CADE · Superintendência-Geral · 25/08/2026
Comércio Varejista de Outros Produtos Novos Não Especificados Anteriormente
Processo Administrativo nº 08700.011842/2025-78
Inteiro teor
76.049 caracteres transcritos do PDF oficial
SEI/CADE - 1806730 - Nota Técnica Nota Técnica nº 42/2026/CGAA7/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.011842/2025-78 (Apartado de Acesso Restrito aos Representados nº 08700.006684/2023-72) Representante: Cade ex officio. Representadas: Flexform Indústria e Comércio de Móveis Ltda, Forma Office Comércio de Móveis e Interiores Ltda, Forma Style Seating Ergonomic Ltda, Fortline Indústria e Comércio de Móveis Ltda, e Mobilia DF Comércio e Representações Ltda. Advogados: Camila Pires da Rocha; Guilherme Antônio Gonçalves; Pâmella Naves de Oliveira; Priscila Brolio Gonçalves; Renata Gonsalez de Souza; e outros. EMENTA: Processo Administrativo. Suposta prática de condutas anticompetitivas no mercado de móveis planejados. Instauração de processo administrativo. Devolução do prazo de defesa. Análise de questões preliminares suscitadas pelos Representados. Análise dos pedidos de produção de provas. VERSÃO DE ACESSO público SUMÁRIO I. RELATÓRIO II. ANÁLISE II.1. Da tempestividade das apresentações das defesas dos Representados II.2. Das informações requeridas na Notificação de Instauração do Processo Administrativo II.3. Da revelia de Representados II.4. Das preliminares arguidas a) Da acusação genérica; b) Da ausência de individualização da conduta; c) Da ausência de integralidade documental; d) Da utilização indevida de investigações em curso e ausência de trânsito em julgado; e) Da Prescrição. II.5. Dos Pedidos de Produção de Provas dos Representados II.6.
Da produção de provas pela SG/Cade III. CONCLUSÃO I. RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 14 de novembro de 2025 por meio da Nota Técnica nº 19/2025/CGAA9/SGA2/SG/CADE (SEI 1654408), acolhida pelo Despacho SG nº 20/2025 (SEI 1656633), a fim de investigar suposta prática de condutas anticompetitivas em licitações públicas, promovidas por órgãos do governo federal para a aquisição de móveis planejados, passíveis de enquadramento no art. 36, caput, inciso I, e § 3º, incisos I, alíneas “a”, “c” e “d”, II e IX, da Lei n° 12.529, de 30 de novembro de 2011. A apuração teve início com o recebimento de Representação autuada em 20 de setembro de 2023, encaminhada pela Polícia Federal, conforme Ofício n° 172767/2023 – DELECOR/DRCOR/SR/PF/DF, de 16 de janeiro de 2023 (SEI 1287733), que remeteu cópia do Inquérito Policial - IPL 2021.0008282, relacionado à Operação Burolano. A Operação Burolano tinha como objetivo a investigação de supostas irregularidades em pregões para aquisição de mobílias de escritório no âmbito da Administração Pública Federal, especialmente do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte (DNIT). Conforme apurado, o conluio teria sido implementado, pelo menos, desde 2014 até 2021, quando foi realizada diligência de busca e apreensão (SEI 1287833).
A partir de 19 de novembro de 2025, foram expedidas notificações aos Representados quanto à instauração do referido Processo Administrativo para que estes apresentassem as respectivas defesas e especificassem as provas que pretendiam produzir. Cabe ressaltar que a Representada Mobília DF protocolou manifestação (SEI 1684235), em 02/01/2026, por intermédio da qual requereu o acesso integral aos autos. Embora tenham sido encaminhadas orientações por e-mail (SEI 1728124) acerca do procedimento adequado para a realização da solicitação, não houve o devido protocolo do requerimento. Não obstante, com o intuito de possibilitar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, a Superintendência-Geral do CADE (SG/Cade) deliberou pelo restabelecimento do prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de defesa a todos os Representados, conforme disposto na Nota Técnica n° 13/2026 (SEI 1722317), acolhida pelo Despacho SG n° 375/2026 (SEI 1722356). Ademais, antes do decurso do prazo para apresentação das defesas, a Representada Flexform pleiteou a dilação do prazo, deferida por meio do Despacho Decisório nº 13/2026 (SEI 1739281), com fundamento no art. 70, § 5º, da Lei nº 12.529/2011, bem como no art. 152 do Regimento Interno do CADE (RICade).
