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CADE · Superintendência-Geral · 29/07/2024

Ato de Concentração Sumário nº 08700.005080/2024-90

Ato de Concentração Sumário nº 08700.005080/2024-90

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

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SEI/CADE - 1421039 - Parecer PARECER Nº 367/2024/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.005080/2024-90 REQUERENTES: Bauminas Química Ltda e Uby Agro S.A. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011[1]. Procedimento sumário. Requerentes: Bauminas Química Ltda e Uby Agro S.A. Natureza da operação: aquisição de participação societária. Mercados afetados: micronutrientes, fertilizantes especiais e transporte rodoviário de cargas. Art. 8º, incisos III e IV, Resolução CADE nº 33/22[2] ("Res. 33/22"). Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. REQUERENTES I.I. Bauminas Química Ltda. ("Bauminas") Os cotistas da Bauminas são: Bauminas Participações S.A. (62,0297%), Bauminas Log (37,9702%) e Barbosa & Bissoli (0,0001%). Assim, nos termos do art. 4º da Res. 33/22, tem-se que a Bauminas faz parte do grupo econômico da Bauminas Participações S.A., holding não operacional controladora do Grupo Bauminas. A Bauminas atua na produção de produtos químicos voltados para o segmento de tratamento de águas industriais e municipais. A Eletro Manganês Ltda. (“Bauminas Agro”), empresa atuante nos segmentos de nutrição vegetal e nutrição animal, bem como de compostos químicos para o setor industrial, é uma subsidiária integral da Bauminas e possui uma unidade fabril localizada em Itapecerica/MG, onde produz micronutrientes.

O Grupo Bauminas atua na fabricação e comercialização de produtos químicos e soluções técnicas especializadas para as indústrias de saneamento ambiental, nutrição vegetal e nutrição animal. O Grupo Bauminas auferiu, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões no Brasil, superior ao patamar de notificação obrigatória fixado no inciso I art. 88 da Lei nº 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12. I.II. Uby Agro S.A. ("Uby Agro") De acordo com os autos, a Uby Agro é controlada por duas holdings familiares: a F&S Holding Ltda ([ACESSO RESTRITO] %) e a Silvestre & Silva Holding Ltda ([ACESSO RESTRITO] %) . Essas holdings, por sua vez, são detidas por diversas pessoas físicas, nas seguintes proporções: [ACESSO RESTRITO][3]. Assim, nos termos do art. 4º da Res. 33/22, tem-se que a Uby Agro faz parte do Grupo Uby Agro. O Grupo Uby Agro, que atua por meio das marcas Ubyfol e Vitales nos segmentos de nutrição vegetal e defensivos biológicos para agricultura, respectivamente, e por meio do Moon Hub, o primeiro polo nacional de inovação voltado para o agronegócio. O Grupo Uby Agro auferiu, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 75 milhões no Brasil, superior ao patamar de notificação obrigatória fixado no inciso II do art. 88 da Lei nº 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12. II.

ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 – Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim, a operação possui ao menos dois grupos nela envolvidos que preenchem cumulativamente os parâmetros de faturamento dos incisos I e II do art. 88 da Lei nº 11.529/11 (ao menos um na ponta vendedora e ao menos outro na ponta compradora)[4] Taxa processual foi recolhida? Sim (conforme Despacho Ordinatório SECONT - SEI 1416789) Data da notificação 17/07/2024 Data da publicação do edital O Edital nº 401, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 24/07/2024 (SEI 1418937) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A operação consiste em uma combinação de negócios que ocorrerá simultaneamente por meio: (i) da aquisição de controle integral da Bauminas Agro (Eletro Manganês) pela Uby Agro; e (ii) da aquisição de participação minoritária de 8,5% no capital social da Uby Agro pela Bauminas (Bauminas Química) (a “Operação”). Segue abaixo a estrutura societária das empresas envolvidas antes e depois da Operação: Figura 1 – Antes da Operação [ACESSO RESTRITO] Figura 2 – Depois da Operação [ACESSO RESTRITO] Elaboração: Requerentes. A Operação insere-se na espécie de ato de concentração do art. 90, inciso II da Lei nº 12.529/11 e nos art. 9º, I (aquisição de controle), e 10º, II, "a" (aquisição acima de 5% e abaixo de 20% com relação horizontal ou vertical) da Res. 33/22 do Cade.

