CADE · Tribunal do CADE · 06/08/2026
Recurso Voluntário nº 08700.005397/2026-98
Recurso Voluntário nº 08700.005397/2026-98
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SEI/CADE - 1795679 - Voto Recurso Voluntário Recurso Voluntário nº 08700.005397/2026-98 Representante: Cade ex officio Representada: SECIPE - SERVIÇO DE CIRURGIA PEDIÁTRICA S/S Advogados: Marcel Medon Santos, Leonardo Mansur Lunardi Danesi e João Diwali Coelho de Lima Conselheiro-Relator: Carlos Jacques Vieira Gomes VOTO DO RELATOR CONSELHEIRO CARLOS JACQUES VIEIRA GOMES VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO Ementa: Recurso Voluntário. MEDIDA PREVENTIVA ADOTADA PELA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL. sociedade simples que congrega mais de 70% dos médicos cirurgiões-pediátricos de campo grande/ms. centralização de negociações e uniformizações de preços. ILÍCITO POR OBJETO COM PRESUNÇÃO RELATIVA DE ILICITUDE. PRECEDENTES. dever de lealdade à sociedade. possibilidade de exclusão extrajudicial. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 84 DA LEI DE DEFESA DA CONCORRÊNCIA. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA CONSTATADOS. MEDIDA PREVENTIVA MANTIDA PELO TRIBUNAL. i. ESCOPO DO RECURSO VOLUNTÁRIO Em 23.06.2026, proferi o Despacho Decisório 25/2026 (SEI 1772364), no qual recebi o presente Recurso Voluntário sem efeito suspensivo. Naquela ocasião, consignei estarem presentes todos os pressupostos de admissibilidade recursal. Superada essa etapa processual, passo, neste momento, ao exame do mérito do recurso.
Conforme já assentei em outras oportunidades[1], o julgamento de Recursos Voluntários deve se limitar à verificação da presença dos requisitos necessários à manutenção da medida preventiva, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Não cabe, nesta fase processual, aprofundamento na análise de mérito da investigação. Reconheço que o emprego de medidas preventivas no direito concorrencial exige especial cautela e constante ponderação porquanto se trata de instrumento capaz de produzir impactos imediatos sobre a atividade econômica de seu destinatário. Trata-se, portanto, de instrumento de grande relevância que pode tanto garantir o regular funcionamento da dinâmica concorrencial, evitando danos de difícil ou impossível reparação ao mercado, quanto impor graves ônus às partes. Em razão disso, já esclareci[2] que a possibilidade de imposição de medida preventiva pela autoridade concorrencial se justifica: “a) pela velocidade com que as relações econômicas são desenvolvidas no mundo real, e b) pela tendência de a intervenção da autoridade concorrencial ocorrer de maneira tardia, quando efeitos negativos no mercado já foram operados”. Delimitadas, portanto, as balizas que orientam o exame do presente Recurso Voluntário, passo ao relato dos principais fatos e atos processuais relevantes para a compreensão da controvérsia. II.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso Voluntário interposto por SECIPE – Serviço de Cirurgia Pediátrica S/S (“SECIPE”) em face do Despacho SG Instauração de Inquérito Administrativo nº 13/2026 (SEI 1754797), publicado no DOU de 14 de janeiro de 2026. No referido Despacho, a SG, com fundamento na Nota Técnica SG 35/2026 (SEI 1754074), instaurou o Inquérito Administrativo nº 08700.011857/2025-36 e adotou medida preventiva em desfavor da Recorrente. A SECIPE é constituída sob a forma de sociedade simples e, nos termos da cláusula segunda do seu contrato social, tem por objeto social “a prestação de serviços médicos hospitalares na área de cirurgia pediátrica, em caráter exclusivamente profissional, para atendimento dos pacientes de maneira pessoal e direta pelos sócios, de acordo com escalas de revezamento previamente ajustadas entre eles” (SEI 1776927). Conforme descrito na Nota Técnica nº 35 (SEI 1754074), a investigação foi instaurada em 10.11.2025 a partir de denúncia anônima (SEI 1653743). Segundo a denúncia, a SECIPE estaria atuando como estrutura de centralização de negociações comerciais e de fixação coletiva de honorários entre cirurgiões pediátricos que, em tese, deveriam exercer suas atividades de forma independente no mercado. A entidade também promoveria a adoção de tabela própria de honorários com valores superiores aos praticados no mercado; imporia preços excessivos e discriminatórios;
recusaria negociações com hospitais e restringiria a atuação de profissionais e instituições concorrentes. Em sede de Procedimento Preparatório, com o objetivo de verificar a existência de indícios mínimos da materialidade da conduta, a SG/Cade expediu ofícios a operadoras de planos de saúde e entidades setoriais, entre eles: Bradesco Seguros Ofício 9458 SEI 1676818 Sul América Seguros Ofício 9471 SEI 1677374 Santa Casa Saúde de Mato Grosso do Sul Ofício 9475 SEI 1677448 Unimed Campo Grande Ofício 9476 SEI 1677469 Total Medcare Ofício 9477 SEI 1677481 Associação Brasileira de Planos de Saúde - ABRAMGE Ofício 9479 SEI 1677514 Federação Nacional de Saúde Suplementar - FENASAÚDE Ofício 9480 SEI 1677516 Com base nas informações colhidas, a SG/Cade concluiu pela existência de indícios de infração à ordem econômica suficientes para justificar a conversão do Procedimento Preparatório em Inquérito Administrativo. Ademais, entendeu estarem presentes os requisitos para a concessão de medida preventiva, notadamente o fumus boni iuris e o periculum in mora, cuja adoção seria necessária para a preservação das condições concorrenciais do mercado. Diante disso, em 22.05.2026, a SG/Cade, fundamentada na Nota Técnica nº 35/2026 (SEI 1754074), instaurou o Inquérito Administrativo e determinou a adoção de medida preventiva, no Despacho SG 13/2026 (SEI 1754797), nos seguintes termos:
Tendo em vista a Nota Técnica Nº 35/2026/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 1754074), decido pela instauração de Inquérito Administrativo para apuração de Infrações à Ordem Econômica tipificadas no art. 36, incisos I, II e III c/c §3º, inciso I item b da Lei 12.259/2011, nos termos dos arts. 13, III, e 66, caput, e seguintes da Lei nº 12.529/2011 e os arts. 141 e ss. do Regimento Interno do Cade. Ademais, decido pela adoção de medida preventiva, nos termos da referida Nota Técnica, para fazer cessar os efeitos anticompetitivos da prática investigada, determinando para a Representada SECIPE - SERVICO DE CIRURGIA PEDIATRICA S/S, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais): I - que se suspenda a elaboração e divulgação de qualquer tabela que vise estabelecer valores de honorários profissionais relativos a todo e qualquer procedimento médico, seja dos profissionais do seu quadro societário ou externo a este; II - que a SECIPE se abstenha de participar, de maneira direta ou indireta, de negociações coletivas e/ou individuais relativas a prestação de serviços médicos de profissionais do seu quadro societário ou de profissional externo a sua sociedade perante hospitais particulares, planos de saúde, ou qualquer outra entidade do setor de saúde; e III- que se abstenha de proibir que os profissionais médicos do seu quadro societário, ou externos a este, negociem diretamente e de maneira independente a prestação de seus serviços perante entidades do setor de saúde.
Irresignada, em 08.06.2026, a SECIPE interpôs Recurso Voluntário (SEI 1765360) com pedido de efeito suspensivo, no qual alega que a decisão foi fundamentada apenas em ilações falsas de uma denúncia apócrifa contraditória e desprovida de qualquer base fática. A Recorrente sustenta, preliminarmente, que a medida preventiva concedida pela SG não teria observado a ampla defesa e o contraditório e que estaria ocorrendo cerceamento de defesa porquanto a SECIPE não teria tido acesso prévio à Resposta ao Ofício apresentada pela Bradesco Saúde, cujas respostas teriam fundamentado a adoção da preventiva. No que se refere aos requisitos para a concessão da medida preventiva, defende estarem ausentes tanto o fumus boni iuris quanto o periculum in mora. Quanto ao fumus boni iuris, em linhas gerais, argumenta que não estaria configurado, eis que a SECIPE não atuaria como instrumento de fixação coletiva de honorários, não divulgaria tabela própria obrigatória de honorários e teria surgido como uma demanda dos próprios hospitais e operadores de plano de saúde. Informa, ademais, que todos os médicos associados à SECIPE também atuariam individualmente em consultórios particulares e seriam funcionários públicos. Por fim, destaca que não haveria qualquer represália à atuação dos médicos fora da sociedade.