Ressalva-se, ainda, que pelo Despacho SG nº 787/2026 (SEI 1770178), de 17 de junho de 2026, foi realizada a devolução do prazo comum de 30 (trinta) dias a todos os Representados, tendo em vista as razões contidas na Nota Técnica nº 25/2026/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 1770165). Além disso, em atendimento à petição (SEI 1785707) da Representada Flexform, foi exarado o Despacho Decisório nº 18 (SEI 1785950) aplicando-se a todos os Representados a prorrogação do prazo de defesa por 10 (dez) dias, contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao final do prazo regular. A partir disso, as Representadas indicadas abaixo apresentaram suas defesas, conforme informado na tabela a seguir: Tabela 01: Notificações e defesas apresentadas Representadas Notificação (nº SEI) Entrega da Notificação (data / nº SEI) Defesas Apresentadas (data / nº SEI) Flexform Indústria e Comércio de Móveis Ltda. Not. 272/2025 (SEI 1659333) 19/12/2025 (SEI 1659333) 05/05/2026 (SEI 1659333) 28/07/2026 (SEI 1790339) Forma Office Comércio de Móveis e Interiores Ltda. Not. 268/2025 (SEI 1659318) 09/02/2026 (SEI 1691029) - Forma Style Seating Ergonomic Ltda. Not. 269/2025 (SEI 1659320) Not. 05/2026 (SEI 1698143) 19/12/2025 (SEI 1659333) - Fortline Indústria e Comércio de Móveis Ltda. Not. 272/2025 (SEI 1659333) 12/02/2026 (SEI 1706178) 18/02/2025 (SEI 1678760) 15/07/2026 (SEI 1783998) Mobília DF Comércio e Representações Ltda. Not. 270/2025 (SEI 1659325) 08/01/2026 (SEI 1691031) 02/01/2026 (SEI 1684235) Fonte:
Elaboração própria O momento processual exige que o processo seja saneado, a fim de que não restem dúvidas acerca da legalidade e formalidade deste Processo Administrativo, e para que o feito possa prosseguir regularmente. É o relatório. II. ANÁLISE Com vistas a sanear o feito, esta SG/Cade serve-se da presente Nota Técnica para (i) declarar à revelia das Representadas Forma Office Comércio de Móveis e Interiores Ltda e Forma Style Seating Ergonomic Ltda, que não apresentaram defesa; e (ii) analisar as questões preliminares suscitadas pelas demais Representadas, bem como (iii) os pedidos de provas formulados em suas peças de defesa. II.1. Da tempestividade das apresentações das defesas dos Representados Considerando a Certidão de Ciência de Notificação (SEI 1706594), e os termos dos Despachos SG nº 375/2026 (SEI 1722356) e nº 787/2026 (SEI 1770178), bem como dos Despachos Decisórios nº 13/2026 (SEI 1740798) e nº 18 (SEI 1785950), todas as Defesas apresentadas até o dia 30 de julho de 2026 foram consideradas tempestivas. II.2. Das informações requeridas na Notificação de Instauração do Processo Administrativo As Notificações expedidas para as Representadas (SEI 1659118 e seguintes) continham, em seu item 4, a seguinte orientação:
"Na ocasião da Defesa, caso o Representado seja pessoa jurídica, deverão ser apresentadas as informações abaixo relacionadas, as quais, nos termos do Regimento Interno do CADE, poderão receber tratamento de acesso restrito, desde que tal tratamento seja requisitado de forma fundamentada pelo Representado e que as informações sejam apresentadas, separadamente, em versão de acesso restrito e em versão pública: (a) Faturamento bruto total da empresa, grupo e conglomerado, em 2024 (ano anterior à instauração do Processo Administrativo), mediante cópia de documentos contábeis comprobatórios próprios); (b) Faturamento bruto da empresa, grupo e conglomerado, em 2024 (ano anterior à instauração do Processo Administrativo), detalhado por ramo de atividade empresarial, conforme definido na Resolução Cade nº 3/2012; (c) Identificação e qualificação das empresas integrantes do mesmo grupo econômico; (d) Qualificação dos administradores atuais e ao tempo da suposta infração." Apenas as Representadas Fortline e Flexform apresentaram as informações conforme solicitado. Em contrapartida, a Representada Mobília DF não apresentou as informações requisitadas. Assim, recomenda-se a intimação da Representada Mobilia DF para que apresente as informações indicadas abaixo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Despacho que acolher essa nota, consoante determinado no item 4 das notificações expedidas:
(a) Faturamento bruto total da empresa, grupo e conglomerado, em 2024 (ano anterior à instauração do Processo Administrativo), mediante cópia de documentos contábeis comprobatórios próprios); (b) Faturamento bruto da empresa, grupo e conglomerado, em 2024 (ano anterior à instauração do Processo Administrativo), detalhado por ramo de atividade empresarial, conforme definido na Resolução Cade nº 3/2012; (c) Identificação e qualificação das empresas integrantes do mesmo grupo econômico; (d) Qualificação dos administradores atuais e ao tempo da suposta infração. II.3. Da revelia de Representados Devidamente notificadas da instauração do presente Processo Administrativo e, concedido o prazo legal de defesa, observa-se que as Representadas Forma Style Seating Ergonomic Ltda e Forma Office Comércio de Móveis e Interiores Ltda não apresentaram suas razões de defesa, aplicando-se a elas, pois, o previsto no art. 71 da Lei nº 12.529/11. Compulsando os autos, nota-se que, embora devidamente notificadas da instauração do presente Processo Administrativo, e, concedido o prazo legal para a defesa, as Representadas quedaram-se inertes e não apresentaram suas razões de defesa. Cumpre salientar, ainda, que todos os requisitos dispostos nos normativos existentes foram efetivamente cumpridos, razão pela qual torna-se válida a notificação das Representadas, devidamente atestada pela Certidão de Ciência de Notificação DIAP (SEI 1706182).
Importa registrar que as Notificações nº 263 e 268 (SEI 1659118 e 1659318), enviadas para a Representada Forma Office, foram devidamente cumpridas (SEI 1691019 e 1691029), levando-se em conta o endereço constante do seu registro de CNPJ da Receita Federal, conforme abaixo identificado: Quanto à Representada Forma Style, as Notificações nº 264 e 269 (SEI 1659138 e 1659320), inicialmente, não foram cumpridas (SEI 1681219 e 1681221). No entanto, considerando informação contida em sua rede social[1] quanto a ser uma empresa do mesmo grupo econômico da Forma Office, bem como por possuir sócio em comum[2] com essa mesma empresa, a Forma Style foi devidamente notificada (SEI 1698143 e 1706178) no mesmo endereço acima da Forma Office: Nesse sentido, diante da legalidade e regularidade da qual se revestem a notificação concretizada e da ausência de apresentação da defesa administrativa no prazo legal, há que se considerar revéis as Representadas Forma Style Seating Ergonomic Ltda e Forma Office Comércio de Móveis e Interiores Ltda, com base no art. 71 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 153 do RICade, correndo contra elas os demais prazos, sem prejuízo de que possam intervir no feito em qualquer fase, entretanto, sem direito à repetição de qualquer ato já praticado. II.4. Das preliminares arguidas Conforme anteriormente demonstrado, as Representadas alegaram as preliminares ilustradas no quadro abaixo: Tabela 02:
Preliminares arguidas Item Preliminar Representadas a Da acusação genérica Fortline e Mobilia DF b Da ausência de individualização da conduta Flexform, Fortline e Mobilia DF c Da ausência de integralidade documental Flexform e Mobilia DF d Da utilização indevida de investigações em curso e ausência de trânsito em julgado Fortline e Prescrição da pretensão punitiva Flexform, Fortline Fonte: Elaboração própria a) Da acusação genérica [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] De início, importante salientar que as condutas que constituem infração à ordem econômica são determinadas por seu objeto ou por seus efeitos anticoncorrenciais, mesmo que não efetivamente alcançados. De tal sorte que, o rol de condutas do artigo 36 caput e § 3º da Lei nº 12.529/11 é meramente exemplificativo, ou seja, nem sempre abrange todas as infrações anticoncorrenciais possíveis de serem efetuadas. Desta forma, a indicação do objeto ou do efeito da conduta, conforme descrito no artigo 36 da Lei nº 12.529/11, seguida da descrição minuciosa dos fatos que ensejam os indícios de infração são suficientes à delimitação da acusação, tornando-a expressa o suficiente para subsidiar a defesa dos representados no exercício do contraditório.
