CADE · Superintendência-Geral · 22/06/2026
Atividades de Serviços Prestados Principalmente às Empresas não Especificadas Anteriormente
Inquérito Administrativo nº 08700.002582/2020-35
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SEI/CADE - 1770401 - Nota Técnica Nota Técnica nº 8/2026/CGAA2/SGA1/SG/CADE Inquérito Administrativo nº 08700.002582/2020-35 (Autos Restritos nº 08700.003188/2022-86) Representante: COPART DO BRASIL ORGANIZAÇÃO DE LEILÕES LTDA. Representantes Legais: Patrícia Agra Araújo e outros. Representadas: Associação Nacional dos Leiloeiros Judiciais (ANLJ), Sindicato dos Leiloeiros Oficiais do Rio Grande do Sul (SINDILEI/RS) e Sindicato dos Leiloeiros do Estado de Minas Gerais (SINDILEI/MG) Representantes Legais: Amanda Flávio de Oliveira, Roberto de Castro Pimenta e outros (SINDILEI/RS); André de Almeida Rodrigues, Vinícius Vieira dos Santos e outros (SINDILEI/MG). EMENTA: Inquérito Administrativo. Instrução complementar realizada em cumprimento a sugestão do Tribunal Administrativo. Mercado de leilão de carros usados. Inexistência de indícios de conduta unilateral prejudicial à livre concorrência e à livre iniciativa. Recomendação de arquivamento. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO SUMÁRIO I. RELATÓRIO I.1. Do arquivamento do Inquérito Administrativo e da sua reabertura em razão do Despacho Decisório nº 33/2024/GAB3/CADE ("Despacho de Avocação") I.2. Da instrução complementar realizada em cumprimento ao Despacho de Avocação II. ANÁLISE II.1 Considerações sobre a manifestação da Representante contra o Despacho SG nº 1536/2024 II.2 Da inexistência de conduta unilateral capaz de gerar prejuízos à livre concorrência III. CONCLUSÃO I.
RELATÓRIO I.1 Do arquivamento do Inquérito Administrativo e da sua reabertura em razão do Despacho Decisório nº 33/2024/GAB3/CADE ("Despacho de Avocação") 1. O presente Inquérito Administrativo para Apuração de Infrações à Ordem Econômica (IA) é originário de representação (SEI 0759903) apresentada ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) pela COPART do Brasil Organização de Leilões Ltda. (“Copart” ou “Representante”) em face da Associação Nacional dos Leiloeiros Judiciais (“ANLJ” ou “Representada”), do Sindicato dos Leiloeiros Oficiais do Rio Grande do Sul (“SINDILEI/RS” ou “Representado”) e do Sindicato dos Leiloeiros do Estado de Minas Gerais (“SINDILEI/MG” ou “Representado”), doravante também denominados “Representados”. 2. A instrução original teve início com o proferimento do Despacho SG Instauração Procedimento Preparatório n° 25/2020 (SEI 0771462), de 8 de julho de 2020. Em 20 de janeiro de 2022 foi instaurado o IA por meio do Despacho SG Instauração Inquérito Administrativo nº 3/2022 (SEI 1008896), que acolheu os motivos da Nota Técnica nº 3/2022/CGAA2/SGA1/SG/CADE (SEI 1008169).
Realizada a etapa instrutória, a Superintendência-Geral (SG) do Cade proferiu, em 21 de agosto de 2024, o Despacho SG Arquivamento IA (SEI 1431145), publicado no dia 22 de agosto de 2024 (SEI 1432196), acolheu as conclusões expostas na Nota Técnica nº 14/2024/CGAA2/SGA1/SG/CADE (SEI 1431135), e recomendou o arquivamento do Inquérito Administrativo diante da inexistência de indícios de prática de conduta unilateral por parte dos Representados. 3. Em 28 de agosto de 2024, a Representante interpôs recurso (SEI 1435296) em face do Despacho SG Arquivamento IA, que recomendara o arquivamento do Inquérito. A SG, por meio do Despacho SG 1133 (SEI 1453968), que integrou em sua motivação a análise manifestada na Nota Técnica nº 4/2024/GAB-SG/SG/CADE (SEI 1453899), reconheceu a tempestividade da peça recursal da Representante, conhecendo do recurso, mas negando-lhe provimento. 4. Ato contínuo, foram realizadas reuniões entre a Representante e membros do Tribunal Administrativo do Cade, ocorridas nos dias 21 (SEI 1461373), 22 (SEI 1461816) e 29 de outubro de 2024 (SEI 1465171). 5.
