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CADE · Tribunal do CADE · 05/08/2026

Atividades de Atendimento Hospitalar

Requerimento de TCC nº 08700.001186/2026-86

Requerimento de TCCtexto integral
Ementa:REQUERIMENTO. CONDUTA COMERCIAL UNIFORME. ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANA. SERVIÇOS MÉDICOS DE UROLOGIA. RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO NA CONDUTA INVESTIGADA. CONTRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA. OBRIGAÇÕES COMPORTAMENTAIS. HOMOLOGAÇÃO.

Decisão

Proposta de Termo de Compromisso de Cessação em processo administrativo que apura influência de adoção à conduta comercial uniforme, materializada a partir de práticas de tabelamento de preço, descredenciamentos coletivos, reserva de mercado e acordos de não-agressão.Cumprimento dos requisitos legais previstos na Lei nº 12.529/2011 e atendimento aos critérios de conveniência e oportunidade.Voto pela homologação do TCC apresentado.

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SEI/CADE - 1787908 - Voto Requerimento de TCC Requerimento nº 08700.001186/2026-86 (Apartado de acesso restrito nº 08700.001189/2026-10) Requerente(s): José Hipólito Dantas Júnior Advogados(as): Henderson Fiirst Relator(a): Carlos Jacques Vieira Gomes VOTO DO RELATOR - CONSELHEIRO CARLOS JACQUES VIEIRA GOMES VERSÃO ÚNICA PÚBLICA Ementa: REQUERIMENTO. CONDUTA COMERCIAL UNIFORME. ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANA. SERVIÇOS MÉDICOS DE UROLOGIA. RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO NA CONDUTA INVESTIGADA. CONTRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA. OBRIGAÇÕES COMPORTAMENTAIS. HOMOLOGAÇÃO. Proposta de Termo de Compromisso de Cessação em processo administrativo que apura influência de adoção à conduta comercial uniforme, materializada a partir de práticas de tabelamento de preço, descredenciamentos coletivos, reserva de mercado e acordos de não-agressão. Cumprimento dos requisitos legais previstos na Lei nº 12.529/2011 e atendimento aos critérios de conveniência e oportunidade. Voto pela homologação do TCC apresentado. I - RELATÓRIO Trata-se de Requerimento de Compromisso de Cessação (SEI 1786475) apresentado em 6 de fevereiro de 2026 pelo Sr. José Hipólito Dantas Júnior ("Requerente" ou "Compromissário"), relativo às condutas anticompetitivas investigadas no âmbito do Processo Administrativo n. 08700.000472/2015-71, de minha relatoria.

Referido processo foi instaurado para apurar influência à conduta comercial uniforme, materializada a partir de práticas de tabelamento de preço, descredenciamentos coletivos, reserva de mercado e acordos de não-agressão. Ao final da instrução processual, a SG/Cade opinou pela condenação de diversos Representados, inclusive do ora Requerente, por condutas enquadradas no art. 36, bem como nos incisos II, III e VIII do § 3º do mesmo artigo. Ato contínuo, o Processo Administrativo foi distribuído ao gabinete do Ex-Conselheiro Victor Fernandes, para relatoria (SEI 1520693), o qual, por meio de despacho decisório (SEI 1526059) determinou o encaminhamento dos autos para a Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade ("PFE/Cade") e ao Ministério Público Federal para emissão de pareceres sobre o caso (SEI 1526059). Na mesma oportunidade, também oportunizou aos Representados que fosse aberta a tentativa de conciliação de Requerimento de Termo de Compromisso de Cessação, na forma dos arts. 179 e 181 do RICade. Em decorrência do indicado despacho, foram homologados 5 (cinco) Termos de Compromisso de Cessação. Nesse ínterim, foram juntados aos autos do processo administrativo, os pareceres da PFE e do MPF, os quais também opinaram pela condenação do Representado José Hipólito Dantas Junior, pelas condutas passíveis de enquadramento nos incisos I e IV, caput, do art. 36 e nos incisos II, III e VIII do § 3º do mesmo dispositivo.

Diante do término do mandato do Ex-Conselheiro Victor Fernandes, o processo administrativo foi encaminhado ao meu gabinete para relatoria (SEI 1734060). Em razão disso, fiquei prevento para eventuais negociações de TCC referentes ao processo. Considerando a apresentação de Requerimento de Compromisso de Cessação por José Hipólito, com fundamento no art. 182 do Regimento Interno do Cade ("RICade"), foi aberta a negociação por meio do Despacho Decisório n. 16/2026 (SEI 1739642). Concluída a fase de negociação, nos termos do art. 182, § 4º do RICade, concedi o prazo de 10 (dez) dias para que o Requerente procedesse ao protocolo de sua proposta final de TCC nos autos, a qual foi apresentada em 20 de julho de 2026 (SEI 1786475). Portanto, trago a proposta apresentada para homologação por este Colegiado. II - DO TERMO DE COMPROMISSO DE CESSAÇÃO II.1. Preenchimento dos requisitos legais e regimentais para a celebração do TCC Para eventual homologação do TCC, cabe analisar se a proposta final apresentada pelo Requerente atende aos requisitos legais. O art. 85, §1º da Lei n. 12.529/2011 estabelece os requisitos que devem ser obrigatoriamente observados na proposta de TCC: (i) a especificação das obrigações no sentido de não praticar a conduta investigada, bem como demais obrigações pertinentes; (ii) a fixação do valor da multa em caso de descumprimento, total ou parcial, das obrigações estipuladas;

