CADE · Superintendência-Geral · 05/08/2026
Ato de Concentração Sumário nº 08700.006802/2026-95
Ato de Concentração Sumário nº 08700.006802/2026-95
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1795342 - Parecer PARECER nº: 547/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO nº: 08700.006802/2026-95 PARTES: SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., LOOP GESTÃO DE PÁTIOS S.A. E ALLPARK EMPREENDIMENTOS, PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS S.A. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza do Ato de Concentração: Aquisição de participação societária (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso VI, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Organização de leilão de veículos usados e atividades acessórias e intermediação de venda de veículos usados Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS Notificação: Data: 20/07/2026 (1786681) Pagamento da taxa processual 1788378 Formulário de Notificação Público 1786671 Restrito 1786672 Edital Número 546 (1786759) Data de publicação no DOU 22/07/2026 (1787475) II. ENQUADRAMENTOS NORMATIVOS Lei 12.529/11 Natureza do Ato de Concentração (art. 90) art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Critérios de faturamento (art.
88) A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750 milhões de reais e R$ 75 milhões de reais (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento Grupo Comprador (Santander): R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). (ii) Faturamento do Grupo Vendedor (Estapar): R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões ou superior a R$ 75 milhões). (iii) Faturamento do Alvo (Loop): não informado. Res. 33/22 Aquisição participação societária (arts. 9º e 10) De acordo com os autos: "A Operação se enquadra no dispositivo do art. 10, inciso I, alínea “a” da Resolução nº 33/2022 do CADE." art. 9º, inciso II, c/c art. 10, inciso I, alínea "a": casos sem aquisição de controle em que a empresa investida não seja concorrente nem atue em mercado verticalmente relacionado e cuja aquisição conferir ao adquirente titularidade direta ou indireta de 20% ou mais do capital social ou votante da empresa investida. Rito sumário (art. 8º) VI. Outros casos: casos que, apesar de não abrangidos pelas categorias anteriores, forem considerados simples o suficiente, a critério da Superintendência-Geral, a ponto de não merecerem uma análise mais aprofundada. III. OPERAÇÃO Descrição: De acordo com os autos: "A operação consiste na aquisição, por Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A.
(“Santander Financeira” ou “Compradora”), da integralidade das ações detidas pela Allpark Empreendimentos, Participações e Serviços S.A. (“Estapar” ou “Vendedora” e, em conjunto com a Compradora, “Requerentes”), representativas de 49% do capital total e votante da Loop Gestão de Pátios S.A. (“Loop” ou “Empresa-Alvo”), nos termos do Contrato de Compra e Venda de Ações (“Contrato”) (a “Operação”).." (grifos nossos) Como se nota dos organogramas do antes e do depois da Operação, a participação do Santander na Loop passará de [ACESSO RESTRITO] para [ACESSO RESTRITO]. Estrutura da operação: Antes [ACESSO RESTRITO] Depois [ACESSO RESTRITO] Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "A Operação representa a convergência de interesses entre as empresas diretamente envolvidas e seus respectivos controladores. Da perspectiva da Compradora, a Operação é uma boa oportunidade de investimento. Para a Vendedora, trata-se de uma boa oportunidade de negócio, permitindo-a focar em outras atividades." Valor: De acordo com os autos: "Nos termos da cláusula 4 do Contrato, o preço total a ser pago pela Compradora será de R$ [ACESSO RESTRITO]." Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos: "A Operação está sendo notificada apenas no Brasil." Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos: "[ACESSO RESTRITO]." IV. PARTES Parte(s) envolvida(s):
Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. (“Santander Financeira” ou “Compradora”) Breve descrição: País sede: "O Grupo Santander é de origem espanhola." De acordo com os autos: "A Santander Financeira é uma empresa focada na oferta de crédito e financiamento que integra o Grupo Santander, um grupo global de serviços bancários e financeiros. O Grupo Santander possui atividades primordialmente em (i) soluções em pagamento, (ii) operações acerca de carteiras autorizadas – comerciais, de investimentos, de crédito, hipotecas de financiamento e de investimento e arrendamentos, (iii) operações de câmbio e (iv) transações de gerenciamento de carteiras de valores mobiliários." Parte(s) envolvida(s): Loop Gestão de Pátios S.A. (“Loop” ou “Empresa-Alvo”) Breve descrição: País sede: "A Estapar tem origem brasileira." De acordo com os autos: "Por sua vez, a Empresa-Alvo atua no chamado “remarketing” (que inclui transporte, guarda, preparação, vistorias, venda e documentação) de veículos usados, principalmente por meio da organização, divulgação e realização de leilões de veículos usados, presencialmente ou por meios eletrônicos (internet, televisão etc.), incluindo os serviços acessórios de logística de transporte e remoção, vistorias, inspeções, certificação, guarda, preparação e reparos e documentação. Em parceria com a Webmotors S.A. (“Webmotors”), sua controladora, a Empresa-Alvo também atua na intermediação de venda de veículos usados.
