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CADE · Superintendência-Geral · 20/08/2026

Ato de Concentração Sumário nº 08700.007428/2026-45

Ato de Concentração Sumário nº 08700.007428/2026-45

Ato de Concentração Sumáriotexto integral

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SEI/CADE - 1804635 - Parecer PARECER nº: 584/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO nº: 08700.007428/2026-45 PARTES: FAMIGLIA BERTOLINI INVESTIMENTOS S.A., J BERTOLINI S.A., ELECTRA HYDRA PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS S.A., PITANGUI GERAÇÃO DE ENERGIA S.A. E SÃO JORGE S.A. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza do Ato de Concentração: Aquisição de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso IV, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Geração e consumo de energia elétrica Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS Notificação: Data: 07/08/2026 (1796518) Pagamento da taxa processual 1797227 Formulário de Notificação Público 1796504 Restrito 1796505 Edital Número 613 (1797469) Data de publicação no DOU 11/08/2026 (1798078) II. ENQUADRAMENTOS NORMATIVOS Lei 12.529/11 Natureza do Ato de Concentração (art. 90) art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Critérios de faturamento (art.

88) A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750 milhões de reais e R$ 75 milhões de reais (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento do Grupo Comprador (Grupo Calpar): superior a R$ 75 milhões, conforme declarado pelas Compradoras. (ii) Faturamento do Grupo Vendedor (Grupo Intrepid): R$ [ACESSO RESTRITO AO GRUPO INTREPID] (superior a R$ 750 milhões). (iii) Faturamento das Alvos (Pitangui e São Jorge): R$ [ACESSO RESTRITO AO GRUPO INTREPID] (inferior a R$ 75 milhões). Res. 33/22 Aquisição participação societária (arts. 9º e 10) De acordo com os autos: "A Operação se enquadra no artigo 9º, inciso I, da Resolução Cade nº 33/2022.". art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado. Rito sumário (art. 8º) IV. Baixa participação de mercado com integração vertical: situações em que nenhuma das requerentes ou seu grupo econômico comprovadamente controlar parcela superior a 30% de quaisquer dos mercados relevantes verticalmente integrados. III. OPERAÇÃO Descrição: De acordo com os autos: "A presente operação diz respeito à aquisição, pela Famiglia Bertolini Investimentos S.A. (“Famiglia Bertolini”) e J Bertolini S.A. (“J Bertolini” e, em conjunto com a Famiglia Bertolini, as “Compradoras”), da totalidade das ações de emissão da Pitangui Geração de Energia S.A.

(“Pitangui”) e São Jorge S.A. (“São Jorge” e, em conjunto com Pitangui, as “Empresas-Alvo”), atualmente detidas pela Electra Hydra Participações Societárias S.A. (“Electra Hydra” ou “Vendedora” e, em conjunto com as Compradoras e as Empresas-Alvo, as “Requerentes”) (a “Operação”)." (grifos nossos) Ainda de acordo com os autos, cada uma das Compradoras será adquirente de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] da totalidade de ações das Empresas-Alvo de propriedade da Vendedora, [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. Estrutura da operação: Antes [ACESSO RESTRITO] Depois [ACESSO RESTRITO] Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "Para as Compradoras, a Operação representa uma oportunidade de garantir a produção e o consumo de energia proveniente de fontes renováveis de forma integrada à sua cadeia produtiva, em linha com seus compromissos ambientais. Para a Vendedora, a Operação representa uma oportunidade de concretizar o retorno dos investimentos realizados nas Empresas-Alvo e direcionar recursos para modernização dos demais ativos da vendedora e para o desenvolvimento de novos projetos." Valor: De acordo com os autos: "De acordo com as cláusulas 2.2 do Contrato, [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]." Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos:

"A Operação está sujeita à notificação apenas no Brasil." Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos: "A Operação também está sujeita à aprovação prévia da Agência Nacional de Energia Elétrica (“ANEEL”)." IV. PARTES Parte(s) envolvida(s): Famiglia Bertolini Investimentos S.A. (“Famiglia Bertolini”) e J Bertolini S.A. (“J Bertolini” e, ambas em conjunto, “Compradoras”) Breve descrição: País sede: "O Grupo Calpar é de origem brasileira." De acordo com os autos: "As Compradoras são holdings patrimoniais e, dessa forma, não possuem atividades operacionais. Elas fazem parte do Grupo Calpar, grupo empresarial controlado, em última instância, por pessoas físicas, com atuação predominantemente voltada ao agronegócio. O Grupo Calpar opera de forma integrada em diferentes elos da cadeia agroindustrial, abrangendo mineração para a produção de insumo agrícola, atividades agropecuárias, agroindústria com beneficiamento, armazenagem e secagem de grãos e outros produtos agrícolas, metalúrgica dedicada a fabricação de equipamentos de movimentação, beneficiamento, secagem e armazenagem para o setor agrícola, industrial e turismo." Acionistas De acordo com os autos: "Apresentam-se abaixo as estruturas societárias das Compradoras: [ACESSO RESTRITO AO CADE E AO GRUPO CALPAR]" Empresas do grupo com atividades no Brasil Para lista de empresas do Grupo Comprador com atividades no Brasil, vide formulário de notificação restrito, págs. 8 a 13.