De acordo com as Requerentes, por se tratar de combinação de ações, a Operação não tem valor definido e o preço de emissão das ações subscritas será fixado com observância das premissas constantes da cláusula 2.3 do contrato que formaliza a Operação. Como justificativa para a realização da Operação, as Requerentes explicam que, para o Grupo Bauminas, ela representa uma oportunidade de dedicar atenção ao seu negócio principal, fabricação e comercialização de produtos químicos para tratamento de águas e efluentes, direcionando a gestão da Bauminas Agro a parceiro com expertise no segmento de atuação do agronegócio. Já para o Grupo Uby Agro, a aquisição da Bauminas Agro apoiará a construção de um portfólio incrementado e diversificado, fortalecendo seu posicionamento nos segmentos de nutrição vegetal e defensivos biológicos. IV. HIPÓTESE DE ENQUADRAMENTO PROCEDIMENTO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. CADE Nº 33/2022) III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal: as situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, a critério da Superintendência-Geral, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial. IV – Baixa participação de mercado com integração vertical: nas situações em que nenhuma das requerentes ou seu grupo econômico comprovadamente controlar parcela superior a 30% de quaisquer dos mercados relevantes verticalmente integrados. V.

PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 – Efeitos da operação Sobreposição horizontal Sim Integração vertical Sim Segmento em que há sobreposição horizontal Mercado de (i) micronutrientes Segmentos em que há integração vertical Mercados de (i) micronutrientes (a montante) e (ii) fertilizantes especiais (a jusante) Mercados de (i) micronutrientes (a montante) e (ii) transporte rodoviário de cargas (a jusante) Estimativas de participações de mercado Reduzidas VI. ANÁLISE DOS EFEITOS CONCORRENCIAIS DA OPERAÇÃO VI.I. Considerações iniciais: efeitos concorrenciais da Operação A Bauminas Agro conta com três linhas de produto: (i) Baufert, com produtos destinados ao segmento de nutrição vegetal; (ii) Baufeed, com produtos destinados à suplementação mineral animal e (iii) Bauind, com micronutrientes destinados ao ramo industrial. O Grupo Uby Agro atua nos segmentos de nutrição vegetal e defensivos biológicos por meio das seguintes marcas e empresas: (i) Ubyfol, marca ativa na comercialização de fertilizantes especiais para aplicações foliares e tratamento de sementes/toletes e presente em todo o território nacional, além de países da Mercosul, Europa, África e América Central; (ii) Ubycover, marca de tecnologia para recobrimento de fertilizantes de solo, presente em todo o território nacional, Marrocos e Leste Europeu; (iii) Vitales, marca ativa no segmento de controle biológico para agricultura em todo o território nacional;

(iv) Allas, empresa que atua como operadora logística de serviços como transporte e assessoria, majoritariamente para o próprio Grupo Uby Agro e seus clientes; e (v) Moon Hub, polo nacional de inovação voltado para o agronegócio. Deste modo, dadas as atuações das Partes, constata-se que a Operação acarreta sobreposição horizontal no segmento de micronutrientes. Além disso, a Operação suscita integração vertical entre os segmentos de: (i) micronutrientes (Grupos Bauminas e Uby Agro, a montante) e (ii) fertilizantes especiais (Grupo Uby Agro, a jusante); e entre (i) micronutrientes (Grupos Bauminas, a montante) e (iii) transporte rodoviário de cargas (Grupo Uby Agro, a jusante). Portanto, serão analisados a seguir os seguintes mercados afetados pela Operação (três): (i) micronutrientes (mercado com sobreposição horizontal). (ii) fertilizantes especiais (mercado com sobreposição horizontal e, também, integração vertical). (iii) transporte rodoviário de cargas (mercado com integração vertical). Apresenta-se, de antemão, para rápida visualização e compreensão dos efeitos concorrenciais da Operação, o resumo dos market shares (cenários mais conservadores) das Partes nos mercados acima identificados em linha com cenários produto e geográfico presentes nos precedentes, os quais serão apresentados na seqüência: Tabela 1 - Mercado horizontalmente sobreposto Tabela 2 - Mercados verticalmente integrados Elaboração: SG a partir de dados constantes do formulário de notificação. VI.II.