No que toca ao periculum in mora, em síntese, argumenta que a SG se restringiu a invocar em abstrato a essencialidade do serviço médico e gravidade potencial a infração concorrencial sem se amparar em qualquer elemento concreto. Ressalta que a SECIPE atua há mais de duas décadas de forma estável e argumenta que a própria cronologia do caso afastaria a tese de periculum in mora pelo trâmite do caso por cinco meses como procedimento preparatório. Por fim, aduz a ausência de risco ao resultado útil do processo, uma vez que a Medida Preventiva não alteraria a realidade investigada. Para além disso, a Recorrente sustenta, ainda, que haveria periculum in mora reverso pois a medida preventiva seria desproporcional, geraria dano reputacional grave e desestruturaria o mercado. Sob esse viés, alega que essa intervenção poderia dificultar a organização dos serviços de cirurgia pediátrica e prejudicar pacientes. De mais a mais, argumenta que a medida não seria reversível, pois em que pese a forma societária da SECIPE não seja extinta, a SECIPE ficaria impedida de exercer sua atividade fim. Em conformidade com o disposto no art. 213 c/c art. 215, § 3º do RICade, o exame do recurso foi atribuído à minha relatoria, consoante certidão da 368ª Sessão Ordinária de Distribuição, publicada no Diário Oficial da União em 15.06.2026 (SEI 1768279).
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, recebi o recurso sem efeito suspensivo por meio do Despacho Decisório nº 25/2026 (SEI 1772364), nos termos do §2º do art. 84 da Lei nº 12.529/11. Nesta ocasião, oportunizei à Recorrente a apresentação de documentos e informações adicionais que entendesse pertinentes ao julgamento do presente Recurso Voluntário. Ato contínuo, meu gabinete realizou reunião com a Recorrente (SEI 1772648). Em resposta, a SECIPE informou que já havia acostado aos autos todos os documentos e informações que reputava relevantes ao julgamento do recurso. Ao examinar os autos, contudo, verifiquei que a Recorrente ainda não havia apresentado seus atos constitutivos. Diante disso, concedi-lhe prazo para a juntada da documentação societária e a determinação foi atendida em 30.06.2026, com a apresentação de seu contrato social (SEI 1776927). Ademais, constatei que a Recorrente estava sem acesso à Resposta ao Ofício apresentada pela Bradesco Saúde que continha informações relevantes acerca dos indícios de conduta anticompetitiva vislumbrados pela SG para a concessão da preventiva. Diante disso, para garantir que a Recorrente pudesse exercer plenamente seus direitos à ampla defesa e ao contraditório, determinei a expedição de ofício à Bradesco Saúde para a apresentação de nova versão pública de sua resposta ao ofício e concedi prazo à Recorrente para se manifestar sobre o conteúdo da resposta (SEI 1784607; SEI 1784894).
Em 27 de julho de 2026, a SECIPE protocolou, tempestivamente, sua manifestação quanto à nova versão das respostas apresentadas pelo Bradesco Saúde (SEI 1789830). Em 31.07.2026, o processo foi inserido na pauta da 269ª Sessão Ordinária de Julgamento. III. PRELIMINARES Antes de examinar a presença dos requisitos para manutenção da medida preventiva, passo à análise das preliminares suscitadas pela Recorrente, quais sejam: (i) violação ao contraditório e à ampla defesa; e (ii) cerceamento de defesa. III.1. Violação à ampla defesa e ao contraditório A Recorrente alega que tanto o procedimento preparatório quanto a decisão que impôs a medida preventiva seriam maculados por vício à ampla defesa e ao contraditório em afronta ao art. 5º, LV, da CRFB/88 porquanto a SECIPE não teria tido a oportunidade de se manifestar. Afirma que ocorreu instrução no Procedimento Preparatório quando este deveria restringir-se a analisar se se trata ou não de matéria concorrencial. Por fim, argumenta que a natureza inquisitorial do procedimento preparatório e do subsequente inquérito administrativo não seria suficiente para afastar a observância da ampla defesa e do contraditório. Todavia, sem qualquer razão a Recorrente. O art. 135, §§ 1º e 2º do RICade, estabelece: Art. 135. A Superintendência-Geral decidirá a respeito do cabimento da instauração de qualquer dos tipos processuais previstos na Lei nº 12.529, de 2011.
§ 1º A decisão sobre a conveniência ou não de instauração de qualquer das diversas espécies de tipos processuais previstos na Lei nº 12.529, de 2011, pode ser revista a qualquer tempo pela Superintendência-Geral, mediante despacho fundamentado. § 2º Não será admitida a instauração de qualquer das espécies de tipos processuais previstas na Lei nº 12.529, de 2011, para apurar fatos que constituam lide privada, sem interesse para a coletividade, bem como a partir de representação que, na narrativa dos seus fatos e fundamentos, não apresente elementos mínimos de inteligibilidade. No caso concreto, a investigação teve origem em denúncia anônima. Nessas circunstâncias, é plenamente legítimo que a Superintendência-Geral realize diligências preliminares, inclusive mediante a expedição de ofícios a agentes de mercado, antes de decidir pela conversão do procedimento preparatório em inquérito administrativo. Isso porque, diante de uma denúncia apócrifa, incumbe à autoridade reunir elementos mínimos que lhe permitam compreender os fatos narrados e verificar se a conduta descrita, em tese, insere-se na esfera de competência do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência. Em verdade, é exatamente este o objetivo e a razão de ser do Procedimento Preparatório. Somente após essa análise preliminar é possível compreender se se trata de lide privada e decidir pela instauração ou não do inquérito administrativo.
De mais a mais, não há que se falar em necessidade de observância ao contraditório e à ampla defesa na fase inquisitorial para a imposição de medida preventiva, pois, nessa hipótese, o contraditório ocorre de maneira diferida. Nesse sentido, esclarece Didier Jr.[3]: Decisão liminar deve ser entendida como aquela concedida in limine litis, isto é, no início do processo, sem que tenha havido ainda a citação ou a oitiva da parte contrária. [...] A tutela provisória de urgência poderá ser concedida liminarmente quando o perigo da demora estiver configurado antes ou durante o ajuizamento da demanda. [...] É bom que se ressalte que não há violação da garantia do contraditório na concessão, justificada pelo perigo ou pela evidência, de providências jurisdicionais antes da ouvida da outra parte (inaudita altera parte). o contraditório, neste caso, é deslocado para momento posterior à concessão da providência de urgência ou de evidência, em nome de outros bens jurídicos (como a efetividade). Destarte, verifica-se que a concessão de medida preventiva sem a oitiva da parte que sofre ônus imposto por ela é compatível com o art. 5º, LV, da CRFB/88 e justificada em razão do perigo da demora, não acarretando violação à ampla defesa ou ao contraditório. Portanto, indefiro a preliminar suscitada. III.2.
Cerceamento de Defesa A Recorrente suscitou cerceamento de defesa, sob o argumento de que a SG/Cade fundamentou a concessão da medida preventiva em informações prestadas pela Bradesco Saúde às quais não lhe foi concedido acesso. De fato, assistia razão à Recorrente, razão pela qual acolhi a preliminar suscitada e determinei a expedição de ofício à Bradesco Saúde S.A. para apresentação de nova versão pública de sua resposta ao Ofício SG n. 9458/2025 (SEI 1676818) e concedi prazo para que a Recorrente se manifestasse sobre o conteúdo da resposta (SEI 1784607; SEI 1784894). Em sua manifestação de 27.07.2026, a Recorrente reitera novamente os argumentos de violação ao contraditório e ampla defesa. De acordo com a Recorrente, a versão pública da resposta do Bradesco Saúde não disponibilizou os trechos que seriam mais relevantes para o exercício da defesa da SECIPE. No atual momento processual, tomadas essas providências, não há mais que se falar em cerceamento de defesa. Afinal, a Recorrente teve a oportunidade de se manifestar acerca de todos os documentos dos autos que influenciaram a formação da convicção da SG para a concessão da medida preventiva. Destarte, considerando seu saneamento, supero a preliminar suscitada. IV. REQUISITOS DA MEDIDA PREVENTIVA Conforme já delimitei no escopo do Recurso Voluntário, a manutenção da medida preventiva restringe-se à verificação da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos do art. 84 da Lei nº 12.529/2011[4].