Posteriormente, por meio do Despacho Decisório nº 33/2024/GAB3/CADE (SEI 1465614) (Despacho de Avocação), o Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima propôs ao Tribunal Administrativo do Cade a avocação do IA, com recomendação de reabertura da investigação contra o SINDILEI/RS, o SINDILEI/MG e a ANLJ, além da inclusão, no polo passivo, do SINDILEI/SP e dos leiloeiros [ACESSO RESTRITO AO CADE], sob a alegação de prática de (i) tabelamento de preços, influenciando conduta comercial uniforme e (ii) criação de dificuldades à livre concorrência, prejudicando a livre iniciativa. 6. As ações complementares sugeridas pelo Conselheiro compreenderam: (i) consulta às páginas online dos SINDILEIs de todas as unidades da Federação para verificar a existência de tabelas de preços; (ii) tomada de depoimento dos leiloeiros [ACESSO RESTRITO AO CADE], na qualidade de testemunhas; (iii) tomada de depoimento pessoal dos leiloeiros [ACESSO RESTRITO AO CADE], na qualidade de acusados; (iv) expedição de ofícios a todas as juntas comerciais da Federação; e expedição de ofício à Mitsui Sumitomo. 7. Em 6 de novembro de 2024 foi expedido o Ofício nº 9435/2024/Plenário/CGP/DAP/CADE (SEI 1469204) à SG, com o objetivo de comunicar formalmente a decisão referendada pelo Plenário do Tribunal do Cade durante a 238ª Sessão Ordinária de Julgamento. A referida decisão determinou o retorno dos autos à SG para a continuidade da investigação e a avaliação das medidas indicadas a serem adotadas.
Na mesma data, a ata da sessão foi publicada no Diário Oficial da União (SEI 1469337). 8. Em 19 de novembro de 2024, o SINDILEI/RS protocolou petição requerendo acesso aos autos de processo restrito (SEI 1474974). O pedido foi deferido por meio do Despacho Ordinatório SEI 1476557. 9. Em 6 de dezembro de 2024, a Representante peticionou nos autos solicitando esclarecimentos acerca do prazo de manifestação da Representante para a apresentação de informações complementares objeto do Despacho nº 33/2024 (SEI 1483955). 10. Na mesma data, foi expedido o Ofício nº 10165/2024 (SEI 1486681) aos representantes legais da Representante, solicitando a apresentação de documentos e provas complementares, no prazo de 30 (trinta) dias, para fins de reabertura e continuidade da instrução. O referido ofício foi regularmente recebido, conforme registrado no documento SEI 1486788. I.2 Da instrução complementar realizada em cumprimento ao Despacho de Avocação 11. Em 8 de janeiro de 2025, foi proferido Despacho SG 1536/2024 (SEI 1489917), por meio do qual o Superintendente-Geral da SG determinou a reabertura do IA em face da ANLJ, do SINDILEI/MG e do SINDILEI/RS. 12. Em resposta ao Ofício 10165/2024, a Representante protocolou, no dia 8 de janeiro de 2025, as versões pública (SEI 1498522e 1498530) e restrita (SEI 1498555 e 1498564) contendo sua manifestação. 13.