Em outras palavras, estando a Nota Técnica de Instauração pautada em elementos colacionados aos autos sobre as quais residem a suspeita de infração à ordem econômica, essenciais ao convencimento da Superintendência Geral deste Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade, não há que se falar em cerceamento de defesa por acusação genérica. No mesmo sentido, destaca-se que o Tribunal Administrativo do Cade já se manifestou sobre a insubsistência no argumento de acusação genérica nos casos em que a Nota Técnica de Instauração é expressa em descrever suficientemente as supostas condutas anticompetitivas praticadas pelos Representados[3]. Nesse sentido, verifica-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça apresenta entendimento convergente ao aplicado por esta Autarquia, conforme o julgado a seguir: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MALFERIMENTO AO ART. 41 DO CPP. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS FATOS. CRIMES SOCIETÁRIOS. DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO MINUCIOSA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TESE DE INÉPCIA DA INICIAL. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não é inepta a denúncia que narra a ocorrência de crimes em tese, bem como descreve as suas circunstâncias e indica os respectivos tipos penais, viabilizando, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos moldes do previsto no artigo 41 do CPP.
Incidência do enunciado nº 83 da Súmula desta Corte. 2. "Nos chamados crimes societários, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa, caso em que se consideram preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal". (RHC 47.042/MG, Rel. Min. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 26/05/2014) (...) (AgRg no REsp 1463688/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 05/09/2014) (Grifou-se) Feitas essas considerações, vale destacar que a Nota Técnica de Instauração deve apresentar a narrativa clara e congruente dos fatos até então verificados, considerando se tratar de uma de análise prévia e não definitiva proveniente de Inquérito Administrativo ou de Procedimento Preparatório, tendo em vista que a Lei de Defesa da Concorrência prevê simplesmente a necessidade de haver robustos indícios do suposto ilícito. Por indício, entende-se a “probabilidade de”, “sinal”, “vestígio”, ou ainda “circunstância que possui relação com o fato delituoso, possibilitando a construção de hipóteses com ele relacionadas sobre a autoria e seus demais aspectos”.
Com efeito, tanto a Lei Antitruste quanto o Regimento Interno do Cade condicionam as diversas formas de procedimento à existência de indícios, e não ao prévio conhecimento dos fatos e da autoria das supostas condutas ou mesmo à individualização da conduta de cada agente, até porque tais conclusões só são possíveis de serem extraídas ao final das investigações. Como a própria essência do processo administrativo é delimitar as condutas, suas circunstâncias e seus agentes, para que o direito material seja aplicado com maior grau de segurança e correção, exigi-las antes de finalizada a investigação é negar a própria essência do instituto, bem como trabalhar contra a aplicação correta da norma material com a consequente realização de injustiças. Portanto, compete à autoridade tão somente identificar, prévia e claramente, os fatos e indícios em relação aos Representados que justificaram a instauração de Processo Administrativo, a fim de que eles possam se defender das condutas que lhe foram imputadas. Em vista do exposto, sugere-se a rejeição da preliminar arguida. b) Da ausência de individualização da conduta [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] De início, cumpre destacar que a Lei nº 12.529/2011 exige, para a abertura de Processo Administrativo, apenas a presença de indícios robustos de prática anticoncorrencial, e não a comprovação cabal dos fatos, tampouco a delimitação exata da conduta individual de cada representado. No mesmo sentido, o art.