Passo, portanto, à sua análise. IV.1. Fumus boni iuris IV.1.1. Considerações gerais No que toca ao requisito do fumus boni iuris, Didier Jr. leciona que o julgador deve verificar a existência de elementos aptos a evidenciar a probabilidade do direito invocado. Segundo o autor, essa probabilidade desdobra-se em dois aspectos complementares: a verossimilhança fática da narrativa, consistente na probabilidade de terem ocorrido os fatos alegados, e a plausibilidade jurídica, correspondente à probabilidade de esses fatos subsumirem-se à norma jurídica invocada e produzirem os efeitos jurídicos pretendidos[5]. Nesse contexto, merece destaque a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves, reproduzida por Didier Jr., segundo a qual a probabilidade do direito não decorre necessariamente da produção de prova, assim como a existência de prova não conduz, por si só, ao reconhecimento da probabilidade do direito[6]: Um dado não pode ser esquecido: a existência de prova não conduz necessariamente a juízo de verossimilhança e ao acolhimento do pedido; e o juízo de verossimilhança não decorre necessariamente de atos probatórios. De um lado, nem sempre uma prova dos fatos implicará o acolhimento da pretensão - ainda que em caráter provisório. É o que se dá, por exemplo, quando os fatos, ainda que devidamente corroborados, não se subsomem ao enunciado normativo invocado, ou, ainda que juridicizados, não geram os efeitos jurídicos desejados.
E mais, ainda que provados e verossímeis os fatos trazidos pelo requerente, pode o requerido trazer prova pré-constituída de fato novo, extintivo (ex.: pagamento). modificativo (ex.: renúncia parcial) ou impeditivo (ex.: prescrição) do direito deduzido, invertendo, pois, a verossimilhança. De outro lado, nem sempre a verossimilhança advirá de prova. Na forma do art. 300 do CPC, basta que haja "elementos que evidenciem a probabilidade" do direito. Poderá assentar-se, por exemplo, em fatos incontroversos, notórios ou presumidos (a partir de máximas de experiência, por exemplo''), ou decorrentes de uma coisa julgada anterior, que serve com fundamento da pretensão (efeito positivo da coisa julgada)6. Em harmonia com essa concepção e com a letra da lei, a jurisprudência do Cade firmou-se, há muito, no sentido de que o fumus boni iuris está presente quando há indícios suficientes da ocorrência de infração à ordem econômica. Nesse sentido, o ex-Conselheiro Victor Oliveira Fernandes consignou, no julgamento do Recurso Voluntário envolvendo a Apple App Store, que "basta a existência de indícios suficientes de que certa conduta tenha ou possa vir a ter efeitos anticompetitivos para que se configure a possibilidade de intervenção do Cade"[7].
Também já tive oportunidade de consignar, em casos anteriores, que essa análise preliminar deve considerar, entre outros aspectos, a existência de poder de mercado do agente investigado e a racionalidade econômica da conduta imputada, por se tratar de fatores relevantes para aferir a plausibilidade da hipótese de infração, sem prejuízo do aprofundamento probatório a ser realizado no curso da instrução[8]. À luz dessas premissas doutrinárias e jurisprudenciais, passo ao exame da presença do fumus boni iuris no caso concreto. IV.1.2. Da natureza da conduta investigada Conforme delimitado pela SG na Nota Técnica nº 35/2026 (SEI 1754074), a conduta investigada consiste na suposta influência à adoção de conduta comercial uniforme e/ou fixação coletiva de honorários entre cirurgiões pediátricos atuantes em Campo Grande/MS. De acordo com a SG, a SECIPE funcionaria como estrutura de centralização das negociações comerciais dos médicos que integram seu quadro societário. Por meio dessa atuação, a Recorrente poderia uniformizar os valores cobrados pelos profissionais, reduzir sua autonomia comercial e dificultar a contratação direta e independente de cirurgiões pediátricos por hospitais e operadoras de planos de saúde. O Cade possui longa trajetória jurisprudencial quanto à análise de do tabelamento de preços.
Atualmente, a posição prevalente no Conselho alinha-se ao Voto proferido pelo atual Presidente Interino Diogo Thomson no Processo Administrativo nº 08700.000284/2022-72, relativo ao CRECI/GO. Naquela oportunidade, Thomson consignou: Diante das nuances elencadas, entendo que as tabelas como conduta anticompetitiva de influência à adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes (art. 36, incisos I e IV c/c §3º, inciso II, da Lei nº 12.529/2011) devem ser analisadas como ilícitos por objeto, considerando dois níveis de presunção de ilicitude: I - Uma presunção absoluta de ilicitude aplicável à adoção de tabelas para o consumidor final, como nos casos mencionados de autoescolas, diante de sua nítida similitude com carteis hardcore; e II - Uma presunção relativa de ilicitude para os demais casos, abarcando discussões não apenas da ausência de autoria e materialidade, mas também questões como: (i) se a adoção da tabela é obrigatória ou facultativa; (ii) se estabelece preços mínimos ou máximos; (iii) se influencia o comportamento dos filiados; (iv) se é usada como forma de compensação e/ou (v) se está vinculada a alguma imunidade antitruste decorrente de regulação pública com fundamento em legislação específica[9].
[grifos nossos] Seguindo esse entendimento, reputo, em análise perfunctória, que a conduta investigada se enquadraria como ilícito por objeto com presunção relativa de ilicitude, no que divirjo parcialmente da opinião da SG, a qual não faz qualquer distinção sobre presunção relativa ou absoluta de ilicitude. É dizer, a análise do fumus boni iuris em sede de medida preventiva não deve se guiar pela avaliação da ocorrência de efeitos anticompetitivos, mas pelos indícios de autoria e materialidade da conduta, consideradas as peculiaridades do caso concreto que poderiam afastar, em tese, a presunção de ilicitude. IV.1.3. Do mercado relevante Consoante já me manifestei em casos anteriores, tratando-se de juízo de cognição sumária, não se exige uma delimitação definitiva do mercado relevante. Essa conclusão é reforçada, no caso concreto, pela natureza da conduta investigada, cujos efeitos anticompetitivos são presumidos. O Inquérito Administrativo encontra-se em plena instrução. É natural, portanto, que, a partir da realização de novas diligências e da obtenção de informações de outros agentes econômicos, a SG possa refinar a definição do mercado e compreender com maior precisão sua estrutura e seu funcionamento. Não obstante, sem prejuízo de eventuais alterações posteriores, considero adequada, para os fins deste julgamento, a definição adotada pela SG e não controvertida pela Recorrente:
mercado de prestação de serviços médicos hospitalares de cirurgia pediátrica em Campo Grande/MS. Trata-se, portanto, de um sub-ramo do mercado de saúde suplementar, com poucos profissionais atuantes em razão da exigência de alto grau de especialização. Salienta-se que o número de cirurgiões pediátricos atuantes no MS é reduzido quando comparado com estados da Região Sudeste e que eles ficam concentrados na capital, Campo Grande. Por se tratar de uma atividade essencial à vida dos cidadãos, o setor de saúde suplementar é permeado por questões regulatórias e por peculiaridades próprias que já foram amplamente discutidas no Cade e compiladas no Caderno “Mercado de Saúde Suplementar: Condutas”[10]. Não adentrarei no mérito da investigação neste momento, pois essa discussão extrapola o escopo deste recurso, entretanto, evidentemente avaliarei a existência de indícios de conduta anticompetitiva à luz das peculiaridades do setor. IV.1.4. Do Entendimento da Superintendência-Geral Ao conceder a medida preventiva, a SG concluiu estar presente o requisito do fumus boni iuris com fundamento, principalmente, nas informações prestadas pela Santa Casa Saúde e pela Bradesco Saúde e no fato de a SECIPE congregar parte significativa dos cirurgiões pediátricos de Campo Grande/MS. In verbis: 19. As informações prestadas pela Bradesco Saúde no Apartado de Acesso Restrito constituem, até o momento, um dos elementos mais relevantes do conjunto probatório preliminar.
