CADE · Tribunal do CADE · 05/08/2026
Atividades de Atendimento Hospitalar
Requerimento de TCC nº 08700.013867/2025-14
Decisão
Proposta de Termo de Compromisso de Cessação em processo administrativo que apura influência de adoção à conduta comercial uniforme, materializada a partir de práticas de tabelamento de preço, descredenciamentos coletivos, reserva de mercado e acordos de não-agressão.Cumprimento dos requisitos legais previstos na Lei nº 12.529/2011 e atendimento aos critérios de conveniência e oportunidade.Voto pela homologação do TCC apresentado.
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SEI/CADE - 1794977 - Voto Requerimento de TCC Requerimento nº 08700.013867/2025-14 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.004908/2026-54) Requerente(s): UROCOOP-RN - Cooperativa dos Urologistas do RN Advogados(as): Eduardo de Avelar Lamy, Anna Carolina Faraco Lamy e Mariana de Aguiar Buerger Relator(a): Carlos Jacques Vieira Gomes VOTO DO RELATOR - CONSELHEIRO CARLOS JACQUES VIEIRA GOMES VERSÃO DE ACESSO público Ementa: REQUERIMENTO. CONDUTA COMERCIAL UNIFORME. ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANA. SERVIÇOS MÉDICOS DE UROLOGIA. RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO NA CONDUTA INVESTIGADA. CONTRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA. OBRIGAÇÕES COMPORTAMENTAIS. HOMOLOGAÇÃO. Proposta de Termo de Compromisso de Cessação em processo administrativo que apura influência de adoção à conduta comercial uniforme, materializada a partir de práticas de tabelamento de preço, descredenciamentos coletivos, reserva de mercado e acordos de não-agressão. Cumprimento dos requisitos legais previstos na Lei nº 12.529/2011 e atendimento aos critérios de conveniência e oportunidade. Voto pela homologação do TCC apresentado. I - RELATÓRIO Trata-se de Requerimento de Compromisso de Cessação (SEI 1682816) apresentado em 12 de dezembro de 2025 pela UROCOOP/RN - Cooperativa dos Urologistas do RN ("Requerente" ou "Compromissária"), relativo às condutas anticompetitivas investigadas no âmbito do Processo Administrativo n. 08700.000472/2015-71, de minha relatoria.
Referido processo foi instaurado para apurar influência à conduta comercial uniforme, materializada a partir de práticas de tabelamento de preço, descredenciamentos coletivos, reserva de mercado e acordos de não-agressão. Ao final da instrução processual, a SG/Cade opinou pela condenação de diversos Representados, inclusive da ora Requerente, por condutas enquadradas no art. 36, bem como nos incisos II, III e VIII do § 3º do mesmo artigo. Ato contínuo, o Processo Administrativo foi distribuído ao gabinete do Ex-Conselheiro Victor Fernandes, para relatoria (SEI 1520693), o qual, por meio de despacho decisório (SEI 1526059) determinou o encaminhamento dos autos para a Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade ("PFE/Cade") e ao Ministério Público Federal para emissão de pareceres sobre o caso (SEI 1526059). Na mesma oportunidade, também oportunizou aos Representados que fosse aberta a tentativa de conciliação de Requerimento de Termo de Compromisso de Cessação, na forma dos arts. 179 e 181 do RICade. Em decorrência do indicado despacho, foram homologados 5 (cinco) Termos de Compromisso de Cessação. Nesse ínterim, foram juntados aos autos do processo administrativo, os pareceres da PFE e do MPF, os quais também opinaram pela condenação da Representada UROCOOP-RN - Cooperativa dos Urologistas do RN, pelas condutas passíveis de enquadramento nos incisos I a IV, caput, do art. 36 e nos incisos II e IV do § 3º do mesmo dispositivo.