Micronutrientes O mercado de micronutrientes para nutrição de plantas tem sido considerado nos precedentes do Cade como um mercado único, sem segmentações na dimensão produto[5]. Tais produtos podem ser vendidos diretamente para consumidores finais (fertilizantes solúveis premium) ou utilizados em misturas NPK para aprimorar o produto. Já na dimensão geográfica, é considerado de âmbito nacional[6]. As Requerentes estimaram sua participação no mercado de micronutrientes de acordo com a tabela abaixo: Tabela 1 – Estimativa de participação no mercado de micronutrientes – Brasil – 2023 Fonte: Requerentes, com base em internos, dados de inteligência comercial da Bauminas e Consultoria Simoliv[7]. Nota-se, dos dados acima, que a participação conjunta das Requerentes no mercado de micronutrientes seria de [ACESSO RESTRITO] (0-10%) em termos de valor e de [ACESSO RESTRITO] (0-10%) em volume, em ambos abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado). As Requerentes esclarecem que a Bauminas Agro, embora focada em micronutrientes, também registrou, subsidiariamente e para fins de complementação de portfólio, vendas de alguns macronutrientes (que poderiam ser utilizados como fertilizantes à base de nitrogênio (N), fósforo (P) e potássio (K), ou aplicados em diferentes formulações de fertilizantes) e que não são produzidos diretamente pela Bauminas.

Não obstante, em 2023, foram revendidas cerca de [ACESSO RESTRITO À BAUMINAS] de macronutrientes pela Bauminas Agro, o que corresponderia a uma participação de mercado de aproximadamente [ACESSO RESTRITO À BAUMINAS] (0-10%), considerando dados da Associação Nacional para Difusão de Adubos (ANDA) para fertilizantes NPK[8]. VI.III. Fertilizantes especiais O mercado de fertilizantes, tem sido usualmente definido nos precedentes do CADE[9], na dimensão produto, de forma segmentada entre: (i) fertilizantes básicos, que englobam fosfato ("P"), nitrogênio ("N", incluindo ureia, sulfato de amônio, nitrato de amônio) e fertilizantes à base de potássio ("K"); e (ii) fertilizantes finais (misturas de NPK e especiais)[10]. Fertilizantes finais são aqueles produzidos pela mistura de dois ou mais fertilizantes básicos. Ainda, de acordo com a jurisprudência do CADE[11], na dimensão produto, os mercados de fertilizantes finais NPK e de fertilizantes finais especiais, ou simplesmente fertilizantes especiais, constituem mercados relevantes distintos. Os fertilizantes especiais são tipos específicos de fertilizantes, que oferecem especialmente micronutrientes, tais como boro, cobre, manganês, molibdênio, zinco, dentre outros. Eles são constituídos por diferentes formulações de nutrientes, para evitar deficiências e maximizar o rendimento em diferentes estágios do ciclo das culturas.

O Cade já considerou o segmento de fertilizantes especiais como um mercado relevante em si (cenário amplo), bem como cogitou outras segmentações de mercado (cenários restritos), tais como (a) forma de apresentação (i.e., sólido, solúvel e líquido), (b) método de aplicação (foliar ou no solo), (c) especialidade (i.e., premium ou franja/commodities) e (d) presença ou não de micronutrientes, sempre de acordo com a complexidade do caso concreto. Na dimensão geográfica, o CADE tem analisado o mercado de produção de fertilizantes especiais como sendo um mercado de escopo nacional[12]. Em alguns precedentes recentes, o Cade analisou de forma segmentada os mercados de (i) produção de fertilizantes especiais e (ii) distribuição de fertilizantes especiais[13]. Assim, as Requerentes estimaram sua participação conjunta no mercado de fertilizantes especiais, sem segmentação, de acordo com a tabela abaixo: Tabela 2 – Estimativa de participação do Grupo Uby Agro no mercado de fertilizantes especiais – Brasil – 2023 Fonte: Requerentes, com base em dados internos do Grupo Uby Agro e Anuário ABISOLO 2024. Nota-se, dos dados acima, que a participação do Grupo Uby Agro no mercado de fertilizantes especiais seria de [ACESSO RESTRITO] (0-10%). Considerando a integração vertical deste mercado com o de micronutrientes (Grupo Bauminas), constata-se que a participação do Grupo Uby Agro situa-se abaixo do patamar de 30%, indicando-se ausência de capacidade de fechamento deste mercado após a Operação.