Em 10 de dezembro de 2024, foi proferido Despacho Ordinatório (SEI 1486662) pela Unidade de Cumprimento de Decisão da SG (UCD-SG), encaminhando os autos à área técnica para realização de instrução complementar. 14. Em 14 de fevereiro de 2025, foi expedido Ofício 1214/2025 (SEI 1516944) à Mitsui Sumitomo Seguros solicitando informações sobre contratação de leiloeiros, taxas, Despesa sobre Depósito de Bens (DSDB), distrato com a Copart e impactos no mercado de leiloaria. Em 24 de fevereiro de 2025, a Mitsui Sumitomo Seguros protocolou resposta ao Ofício 1214/2025 (SEI 1523371). 15. Em 5 de março de 2025, foi juntada nova manifestação por parte da Copart (SEI 1525459) contendo comentários a respeito da resposta apresentada pela Mitsui. 16. Em 7 de março de 2025, a SG proferiu o Despacho SG 357 (SEI 1525919), que acolheu as razões manifestadas na Nota Técnica nº 4/2025/CGAA2/SGA1/SG/CADE (SEI 1525810), reconhecendo a necessidade de prorrogação do prazo de instrução do IA. 17. Em seguida, cumprindo com a recomendação disposta no Despacho Decisório nº 33, a SG expediu ofícios às 27 (vinte e sete) juntas comerciais existentes no território nacional. Os ofícios foram:
Ofício 2885 (SEI 1537559), Ofício 2893 (SEI 1537758), Ofício 2894 (SEI 1537775), Ofício 2895 (SEI 1537777), Ofício 2896 (SEI 1537783), Ofício 2897 (SEI 1537785), Ofício 2898 (SEI 1537788), Ofício 2899 (SEI 1537792), Ofício 2900 (SEI 1537794), Ofício 2901 (SEI 1537796), Ofício 2902 (SEI 1537802), Ofício 2903 (SEI 1537806), Ofício 2904 (SEI 1537811), Ofício 2905 (SEI 1537815), Ofício 2906 (SEI 1537818), Ofício 2907 (SEI 1537820), Ofício 2908 (SEI 1537824), Ofício 2909 (SEI 1537831), Ofício 2910 (SEI 1537832), Ofício 2911 (SEI 1537836), Ofício 2912 (SEI 1537837), Ofício 2913 (SEI 1537842), Ofício 2914 (SEI 1537846), Ofício 2915 (SEI 1537857), Ofício 2916 (SEI 1537860), Ofício 2917 (SEI 1537868) e Ofício 2918 (SEI 1537871). 18. A SG recebeu respostas das seguintes juntas comerciais:
Junta Comercial do Estado de Alagoas (SEI 1542048), Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (SEI 1542805), Junta Comercial do Estado de Rondônia (SEI 1543443), Junta Comercial do Estado do Paraná (SEI 1543695), Junta Comercial do Estado de Pernambuco (SEI 1544771), Junta Comercial do Estado do Espírito Santo (SEI 1545030), Junta Comercial do Estado do Tocantins (SEI 1545882), Junta Comercial do Estado do Acre (SEI 1546745), Junta Comercial do Estado de Mato Grosso (SEI 1546993), Junta Comercial do Estado do Amapá (SEI 1548125), Junta Comercial do Estado de Minas Gerais (SEI 1548216, 1548221, 1548223, 1548225, 1548226), Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul (SEI 1548305), Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Norte (SEI 1549439), Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul (SEI 1550397, 1550398), Junta Comercial do Estado de Roraima (SEI 1550792), Junta Comercial do Estado do Amazonas (SEI 1553155), Junta Comercial do Estado do Ceará (SEI 1554439), Junta Comercial do Estado do Pará (SEI 1554471), Junta Comercial do Distrito Federal (SEI 1559185), Junta Comercial do Estado do Maranhão (SEI 1571631). 19. Em 3 de abril de 2025, a Representante juntou nova manifestação (SEI 1542260) nos autos, solicitando a retificação do Despacho SG 1536/2025 para fins de ajuste das condutas e dos Representados. 20.
