CADE · Superintendência-Geral · 17/08/2026
Ato de Concentração Sumário nº 08700.007247/2026-19
Ato de Concentração Sumário nº 08700.007247/2026-19
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SEI/CADE - 1801601 - Parecer PARECER nº: 569/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO nº: 08700.007247/2026-19 PARTES: Salus - Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia e Torquato Severo Energia SPE Ltda. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza do Ato de Concentração: Aquisição de controle (art. 90, inciso II Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, incisos III e IV, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Geração e comercialização de energia elétrica Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS Notificação: Data: 03/08/2026 (1793697) Pagamento da taxa processual 1794067 Formulário de Notificação Público 1793694 Restrito 1793695 Edital Número 589 (1794107) Data de publicação no DOU 05/08/2026 (1794873) II. ENQUADRAMENTOS NORMATIVOS Lei 12.529/11 Natureza do Ato de Concentração (art. 90) art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Critérios de faturamento (art. 88) A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750 milhões de reais e R$ 75 milhões de reais (vide art.
88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento do Grupo Comprador (Grupo Salus FIP): R$ [ACESSO RESTRITO AO CADE E AO GRUPO SALUS FIP] (superior a R$ 750 milhões). (ii) Faturamento do Grupo Vendedor ([ACESSO RESTRITO AO CADE E À TSE]): [ACESSO RESTRITO AO CADE E À TSE] (superior a R$ 75 milhões). Res. 33/22 Aquisição participação societária (arts. 9º e 10) De acordo com os autos: "A Operação se enquadra no artigo 9º, I, da Resolução CADE nº 33/2022." art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado. Rito sumário (art. 8º) III. Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal: as situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, a critério da Superintendência-Geral, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial. IV. Baixa participação de mercado com integração vertical: situações em que nenhuma das requerentes ou seu grupo econômico comprovadamente controlar parcela superior a 30% de quaisquer dos mercados relevantes verticalmente integrados. III. OPERAÇÃO Descrição: De acordo com os autos: "A operação proposta consiste na aquisição, pelo Salus – Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia (“Salus FIP”), da totalidade das quotas representativas do capital social da Torquato Severo Energia SPE Ltda.
(“TSE” ou “Empresa-Alvo” e, em conjunto com Salus FIP, as “Requerentes”), atualmente detidas por determinados acionistas (“Operação”). [...] A Empresa-Alvo é detentora de direitos e ativos relacionados a projetos de energia eólica denominado Complexo Eólico Torquato Severo com capacidade instalada máxima de 500 MW, localizado no município de Dom Pedrito, no Estado do Rio Grande do Sul. Os referidos projetos ainda estão em fase de desenvolvimento. " (grifos nossos) Estrutura da operação: Antes Depois Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "Para o Grupo Salus FIP, a Operação representa uma oportunidade de ampliar seu portfólio de investimentos em energia renovável no Brasil. Para os acionistas da TSE, por sua vez, a Operação representa uma estratégia para investir em outros negócios. " Valor: De acordo com os autos: "[ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]." Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos: "A Operação não é objeto de aprovação de nenhuma outra autoridade antitruste em outras jurisdições. " Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos: "A Operação não está sujeita à aprovação de nenhum outro órgão regulador no Brasil." IV. PARTES Parte(s) envolvida(s): Salus – Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia (“Salus FIP” ou "Comprador") Breve descrição: País sede: Brasil. De acordo com os autos:
"O Salus FIP é um fundo de investimento em participações com política de investimento em empresas voltadas ao desenvolvimento, implantação, operação e comercialização de projetos de geração de energia renovável, no Brasil, tanto no segmento de geração de energia eólica (atualmente, preponderante), como no segmento de energia fotovoltaica (atualmente, em desenvolvimento) (“Grupo Salus FIP”). O Grupo Salus FIP, por meio de suas investidas, é detentor de vasto portfólio de projetos greenfield para geração de energia eólica no país, localizados principalmente no Nordeste, mais especificamente nos Estados do Ceará, Rio Grande do Norte, Piauí, Pernambuco, Paraíba e Bahia, além de deter projetos de geração de energia eólica já em operação comercial na Bahia e no Rio Grande do Norte. O Salus FIP, por meio de suas investidas, também desenvolve atividades relacionadas à comercialização de energia e soluções para o mercado livre." Acionistas De acordo com os autos (vide organograma SEI 1793687), o Salus FIP é detido integralmente pelo [ACESSO RESTRITO AO CADE E AO GRUPO SALUS FIP]. Empresas do grupo com atividades no Brasil Para lista de empresas do grupo com atividades no Brasil, vide SEI 1793688. Parte(s) envolvida(s): Torquato Severo Energia SPE Ltda. (“TSE” ou “Empresa-Alvo”) Breve descrição: País sede: Brasil. De acordo com os autos:
