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CADE · Superintendência-Geral · 19/08/2026

Ato de Concentração Sumário nº 08700.007167/2026-63

Ato de Concentração Sumário nº 08700.007167/2026-63

Ato de Concentração Sumáriotexto integral

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SEI/CADE - 1803379 - Parecer PARECER nº: 578/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO nº: 08700.007167/2026-63 PARTES: Kühne Aviation GmbH e Deutsche Lufthansa AG. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza do Ato de Concentração: Aquisição de participação societária (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso IV, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Agenciamento de frete e transporte aéreo de cargas Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS Notificação: Data: 30 de julho de 2026 (1792066) Pagamento da taxa processual 1792440 Formulário de Notificação Público 1792059 Restrito 1792060 Edital Número 577 (1792196) Data de publicação no DOU 3 de agosto de 2026 (1792949) II. ENQUADRAMENTOS NORMATIVOS Lei 12.529/11 Natureza do Ato de Concentração (art. 90) Art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Critérios de faturamento (art. 88) A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750 milhões de reais e R$ 75 milhões de reais (vide art.

88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento do Grupo Comprador (Kühne Holding): R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). (ii) Faturamento do Grupo Vendedor (Lufthansa): R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). Res. 33/22 Aquisição participação societária (arts. 9º e 10) De acordo com os autos: "A Operação consiste na aquisição de ações e se enquadra nos cenários previstos no artigo 9º, II, em conjunto com o artigo 10º, I, a". Art. 9º, inciso II, c/c art. 10, inciso II, alínea "b": casos sem aquisição de controle em que a empresa investida seja concorrente ou atue em mercado verticalmente relacionado e cuja última aquisição, individualmente ou somada com outras, resulte em um aumento de participação maior ou igual a 5%, nos casos em que a investidora já detenha 5% ou mais do capital votante ou social da adquirida. Rito sumário (art. 8º) IV. Baixa participação de mercado com integração vertical: situações em que nenhuma das requerentes ou seu grupo econômico comprovadamente controlar parcela superior a 30% de quaisquer dos mercados relevantes verticalmente integrados. III. OPERAÇÃO Descrição: De acordo com os autos:

"Este Ato de Concentração refere-se à aquisição, pela Kühne Aviation GmbH, holding integralmente detida pela Kühne Holding AG, da Suíça ("Kühne Holding" ou "Requerente"), em maio de 2026, no mercado de ações, de ações que a fizeram atingir o patamar de 20,00% do capital social da Deutsche Lufthansa AG, da Alemanha ("DLH" ou "Lufthansa", juntamente com Kühne Holding, as "Partes") ("Operação")." (grifos nossos) Esta SG nota que a Operação consiste na aquisição de ações no mercado de capitais, sujeitando-se aos art. 108 e 109 do Regimento Interno do Cade[1]. Estrutura da operação: Antes [ACESSO RESTRITO] Depois [ACESSO RESTRITO] Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "A Operação visa [ACESSO RESTRITO]." Valor: De acordo com os autos: "O valor pago pela aquisição da participação acionária que resultou na aquisição do patamar de 20% foi de [ACESSO RESTRITO]." Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos: "Além do Brasil, a Operação também está sendo notificada na [ACESSO RESTRITO]." Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos: "A Operação não está sujeita a nenhuma outra aprovação regulatória no Brasil. A Operação também foi notificada, [ACESSO RESTRITO]." IV. PARTES Parte(s) envolvida(s): Kühne Aviation GmbH e Kühne Holding AG ("Kühne Holding") Breve descrição: País sede: Suíça De acordo com os autos:

"Com sede em Schindellegi, na Suíça, a Kühne Holding é uma holding familiar cujos direitos de voto são detidos, direta ou indiretamente, pelo Sr. Klaus-Michael Kühne, cidadão alemão. A Kühne Holding detém uma participação de 54,5% na Kühne + Nagel International AG ("KNI"), empresa controladora do grupo Kühne + Nagel ("Kühne + Nagel"), prestadora de serviços de logística e agenciamento de frete com atuação global (listada na bolsa de valores suíça). Além da KNI, a Kühne Holding detém, direta ou indiretamente, uma participação de 30% na Hapag-Lloyd AG ("Hapag-Lloyd"), uma empresa de transporte marítimo de contêineres com atuação global (listada na bolsa de valores alemã). A Kühne Holding também detém participação majoritária na Aenova, uma fabricante de produtos farmacêuticos por encomenda com sede na Alemanha, além de possuir um portfólio de imóveis comerciais e residenciais e atuar, de forma limitada, na prestação de serviços de hospitalidade por meio de entidades que possuem e operam alguns hotéis (em conjunto, o "Grupo Kühne Holding"). A Kühne Holding possui participações minoritárias na Deutsche Lufthansa AG (listada na bolsa de valores alemã) e na Flix SE (empresa de capital fechado), mas não as considera parte do grupo econômico da Kühne Holding." (grifos nossos) Acionistas De acordo com os autos: "Kühne Aviation GmbH é uma holding e subsidiária integral da Kühne Holding AG, detida [integralmente] pelo Sr.

