CADE · Superintendência-Geral · 21/01/2026
Ato de Concentração Sumário nº 08700.013889/2025-76
Ato de Concentração Sumário nº 08700.013889/2025-76
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1692692 - Parecer PARECER Nº: 57/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.013889/2025-76 PARTES: Wish S.A. e Habitasul Empreendimentos Imobiliários Ltda. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, incisos II e III, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Serviços de hotelaria e foodservice Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 30/12/2025 (1683221) Pagamento da taxa processual 1683419 Formulário de Notificação Público 1683211 Restrito 1683214 Edital Número 8 (1686228) Data de publicação no DOU 07/01/2026 (1686570) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição II. Substituição de agente econômico: situações em que a empresa adquirente ou seu grupo não participava, antes do ato, do mercado envolvido, ou dos mercados verticalmente relacionados e, tampouco, de outros mercados nos quais atuava a adquirida ou seu grupo. III. Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal: as situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, a critério da Superintendência-Geral, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial. III. OPERAÇÃO Descrição: A operação consiste na aquisição, pela Wish S.A.
(“Wish” ou “Compradora”), de quotas representativas de 49% do capital social da JI Administração Hoteleira Ltda. (“JIAH”), sociedade que faz a administração de dois empreendimentos hoteleiros denominados Il Campanário (“ILC”) e Jurerê Beach Village (“JBV”, junto à ILC “Empreendimentos Hoteleiros”), ambos localizados em Florianópolis/SC, atualmente integralmente detidas pela Habitasul Empreendimentos Imobiliários Ltda. (“Habitasul” ou “Vendedora”). A operação também contempla a aquisição indireta da JI Gastronomia & Eventos Ltda., subsidiária integral da JIAH (“JIGE” ou “Subsidiária” e, em conjunto com a JIAH, as “Empresas-Alvo”). Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento grupo Habitasul: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). (ii) Faturamento grupo Maastricht:
superior a R$ 75 milhões[1]. Res. 33/22: art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "A Operação representa, para o Grupo Maastricht, uma oportunidade de fortalecer sua presença em destinos estratégicos e capturar sinergias operacionais. A integração dos ativos amplia a eficiência, melhora a oferta de serviços e contribui para o crescimento ordenado do grupo, com maior integração aos programas ofertados aos seus clientes. Para o Grupo Habitasul, a Operação representa a oportunidade de entrada da Wish como sócia estratégica na JIAH, contribuindo na empresa com sua expertise no setor hoteleiro, com vistas a ampliar a eficiência operacional. A Habitasul permanecerá como sócia da JIAH, beneficiando-se da profissionalização e do fortalecimento do negócio." Valor: De acordo com os autos: [ACESSO RESTRITO]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, não aplicável à operação. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes [ACESSO RESTRITO] Depois [ACESSO RESTRITO] V. PARTES Polo: Comprador Parte(s) diretamente envolvida(s): Wish S.A. (“Wish” ou “Compradora”) Breve descrição: A Wish atua na prestação de serviços de hotelaria de lazer e executiva, incluindo hospedagem, time sharing, gastronomia e eventos.
Atualmente, a Wish é 100% detida pela Land Maastricht S.A. (“Land Maastricht”). A Land Maastricht é holding financeira detida integralmente pelo Maastricht Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia (“FIP Maastricht”) e que tem por estratégia possuir investimentos diretos no setor de turismo de lazer, incluindo ativos imobiliários hoteleiros por todo o Brasil. O FIP Maastricht é gerido pela NS Capital, gestora de recursos com foco em investimentos em áreas de Real Estate, como residencial, hospitalidade e energia renovável, oferecendo soluções estratégicas para reestruturação e desinvestimento de ativos. Polo: Alvo Parte(s) diretamente envolvida(s): JI Administração Hoteleira Ltda. (“JIAH”) e JI Gastronomia & Eventos Ltda (“JIGE”) Breve descrição: A JIAH comercializa serviços de hospedagem e administra integralmente a operação dos Empreendimentos Hoteleiros, incluindo gestão operacional, comercial, financeira e de pessoas. A JIGE, por sua vez, comercializa serviços de alimentação e bebidas por meio da operação do restaurante, bar, room service e café da manhã do JBV, além de ofertar serviços de eventos e banquetes para eventos sociais e corporativos. A JIAH é detida pela Habitasul, que integra o Grupo Habitasul, com atuação nos setores de desenvolvimento imobiliário e urbanístico, hotelaria e turismo, serviços de alimentação e eventos, gestão de água e saneamento, atividades florestais, e de papel e celulose, transporte turístico e gestão corporativa VI.
EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Substituição de agente Serviços hoteleiros (em relação à JIAH) Serviços de foodservice (em relação à JIGE) Sobreposição horizontal Administração hoteleira (em relação à JIAH) VII. MERCADOS AFETADOS Administração hoteleira Dimensão Produto: Mercado único (sem segmentações) Geográfica: Nacional Proxies market share: Variável: Número de quartos (unidade) Fonte: Revista Hotéis “Hotelaria em Números - Brasil 2024" Cenários afetados: Nacional VIII. PARTICIPAÇÃO DE MERCADO Administração hoteleira Cenários Variável Mercado total Compradora Share % Alvo Share % Share conjunto % Faixa % Nacional Número de quartos (unidades) 565.987 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 530 0,09% [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% X. CONCLUSÕES Nota-se, dos dados acima, que a participação conjunta das Partes no mercado com sobreposição horizontal (administração hoteleira) encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). Já nos mercados de de foodservice em Florianópolis/SC e no mercado de serviços de hotelaria em Florianópolis/SC, a Operação representa uma mera substituição de agente econômico. Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, incisos II e III, da Resolução nº 33/22. XI. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Sim.
Aspecto Subjetivo: [ACESSO RESTRITO]. Material: De acordo com os autos: [ACESSO RESTRITO]. Geográfico: [ACESSO RESTRITO]. Temporal: [ACESSO RESTRITO]. Adequação: Sim, conforme Súmula nº 5/2009 e/ou Súmula nº 4/2009. XII. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições. Referências: ^ [ACESSO RESTRITO].
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