Em 16 de abril de 2025, o SINDILEI/RS juntou manifestação (SEI 1550156) aos autos, por meio da qual teceu comentários a respeito do conteúdo da resposta da Mitsui e da manifestação da Copart, afirmando que as questões discutidas no presente IA teriam como objeto o ambiente regulatório relativo ao mercado de leilão e que o objetivo da Representante seria manter o processo “vivo” no âmbito do Cade. 21. O inquérito administrativo, no período da instrução complementar, foi prorrogado por meio dos seguintes despachos, os quais acolheram os motivos expostos na Nota Técnica nº 4/2025/CGAA2/SGA1/SG/CADE (SEI 1525810): Despacho SG 357 (SEI 1525919), Despacho SG 639 (SEI 1554484), Despacho SG 893 (SEI 1583382), Despacho SG 1153 (SEI 1611677), Despacho SG 1420 (SEI 1641854), Despacho SG 1703 (SEI 1677906), Despacho SG 201 (SEI 1704094), Despacho SG 448 (SEI 1732206), Despacho SG 734 (SEI 1762903). 22. É o relatório. II. ANÁLISE II.1 Considerações sobre a manifestação da Representante contra o Despacho SG nº 1536/2024 23. Após a expedição do Despacho SG 1536/2024, que determinou a reabertura do IA, a Representante juntou aos autos manifestação (SEI 1542260) por meio da qual requereu a retificação do referido Despacho para ajuste das condutas e inclusão de representados, o que decorreria do teor do Despacho Decisório nº 33/2024/GAB3/CADE (SEI 1465614). 24.
Para a Representante, o Despacho do Gabinete 3, da lavra do Conselheiro Gustavo Augusto Feiras de Lima, referendado pelo Tribunal por ocasião da 238ª Sessão Ordinária de Julgamento (SEI 1469337), teria feito determinações à SG, nos seguintes termos: 31. Tudo isso considerado, proponho a este Tribunal a AVOCAÇÃO ( grifo do original) do caso, na forma do art. 131 do Regimento Interno do CADE, diante da existência de indícios de prática de infração à ordem econômica (grifo nosso), as quais deverão ser apuradas e individualizadas no curso da investigação originalmente conduzida (grifo nosso) no inquérito administrativo nº 08700.002582/2020-35. 32. Nesses termos, proponho (grifo nosso) a reinstauração do referido inquérito administrativo em face do: i) SINDILEI/SP; ii) SINDILEI/RS; iii) SINDILEI/MG; iv) Associação Nacional dos Leiloeiros Judiciais (ANLJ); v) [ACESSO RESTRITO AO CADE] (grifo nosso); e vi) [ACESSO RESTRITO AO CADE] (grifo nosso), pelas seguintes acusações: a) Influência à conduta comercial uniforme, na forma de fixação e imposição de tabelamento de preços, em violação ao inciso II do §3º do art. 36 da Lei de Defesa da Concorrência; e b) Criação de dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços, com objetivo de prejudicar a livre concorrência e a livre iniciativa, na forma do inciso IV do §3º c/c inciso I do caput do art. 36 da Lei de Defesa da Concorrência.
[...] 34. Com fundamento no inciso II do art. 131 do Regimento Interno do CADE, proponho (grifo nosso) que a SG/CADE realize uma INSTRUÇÃO COMPLEMENTAR (grifo do original), na forma sugerida e descrita no item IV desta decisão, sem prejuízo de outras apurações que a SG/CADE julgar necessárias. 35. Diante da pluralidade de acusações, uma envolvendo tabelamento de preço, outra envolvendo uma possível conduta exclusionária, autorizo que a SG/CADE, se assim o desejar, desmembre a presente investigação (grifo nosso) conforme se mostrar mais conveniente e oportuno (grifo nosso) para o avanço das apurações. 36. Submeto a presente proposta de avocação ao Tribunal, ad referendum. Homologada a proposta, encaminhem-se os autos à SG/CADE, para cumprimento da decisão, prosseguimento do inquérito e medidas de sua alçada. (grifos do original) (grifos nossos) 25. Primeiramente, cumpre registrar que, em observância às disposições do Regimento Interno do Cade (RICade), o dispositivo que efetivamente disciplina a avocação de inquérito administrativo por membro do Tribunal Administrativo é o art. 145 e seus parágrafos, e não o art. 140, conforme consignado no Despacho Decisório. 26.