Segundo a operadora, os cirurgiões pediátricos da região de Campo Grande/MS somente atenderiam por meio da SECIPE. Caso confirmado, esse dado sugere que a representada poderia exercer papel central na organização da oferta local de serviços de cirurgia pediátrica, reduzindo ou eliminando a possibilidade de contratação direta e individual de profissionais. A Santa Casa Saúde informou, em sua resposta, que quando a contratação ocorre por meio da SECIPE, os termos são balizados por cláusulas contratuais e por tabela fixa para pagamento dos serviços. Em razão disso, a SG entendeu, na Nota Técnica nº 35/2026 (SEI 1754074), que a “referência a tabela fixa constitui indício de possível parâmetro comum de remuneração, apto a sugerir coordenação de honorários entre profissionais concorrentes”. De acordo com a SG, a resposta da Bradesco Saúde, por sua vez, teria esclarecido que “os cirurgiões pediátricos da região de Campo Grande/MS somente atenderiam por meio da SECIPE” e que, nas tratativas com o Bradesco, a SECIPE teria apresentado valores previamente definidos. Diante disso, a SG entendeu que havia indícios robustos de que a SECIPE atuaria como uma estrutura de centralização de negociações comerciais e de fixação coletiva de honorários entre cirurgiões pediátricos:
Os documentos dos autos sugerem que a SECIPE funciona como o núcleo de uma concertação horizontal entre cirurgiões pediátricos concorrentes, materializada pela confirmação de um regime de "tabela fixa para pagamento dos serviços" no contrato com a Santa Casa Saúde e pelo relato da Bradesco Saúde sobre a apresentação de "valores previamente definidos" em nome de todo o grupo de médicos. Tal coordenação encontra amparo fático na elevada concentração da oferta, uma vez que há indícios de que a representada controla praticamente 100% da mão de obra especializada em Campo Grande/MS. (Nota Técnica nº 35/2026, SEI 1754074) Por fim, a SG afastou o argumento de que a constituição da SECIPE sob a forma de sociedade simples profissional impediria a incidência da legislação concorrencial, afirmando que a utilização da forma societária não poderia servir de instrumento para a prática de infrações à ordem econômica. De acordo com a SG, 6. [...] a forma societária não pode ser utilizada como instrumento para suprimir a autonomia concorrencial de profissionais que poderiam atuar como prestadores independentes, uniformizar honorários, centralizar negociações de forma restritiva, impor valores mínimos ou impedir a contratação direta por hospitais e operadores de planos de saúde. Com base nessas premissas, a SG concluiu estarem presentes indícios suficientes da prática investigada, reconhecendo, em juízo de cognição sumária, a presença do fumus boni iuris.
De acordo com a SG, a plausibilidade da infração estaria presente nos indícios de fixação coletiva de preços e indução à conduta comercial uniforme. IV.1.5. Razões Recursais No que se refere ao requisito do fumus boni iuris, a Recorrente sustenta que a SG não teria reunido elementos mínimos capazes de conferir plausibilidade à hipótese de infração investigada. Inicialmente, afirma que a medida preventiva foi fundamentada, essencialmente, em denúncia anônima e em respostas a ofícios desacompanhadas de qualquer elemento documental apto a corroborar as alegações nelas contidas. Consequentemente, argumenta inexistirem provas da adoção de tabela própria de honorários, de influência à adoção de conduta comercial uniforme, de recusa de contratar, de fechamento de mercado ou de qualquer outra prática anticoncorrencial. Segundo entendimento da Recorrente, a própria SG teria reconhecido não dispor de informações suficientes acerca de aspectos essenciais da investigação, como a natureza dos valores apresentados a hospitais e operadoras, a existência de eventual restrição à negociação individual e a atuação da SECIPE como canal necessário de contratação. Sustenta, assim, que a SG teria imposto medida preventiva antes de esclarecer fatos indispensáveis à demonstração da plausibilidade da infração. Ademais, argumenta que o teste de mercado não teria confirmado a narrativa apresentada na denúncia.
A SECIPE alega que os oficiados possuíam pouca ou nenhuma relação com a SECIPE e ressalta que não foi apresentada nenhuma evidência documental. Argumenta, ainda, que “a maior parte do relacionamento comercial da SECIPE se dá, na verdade com hospitais” e não com planos de saúde. Dessa forma, o foco da instrução deveria ser a relação com os hospitais de Campo Grande e não os planos de saúde. De toda forma, argumenta que a maior parte das respostas obtidas não identificou a existência de tabelamento de preços, ameaças de paralisação, fechamento de mercado ou interferência da SECIPE na contratação de médicos. O posicionamento da Recorrente quanto às Respostas aos Ofícios apresentadas pode ser sintetizado na seguinte tabela: ABRAMGE e FENASAÚDE Não contratam, negociam, intermedeiam ou gerem vínculos com os prestadores de serviço e, por conseguinte, não possuem informações sobre contratação de rede, negociação de honorários, tabelas ou ameaças. Sul América Não efetua contratação direta com a SECIPE. Unimed Campo Grande Sua relação com a SECIPE se limita à cessão onerosa de equipamentos e materiais. A SECIPE não negocia honorários com a Unimed e jamais houve interferência da SECIPE na fixação dos honorários pagos pela operadora. Santa Casa Saúde A Santa Casa Saúde reconhece que há a possibilidade de contratação individual de cirurgiões pediátricos.
A contratação entre a Santa Casa Saúde e a SECIPE ter como valores dos procedimentos àqueles previstos na defasada tabela CBHPM de [ACESSO RESTRITO AO CADE E A SECIPE] 2014 não sinaliza a adoção de uma tabela SECIPE, mas somente uma negociação casuística entre pessoas jurídicas que naquela oportunidade escolheu esse referencial. Por fim, anota que o valor de [ACESSO RESTRITO AO CADE E A SECIPE] R$ 90,00 por consulta previsto no contrato não seria excessivo. Bradesco Saúde O Bradesco Saúde possui atuação reduzida no local e não pode ser tomado como referência para a dinâmica do mercado em Campo Grande. Informou que não possui contrato com a SECIPE e que desconhece a existência de punições aplicadas pela SECIPE a seus médicos associados. A Recorrente alega que não há, nos autos, demonstração de preços supracompetitivos, discriminação entre contratantes em condições equivalentes ou recusa de contratar. Nesse sentido, argumenta que a denúncia seria contraditória ao argumentar, concomitantemente, tabelamento de preços e precificação discriminatória. Além disso, afirma que inexistiria tabela própria de honorários, mecanismos de coerção ou de exclusividade e que os médicos integrantes da SECIPE também atuariam individualmente perante hospitais, operadoras, consultórios particulares e no Sistema Único de Saúde, de modo que não seria plausível a hipótese de coordenação horizontal.
Outrossim, argumenta que a intervenção não restauraria a concorrência, mas interviria de forma assimétrica em uma relação contratual complexa. Alega que a Medida Preventiva afrontaria o princípio da livre iniciativa ao retirar a capacidade dos cirurgiões pediátricos negociarem frente aos hospitais e às operadoras que já chegam às negociações com suas próprias tabelas, referências defasadas e descontos impostos como ponto de partida. Nessa linha, sustenta que a medida preventiva impede que a sociedade atue como empresa ao impedir o exercício de sua atividade-fim. Por fim, argumenta que a organização da prestação dos serviços por intermédio da SECIPE constituiria resposta eficiente às características do mercado de cirurgia pediátrica em Campo Grande/MS, marcado pela escassez de profissionais e pela necessidade de organização das escalas hospitalares, não sendo possível extrair dessas circunstâncias qualquer presunção de ilicitude. Segundo afirma, a SECIPE negociaria de forma individualizada cada contrato e teria surgido de uma demanda dos próprios hospitais para facilitar a negociação com os cirurgiões pediátricos para não terem de negociar individualmente com cada cirurgião pediátrico, o que seria ineficiente e oneroso. Com esses fundamentos, argumenta que o fumus boni iuris não estaria configurado. IV.1.6.
Da presença do fumus boni iuris Para fins de melhor instrução e entendimento do caso, determinei que a Recorrente SECIPE trouxesse aos autos seus atos constitutivos societários. Verifica-se que tal medida se mostrou indispensável para a devida análise do caso e construção do meu convencimento. São dois os principais pontos que me chamam a atenção ao examinar o Contrato Social da SECIPE, conforme sua 10ª alteração averbada em agosto de 2025. Primeiro, a SECIPE possui em seu quadro societário 17 (dezessete) sócios, todos médicos especializados em cirurgia pediátrica. Para verificar se tal número seria relevante no universo de cirurgiões pediátricos atuantes em Campo Grande/MS (uma das principais alegações deste caso) procedi com consulta à base pública de médicos disponível na página oficial do CRM/MS. Ao filtrar os médicos por aqueles especializados em cirurgia pediátrica e com registro ativo no CRM/MS, constatei que existem 23 (vinte e três) profissionais na base pública do CRM/MS. Isto é, 17 dos 23 cirurgiões pediátricos atuantes em Campo Grande, perfazendo 74% do total de profissionais, fazem parte do quadro societário da SECIPE. A tabela abaixo resume a situação de cada profissional: CRM/MS Sócio da SECIPE?