Parte(s) envolvida(s): Pitangui Geração de Energia S.A. (“Pitangui”) e São Jorge S.A. (“São Jorge” e, ambas em conjunto, “Empresas-Alvo”) Breve descrição: País sede: "O Grupo Intrepid é de origem brasileira." De acordo com os autos: "As Empresas-Alvo possuem projetos de geração de energia hidrelétrica denominados CGH Pitangui e CGH São Jorge, ambos localizados no município de Ponta Grossa, no Estado do Paraná. As Empresas-Alvo são detidas integralmente pela Vendedora, uma holding que detém projetos voltados à geração de energia elétrica a partir de fontes renováveis e integra o Grupo Intrepid, dedicado ao desenvolvimento e investimento em projetos de geração centralizada de energia elétrica por meio de fontes renováveis." (G.n.) Acionistas De acordo com os autos: "As Empresas-Alvo são detidas integralmente pela Vendedora. [...] Apresenta-se abaixo a estrutura societária da Vendedora: [ACESSO RESTRITO AO CADE E AO GRUPO INTREPID]" V. EFEITOS CONCORRENCIAIS Art. 8º, Res. 33/22 Mercado(s) Integração vertical Upstream Downstream Empresa/Grupo Segmento Segmento Empresa/Grupo Empresas-Alvo Geração centralizada de energia elétrica Consumo de energia elétrica Compradora VI. MERCADOS AFETADOS Geração centralizada de energia elétrica Dimensão Produto: Cenários: (i) todas as matrizes sem segmentação (hidrelétrica, termelétrica, eólica e solar); e (ii) segmentado por tipo de matriz (hidrelétrica, termelétrica, eólica e solar).

Admite-se mercado único (sem segmentações) apenas no caso de integração vertical com o mercado de consumo de energia elétrica. Geográfica: Cenários: (i) nacional (contemplando todos os Subsistemas do SIN); e (ii) segmentado por Subsistema do SIN (Norte, Nordeste, Sudeste/Centro-Oeste, Sul). Admite-se mercado único (sem segmentações) apenas no caso de integração vertical com o mercado de consumo de energia elétrica. Proxies market share: Variável(is): Potência fiscalizada/outorgada (MW). Fonte(s) usuai(s): Sistema de Informações de Geração da Aneel (SIGA). Cenário(s) afetado(s) trazido(s) pelas Partes: (i) Todas as matrizes - Nacional (ii) Todas as matrizes - subsistema Sul (iii) Matriz hidrelétrica - Nacional (iv) Matriz hidrelétrica - subsistema Sul Consumo de energia elétrica Dimensão Produto: Consumo total de energia. Geográfica: Nacional. Proxies market share: Variável(is): Consumo de energia elétrica na rede - MW médio (CCEE) ou MWh (EPE). Fonte(s) usuai(s): Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) ou Painel de Consumo da Empresa de Pesquisa Energética (EPE). Cenário(s) afetado(s) trazido(s) pelas Partes: Consumo total VII.

PARTICIPAÇÃO DE MERCADO Geração centralizada de energia elétrica (maio/2026) Cenários Variável Mercado total Alvos Share % Faixa % Todas as matrizes - SIN Potência outorgada (kW) 328.755.978 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Todas as matrizes - subsistema Sul 35.831.094 [ACESSO RESTRITO] Matriz hidrelétrica - SIN 8.335.577 [ACESSO RESTRITO] Matriz hidrelétrica - subsistema Sul 3.241.520 [ACESSO RESTRITO] Consumo de energia elétrica (2025) Cenários Variável Mercado total Grupo Comprador Share % Faixa % Consumo total GWh 566.749 [ACESSO RESTRITO AO CADE E AO GRUPO CALPAR] [ACESSO RESTRITO AO CADE E AO GRUPO CALPAR] 0% - 10% IX. CONCLUSÕES Nota-se, dos dados acima, que a participação das Partes nos mercados com integração vertical encontra-se dentro do patamar de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso IV, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: De acordo com os autos, não há. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições.

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