Passando à análise da discordância da Representante a respeito dos termos do Despacho SG 1536/2024, cumpre ressaltar que o Despacho de Avocação não determinou expressamente à SG a forma como a instrução complementar deveria ser realizada, mas sim propôs, ante os fatos levados ao conhecimento do Conselheiro responsável, o aprofundamento de alguns pontos específicos que lhe pareceram passíveis de complementação. 27. No entanto, mesmo diante do caráter indicativo das sugestões apresentadas no Despacho de Avocação, importa destacar que o núcleo das preocupações manifestadas pelo Conselheiro Gustavo Freitas foi endereçado por esta SG, à exceção da inclusão dos leiloeiros [ACESSO RESTRITO AO CADE] como representados no Inquérito Administrativo, bem como a tomada de depoimento pessoal destes como acusados e de outros leiloeiros denunciados perante as juntas comerciais de MG e SP, o que se justifica pelo estágio procedimental em que se encontra a investigação. 28. No tocante aos leiloeiros [ACESSO RESTRITO AO CADE], os mesmos atuaram, à época dos fatos, respectivamente como representantes legais da ANLJ e do SINDILEI/MG, estando, portanto, relacionados indiretamente ao presente processo na qualidade de representantes legais dessas entidades representativas de classe.
Assim, as supostas condutas exclusionárias - a questão fática trazida ao conhecimento da autoridade antitruste - já se encontravam sob investigação da SG, de forma que, caso viessem a ser confirmadas pela SG, poderiam dar ensejo à inclusão dessas pessoas físicas no polo passivo de um eventual processo administrativo, ocasião em que figurariam como representados e poderiam ser ouvidos e produzir provas, tudo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 29. Ademais, cumpre destacar que a recomendação feita pelo Conselheiro para inclusão dos representantes da ANLJ e do SINDILEI/SP na figura de acusados em sede de inquérito administrativo é tecnicamente inadequada. Isso porque o inquérito possui natureza eminentemente investigativa (acusatória), destinando-se à apuração de fatos e à coleta de elementos informativos aptos a subsidiar eventual instauração de processo administrativo sancionador. 30. Nessa fase procedimental, ainda não há imputação formal de responsabilidade nem formulação de acusação em sentido próprio, razão pela qual os sujeitos envolvidos devem ser qualificados como investigados ou representados. A utilização da expressão “acusados” pressupõe estágio processual posterior, marcado pela formalização da imputação e pela instauração do correspondente processo de natureza contenciosa, circunstâncias que não se verificam no curso do inquérito administrativo. 31.
De igual modo, a SG entendeu não ser necessária, nesta fase procedimental, a determinação de oitiva de testemunhas, também sob o argumento da natureza predominantemente investigativa do IA, cujo fim principal se presta à coleta de elementos informativos que subsidiem a decisão acerca da instauração, ou não, de processo administrativo sancionador. 32. Embora seja juridicamente cabível a oitiva de pessoas físicas em sede de inquérito administrativo, a produção de prova testemunhal em sentido estrito insere-se de forma mais consentânea na fase processual submetida ao contraditório e à ampla defesa, oportunidade em que os representados poderão participar efetivamente da instrução, formular reperguntas e exercer plenamente suas faculdades defensivas. Não por outra razão, a Lei nº 12.529/2011 prevê expressamente, quando da instauração do processo administrativo, a possibilidade de indicação de testemunhas pelos representados, evidenciando que a instrução testemunhal constitui instrumento típico da fase contenciosa, e não da etapa meramente investigativa do inquérito administrativo. 33. Com relação à proposta de investigação do SINDILEI/SP, cumpre salientar que a SG instaurou, em 20 de fevereiro de 2025, inquérito administrativo para investigação de influência de conduta uniforme, por meio do Despacho SG Instauração Inquérito Administrativo nº 4/2025 (SEI 1520026), em face do Sindicato dos Leiloeiros Oficiais do Estado de São Paulo (SINDILEI/SP) e do SINDILEI/RS.