2.798 SIM 15.609 SIM 8.386 SIM 1.637 SIM 2.391 SIM 6.446 SIM 702 SIM 3.721 SIM 3.136 SIM 3.638 SIM 568 NÃO 10.218 SIM 1.168 NÃO 6.156 SIM 2.029 NÃO 359 NÃO 2.282 SIM 3.145 NÃO 1.430 NÃO 3.213 SIM 8.282 SIM 14.277 SIM 6.453 SIM Percebe-se, portanto, que mais de 70% dos cirurgiões pediátricos com atuação em Campo Grande, de acordo com a base do CRM/MS, são também sócios da SECIPE. Tal fato permite concluir, ainda que de maneira perfunctória e em nível de cognição sumária, de que a SECIPE goza de relevante poder de mercado, muito acima da presunção legal de 20%, conforme dispõe o art. 36, §2º, da Lei n. 12.529/2011. Assim, razoável esperar que a SECIPE seja capaz de impor suas condições negociais no mercado, mormente em face de hospitais, dado que há alternativas limitadas para o desvio de demanda. Em segundo lugar, chama a atenção o teor da Cláusula Sexta, parágrafo primeiro, do Contrato Social. Reproduzo abaixo: Cláusula Sexta – Quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da sociedade, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, extrajudicialmente, mediante alteração do contrato social. Parágrafo único.
Serão considerados como atos de inegável gravidade aqueles que contrariem as normas estabelecidas pelo Código de Ética Médica, sem prejuízos de outros atos que assim o forem considerados, por violarem a dignidade da pessoa humana, a boa-fé, a honestidade, a lealdade e as demais garantias tuteladas pela Constituição Federal. A redação da Cláusula Sexta permite a seguinte interpretação: sócio que negocia a prestação de seus serviços de maneira individual, sem intermédio da sociedade, estaria agindo de forma desleal com a sociedade, dando azo à possibilidade de exclusão extrajudicial. A SECIPE é uma sociedade do tipo simples, constituída e regida pelas regras do Código Civil. Aplicam-se, portanto, à SECIPE as hipóteses de resolução da sociedade em relação a um sócio específico, dentre elas, a prevista no art. 1.030: exclusão por falta grave no cumprimento de suas obrigações como sócio. Como espécie de sociedade de pessoas (intuitu personae), seu ato constitutivo exterioriza a vontade de seus sócios de se associarem para a consecução de um fim comum, relação esta fundada em deveres recíprocos de lealdade, colaboração e confiança mútua, dos quais decorre a affectio societatis. Ora, a leitura do Contrato Social da SECIPE em conjunto com as disposições aplicáveis do Código Civil parece deixar claro que, para além de quebrar a affectio societatis[11], atuar sem lealdade para com a sociedade seria ato de inegável gravidade, possibilitando a exclusão do sócio.
Não há nada no Contrato Social que excetue a atuação médica individual do sócio como uma conduta não enquadrada dentro da obrigação de lealdade prevista nos atos constitutivos societários. Assim, é razoável concluir que o sócio que passe a atuar em direta concorrência com a SECIPE poderá incorrer em violação desse dever e sujeitar-se à exclusão por justa causa. Aliás, Fábio Ulhôa Coelho expressamente aponta a concorrência do sócio com a sociedade como hipótese de violação das obrigações sociais apta a justificar sua exclusão nas sociedades de caráter intuitu personae: 2. EXCLUSÃO DE SÓCIO O sócio da sociedade contratual – a regra não se aplica aos de sociedade institucional – pode ser excluído quando ocorrer uma das hipóteses estabelecidas em lei: a) Mora na integralização – quando o sócio deixa de cumprir, nos prazos, com a sua obrigação de integralizar a cota por ele subscrita, os demais sócios poderão, conforme já estudado, optar pela exclusão do sócio ( CC, art. 1.004). b) Justa causa – caracterizada pela violação ou falta de cumprimento das obrigações sociais como, por exemplo, no caso de o sócio concorrer com a sociedade empresária, explorando (individualmente ou em outra sociedade) a mesma atividade. Para a exclusão de um dos sócios, é necessária a ocorrência de alguma destas causas. A exclusão não é, propriamente, assunto de deliberação da sociedade.
[...] Para certos autores, a exclusão sempre seria de sócio minoritário e corresponderia a direito da maioria societária. Nada mais equivocado, porém, posto que o sócio majoritário também pode ser remisso ou entrar em concorrência com a sociedade; cabe, nestes casos, à minoria societária o direito de exclusão daquele. A jurisprudência pátria é no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. Ação de exclusão de sócio cumulada com indenização por danos material e moral. Preliminares afastadas. Conjunto probatório que evidencia a prática de concorrência desleal pelo réu, caracterizada pela utilização indevida de fichas e dados sigilosos de pacientes, captação de clientela e favorecimento de clínica concorrente. Falta grave configurada. Cabimento da exclusão do sócio, nos termos do art. 1.030 do Código Civil. Lucros cessantes devidamente reconhecidos. Prova técnica que demonstra vantagem econômica indevida obtida pelo infrator, autorizando a indenização com fundamento no art. 210, II da Lei nº 9.279/96. Danos morais configurados. Violação dos deveres de lealdade e confiança inerentes à relação societária. Conduta dolosa e continuada que extrapola mero conflito empresarial. Quantificação em 90% dos haveres que se mostra adequada e proporcional, com possibilidade de compensação. Honorários advocatícios corretamente fixados, considerados a complexidade da causa, o longo trâmite processual e o trabalho desenvolvido. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0100880-69.2006.8.26.0008; Relator (a):
Cesar Mecchi Morales; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/03/2026; Data de Registro: 30/03/2026) Há ainda precedentes semelhantes no TJ/MS, responsável pela circunscrição em que a sociedade simples está inscrita: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO EMPRESARIAL – AÇÃO DE EXCLUSÃO DE SÓCIO POR FALTA GRAVE – TUTELA DE URGÊNCIA – AFASTAMENTO DO SÓCIO-ADMINISTRADOR – NÃO RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO JUNTO AO DETRAN/MS – ABERTURA DE EMPRESAS CONCORRENTES DE RAMO IDÊNTICO NOS MESMOS ENDEREÇOS – AUTOTUTELA SOCIETÁRIA – INVIABILIZAÇÃO DE FATO DAS ATIVIDADES DAS SOCIEDADES ORIGINAIS – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC– RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Sandro Rogério Hübner contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mundo Novo/MS, de 23 de fevereiro de 2026, proferida nos autos do proc. n.º 0804030-41.2024.8.12.0019, que deferiu tutela de urgência para afastá-lo do cargo de administrador das empresas Brasil Sul, Emplacar e Via Brasil Comércio de Placas de Identificação Veicular Ltda e suas filiais, autorizando a sócia Dirlene Schneider a assumir transitoriamente a administração e designando a Real Brasil Consultoria como administradora judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se estão presentes os requisitos do art.
300 do CPC/2015 para o deferimento de tutela de urgência visando ao afastamento do sócio-administrador que, sem adotar as providências disponíveis para a renovação dos credenciamentos das empresas mantidas em sociedade com a autora junto ao DETRAN/MS, abriu novas pessoas jurídicas de ramo idêntico nos mesmos endereços, inviabilizando de fato a atividade das sociedades originais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência pressupõe a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC/2015. 4. A atividade de estampagem e comércio de placas veiculares é condicionada ao prévio credenciamento junto ao DETRAN/MS, com prazo de validade de cinco anos, nos termos do art. 7.º da Portaria DETRAN/MS n.º 059/2019, sendo a autorização personalíssima, inalienável e intransferível, conforme o art. 6.º da mesma norma. 5. O sócio-administrador que, dispondo de meios legítimos para obter a renovação do credenciamento – como a notificação extrajudicial da sócia ou a formulação de pedido nos autos já judicializados – , opta por não adotá-los, ao mesmo tempo que abre novas pessoas jurídicas de ramo idêntico nos mesmos endereços, exerce autotutela que, de fato, encerra a atividade das sociedades originais. 6.