Esclarece-se que [ACESSO RESTRITO]. Destaca-se também que a Empresa-Alvo é controlada pela Webmotors, proprietária de 51% de suas ações." V. EFEITOS CONCORRENCIAIS Art. 8º, Res. 33/22 Mercado(s) Outros casos Organização de leilão de veículos usados e atividades acessórias Intermediação de venda de veículos usados VI. ANÁLISE DE MÉRITO De acordo com os autos: "As atividades da Empresa-Alvo não precisam ser detalhadas para a análise da presente Operação porque, pelo lado do Grupo Santander, a única empresa que tem atividades relacionadas aos mercados de organização de leilões de veículos usados e intermediação de venda de veículos usados, em que atua a Empresa-Alvo, é a Webmotors, em particular quanto à publicação de anúncios classificados na Internet para intermediar a compra e venda de carros usados. Nesse sentido, quaisquer possíveis sobreposições horizontais e/ou integrações verticais entre as atividades da Empresa-Alvo e do Grupo Santander ocorrem por meio da Webmotors, empresa que é, atualmente, controladora da Loop. Portanto, a Operação não resultará em qualquer sobreposição horizontal ou integração vertical que não seja pré-existente." (G.n.) Como a Santander Financeira (Compradora) faz parte do Grupo Santander, o qual, por sua vez, detém participação de [ACESSO RESTRITO], infere-se, nos termos do item II.5. dos Anexos I e II da Res. 33/22, que a Loop (Empresa-Alvo) já faz parte do grupo econômico da Compradora em termos de controle compartilhado.
Deste modo, eventuais relações concorrenciais (sobreposições horizontais e/ou integrações verticais) entre a Compradora e a Alvo são preexistentes, não sendo originadas pela presente operação (tais relações, caso existentes, seriam no máximo "reforçadas" pela presente operação, situação a qual a experiência do Cade indica não ser, via de regra, indicativa de um elevado potencial lesivo ao ambiente concorrencial)[1]. Nesse contexto, entende-se que a Operação não possui o condão de acarretar alterações significativas ao ambiente concorrencial no Brasil, não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos. VII. CONCLUSÕES Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso VI, da Resolução nº 33/22. VIII. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Sim, conforme abaixo: [ACESSO RESTRITO]. Adequação: Sim, conforme Súmula nº 5/2009 e/ou Súmula nº 4/2009. IX. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições. Referências: ^ De acordo com os autos, a participação de mercado do Grupo Santander no financiamento de veículos é reduzida: o total de crédito concedido pelo Grupo Santander para o financiamento de veículos em 2025 foi de R$ [ACESSO RESTRITO À COMPRADORA], representando apenas cerca de [ACESSO RESTRITO À COMPRADORA] (10% - 20%) de um mercado total de R$ 283,414 bilhões.
De outro lado, em 2025, a Empresa-Alvo esteve envolvida na “retomada” (i.e., transporte e armazenagem de veículos objeto de financiamentos inadimplidos) de apenas [ACESSO RESTRITO], o que representa apenas cerca de [ACESSO RESTRITO] (0% - 10%) de um total de aproximadamente 381.528 veículos objeto de financiamentos inadimplidos no mesmo período.
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