Posteriormente, a investigação avançou para a instauração de Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica, o que se deu por meio do Despacho SG Instauração Processo Administrativo nº 5/2026 (SEI 1756003), que acolheu os motivos da Nota Técnica nº 36/2026/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 1754790 e 1755999) 34. Por fim, deve-se registrar que a SG oficiou a Mitsui Sumitomo, que afirmou que o distrato com a Representante se deu em razão de motivos comerciais, em busca de melhores resultados financeiros, e não propriamente por criação de obstáculos às atividades de empresas organizadoras de leilões por parte de representantes de entidades de classe de leiloeiros. II.2 Da inexistência de conduta unilateral capaz de gerar prejuízos à livre concorrência 35. No âmbito da instrução complementar, as respostas encaminhadas pelas juntas comerciais oficiadas após a reabertura do Inquérito Administrativo em decorrência do Despacho de Avocação confirmaram a inexistência de indícios de infração à ordem econômica decorrente da atuação de entidades representativas de leiloeiros, seja de forma individual ou concertada, com o propósito de punir leiloeiros e, por conseguinte, causar prejuízos ou promover a exclusão, do mercado, de empresas organizadoras de leilões. 36. A SG expediu ofícios às juntas comerciais das 27 (vinte e sete) unidades da Federação, cujas respostas encontram-se consolidadas na tabela a seguir.
Tabela 1 – Compilação das respostas das juntas comerciais oficiadas Estado / Junta Nº Ofício/ Nº SEI Denúncia ou representação Denunciante / Autor Denunciado / Polo Passivo Motivação / Objeto da Denúncia Contexto / Status Adicional Paraná 2907/2025 (1543695) Sim Associação dos Leiloeiros Públicos Oficiais do Estado do Paraná [ACESSO RESTRITO AO CADE] Apresentar lance em licitação pública com percentual de cobrança de comissão do arrematante abaixo de 5% estipulado pelo parágrafo único do Decreto nº 21.981/32. - Minas Gerais 2904/2025 (1548216) Sim SINDILEI/MG [ACESSO RESTRITO AO CADE] Exercício irregular da profissão de leiloeiro e alegação de delegação de atividades privativas de caráter personalíssimo. A Junta Comercial adequou-se formalmente à manifestação do DREI e absolveu o leiloeiro. Santa Catarina 2915/2025 (1542805) Não [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] Cobrança dos adquirentes (arrematantes) abaixo do percentual mínimo de 5% previsto no parágrafo único do art. 24 do Decreto nº 21.981/32. Caso de fiscalização referente à licitação pública do município de São Bernardino/SC.
Alagoas 2894/2025 (1542048) Não - - Sem ocorrências registradas no período - Rondônia 2913/2025 (1543443) Não - - Sem ocorrências registradas no período - Pernambuco 2908/2025 (1544771) Não - - Sem ocorrências registradas no período - Espírito Santo 2899/2025 (1545030) Não - - Sem ocorrências registradas no período - Tocantins 2918/2025 (1545882) Não - - Sem ocorrências registradas no período - Acre 2893/2025 (1546745) Não - - Sem ocorrências registradas no período - Mato Grosso 2902/2025 (1546993) Não - - Sem ocorrências registradas no período - Amapá 2896/2025 (1548125) Não - - Sem ocorrências registradas no período - Mato Grosso do Sul 2903/2025 (1548305) Não - - Sem ocorrências registradas no período - Rio Grande do Norte 2911/2025 (1549439) Não - - Sem ocorrências registradas no período - Rio Grande do Sul 2912/2025 (1550397) Não - - Sem ocorrências registradas no período - Roraima 2914/2025 (1550792) Não - - Sem ocorrências registradas no período - Amazonas 2895/2025 (1553155) Não - - Sem ocorrências registradas no período - Ceará 2898/2025 (1554439) Não - - Sem ocorrências registradas no período - Pará 2905/2025 (1554471) Não - - Sem ocorrências registradas no período - Distrito Federal 2885/2025 (1559185) Não - - Sem ocorrências registradas no período ou dados inconclusivos. - Maranhão 2901/2025 (1571631) Não - - Sem ocorrências registradas no período ou dados inconclusivos. - Fonte:
Elaborado pela Superintendência-Geral (SG), com base nos dados constantes nos autos do Processo nº 08700.002582/2020-35. 37. Nota-se que, das 20 (vinte) respostas recebidas pela SG, 17 (dezessete) afirmaram inexistirem denúncias, representações ou processos administrativos contra leiloeiros que tenham como representantes associações ou sindicatos representativos de classe. 38. Somente as juntas comerciais de Minas Gerais, Paraná e Santa Catarina informarem a existência de processos contra leiloeiros. No caso da junta catarinense, o processo existente foi iniciado mediante provocação de outros leiloeiros, envolvendo licitação de município daquele estado, na qual o leiloeiro teria ofertado lance propondo a cobrança da comissão prevista no parágrafo único do art. 24 abaixo dos 5% (cinco por cento) previstos no Decreto nº 21.981/32. 39. Já no caso de processo contra leiloeiro em trâmite perante a junta comercial do Paraná, embora se tenha iniciado mediante provocação de associação de classe (Associação dos Leiloeiros Públicos Oficiais do Estado do Paraná), também envolve apresentação de lance em licitação pública para cobrança de comissão em percentual abaixo do previsto pelo Decreto (ex lege). 40. A terceira resposta, originária da JUCEMG, refere-se a processo administrativo instaurado contra leiloeiro, mediante iniciativa do SINDILEI/MG, mas que foi arquivado após manifestação do DREI, resultando na absolvição do acusado. 41.