"A Empresa-Alvo é detentora de direitos e ativos relacionados a projetos de energia eólica denominado Complexo Eólico Torquato Severo com capacidade instalada total estimada de aproximadamente até 500 MW, localizado nos municípios de Dom Pedrito e Bagé, ambos no Estado do Rio Grande do Sul. Os referidos projetos ainda estão em fase de desenvolvimento." Acionistas De acordo com os autos: "Atualmente, o capital social da TSE é estruturado da seguinte forma: [ACESSO RESTRITO AO CADE E À TSE]." Empresas do grupo com atividades no Brasil De acordo com os autos: " [ACESSO RESTRITO AO CADE E À TSE], a TSE, respeitosamente, solicita a dispensa da apresentação de informações detalhadas acerca dos grupos econômicos dos Vendedores, por entender que tais informações não são necessárias para a análise concorrencial da presente operação." V. EFEITOS CONCORRENCIAIS Art. 8º, Res. 33/22 Mercado(s) Sobreposição horizontal Geração centralizada de energia elétrica Integração vertical Upstream Downstream Empresa/Grupo Segmento Segmento Empresa/Grupo Empresa-Alvo Geração centralizada de energia elétrica Comercialização de energia elétrica Grupo Salus FIP VI. MERCADOS AFETADOS Geração centralizada de energia elétrica Dimensão Produto: Cenários: (i) segmentado por tipo de matriz: hidrelétrica, termelétrica, eólica, solar; e (ii) mercado único com todas as matrizes energéticas sem segmentação (hidrelétrica, termelétrica, eólica ou solar).
Admite-se mercado único (sem segmentações) no caso de operação que resulte em efeito apenas de integração vertical com o mercado de consumo de energia elétrica. Geográfica: Cenários: (i) nacional (contemplando todos os Subsistemas do SIN); e (ii) segmentado por Subsistema do SIN (Norte, Nordeste, Sudeste/Centro-Oeste, Sul). Admite-se mercado único (sem segmentações) no caso de operação que resulte em efeito apenas de integração vertical com o mercado de consumo de energia elétrica. Proxies market share: Variável(is): Potência fiscalizada/outorgada (kW). Fonte(s) usuai(s): Sistema de Informações de Geração da Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel (SIGA). Cenário(s) afetado(s) trazido(s) pelas Partes: Todas as matrizes - SIN Matriz eólica - SIN Comercialização de energia elétrica Dimensão Produto: Segmentado em: (i) Ambiente de Contratação Regulada - ACR; e (ii) Ambiente de Contratação Livre - ACL. Geográfica: Nacional. Proxies market share: Variável(is): Potência comercializada (KW médio). Fonte(s) usuai(s): Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE). Cenário(s) afetado(s) trazido(s) pelas Partes: ACL e ACR - Nacional VII.
PARTICIPAÇÃO DE MERCADO Geração centralizada de energia elétrica[1] Cenários Variável Mercado total Compradora Share % Alvo Share % Share conjunto % Faixa % Todas as matrizes - SIN Potência outorgada (Kw) 327.629,46 [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] 0% - 10% Matriz eólica - SIN Potência outorgada (Kw) 52.209,23 [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] 10% - 20% Comercialização de energia elétrica (maio/2026) Cenários Variável Mercado total Grupo Comprador Share % Faixa % ACL Potência comercializada (KW médio) 30.747 [ACESSO RESTRITO AO CADE E AO GRUPO SALUS FIP] [ACESSO RESTRITO AO CADE E AO GRUPO SALUS FIP] 10% - 20% ACR Potência comercializada (KW médio) 41.106 [ACESSO RESTRITO AO CADE E AO GRUPO SALUS FIP] [ACESSO RESTRITO AO CADE E AO GRUPO SALUS FIP] 0% - 10% IX.
CONCLUSÕES Nota-se, dos dados acima, que (i) a participação conjunta das Partes no mercado com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado), assim como (ii) a participação de cada Parte nos mercados verticalmente integrados, dentro do patamar de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, incisos III e IV, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: De acordo com os autos, não há. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições. Referências: ^ Segundo as partes: "Para demonstrar que a Operação não desperta quaisquer preocupações concorrenciais, são apresentadas, na tabela abaixo, as participações do Grupo Salus FIP e da Empresa-Alvo (futura) nos mercados relevantes de geração de energia elétrica afetados pela Operação, considerando todos os empreendimentos, independente do estágio operacional do projeto. Isto é, englobam-se os empreendimentos em operação, em construção e com outorga da ANEEL."
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