A conduta do réu ultrapassa o conceito de concorrência desleal, pois, sem o recredenciamento, as empresas em sociedade com a autora sequer podem existir operacionalmente, estando o perigo de dano evidenciado pela inviabilização das sociedades para o exercício da atividade para a qual foram criadas. 7. A quebra da affectio societatis, a abertura de empresas concorrentes nos mesmos endereços e a transferência de funcionários para as novas pessoas jurídicas do réu corroboram a probabilidade do direito, sendo desnecessária dilação probatória quando os fatos essenciais são incontroversos. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É adequado o deferimento de tutela de urgência para o afastamento do sócio-administrador quando, ainda que em cognição sumária, sejam demonstradas a probabilidade do direito e o perigo de dano decorrente de conduta de autotutela que inviabiliza de fato a atividade das sociedades sob litígio, sendo prescindível a dilação probatória quando os fatos essenciais são incontroversos. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1403310-14.2026.8.12.0000, Mundo Novo, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j: 10/04/2026, p: 13/04/2026) Sob essa perspectiva, o presente caso distingue-se das hipóteses tradicionalmente analisadas pelo Cade envolvendo cláusulas de unimilitância.
Isso porque, para que a conduta investigada produza efeitos anticompetitivos, não se mostra necessária a imposição de sanções especificamente voltadas a impedir a atuação individual dos médicos. A própria possibilidade de exclusão do sócio que concorra com a SECIPE já constitui mecanismo apto a desestimular a concorrência. Tampouco afasta essa conclusão a alegação de que os sócios também mantêm consultórios particulares ou exercem cargos públicos. Essas circunstâncias, por si sós, não demonstram que exista efetiva concorrência com a SECIPE, uma vez que tais atividades podem estar direcionadas a pacientes ou vínculos diversos daqueles atendidos pela sociedade. É perfeitamente possível que os médicos exerçam atividades paralelas e, ainda assim, deixem de disputar os clientes atendidos pela SECIPE. Portanto, os indícios de poder de mercado e de coordenação concorrencial permanecem presentes. Repiso o entendimento da SG: “a forma societária não pode ser utilizada como instrumento para suprimir a autonomia concorrencial”. As circunstâncias acima examinadas permitem reconhecer, em sede de cognição sumária, a presença dos dois aspectos que, segundo Didier Jr, compõem a probabilidade do direito.
De um lado, os elementos constantes dos autos conferem verossimilhança à narrativa fática apresentada pela SG, ao evidenciarem que parcela expressiva dos cirurgiões pediátricos de Campo Grande/MS integra a SECIPE e que seu desenho societário contempla mecanismos potencialmente aptos a desestimular a concorrência entre seus sócios; de outro, conferem plausibilidade jurídica à tese sustentada pela SG, evidenciam situação que se insere no âmbito de incidência das normas de defesa da concorrência e da atuação repressiva do Cade: utilização desvirtuada de estrutura societária para restringir a autonomia concorrencial de profissionais que deveriam concorrer entre si. Conforme esclareci acima, é precisamente essa conjugação entre verossimilhança fática e plausibilidade jurídica que evidencia a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC e, consequentemente, a presença do fumus boni iuris. À luz, principalmente, dos dois pontos que aqui levantei, entendo estar presente o requisito de fumus boni iuris. IV.2. Periculum in mora IV.2.1. Considerações gerais Conforme já me manifestei em outras oportunidades, o periculum in mora está presente quando há fundado receio de que a tutela administrativa não seja efetiva ao final do processo. Nessas hipóteses, caso a tutela provisória não seja concedida, a prestação pode tornar-se ineficaz, como bem sintetiza o brocardo jurídico anglo-saxão justice delayed is justice denied.
Acerca do tema, interessante retomar a lição de Rogéria Fagundes Dotti[12] ao tratar da tutela provisória no processo civil: Com efeito, no mundo jurídico a urgência pode provocar uma transgressão no que diz respeito às instituições e às condutas habituais. Isso porque o processo civil vivencia o conflito entre esses dois grandes objetivos: far bene e far presto. Ou seja, de um lado, valoriza a cognição completa e exauriente que exige a longa produção de provas, o debate e a reflexão e, de outro, sofre com a exigência de celeridade, a qual pretende atingir a satisfação do direito material no menor espação de tempo possível. Materializando as hipóteses em que o periculum in mora se faz presente, Didier Jr. esclarece[13]: Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. [...] Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade. Aplicando a lição de Didier Jr.
à concessão de medidas preventivas no âmbito do Cade, há periculum in mora quando a demora na atuação da autoridade concorrencial pode causar dano irreversível ou de difícil reversibilidade à própria concorrência. A medida preventiva é, naturalmente, ato de cognição sumária, dada a necessidade de operar efeitos no mundo dos fatos o quanto antes. O periculum in mora ocorre exatamente nesta situação, em que o andamento processual regular, com respeito a todas as prerrogativas dos representados, pode tornar inútil a decisão final do processo ou perpetua potenciais danos concorrenciais ao mercado em que a conduta está inserida. Por fim, digno de nota o voto proferido pela Ex-Conselheira Paula Farani, segundo o qual, no direito concorrencial, o perigo da demora deve ser compreendido em sua dimensão coletiva, porquanto "o perigo de lesão deve recair não apenas sobre o agente que requer a medida, mas sobre o mercado como um todo, afetando a concorrência e o bem-estar do consumidor"[14]. Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto. IV.2.2. Entendimento da SG/Cade Em sua análise, a SG/Cade, na Nota Técnica nº 35/2026 (SEI 1754074), entendeu estar presente o requisito do periculum in mora em razão da essencialidade e da urgência dos serviços médicos envolvidos.
Nesse sentido, fez referência aos relatos constantes da denúncia anônima, segundo os quais a conduta investigada teria ocasionado óbitos evitáveis e transferências compulsórias de pacientes e estariam sendo praticados preços supracompetitivos, alegadamente 94% superiores ao padrão de mercado (SEI 1653743). Outrossim, aduz a elevada concentração da oferta de serviços de cirurgia pediátrica em Campo Grande/MS. Na visão da SG, tais circunstâncias evidenciariam risco concreto de lesão irreparável ou de difícil reparação à concorrência. Para a SG, a manutenção do status quo poderia consolidar o fechamento estrutural do mercado, dificultar a entrada de novos profissionais e comprometer, antes mesmo do julgamento de mérito, a sustentabilidade financeira do sistema de saúde suplementar da região. Sob esse viés, entendeu que a situação examinada guardaria similitude com o precedente Cardiovasc/MA (Procedimento Preparatório nº 08700.005708/2020-23), no qual também se reconheceu a presença do periculum in mora para a adoção de medida preventiva. Por essas razões, a SG/Cade consignou estar configurado o periculum in mora. IV.2.3. Razões Recursais Em sentido oposto, a Recorrente sustenta não estar configurado o requisito do periculum in mora (SEI 1765367).
Argumenta que a SG teria se limitado a invocar, em abstrato, a essencialidade do serviço médico e a gravidade potencial da infração concorrencial, sem demonstrar a existência de elementos concretos aptos a evidenciar risco atual de lesão irreparável ou de difícil reparação ao mercado. Nesse sentido, afirma que a decisão recorrida "não identifica contrato específico, proposta específica, episódio comprovado de recusa, ordem de paralisação, ameaça documentada, paciente determinado, prontuário, decisão judicial ou ato concreto da SECIPE que revele risco atual de lesão irreparável ao mercado" (SEI 1765367). Sustenta, ainda, que a própria cronologia dos fatos afastaria a urgência invocada pela SG. Afirma que a SECIPE existe há mais de duas décadas e constitui forma estável e amplamente conhecida de organização da prestação de serviços de cirurgia pediátrica, sem que tenha sido objeto, ao longo desse período, de qualquer intervenção da autoridade concorrencial. Acrescenta que as relações da SECIPE são de longa duração e pautadas na continuidade assistencial, previsibilidade de escala, disponibilidade para urgências e emergências, e organização operacional de profissionais altamente especializados. Sob esse viés, argui que os contratos são constantemente prorrogados, ainda que eventualmente adaptados, porque a relação é sustentável o que seria incompatível com um risco súbito apto a configurar periculum in mora.