e (iii) a fixação da contribuição pecuniária ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (“FDD”), quando cabível. Por sua vez, o § 2º do mesmo artigo dispõe as hipóteses em que o recolhimento ao FDD é obrigatório e que a contribuição pecuniária não poderá ser inferior às multas mínimas previstas no art. 37, da Lei n. 12.529/2011. Após análise das cláusulas previstas no Termo de Compromisso de Cessação, sintetizo, na tabela a seguir, a análise da adequação da proposta final aos requisitos acima indicados: Requisito Cláusula do TCC Avaliação Cessação da Prática (Art. 85, § 1º, I, da Lei 12.529/2011) 3. Cláusula Terceira – Das Obrigações do Compromissário 3.1. O Compromissário obriga-se a se abster de praticar quaisquer das condutas investigadas no Processo Administrativo nº 08700.000472/2015-71, incluindo, mas não se limitando, a: 3.1.1. Constranger ou obrigar, por qualquer maneira, médicos urologistas a integrarem associações de classe, ou nelas permanecer; 3.1.2. Constranger, por qualquer forma, médicos urologistas, sócios ou não, a empreender ações anticompetitivas no mercado de prestação de serviços médicos de urologia, abusando de sua posição dominante mediante influência de conduta uniforme e tabelamento de preços, com descredenciamento coletivo de planos e operadoras de saúde visando a reserva de mercado, sem prejuízo à observância das cláusulas de contratos regularmente firmados; 3.1.3.

Constranger, por qualquer modo, médicos urologistas, sócios ou não, que pretendam relacionar-se de forma individualizada junto a operadoras e seguradoras da saúde suplementar; 3.1.4. Servir-se de quaisquer expedientes cujo objetivo seja punir ou retaliar os seus sócios ou concorrentes que resolvam pactuar livremente honorários médicos; 3.1.5. Criar quaisquer óbices à atuação de urologistas fora de seu domicílio, incluindo aqueles que não fazem parte do seu quadro de associados. Tal medida impede também que sejam solicitadas medidas limitadoras da atuação profissional a associações de classe federais, estaduais, municipais, congênere ou ao Conselho Federal de Medicina ou Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Norte; 3.1.6. Impedir, de qualquer modo, a formação de cooperativa ou outra sociedade simples por urologistas dentro de sua área de atuação; 3.1.7. Participar de tabelamentos de preços que visem à uniformização da conduta entre concorrentes. Requisito Atendido Recolhimento de Contribuição Pecuniária ao Fundo de Direitos Difusos (Art. 85, § 1º, III, da Lei 12.529/2011) 4. Cláusula Quarta – Da contribuição pecuniária 4.1.

O Compromissário obriga-se a recolher contribuição pecuniária no valor de R$ 104.400,00 (cento e quatro mil e quatrocentos reais) ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, a ser paga em quatro parcelas semestrais, de igual valor, vencendo a primeira em até 30 (trinta) dias corridos a contar da publicação da homologação deste Termo no Diário Oficial da União (DOU). As demais parcelas deverão ser pagas a contar do vencimento da parcela anterior e terão seus valores atualizados até a data do efetivo pagamento pela taxa Selic a juros simples. 4.2. De forma a demonstrar o recolhimento das contribuições pecuniárias acima, o Compromissário obriga-se a apresentar ao CADE cópia autenticada do comprovante de pagamento no prazo de até 15 (quinze) dias corridos após a sua realização. Requisito Atendido Reconhecimento da participação 2.1. A celebração deste Termo de Compromisso importa na admissão, pelo Compromissário, de participação na conduta objeto do Processo Administrativo nº 08700.000472/2015-71, conforme fatos descritos na Nota Técnica 10/2025/CGAA11/SGA1/SG/CADE, acolhida pela Despacho SG nº 2/2025. 2.2. O Compromissário e o CADE reconhecem que as obrigações e efeitos do presente Termo de Compromisso limitam-se ao mercado brasileiro e ao território nacional, e não têm qualquer relação com jurisdições ou territórios estrangeiros Requisito Atendido Fixação da multa em caso de descumprimento (Art. 85, § 1º, II, da Lei 12.529/2011) 7.