Adicionalmente, a JUCEMG deixou consignado em sua manifestação a existência e funcionamento de grupo de trabalho instituído juntamente com o DREI para a atualização do artigo 60 da IN DREI nº 52, com objetivo de trazer maior clareza a respeito das atividades que são de cunho personalíssimo, privativas de leiloeiros, e aquelas passíveis de transferência a empresas organizadoras de leilões (atividades-meio ou acessórias), sejam elas pessoas jurídicas, plataformas ou gestoras de leilões. 42. Além disso, as respostas de seguradoras de veículos oficiadas pela SG não trouxeram indícios de preocupações concorrenciais em relação ao mercado de organização de leilões. 43. Da investigação, constatou-se que aproximadamente 70% (setenta por cento) das seguradoras oficiadas contrataram os serviços da Representante entre os anos de 2020 e 2022, o que afasta a tese de que as medidas tomadas pelos Representados estariam ocasionando a perda de clientes. Nesse sentido, percebe-se que as ações denunciadas não tiveram como efeito direto a imposição de dificuldades na contratação da Copart. 44.
No caso específico da Mitsui (SEI 1523371), oficiada após o proferimento do Despacho de Avocação, a empresa não apontou problemas concorrenciais para as empresas organizadoras de leilões e afirmou que, a despeito da entrada da Copart ter promovido maior concorrência, isso não gerou aumento de eficiência ou qualidade, bem como não implicou redução significativa dos preços praticados nem em , em contraposição à tese apresentada pela Representante. 45. Portanto, as provas reunidas nos autos não trazem indícios de que a Representante tenha perdido contratos como decorrência de iniciativas adotadas pelos Representados, os quais envolvem, na compreensão da SG, a discussão sobre dúvida razoável quanto à interpretação de textos que regulamentam o mercado de leilão, matéria que foge à atribuição desta autarquia. 46. Deve-se ter presente, ainda, que a maioria das seguradoras de veículos levados a leilão informou que, apesar de a contratação de empresas organizadoras de leilão ter como aspecto positivo o aumento de eficiência neste mercado, no que tange à variável preço, não observaram redução do valor pago pelo serviço. 47. Já no tocante ao questionamento feito às seguradoras quanto à existência de dificuldades para a contratação de empresas organizadoras de leilões, bem como de eventuais prejuízos decorrentes dessa contratação, a maioria das empresas afirmou não ter enfrentado dificuldades ou prejuízos.
Ou seja, do ponto de vista da demanda por serviços de organizadoras de leilões, não há que se falar em embaraço para a pactuação desse tipo de serviço. 48. Logo, entende-se que as provas carreadas aos autos não indicam a existência de dificuldade de contratação originada dos questionamentos feitos pelos Representados. Em uma atuação pautada pelas leis do livre mercado, não se espera que determinada empresa esteja imune a oscilações características da própria atividade privada, donde se deduz que não existe garantia contra eventuais efeitos negativos provocados por aumento de concorrência ou mesmo de questionamento de marco legal regulatório. O que o direito concorrencial deve reprimir é a conduta abusiva que tencione retirar do mercado determinado concorrente, provocando, por consequência, danos ao ambiente concorrencial como um todo, o que não é o caso destes autos. 49. Portanto, o exame das práticas imputadas aos Representados permite à SG concluir pela inexistência de indícios de ilegalidade decorrente das medidas tomadas pela ANLJ, pelo SINDILEI/MG e pelo SINDILEI/RS, ao menos no que tange ao acervo fático-probatório juntado aos autos até o momento em que são analisados no âmbito deste inquérito administrativo. 50.