147, inciso II, do RI-CADE, estabelece que o despacho de instauração deve conter a enunciação da conduta ilícita imputada ao Representado, com a indicação dos fatos a serem apurados. A doutrina define o termo “indício” como “probabilidade de”, “sinal”, “vestígio”, ou ainda “circunstância que possui relação com o fato delituoso, possibilitando a construção de hipóteses com ele relacionadas sobre a autoria e seus demais aspectos”[4]. No mesmo sentido, o art. 239 do Código de Processo Penal estabelece que “considera-se indício a circunstância conhecida e provada que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias”. Dessa forma, a lei, reconhecendo a lógica supratranscrita, condicionou a abertura do processo administrativo à existência de indícios e não a um juízo de certeza e à individualização detalhada das condutas dos Representados. Esclareça-se que apresentar a individualização detalhada das condutas dos Representados na Nota Técnica de instauração de Processo Administrativo, antes da conclusão da instrução, seria exigir antecipação da decisão do órgão antitruste.
A essência da investigação, da qual o processo administrativo é meio, está justamente em colher dados e informações que permitam chegar às conclusões que os Representados exigem que sejam apresentadas antes do encerramento da instrução, ou seja, se a conduta de fato ocorreu, e, tendo ocorrido, qual a conduta individualizada de cada agente que lhe deu causa. Reitere-se que a Nota Técnica de Instauração não tem o condão de encerrar o juízo de mérito, mas tão somente de enunciar os indícios que justificam o aprofundamento da investigação. Exigir, no presente momento, prova cabal de autoria e materialidade quanto às condutas sob investigação atentaria à lógica processual e esvaziaria a função investigativa do procedimento, tolhendo o poder-dever constitucionalmente atribuído à Administração Pública de apurar potenciais infrações à ordem econômica. Assim, a Nota Técnica para instauração será tida por válida quando identificar claramente os fatos e indícios em relação aos Representados que justificaram a instauração de Processo Administrativo, demonstrando um liame mínimo entre o Representado e a conduta, a fim de que eles possam se defender das condutas que lhe foram imputadas. Não se exige, no entanto, uma descrição minuciosa das circunstâncias nas quais teria ocorrido a suposta conduta, com a delimitação exata das atuações individuais de cada um dos Representados.
A delimitação precisa da conduta de cada Representado será realizada após a análise das defesas apresentadas e das provas produzidas nos autos, respeitando sempre o contraditório. Tais requisitos foram plenamente atendidos pela Nota Técnica que fundamentou o despacho de instauração. A referida Nota Técnica nº 19/2025 (SEI 1656619) descreveu o suposto comportamento anticoncorrencial atribuído aos Representados, apresentou elementos de contexto sobre o mercado relacionado à suposta prática e apontou os indícios que levaram à instauração do presente Processo Administrativo, estabelecendo liame razoável entre os Representados e os fatos narrados. Ademais, foi reunido um robusto acervo de documentos que, analisados em conjunto, constituem um acervo probatório suficiente para justificar a apuração formal dos fatos. Importa destacar que, embora a individualização pormenorizada das condutas ainda não seja possível, tal fato não torna a acusação demasiado genérica ou abstrata. A narrativa constante na Nota Técnica permite aos Representados compreender, com suficiente clareza, os fatos que lhes são imputados, garantindo-lhes o pleno exercício do direito de defesa. A conclusão se tais indícios procedem ou não será objeto de mérito, após a devida instrução probatória e análise dos argumentos apontados pelos Representados, que apresentaram suas razões de defesa e rebateram ponto a ponto os fatos a eles imputados, de modo a permitir o pleno exercício do direito de defesa.