Diante do término do mandato do Ex-Conselheiro Victor Fernandes, o processo administrativo foi encaminhado ao meu gabinete para relatoria (SEI 1734060). Em razão disso, fiquei prevento para eventuais negociações de TCC referentes ao processo. Considerando a apresentação de Requerimento de Compromisso de Cessação pela UROCOOP/RN, com fundamento no art. 182 do Regimento Interno do Cade ("RICade"), foi aberta a negociação por meio do Despacho Decisório n. 2/2026 (SEI 1692800). Concluída a fase de negociação, nos termos do art. 182, § 4º do RICade, concedi o prazo de 10 (dez) dias para que a Requerente procedesse ao protocolo de sua proposta final de TCC nos autos, a qual foi apresentada em 9 de julho de 2026 (SEI 1781283 e 1781283). Portanto, trago a proposta apresentada para homologação por este Colegiado. II - DO TERMO DE COMPROMISSO DE CESSAÇÃO II.1. Preenchimento dos requisitos legais e regimentais para a celebração do TCC Para eventual homologação do TCC, cabe analisar se a proposta final apresentada pelo Requerente atende aos requisitos legais. O art. 85, §1º da Lei n. 12.529/2011 estabelece os requisitos que devem ser obrigatoriamente observados na proposta de TCC: (i) a especificação das obrigações no sentido de não praticar a conduta investigada, bem como demais obrigações pertinentes; (ii) a fixação do valor da multa em caso de descumprimento, total ou parcial, das obrigações estipuladas;
e (iii) a fixação da contribuição pecuniária ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (“FDD”), quando cabível. Por sua vez, o § 2º do mesmo artigo dispõe as hipóteses em que o recolhimento ao FDD é obrigatório e que a contribuição pecuniária não poderá ser inferior às multas mínimas previstas no art. 37, da Lei n. 12.529/2011. Após análise das cláusulas previstas no Termo de Compromisso de Cessação, sintetizo, na tabela a seguir, a análise da adequação da proposta final aos requisitos acima indicados: Requisito Cláusula do TCC Avaliação Cessação da Prática (Art. 85, § 1º, I, da Lei 12.529/2011) Cláusula Quarta – Das demais Obrigações da Compromissária 4.1. A Compromissária obriga-se a se abster de praticar quaisquer condutas investigadas no Processo Administrativo nº 08700.000472/2015-71, de acordo com os preceitos da Lei nº 12.529/2011, incluindo, mas não se limitando, a: 4.1.1. Constranger ou obrigar, por qualquer maneira, urologistas a integrarem associações de classe, ou nelas permanecer; 4.1.2. Constranger, por qualquer forma, médicos urologistas, sócios ou não, a empreender ações anticompetitivas no mercado de prestação de serviços médicos de urologia, abusando de sua posição dominante mediante influência de conduta uniforme ou tabelamento de preços, com descredenciamento coletivo de planos e operadoras de saúde visando a reserva de mercado, sem prejuízo à observância das cláusulas de contratos regularmente firmados; 4.1.3.
Constranger, por qualquer modo, médicos urologistas, sócios ou não, que pretendam relacionar-se de forma individualizada junto a operadoras e seguradoras da saúde suplementar; 4.1.4. Servir-se de quaisquer expedientes cujo objetivo seja punir ou retaliar os seus sócios ou concorrentes que resolvam pactuar livremente honorários médicos; 4.1.5. Criar quaisquer óbices à atuação de urologistas fora de seu domicílio, incluindo aqueles que não fazem parte do seu quadro de associados. Tal medida impede também que sejam solicitadas medidas limitadoras da atuação profissional a associações de classe federais, estaduais, municipais, congêneres ou ao Conselho Federal de Medicina ou Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Norte; 4.1.6. Impedir, de qualquer modo, a formação de cooperativa ou outra sociedade simples por médicos urologistas dentro de sua área de atuação; 4.1.7. Participar de tabelamentos de preços que visem à uniformização da conduta entre concorrentes; Requisito Atendido Recolhimento de Contribuição Pecuniária ao Fundo de Direitos Difusos (Art. 85, § 1º, III, da Lei 12.529/2011) Cláusula Terceira – Da Contribuição Pecuniária 3.1.