Klaus-Michael Kühne." Empresas do grupo com atividades no Brasil No Brasil, o Grupo Kühne Holding atua por meio da: (i) Kühne + Nagel, um agente de frete em todos os modais de transporte, e da (ii) Hapag-Lloyd, que presta serviços de transporte marítimo em contêineres para importações e exportações. Para lista completa de empresas do Grupo Kühne Holding com atividades no Brasil, vide formulário de notificação público, p. 6-9. Parte(s) envolvida(s): Deutsche Lufthansa AG ("DLH", "Lufthansa" ou "Empresa-Alvo") Breve descrição: País sede: Alemanha De acordo com os autos: "A DLH, empresa de capital aberto incorporada na Alemanha, é tanto uma companhia aérea (Lufthansa Passenger Airlines) quanto a controladora do Grupo Lufthansa, com sede em Colônia, na Alemanha. A DLH presta serviços de transporte aéreo de passageiros, transporte aéreo de carga e serviços relacionados em nível global. Os negócios do Grupo Lufthansa são assim segmentados: i) Companhias Aéreas de Passageiros, ii) Serviços de Aviação e iii) Negócios Adicionais e Serviços para o próprio Grupo." No Brasil, o Grupo Lufthansa possui operações comerciais nos segmentos de: (i) transporte de passageiros em rotas internacionais, por meio da DLH e sua subsidiária integral, a SWISS, e da investida ITA Airways; (ii) logística e frete aéreo; (iii) serviços MRO (serviços de manutenção, reparo e revisão de aeronaves e motores); (iv) serviços de TI. Acionistas De acordo com os autos:

"No que tange aos acionistas da DLH, como a estrutura do controle acionário está sujeita a mudanças a qualquer momento, faz-se referência à estrutura mais atualizada disponível em: https://investorrelations.lufthansagroup.com/en/share-bonds/shareholder-structure.html." Os principais acionistas listados atualmente são: Kühne Aviation GmbH (20,00%) The Capital Group Companies, Inc. (5,06%) BlackRock, Inc. (3,12%) Causeway Capital Holdings LLC (3,02%) Empresas do grupo com atividades no Brasil Para lista de empresas do Grupo Lufthansa com atividades no Brasil, vide formulário de notificação público, p. 9-10. V. EFEITOS CONCORRENCIAIS Art. 8º, Res. 33/22 Mercado(s) Integração vertical Upstream Downstream Empresa/Grupo Segmento Segmento Empresa/Grupo Grupo Kühne Holding Agenciamento de frete Transporte aéreo de cargas Grupo Lufthansa VI. MERCADOS AFETADOS Agenciamento de frete[2] Dimensão Produto: Segmentado conforme o modal de transporte em: (i) aéreo; (ii) terrestre; e (iii) marítimo. Geográfica: Nacional. Proxies market share: Variável(is): Faturamento (R$); volume (ton.; TEU). Fonte(s) usuai(s): Logcomex; World ACD Market Share & Forwarder Rankings Report; Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC); Datamar; OTI Ranking, disponibilizado pela Dataliner Brazil; Global Contract Logistics Report, publicado pela Transport Intelligence; International Air Transport Association Reports (IATA). Cenário(s) afetado(s) trazido(s) pelas Partes:

Agenciamento de frete aéreo - Brasil[3] Transporte Aéreo de Cargas Dimensão Produto: Mercado único (sem segmentações), abrangendo transporte aéreo de cargas realizado por empresas aéreas cargueiras (que operam exclusivamente aviões de carga) e empresas aéreas combinadas (que transportam cargas em aviões de passageiros). Não inclui empresas integradoras, que ofertam transporte de cargas porta-a-porta (envolvendo a combinação do transporte aéreo com outros modais, como rodoviário ou ferroviário). Geográfica: Segmentado por rota aérea de transporte, considerando país/continente de origem e país/continente de destino, a depender das características do caso concreto. Proxies market share: Variável(is): Volume (kg). Fonte(s) usuai(s): Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC); World ACD; International Air Transport Association (IATA). Cenário(s) afetado(s) trazido(s) pelas Partes: Rota de transporte aéreo Brasil-Europa Rota de transporte aéreo Europa-Brasil VII.

PARTICIPAÇÃO DE MERCADO Agenciamento de frete (2025) Cenários Variável Mercado total Grupo Comprador Share % Faixa % Agenciamento de frete aéreo - Brasil Faturamento (EUR) mi [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Volume (t) [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Transporte Aéreo de Cargas (2025) Cenários Variável Mercado total Alvo Share % Faixa % Rota de transporte aéreo Brasil-Europa Volume transportado (kg) 139.975.293 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 10% - 20% Rota de transporte aéreo Europa-Brasil Volume transportado (kg) 184.100.009 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 10% - 20% IX. CONCLUSÕES Nota-se, dos dados acima, que a participação das Partes nos mercados com integração vertical encontra-se dentro do patamar de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso IV, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: De acordo com os autos, não há. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições. Referências: ^ "Art. 109. As operações realizadas em bolsa de valores ou em mercado de balcão organizado independem da aprovação prévia do Cade para sua consumação e sujeitam- se às disposições estabelecidas nos §§ 1º e 2º do art.

108." ^ Vide Atos de Concentração n° 08700.008863/2024-25 (CMA Terminals Atlantic S.A., CMA Terminals Project S.A.S e Santos Brasil Participações S.A.) – SEI 1524637; n° 08700.005259/2023-66 (CMA CGM S.A e Bolloré Logistics) – SEI 1269730; n° 08700.002769/2023-81 (Hapag-Lloyd Aktiengesellschaft e Companhia de Navegação Norsul) – SEI 1270227; n° 08700.002559/2021-21 (DSV Panalpina A/S e Agility Public Warehousing Company K.S.C.P.) – SEI 0914829; n° 08700.005230/2019-06 (Caisse des Dépôts et des Consignations, La Poste SA e CNP Assurances) – SEI 0687049; n° 08700.002444/2019-12 (DSV A/S e Panalpina Welttransport Holding AG) – SEI 0617416; n° 08700.002350/2017-81 (Maersk Line A/S e Hamburg Südamerikanische Dampfschifffahrts-Gesellschaft KG) – SEI 0390021. ^ A Requerente informou que: [ACESSO RESTRITO].

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