No campo do direito concorrencial, e mais especificamente da competência desta autarquia, não foram encontrados indícios consistentes de que as ações tomadas pelos representados tenham gerado, ainda que potencialmente, qualquer dano ou prejuízo ao mercado concorrencial de organização de leilões. 51. Cumpre ressaltar que, por ocasião da primeira fase da instrução (pré-arquivamento), a SG já contava com elementos probatórios suficientes para o não acolhimento da representação feita pela Representante com relação à tipificação de conduta unilateral, tanto que naquela oportunidade se manifestara pela conclusão do IA. 52. Na segunda instrução, feita em cumprimento a decisão do Tribunal para reabertura do inquérito, a SG complementou o acervo probatório, o qual trouxe elementos adicionais que confirmam a inexistência de indícios de infração concorrencial por parte dos Representados, levando, neste momento, a nova recomendação de arquivamento do Inquérito Administrativo. 53. É oportuno destacar, ainda, que a despeito da determinação do Despacho de Avocação para que a Representante apresentasse toda e qualquer informação que não fosse de conhecimento da autoridade investigadora, a nova manifestação, reproduzindo em sua grande maioria argumentos e provas documentais já conhecidos desta SG, não foram capazes de, no mérito, alterar o entendimento da autoridade concorrencial. 54.
Por fim, consta dos autos que a última manifestação da Representante nos autos ocorreu em 3 de abril de 2025, não tendo sido apresentado a esta SG, até o momento da elaboração desta Nota Técnica com recomendação de arquivamento, nenhum fato ou documento novo que venha a infirmar as conclusões alcançadas. III. CONCLUSÃO 55. A denúncia apresentada pela Representante no âmbito deste inquérito administrativo refere-se a supostas práticas de conduta unilateral praticadas pela ANLJ, SINDILEI/MG e SINDILEI/RS em face da Copart, empresa organizadora de leilões de veículos usados. 56. Segundo a Representante, os Representados teriam praticado condutas anticoncorrenciais de duas naturezas: (i) influência de conduta uniforme, mediante prática de fixação de preços e (ii) conduta unilateral consistente em criação de dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços. 57. Como visto, no que concerne à representação por influência de conduta uniforme, tramita no âmbito da SG o Processo Administrativo nº 08700.001802/2025-18, instaurado em face do SINDILEI/SP e do SINDILEI/RS. 58.
No que concerne à conduta unilateral, a instrução complementar realizada posteriormente à avocação do caso não trouxe elementos que fossem capazes de infirmar a conclusão da SG exposta na Nota Técnica nº 14/2024/CAGAA2/SGA1/SG/CADE (SEI 1431135), acolhida pelo Despacho SG Arquivamento Inquérito Administrativo nº 12/2024 (SEI 1431145). Pelo contrário, a nova instrução confirmou a inexistência de indícios de conduta capaz de prejudicar a livre concorrência e livre iniciativa. 59. Registre-se que a conclusão quanto à inexistência de indícios ora formulada não prejudica futura análise por esta SG em caso de superveniência de novos fatos que permitam aferir eventuais práticas anticompetitivas por parte dos Representados. Arquivar neste momento é a medida de melhor racionalidade administrativa, com base nos princípios da eficiência, interesse público e proporcionalidade, enunciados no art. 21 da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Desta forma, evita-se dispêndio desnecessário de recursos públicos na continuidade de uma investigação sem indícios consistentes de infração à ordem econômica. 60. Diante do exposto, e em virtude da inexistência de indícios suficientes de configuração de infração à ordem econômica, recomenda-se o arquivamento do presente inquérito administrativo, nos termos dos artigos 13, inciso IV e 66, §9º da Lei nº 12.529/2011. 61. São essas as conclusões.
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