A Compromissária obriga-se a recolher contribuição pecuniária no valor de R$ 1.115.808,34 (um milhão, cento e quinze mil, oitocentos e oito reais e trinta e quatro centavos), ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, a ser paga em 4 (cinco) parcelas, vencendo a primeira em até 90 (noventa) dias a contar da data de publicação da homologação deste Termo no Diário Oficial da União, e as demais em parcelas semestrais a contar do vencimento da parcela anterior, como detalhado no Anexo I. 3.2. Todas as parcelas serão atualizadas até a data do efetivo pagamento pela taxa Selic a juros simples, a contar da publicação, no Diário Oficial da União, da decisão do Tribunal do Cade que aprovar este Termo. 3.3. A Compromissária deverá entrar em contato com a Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE e após a homologação do presente Termo de Compromisso para a emissão das guias de recolhimento das contribuições pecuniárias, por meio do seguinte endereço eletrônico: scd.procade@cade.gov.br. 3.4. De forma a demonstrar o recolhimento da contribuição pecuniária acima discriminada, a Compromissária obriga-se a apresentar ao CADE cópia do comprovante de pagamento no prazo de até 15 (quinze) dias após a sua realização. Requisito Atendido Reconhecimento da participação Cláusula Segunda – Do Reconhecimento de Participação na Conduta 2.1.
A celebração deste Termo de Compromisso importa na admissão, pela Compromissária, de participação nas condutas investigadas no Processo Administrativo nº 08700.000472/2015-71. 2.2. A Compromissária e o CADE reconhecem que as obrigações e efeitos do presente Termo de Compromisso limitam-se ao mercado brasileiro e ao território nacional, e não têm qualquer relação com jurisdições ou territórios estrangeiros Requisito Atendido Fixação da multa em caso de descumprimento (Art. 85, § 1º, II, da Lei 12.529/2011) Cláusula Sétima – Do Descumprimento do Termo de Compromisso e Sanções 7.1. O eventual descumprimento do Termo de Compromisso pela Compromissária deverá ser obrigatoriamente declarado pelo Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, após procedimento administrativo de apuração, nos autos do próprio Requerimento de nº 08700.013867/2025-14 (Autos Restritos nº 08700.004908/2026-54), sendo resguardado à Compromissária o direito à ampla defesa, incluindo a possibilidade de apresentação de provas para demonstrar o cumprimento das obrigações. 7.2.
No caso de atraso injustificado e sem consentimento prévio do recolhimento de qualquer parcela referente à contribuição pecuniária prevista na Cláusula 3.1, ou da apresentação do comprovante de pagamento, ou ainda de quaisquer obrigações previstas nas Cláusulas Quarta e Quinta do presente Termo de Compromisso, por prazo superior a 10 (dias) e inferior a 30 (trinta) dias a contar do vencimento, a Compromissária inadimplente estará sujeita a uma multa diária no percentual equivalente a 0,5% da contribuição pecuniária descrita na Cláusula 3.1, a ser atualizada pela taxa Selic a juros simples na data em que for decretado eventual descumprimento. 7.3. O atraso injustificado e sem consentimento prévio no recolhimento da contribuição pecuniária, ou no cumprimento das obrigações previstas nas Cláusulas Quarta e Quinta do presente Termo de Compromisso, por prazo superior a 30 (trinta) dias a contar de seu vencimento, será caracterizado como desídia da Compromissária inadimplente, com a consequente declaração definitiva de descumprimento integral do presente Termo de Compromisso pelo Tribunal Administrativo de Defesa Econômica. 7.4.
Uma vez decretado, pelo Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, o descumprimento de quaisquer obrigações previstas nas Cláusulas Terceira, Quarta e/ou Quinta do presente Termo de Compromisso, o Processo Administrativo nº 08700.000472/2015-71 voltará a tramitar em face da Compromissária, sendo-lhe garantido o direito de defesa no curso das investigações nas mesmas condições dos demais representados e nos termos da lei. 7.5. A declaração de descumprimento integral do Termo de Compromisso implicará a imposição de multa à Compromissária no percentual equivalente a 10% da contribuição pecuniária descrita na Cláusula 3.1, a ser atualizada pela taxa Selic a juros simples na data em que for decretado eventual descumprimento integral. Requisito Atendido II.2. Adequação da proposta apresentada Verifico que a proposta formulada pela Requerente UROCOOP/RN atende aos requisitos legais aplicáveis, razão pela qual passo à análise de sua adequação. Para tanto, avaliarei as obrigações assumidas pela Requerente e a suficiência do valor proposto como contribuição pecuniária ao FDD. No que se refere às obrigações específicas, englobam: (i) pagamento de contribuição pecuniária; (ii) colaboração com a investigação e (iii) conduta futura relacionada à abstenção de praticar quaisquer das condutas investigadas no Processo Administrativo nº 08700.000472/2015-71.