Argumenta, ademais, que seria contraditório reconhecer a existência de risco iminente apto a justificar a adoção de medida preventiva em processo que permaneceu em tramitação por aproximadamente cinco meses sob a forma de Procedimento Preparatório. Segundo sustenta, caso efetivamente estivesse configurado o periculum in mora, a própria autoridade concorrencial não teria aguardado esse lapso temporal para adotar a medida. Por fim, aduz a inexistência de risco ao resultado útil do processo, uma vez que a preservação da instrução não dependeria da imposição imediata de comandos que impeçam a empresa de negociar e operar. Argui que, ao contrário do pretendido, a medida preventiva alteraria artificialmente a realidade investigada antes mesmo de a autoridade compreender o efetivo funcionamento do mercado. Por essas razões, sustenta que a medida preventiva não preservaria o resultado útil do processo, mas apenas anteciparia, sem demonstração concreta de urgência, intervenção capaz de desorganizar a prestação de serviço essencial, razão pela qual requer sua revogação. IV.2.4. Da presença do periculum in mora Em meu livro “Ordem Econômica Constitucional e Direito Antitruste", asseverei:
o controle do exercício abusivo do poder econômico constitui técnica à implementação de políticas públicas, e por isso, dentro de uma exegese sistêmica e funcional da Ordem Econômica positivada, deve ser utilizado tanto para garantir os princípios liberais, como para efetivar (todos os princípios intervencionistas reconhecidos pela Constituição de 1988[15]. A CRFB/88, no art. 6º, reconhece a saúde como direito social fundamental. A atuação do direito antitruste nesse contexto, ao preservar a concorrência, tutela e busca dar máxima efetividade ao direito à saúde. É tendo em mente a primazia desse direito fundamental que se deve analisar o periculum in mora no caso concreto. Segundo o narrado na denúncia, a conduta investigada estaria associada à cobrança de valores aproximadamente 94% superiores aos praticados no mercado, impondo severo estrangulamento financeiro aos hospitais locais. Em um mercado dessa natureza, a continuidade da conduta investigada durante toda a instrução processual possui potencial para produzir danos de difícil reversão não apenas à dinâmica concorrencial, mas também aos consumidores dos serviços de saúde, na medida em que custos supracompetitivos podem repercutir sobre o acesso tempestivo a procedimentos cirúrgicos pediátricos. Na mesma obra[16], expus que não bastava a existência de possíveis eficiências econômicas para afastar a incidência do escrutínio antitruste:
direito antitruste possui como escopo a tutela indireta do consumidor, quando atua em prol da livre iniciativa, da concorrência efetiva e da eficiência econômica, mas também adota o escopo da tutela direta do consumidor, nas hipóteses em que o controle (preventivo ou repressivo) do exercício abusivo do poder econômico for utilizado para coibir práticas comerciais que sejam indiferentes (ou mesmo salutares) do ponto de vista da tutela à livre iniciativa, à concorrência e à eficiência econômica, mas lesivas ao consumidor, tais como a imposição de preços ou lucros excessivos, a redução do horário de comércio e a não distribuição equitativa entre consumidores e produtores dos benefícios gerados pela eficiência econômica. Com mais razão, no caso em tela, evidencia-se risco concreto de que crianças tenham de arcar com um sobrepreço nos custos de cirurgias pediátricas que pode acabar inviabilizando procedimentos vitais. A SECIPE reunir mais de 70% dos cirurgiões pediátricos atuantes em Campo Grande/MS materializa claramente esse contexto e, para além disso, demonstra risco concreto de fechamento do mercado, dificultando a atuação de profissionais concorrentes e produzindo efeitos potencialmente irreversíveis sobre a estrutura competitiva. Nesse sentido, a situação se assemelha àquela do Procedimento Preparatório nº 08700.005708/2020-23 (Cardiovasc/MA) em que o Cade também entendeu pela necessidade de imposição de medida preventiva.
O fato de a SG ter expedido ofícios a agentes de mercado para verificar se havia indícios da conduta anticompetitiva em nada altera a existência de periculum in mora. De mais a mais, a longa e estável existência da sociedade só corroboram a existência de poder de mercado por parte da SECIPE e tornam mais provável que a permanência da situação como está acarrete danos à concorrência e às crianças que precisam dos serviços de cirurgia pediátrica. Destarte, concluo que a demora na atuação da autoridade concorrencial possui aptidão para ocasionar danos de difícil reparação tanto à dinâmica concorrencial quanto aos consumidores dos serviços investigados, razão pela qual reputo configurado o requisito do periculum in mora. IV.3. Periculum in mora reverso A análise do periculum in mora reverso mostra-se relevante para verificar se a providência imposta é apta a ocasionar prejuízos superiores àqueles que pretende evitar. Passo, assim, ao exame da questão no caso concreto. IV.3.1. Entendimento da SG/Cade De acordo com a SG/Cade, não haveria de se falar em periculum in mora reverso porquanto as medidas adotadas seriam plenamente reversíveis e proporcionais. Segundo afirma, essas medidas apenas restabeleceriam a negociação bilateral e a autonomia individual de precificação, sem extinguir a estrutura societária da Recorrente. IV.3.2.
Razões Recursais Contrariamente, a Recorrente sustenta estar configurado o periculum in mora reverso, por entender que a medida preventiva atinge diretamente o núcleo de sua atividade econômica. Destaca que lhe foi determinado "que a SECIPE se abstenha de participar, de maneira direta ou indireta, de negociações coletivas e/ou individuais relativas a prestação de serviços médicos de profissionais do seu quadro societário ou de profissional externo a sua sociedade perante hospitais particulares, planos de saúde, ou qualquer outra entidade do setor de saúde" (SEI 1754797). Argumenta que, na prática, a medida preventiva impede a SECIPE de negociar os serviços que oferece e presta, esvaziando sua própria razão de existir como sociedade destinada à prestação de serviços médicos especializados. Sustenta, por isso, que a preservação meramente formal de sua personalidade jurídica não afasta o dano decorrente da inviabilização de sua atividade empresarial. Alega, ainda, que os efeitos da medida não se restringiriam à própria Recorrente, alcançando também hospitais, operadoras de planos de saúde e, sobretudo, pacientes pediátricos que dependem de atendimento organizado, contínuo e tempestivo que já estariam sendo afetados. Nesse sentido, enfatiza que a própria denúncia anônima reconheceria a essencialidade dos serviços prestados pela SECIPE, circunstância que evidenciaria o potencial desestruturador da medida preventiva.
Sustenta que a desproporcionalidade da medida é ainda mais evidente em razão da natureza essencial da atividade desenvolvida. Afirma que a cirurgia pediátrica hospitalar envolve urgências, emergências, procedimentos eletivos sensíveis, recém-nascidos, crianças e adolescentes, de modo que a continuidade e a previsibilidade do atendimento são tão relevantes quanto as condições econômicas de sua prestação. Assim, defende que uma intervenção cautelar adotada antes da completa instrução processual, sem adequada compreensão da dinâmica do mercado, seria capaz de desorganizar abruptamente a forma pela qual hospitais acessam equipes especializadas, produzindo risco de erro regulatório grave e potencialmente irreversível, além de ocasionar significativo dano reputacional à Recorrente. Por fim, com o intuito de ilustrar o periculum in mora reverso de forma concreta, alega que a medida preventiva teria imposto a paralisação das negociações entre a SECIPE e a [ACESSO RESTRITO AO CADE E À SECIPE]. Destarte, sustenta que haveria periculum in mora reverso. IV.3.3. Da ausência do periculum in mora reverso A medida preventiva imposta pela SG/Cade determinou: I - que se suspenda a elaboração e divulgação de qualquer tabela que vise estabelecer valores de honorários profissionais relativos a todo e qualquer procedimento médico, seja dos profissionais do seu quadro societário ou externo a este;
II - que a SECIPE se abstenha de participar, de maneira direta ou indireta, de negociações coletivas e/ou individuais relativas a prestação de serviços médicos de profissionais do seu quadro societário ou de profissional externo a sua sociedade perante hospitais particulares, planos de saúde, ou qualquer outra entidade do setor de saúde; e III- que se abstenha de proibir que os profissionais médicos do seu quadro societário, ou externos a este, negociem diretamente e de maneira independente a prestação de seus serviços perante entidades do setor de saúde. (Despacho SG 13/2026, SEI 1754797) Alinhado ao entendimento da SG, considero que todas as obrigações impostas pela medida preventiva são proporcionais e limitam-se a restabelecer a negociação bilateral e a autonomia individual de precificação. A própria Recorrente afirma não elaborar ou divulgar tabelas de honorários, tampouco impedir que seus associados negociem diretamente com hospitais e operadoras de planos de saúde. Assim, em relação às obrigações previstas nos itens I e III da medida preventiva, não há qualquer óbice à sua manutenção, sobretudo diante de sua relevância para resguardar a dinâmica concorrencial durante a instrução do feito.
