dos ativos que estão sendo contribuídos para a Joint Venture) no mercado mundial de lítio seja inferior a 20% ([ACESSO RESTRITO à SQM] (10 - 20%), tal como indicado acima (abaixo de 30%, filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado em mercados verticalmente integrados).

VI.II.b Cloreto de sódio e Cátodos de Cobre A Joint Venture (SQM Salar) pode ser uma fornecedora de cloreto de sódio (sal industrial), e o Grupo Codelco é um potencial demandante de cloreto de sódio, que é utilizado para produzir cátodos de cobre por meio de processo de de lixiviação clorada. As Partes informam que não possuem relações comerciais entre si nesse sentido. Quanto à produção e comercialização de cloreto de sódio (pela Joint Venture) e produção e comercialização de cobre (pelo Grupo Codelco), a SQM Salar (que desempenhará as funções da Joint Venture) produz cloreto de sódio de forma marginal, como um subproduto residual dos processos de produção de lítio. As Requerentes argumentam que embora grande parte do cloreto de sódio produzido pela SQM Salar seja coletado sem uso, cerca de [ACESSO RESTRITO À SQM] do total é vendida a terceiros. A Codelco e outras empresas de mineração usam o cloreto de sódio como insumo para produzir cobre durante o processo de lixiviação de cloreto - no entanto, no caso da Codelco, ela só o utiliza em testes experimentais de lixiviação clorada em pilhas de minério de cobre que conduz atualmente, isso porque a Codelco ainda está no processo de implementação industrial dessa tecnologia, que até o momento só opera em caráter experimental.

Não obstante, as Partes informam que a participação de mercado da SQM no segmento de sal industrial seria de aproximadamente [ACESSO RESTRITO À SQM] (0 - 10%), enquanto a participação de mercado da Codelco no segmento de cátodos de cobre seria de [ACESSO RESTRITO À CODELCO] (0 - 10%). VI.III Considerações finais Por todo o exposto, considerando as estimativas de participação das Partes nos mercados afetados pela Operação dentro dos parâmetros do da Res. 33/22, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, enquadrando-se nas hipóteses de procedimento sumário do art. 8º, incisos III, IV e V, da Resolução nº 33/22. VII. CLÁUSULA DE NÃO-CONCORRÊNCIA Segundo as Requerentes, o contrato que formaliza a Operação possui o seguinte teor restritivo à concorrência: [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]." As cláusulas acima referenciadas estão de acordo com a jurisprudência do CADE. VIII. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições. _______________________________ [1] A Lei que, dentre outras providências, estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência e dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica. [2] A Resolução que disciplina a notificação dos atos de que trata o artigo 88 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, prevê procedimento sumário de análise de atos de concentração e consolida as Resoluções nº 02/2012, 09/2014 e 16/2016. [3] "Art. 90. Para os efeitos do art.

88 desta Lei, realiza-se um ato de concentração quando: I - 2 (duas) ou mais empresas anteriormente independentes se fundem; II - 1 (uma) ou mais empresas adquirem, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, o controle ou partes de uma ou outras empresas; III - 1 (uma) ou mais empresas incorporam outra ou outras empresas; ou IV - 2 (duas) ou mais empresas celebram contrato associativo, consórcio ou joint venture." [4] De acordo com as disposições da Cláusula 1.1. do Contrato de Parceria, [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. [5] Em 07 de maio de 2024, o Grupo SQM adquiriu uma planta de refino de lítio localizada na província de Sichuan, China (a "Planta Sichuan"), que em 2023 prestava, de forma exclusiva, serviços de tolling para a SQM. A Planta Sichuan é detida pela Sichuan Dixin New Energy Co., Ltd. ("Dixin"). O Grupo SQM adquiriu, por meio de sua subsidiária SQM Industrial S.A., a Dixin (em 07 de maio de 2024). A Dixin poderia eventualmente se tornar parte da Joint Venture, conforme Artigo 10.3 do Contrato de Parceria. [6] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. [7] De acordo com as disposições da Cláusula 1.1. do Contrato de Parceria, [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES].

[8] Vide, por exemplo, os Atos de Concentração nº 08700.006649/2022-72 (Salustiano Costa, Aguinaldo Pires, Companhia Brasileira de Lítio), 087002999/2019-64 (Aerotech/Resource Efficiency Brasil FIP I, Unicoba) e 08700.003542/2018-96 (Codemig/Companhia Brasileira de Lítio). [9] Lei 12.529/11: "Art. 2o Aplica-se esta Lei, sem prejuízo de convenções e tratados de que seja signatário o Brasil, às práticas cometidas no todo ou em parte no território nacional ou que nele produzam ou possam produzir efeitos." [10] O Índice Herfindahl-Hirshman (HHI) é um índice de concentração de mercado que leva em consideração todos os seus participantes e concede maior peso para as empresas que detêm maior participação de mercado. A Resolução nº 33/2022 do CADE dispõe em seu inciso V, artigo 8º, que uma operação pode ser aprovada mediante o procedimento sumário por ausência de nexo de causalidade nas concentrações horizontais que resultem em variação de HHI inferior a 200 pontos, desde que a operação não gere o controle de parcela de mercado relevante superior a 50%, ressalvado o disposto no item 2.4.2 do Guia de Análise de Concentrações Horizontais do CADE. A variação de HHI pode ser calculada pelo dobro da multiplicação dos percentuais de participação das Requerentes, conforme exemplificado no citado Guia. Segundo o referido Guia, a fórmula reduzida para o cálculo da variação de HHI corresponde a: ΔHHI = 2 * S1 (participação da Requerente A) * S2 (participação da Requerente B).

[11] Disponível em: https://www.cblitio.com.br. [12] Disponível em: https://www.cblitio.com.br/c%C3%B3pia-nossas-opera%C3%A7%C3%B5es. [13] Disponível em: https://comexstat.mdic.gov.br/en/geral/71370. [14] https://oglobo.globo.com/patrocinado/dino/noticia/2024/09/06/brasil-pode-ir-de-2-para-25-da-producao-mundial-de-litio.ghtml. [15] [ACESSO RESTRITO À CODELCO].

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