A contribuição pecuniária, prevista na Cláusula Terceira da proposta de TCC consiste no recolhimento de R$ 1.115.808,34 (um milhão, cento e quinze mil, oitocentos e oito reais e trinta e quatro centavos), ao FDD, a ser paga em 4 (quatro) parcelas semestrais de igual valor, vencendo a primeira em até 90 (noventa) dias a contar da data de publicação da homologação deste Termo no Diário Oficial da União, e as demais em parcelas semestrais a contar do vencimento da parcela anterior. A base de cálculo utilizada corresponde ao faturamento bruto da Cooperativa no ano anterior à instauração do processo administrativo, conforme art. 37, inciso I, da Lei n. 12.529/2011. A base de cálculo foi atualizada pela Selic, considerando o intervalo de meses entre o faturamento utilizado e o mês imediatamente anterior ao Requerimento de TCC. Para o cálculo da multa esperada, adotou-se a alíquota de [10 - 15%] [ACESSO RESTRITO], em linha com as sugestões da NT Final da SG e com o Guia de Dosimetria do Cade. Após, foi concedido desconto de 13% em razão da celebração do acordo, conforme art. 188 do RICade. A proposta de TCC também prevê obrigações relacionadas à conduta futura por parte da Requerente, nos seguintes termos: 4.1. A Compromissária obriga-se a se abster de praticar quaisquer condutas investigadas no Processo Administrativo nº 08700.000472/2015-71, de acordo com os preceitos da Lei nº 12.529/2011, incluindo, mas não se limitando, a: [...] 4.3.
Portar-se com honestidade, lealdade e boa-fé durante o cumprimento deste Termo de Compromisso; 4.4. Não realizar nenhum ato e a não se omitir de qualquer forma que possa prejudicar o regular andamento de futuras investigações desenvolvidas pelo CADE, portando-se, assim, de maneira condizente com as obrigações e manifestações de vontade neste Termo assumidas; 4.5. Apresentar ao CADE documentos, informações e outros materiais dos quais venha a ter posse, custódia, controle ou conhecimento, e que se refiram aos fatos investigados no Processo Administrativo nº 08700.000472/2015-71, providenciando, sempre que necessário e às suas expensas, a tradução, juramentada, dos documentos apresentados; 4.6. Cooperar plena e permanentemente com o CADE em todos os aspectos da investigação do Processo Administrativo nº 08700.000472/2015-71; Além disso, a Requerente compromete-se a elaborar e implementar um Programa de Compliance, conforme Cláusula Quinta da Proposta. A medida inclui a elaboração de canal interno de denúncias para questões anticoncorrenciais, aprovação de Política de Conformidade Concorrencial, divulgação de boletins informativos mensais para seus cooperados com o objetivo de promover a cultura da concorrência, dentre outras obrigações.
Ademais, nos termos da Cláusula 5.5, a Requerente assume o compromisso de demonstrar o cumprimento das obrigações, de forma a apresentar ao Cade documentos e relatórios semestrais das atividades de compliance, a contar da data da publicação da homologação do TCC. Trata-se de compromisso relevante também no sentido de maior conscientização para evitar o cometimento de condutas anticompetitivas futuras. Assim sendo, considero que a proposta de TCC preenche todos os requisitos de legalidade e, no mérito, é conveniente e oportuna. III - Dispositivo Diante do exposto, voto pela homologação do Termo de Compromisso de Cessação apresentado pela UROCOOP-RN - Cooperativa dos Urologistas do RN. As obrigações assumidas serão monitoradas pela Superintendência-Geral do Cade. CARLOS JACQUES VIEIRA GOMES Conselheiro-Relator (assinado eletronicamente) ANEXO I - MEMÓRIA DE CÁLCULO Representada Base Legal para cálculo da multa esperada Faturamento Fatuamento Atualizado pela Selic Alíquota da multa esperada Multa Esperada PJ Desconto TCC Contribuição pecuniária PJ Condição de pagamento UROCOOP-RN Art. 37, inciso I da Lei 12.529/2011 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 13% R$ 1.115.808,34 4 parcelas
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