Quanto à obrigação prevista no item II, conquanto imponha adaptações à forma como a SECIPE desenvolve suas atividades, ela não impede a prestação dos serviços de cirurgia pediátrica, tampouco inviabiliza a contratação dos cirurgiões pediátricos por hospitais e operadoras de planos de saúde. O que se vedou foi a negociação intermediada pela SECIPE. Resta plenamente possível a contratação direta dos profissionais, em condições compatíveis com a autonomia concorrencial que a medida busca preservar. As atas acostadas aos autos pela Recorrente evidenciam apenas que hospitais e operadoras deixaram de negociar por intermédio da SECIPE, passando a tratar diretamente com os profissionais. Trata-se, contudo, do exato efeito pretendido pela medida preventiva. O fato de a providência cautelar alterar a forma de atuação da Recorrente não é suficiente, por si só, para caracterizar periculum in mora reverso. Toda medida preventiva apta a produzir resultados concretos interfere, em alguma medida, na esfera jurídica de seu destinatário. Se assim não fosse, seria destituída de eficácia. Exigir que essa repercussão, por si só, fosse suficiente para afastar sua manutenção significaria esvaziar a própria finalidade do instituto.
O serviço de cirurgia pediátrica permanece podendo ser regularmente prestado pelos profissionais vinculados à SECIPE, simplesmente exige-se que a negociação ocorra de forma individualizada, e não por meio da estrutura coletiva cuja utilização constitui precisamente o objeto da investigação. Não há, portanto, demonstração de que a manutenção da medida preventiva seja apta a ocasionar desassistência aos pacientes ou a inviabilizar a continuidade da prestação dos serviços. Aliás, se a estrutura atualmente adotada pela Recorrente fosse efetivamente indispensável à prestação dos serviços de cirurgia pediátrica, seria de se esperar que localidades nas quais inexistisse organização semelhante enfrentassem quadro permanente de desassistência nessa especialidade. Não é o que se verifica. Ao contrário, a negociação individual entre médicos, hospitais e operadoras, embora imponha adaptações à dinâmica atualmente adotada pela Recorrente, mostra-se plenamente viável e preserva a continuidade da prestação dos serviços. Tampouco prospera o argumento de que a medida preventiva seria desarrazoada por impedir que a SECIPE desempenhe as atividades para as quais foi constituída. Conforme já destacado, "a forma societária não pode ser utilizada como instrumento para suprimir a autonomia concorrencial".
A circunstância de determinada prática integrar o modelo de funcionamento adotado pela sociedade não impede que ela seja cautelarmente suspensa quando presentes indícios de que esteja sendo utilizada para viabilizar condutas potencialmente anticoncorrenciais. É dizer, a proteção conferida ao exercício da atividade societária não alcança a continuidade de práticas potencialmente anticompetitivas. Por fim, a alegada essencialidade dos serviços de cirurgia pediátrica conduz, no caso concreto, à conclusão oposta à pretendida pela Recorrente. Justamente por se tratar de atividade essencial, revela-se ainda mais relevante assegurar que sua oferta ocorra em ambiente concorrencial, sem restrições artificiais à negociação entre médicos, hospitais e operadoras de planos de saúde. A essencialidade do serviço, portanto, reforça o reconhecimento do periculum in mora que justificou a adoção da medida preventiva, e não a configuração de periculum in mora V. DISPOSITIVO Por todo o exposto, conheço do Recurso Voluntário interposto por SECIPE - SERVICO DE CIRURGIA PEDIATRICA S/S, afasto as preliminares suscitadas e, no mérito, nego-lhe provimento. Com efeito, voto pela manutenção integral da medida preventiva imposta pela Superintendência-Geral do Cade, no Despacho SG nº 13/2026 (SEI 1754797). De toda forma, entendo que assiste razão à Recorrente quanto à ausência de consulta aos hospitais de Campo Grande durante a instrução processual.
Recomendo à SG, portanto, que amplie o teste de mercado a partir do envio de ofício às instituições hospitalares daquela localidade a fim de verificar como ocorrer a negociação com a SECIPE. É o voto. Brasília, DF - data da assinatura eletrônica. carlos jacques vieira gomes Conselheiro-Relator (assinado eletronicamente) Referências: ^ Recurso Voluntário nº 08700.000534/2026-06 (Autos Restritos n. 08700.000535/2026-42), Voto SEI 1713460. ^ Recurso Voluntário nº 08700.009572/2024-54, Voto SEI 1533323. ^ DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 11. ed. Salvador: JusPodivm, 2016. v. 2, p. 592-594. ^ "Art. 84. Em qualquer fase do inquérito administrativo para apuração de infrações ou do processo administrativo para imposição de sanções por infrações à ordem econômica, poderá o Conselheiro-Relator ou o Superintendente-Geral, por iniciativa própria ou mediante provocação do Procurador-Chefe do Cade, adotar medida preventiva, quando houver indício ou fundado receio de que o representado, direta ou indiretamente, cause ou possa causar ao mercado lesão irreparável ou de difícil reparação, ou torne ineficaz o resultado final do processo." Igualmente, a doutrina processual civil esclarece quanto à tutela provisória de urgência:A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).
Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como "periculum in mora") (art. 300, CPC) [DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 11. ed. Salvador: JusPodivm, 2016. v. 2, p. 607]. ^ DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 11. ed. Salvador: JusPodivm, 2016. v. 2, p. 608-609. ^ DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 11. ed. Salvador: JusPodivm, 2016. v. 2, p. 609. ^ Recurso Voluntário nº 08700.009932/2024-18 (Apple Inc. e Apple Services LATAM LLC), Voto SEI 1563020. ^ Neste ponto, sigo o entendimento exarado pelo Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo:
Por se tratar de um juízo preliminar, realizado ainda antes do fim da fase de instrução processual, a adoção de preventiva não demanda da autoridade competente a certeza quanto à caracterização de infração à concorrência. A exigência legal refere-se apenas à existência de evidências que indiquem que determinada conduta de um agente econômico pode configurar um ilícito antitruste, nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei 8.884/94. Trata-se, portanto, de um juízo prévio de plausibilidade acerca de possível violação das normas protetoras da concorrência, não se exigindo, nesse momento, prova cabal que assegure a existência de uma infração econômica. Ainda que cada caso concreto deva ser analisado em suas especificidades, alguns fatores são essenciais para que seja plausível a ocorrência de infração à concorrência. Nesse exame, um elemento que deve ser sempre ponderado, ainda que de forma preliminar, é a existência de poder de mercado pelo agente econômico investigado, sem o qual não há que se cogitar de violação das normas antitruste. Outra questão que deve necessariamente se considerada é a presença de racionalidade econômica na suposta conduta anticompetitiva, de forma a se demonstrar a causalidade entre a conduta analisada e possíveis prejuízos a concorrência. (Voto conjunto do Recurso Voluntário n. 08700.003097/2009-73 [Visa International Service Association e Visa do Brasil Empreendimentos Ltda.] e Recurso Voluntário n.
08700.003085/2009-49 [Companhia Brasileira de Meios de Pagamento – Visanet]). ^ Processo Administrativo nº 08700.000284/2022-72, SEI 1443323. ^ CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA (CADE). Mercado de saúde suplementar: condutas. 2. ed. rev. e atual. Brasília: Cade, 2022. (Cadernos do Cade, n. 13). Disponível em: https://cdn.cade.gov.br/Portal/centrais-de-conteudo/publicacoes/estudos-economicos/cadernos-do-cade/mercado-de-saude-suplementar-condutas-2013-2015.pdf. Acesso em: 20 jul. 2026. ^ O STJ atualmente segue o magistério de Erasmo Valladão Azevedo e Novaes França e de Marcelo Vieira Von Adameck no sentido de que: “[a] quebra de 'affectio societatis', insista-se, não é causa de exclusão de sócio; o que pode eventualmente justificar a exclusão de sócios é a violação dos deveres de lealdade e de colaboração”. ^ DOTTI, Rogéria Fagundes. Tutela da Evidência: probabilidade, defesa frágil e o dever de antecipar a tempo. São Paulo: Thomson Reuters, p. 31. ^ DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 11. ed. Salvador: JusPodivm, 2016. v. 2, p. 611. ^ Recurso Voluntário nº 08700.000989/2019-94 ^ GOMES, Carlos Jacques Vieira. Ordem econômica constitucional e direito antitruste. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2004, p. 89. ^ GOMES, Carlos Jacques Vieira. Ordem econômica constitucional e direito antitruste.
Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2004, p. 214.
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