Entende-se que não é necessária a apresentação de dados mais segmentados para o mercado de distribuição de fertilizantes especiais no caso concreto porque (i) a integração vertical decorrente da Operação ocorre entre as atividades de comercialização de micronutrientes e de produção de fertilizantes especiais (não de distribuição), e (ii) o mercado de distribuição de fertilizantes especiais seria maior do que o de produção (visto que engloba tanto a venda direta desses fertilizantes, que configuram o mercado de produção, quanto as revendas), e (iii) por não haver sobreposição horizontal neste mercado. VI.III. Transporte rodoviário de cargas O mercado de transporte rodoviário de cargas é segmentado nos precedentes do Cade, na dimensão produto, pelo modal de transporte, sem discriminação por tipo de carga[14]. Já na dimensão geográfica, é considerado nacional[15]. A Uby Agro estimou sua participação no mercado de transporte rodoviário de cargas de acordo com a tabela abaixo: Tabela 3 – Estimativa de participação do Grupo Uby Agro no mercado de transporte rodoviário de cargas – Brasil – 2023 Fonte: Requerentes, com base em dados internos da Allas e total de mercado cf. AC nº 08700.002341/2024-10 (Comercial Alimentícia Pulmer Limitada, Ariovaldo Costa Paulo & Cia Ltda. e Arilog Soluções em Transporte de Cargas Ltda).

Considerando a integração vertical deste mercado com o mercado de micronutrientes (Grupo Bauminas), constata-se que a participação do Grupo Uby Agro no mercado de transporte rodoviário de cargas é de [ACESSO RESTRITO] (0-10%), abaixo do patamar de 30%, indicando-se ausência de capacidade de fechamento deste mercado após a Operação. VI.IV. Considerações finais Por todo o exposto, considerando que as estimativas de market share conjunto das Partes em relação ao mercado horizontalmente sobreposto situa-se abaixo de 20%, ou individual da Uby Agro em relação aos mercados verticalmente integrados, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, enquadrando-se nas hipóteses de procedimento sumário do art. 8º, incisos III e IV, da Resolução nº 33/22. VII. CLÁUSULA DE NÃO-CONCORRÊNCIA Segundo as Requerentes, o contrato que formaliza a Operação possui o seguinte teor restritivo à concorrência: [ACESSO RESTRITO] As cláusulas acima referenciadas estão de acordo com a jurisprudência do Cade. VIII. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições. ____________________________ [1] Lei que, dentre outras providências, estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência e dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica.

[2] Resolução que disciplina a notificação dos atos de que trata o artigo 88 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, prevê procedimento sumário de análise de atos de concentração e consolida as Resoluções nº 02/2012, 09/2014 e 16/2016. [3] De acordo com as Requerentes, as holdings familiares mencionadas detêm participação exclusivamente na Uby Agro e as pessoas físicas listadas, por sua vez, não detêm participação em empresas com relevância para a operação. [4] Apesar de o art. 88 da Lei 12.529/12 não se manifestar no sentido da necessidade de ter de haver pelo menos um grupo no polo comprador e um outro no polo vendedor para o preenchimento dos critérios indicados nos incisos I e II do art. 88, a Procuradoria do CADE, por meio do Parecer nº 12/2013-PFECADE/PGF/AGU (pág. 89 a 94), proferido no âmbito do Ato de Concentração nº 08700.000258/2013-53 (Singida Participações Ltda e Data Solutions Serviços de Informatica Ltda), conferiu a noção de que tem de haver pelo menos um grupo envolvido na operação no polo comprador que preencha os requisitos do art. 88 e um outro no polo vendedor, ao menos quando se tratar a operação em questão da compra e venda de ações, como é o caso da operação em tela. Tal entendimento foi acolhido pelo CADE na decisão final do referido processo e vem sendo seguido desde então. De acordo com o mencionado Parecer:

"(...) Com base no §1° do dispositivo legal acima transcrito, os valores fixados pelo legislador para o conhecimento de um ato de concentração foram aumentados, por força da Portaria Interministerial nº 994/2012, para R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta mi1hes de reais) e R$ 75.000.000 (setenta e cinco milhões de reais), respectivamente. A interpretação que resulta da análise do dispositivo legal acima transcrito permite evidenciar, ao menos no que se refere ao contrato de compra e venda de ações, que os limites de faturamento mínimo fixados pelo ordenamento jurídico em R$ 750 milhões e R$ 75 milhões estão relacionados ao grupo comprador e vendedor da operação, respectivamente. Com efeito, não obstante o grau de aperfeiçoamento e complexidade assumido pelos grupos societários na atualidade, faz-se necessário destacar que o conceito de grupo econômico assume contornos próprios e específicos para fins da análise antitruste, conforme definição extraída do artigo 4° da Resolução n° 02/2012 - CADE. Nesse sentido, o ato de concentração, ao menos nas hipóteses em que a operação consubstancia uma compra e venda, envolve, para os fins da análise antitruste, dois grandes grupos econômicos, os quais podem ser agrupados em partes distintas, correspondentes justamente ao grupo adquirente e ao grupo vendedor das respectivas ações". [5] Vide AC nº 08700.010204/2022-97 (UPI Norte Investimentos S.A. e Interbulk S.A.); AC nº 08700.009796/2022-02 (PJSC Uralkali e Adubos Vera Cruz Ltda);

AC nº 08700.001945/2021-04 (ICL Brasil Ltda e Compass Minerals América do Sul Indústria e Comércio Ltda); e AC nº 08700.006103/2016-73 (Produquímica Indústria e Comércio S/A e Compass Minerals do Brasil Ltda). [6] Idem. [7] Metodologia: [ACESSO RESTRITO À BAUMINAS]. [8] Total de mercado de 1.485.914 toneladas (referente aos nutrientes N, P2O5 e K2O), conforme dados do documento “ANDA, Fertilizantes Entregues ao Mercado. Período Jan/2023 a Dez/2023”. Disponível em:https://anda.org.br/wp-content/uploads/2024/03/. Acesso em 12 jul. 2024. [9] Ato de Concentração n. 08700.007716/2023-57 (Private Equity Holding VII – Alpha S.A. e T.M.F. Indústria de Fertilizantes Ltda.); Ato de Concentração n. 08700.006346/2022-50 (Distribuidora Pitangueiras de Produtos Agropecuários S.A., Sollo Sul Insumos Agrícolas Ltda. e Dissul Insumos Agrícolas Ltda.); Ato de Concentração n. 08700.005555/2022-86 (Nutrien Ltd., Casa do Adubo S.A., Casal Comércio e Serviços Ltda., Estevão Participações Ltda. e Selfos SP Participações S.A.); Ato de Concentração n. 08700.003233/2019-05 (Pequi Alegre Participações - EIRELI, Adubos Real Ltda. e Diamig Distribuidora de Insumos Agrícolas Ltda.) e outros. [10] Vide Departamento de Estudos Econômicos (DEE) - Cade. Cadernos do Cade: Mercado de Insumos Agrícolas, p. 47-49. Disponível em https://doi.org/10.52896/dee.cc1.020. [11] Ato de Concentração n. 08700.007716/2023-57 (Private Equity Holding VII – Alpha S.A. e T.M.F. Indústria de Fertilizantes Ltda.);