Cláusula Sétima – Do Descumprimento do Termo e Sanções 7.1. O eventual descumprimento do Termo de Compromisso pelo Compromissário, deverá ser obrigatoriamente declarado pelo Tribunal Administrativo do CADE, após procedimento administrativo de apuração, nos autos do próprio Requerimento nº 08700.001186/2026-86 (Autos Restritos nº 08700.001189/2026-10), em que será resguardado à Parte Compromissária o direito à ampla defesa para demonstração do cumprimento das obrigações, incluindo a possibilidade de apresentação de provas. 7.2. No caso de atraso injustificado e sem consentimento prévio do recolhimento das contribuição pecuniária prevista na Cláusula 4, ou da apresentação do comprovante de pagamento, por prazo superior a 10 (dez) dias, mas inferior a 30 (trinta) dias a contar do vencimento, o Compromissário estará sujeito a multa de R$1.000,00 (mil reais) por dia, até a regularização dos pagamentos atrasados. 7.3. O atraso injustificado e sem consentimento prévio no recolhimento da contribuição pecuniária, por prazo superior a 30 (trinta) dias a contar de seu vencimento, será caracterizado como desídia do Compromissário inadimplente, com a consequente declaração definitiva de descumprimento integral do presente Termo de Compromisso pelo Tribunal Administrativo do CADE. 7.4.

Uma vez constatado pelo Tribunal do CADE o descumprimento total deste Termo, o Processo Administrativo nº 008700.000472/2015-71 voltará a tramitar em face do Compromissário, ficando garantidos os direitos ao contraditório e à ampla defesa no curso da investigação, nos termos da lei. 7.5. No caso de declaração de descumprimento total deste Termo pelo Tribunal Administrativo do CADE, e independentemente da tramitação do Processo Administrativo nº 08700.000472/2015-71, o Compromissário ficará sujeito a uma penalidade no valor de R$10.000 (dez mil reais), a ser paga, em parcela única, em até 30 (trinta) dias da publicação no Diário Oficial da União da declaração de descumprimento total deste Termo pelo Tribunal Administrativo do CADE. Requisito Atendido II.1. Adequação da proposta apresentada Verifico que a proposta formulada pelo Requerente José Hipólito Dantas Júnior atende aos requisitos legais aplicáveis, razão pela qual passo à análise de sua adequação. Para tanto, avaliarei as obrigações assumidas pelo Requerente e a suficiência do valor proposto como contribuição pecuniária ao FDD. No que se refere às obrigações específicas, englobam: (i) pagamento de contribuição pecuniária; (ii) colaboração com a investigação e (iii) conduta futura relacionada à abstenção de praticar quaisquer das condutas investigadas no Processo Administrativo nº 08700.000472/2015-71.

A contribuição pecuniária, prevista na Cláusula Quarta da proposta de TCC consiste no recolhimento de R$ 104.400,00 (cento e quatro mil e quatrocentos reais) ao FDD, a ser paga em 4 (quatro) parcelas semestrais de igual valor. Após o pagamento da primeira parcela em até 30 (trinta) dias corridos a contar da publicação da homologação do TCC, as demais parcelas terão seus valores atualizados até a data do efetivo pagamento pela taxa Selic a juros simples. A base de cálculo utilizada corresponde ao art. 37, inciso III da Lei n. 12.529/2011. Por meio da NT do Processo Administrativo, a SG sugeriu a aplicação da alíquota de 12% (doze por cento) da multa aplicada à instituição a qual o Requerente era vinculado, no caso a Sociedade Brasileira de Urologia - SBU, considerando que ocupava cargo de dirigente. Portanto, para o cálculo da contribuição pecuniária, adotou-se a recomendação da SG, no sentido de aplicação de multa no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) (vide § 647, SEI 1518137). Tendo em vista o desconto de 13% (treze por cento) considerando a celebração do acordo ora em análise, atingiu-se a contribuição pecuniária de R$ 104.400,00 (cento e quatro mil e quatrocentos reais). A proposta de TCC também prevê obrigações relacionadas à conduta futura por parte do Requerente, nos seguintes termos: 3.1.

O Compromissário obriga-se a se abster de praticar quaisquer das condutas investigadas no Processo Administrativo nº 08700.000472/2015-71, incluindo, mas não se limitando, a: [...] 3.2. Portar-se com honestidade, lealdade e boa-fé durante o cumprimento deste Termo de Compromisso; 3.3. Não realizar nenhum ato e a não se omitir de qualquer forma que possa prejudicar o regular andamento de futuras investigações desenvolvidas pelo CADE, portando-se, assim, de maneira condizente com as obrigações e manifestações de vontade neste Termo assumidas; 3.4. Cooperar plena e permanentemente com o CADE em todos os aspectos da investigação do Processo Administrativo nº 08700.000472/2015-71. Assim sendo, considero que a proposta de TCC preenche todos os requisitos de legalidade e, no mérito, é conveniente e oportuna. III - Dispositivo Diante do exposto, voto pela homologação do Termo de Compromisso de Cessação apresentado pelo José Hipólito Dantas Júnior. As obrigações assumidas serão monitoradas pela Superintendência-Geral do Cade. CARLOS JACQUES VIEIRA GOMES Conselheiro-Relator (assinado eletronicamente) ANEXO I - MEMÓRIA DE CÁLCULO Representado Base Legal para cálculo da multa esperada Multa esperada PJ Alíquota Pessoa Física Multa Esperada Pessoa Física Desconto TCC Contribuição pecuniária PF Condição de pagamento José Hipólito Dantas Júnior Art. 37, inciso III da Lei 12.529/2011 R$ 1.000.000,00 12% R$ 120.000,00 13% R$ 104.400,00 4 parcelas

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