Ato de Concentração n. 08700.006346/2022-50 (Distribuidora Pitangueiras de Produtos Agropecuários S.A., Sollo Sul Insumos Agrícolas Ltda. e Dissul Insumos Agrícolas Ltda.); Ato de Concentração n. 08700.005555/2022-86 (Nutrien Ltd., Casa do Adubo S.A., Casal Comércio e Serviços Ltda., Estevão Participações Ltda. e Selfos SP Participações S.A.); Ato de Concentração n. 08700.003233/2019-05 (Pequi Alegre Participações - EIRELI, Adubos Real Ltda. e Diamig Distribuidora de Insumos Agrícolas Ltda.); Ato de Concentração n. 08700.001145/2017-07 (The Mosaic Company e Vale Fertilizantes S.A.); e outros. [12] Ato de Concentração n. 08700.007716/2023-57 (Private Equity Holding VII – Alpha S.A. e T.M.F. Indústria de Fertilizantes Ltda.); Ato de Concentração n. 08700.006346/2022-50 (Distribuidora Pitangueiras de Produtos Agropecuários S.A., Sollo Sul Insumos Agrícolas Ltda. e Dissul Insumos Agrícolas Ltda.); Ato de Concentração nº 08700.002403/2022-21 (Facirolli Comércio Representações S.A. e Floema Soluções Nutricionais de Cultivos Ltda.), entre outros. [11] Ato de Concentração n. 08700.007716/2023-57 (Private Equity Holding VII – Alpha S.A. e T.M.F. Indústria de Fertilizantes Ltda.); Ato de Concentração n. 08700.006346/2022-50 (Distribuidora Pitangueiras de Produtos Agropecuários S.A., Sollo Sul Insumos Agrícolas Ltda. e Dissul Insumos Agrícolas Ltda.); Ato de Concentração n.

08700.005555/2022-86 (Nutrien Ltd., Casa do Adubo S.A., Casal Comércio e Serviços Ltda., Estevão Participações Ltda. e Selfos SP Participações S.A.); Ato de Concentração n. 08700.003233/2019-05 (Pequi Alegre Participações - EIRELI, Adubos Real Ltda. e Diamig Distribuidora de Insumos Agrícolas Ltda.); Ato de Concentração n. 08700.001145/2017-07 (The Mosaic Company e Vale Fertilizantes S.A.); e outros. [12] Ato de Concentração n. 08700.007716/2023-57 (Private Equity Holding VII – Alpha S.A. e T.M.F. Indústria de Fertilizantes Ltda.); Ato de Concentração n. 08700.006346/2022-50 (Distribuidora Pitangueiras de Produtos Agropecuários S.A., Sollo Sul Insumos Agrícolas Ltda. e Dissul Insumos Agrícolas Ltda.); Ato de Concentração nº 08700.002403/2022-21 (Facirolli Comércio Representações S.A. e Floema Soluções Nutricionais de Cultivos Ltda.), entre outros. [13] Vide AC nº 08700.002031/2024-03 (Syngenta Comercial Agrícola Ltda e Produtécnica Nordeste Comércio de Insumos Agrícolas Ltda); AC nº 08700.007716/2023-57 (Private Equity Holding VII – Alpha S.A. e T.M.F. Indústria de Fertilizantes Ltda); AC nº 08700.006346/2022-50 (Distribuidora Pitangueiras de Produtos Agropecuários S.A., Sollo Sul Insumos Agrícolas Ltda e Dissul Insumos Agrícolas Ltda); e AC nº 08700.005555/2022-86 (Nutrien Ltd, Casa do Adubo S.A., Casal Comércio e Serviços Ltda, Estevão Participações Ltda e Selfos SP Participações S.A.).

[14] Vide AC nº 08700.002341/2024-10 (Comercial Alimentícia Pulmer Limitada, Ariovaldo Costa Paulo & Cia Ltda e Arilog Soluções em Transporte de Cargas Ltda); AC nº 08700.003113/2022-03 (JR Atacadista de Produtos de Higiene Ltda, Samaúma Holding Ltda, Marques & Melo Ltda, Prime Distribuidor de Produtos de Higiene Ltda, WM Log Transporte e Logística Ltda e Bodegamix Comércio de Mercadoria em Geral Ltda); AC nº 08700.000265/2022-46 (Superfrio Armazéns Gerais S.A. e TAC Logística Ltda); AC nº 08700.000851/2021-18 (JSL S.A. e Pronto Express Logística S.A.); entre outros. [15] Idem.

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