Assim, não se há de falar em qualquer ilegalidade. Sobre o tema, verifica-se que os tribunais pátrios indicam que é prescindível a descrição pormenorizada das condutas individuais em crimes de autoria coletiva e afirmam que a participação efetiva de cada agente deve ser deslindada durante a instrução processual. Confira-se: [...] Trata-se do mesmo posicionamento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em relação aos requisitos necessários para a tipificação dos crimes multitudinários ou de autoria coletiva, pois, ao analisar hipótese de crime de dano qualificado imputado a diversas pessoas pelo fato de haverem depredado as instalações de delegacia policial, em protesto contra a posse de novo titular, decidiu: “nos crimes multitudinários, ou de autoria coletiva, a denúncia pode narrar genericamente a participação de cada agente, cuja conduta específica é apurada no curso do processo desde que se permita o exercício do direito de defesa” (HC 73638, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, Julgamento: 30/04/1996, Publicação: 07/06/1996) (sem grifo no original). (STF. AÇÃO PENAL 1.091/DF. Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES. Julgamento: 27/11/2023, Publicação: 07/12/2023). PROCESSUAL PENAL. [...] CRIME DE AUTORIA COLETIVA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. DESNECESSIDADE. AÇÃO PENAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA [...] 4.
Em se tratando de crime de autoria coletiva, em concurso de pessoas, mostra-se prescindível a descrição pormenorizada das condutas individuais, cuja participação efetiva será deslindada durante a instrução processual, mediante o cotejo do arcabouço probatório colhido. Precedente do STJ e do STF. (...). (TRF-1, HC 0056016-18.2014.4.01.0000 / AM, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 p.175 de 16/01/2015.) EMENTA. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA, LAVAGEM DE DINHEIRO E EMBARAÇO ÀS INVESTIGAÇÕES. INQUÉRITOS REUNIDOS. CONEXÃO INTERSUBJETIVA E PROBATÓRIA. DIVERSOS ACUSADOS E FATOS. PRESENÇA DE DEPUTADOS FEDERAIS NO POLO PASSIVO. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. (...) 5. INÉPCIA DA DENÚNCIA. FUNDAMENTOS DIVERSOS DE FALHAS. INOCORRÊNCIA. 5.1. DESCRIÇÃO GENÉRICA DOS FATOS E AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. INOCORRÊNCIA. METODOLOGIA DE ENUNCIAÇÃO DE PREMISSAS GERAIS E PREMISSAS MENORES (INDIVIDUAIS). DESCRIÇÃO DOS FATOS EM TODAS SUAS CIRCUNSTÂNCIAS. INDICAÇÃO DO ENVOLVIMENTO DE CADA ACUSADO EM CADA FATO EM TESE CRIMINOSO IMPUTADO. ALEGAÇÃO REFUTADA. 5. Inépcia da denúncia. Múltiplos argumentos de falha descritiva afastados. 5.1. Se a peça acusatória expôs contextos comuns, para indicar em relação a cada fato, na sequencia, as circunstâncias de datas, locais, valores, “modus operandi” e, ainda, relaciona tais informações às condutas atribuídas aos acusados, não há falar em descrição genérica dos fatos.
A denúncia é lógica metodologicamente ao indicar premissas maiores e menores, individualizando as condutas dos acusados em todas suas circunstâncias e as elementares dos tipos imputados. Alegação de inépcia por esses fundamentos afastada. (...). (STF – Inq. 3980, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 06/03/2018, DJe 08-06-2018) (grifou-se) PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. [...] 2. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. NARRAÇÃO ADEQUADA DOS FATOS. IMPUTAÇÃO DE CRIME DE QUADRILHA OU BANDO. INDIVIDUALIZAÇÃO PORMENORIZADA DA CONDUTA DE CADA UM DOS DENUNCIADOS. DESNECESSIDADE. 3. ORDEM DENEGADA. [...] 2. Não é inepta a denúncia que narra adequadamente os fatos delituosos, especialmente se há imputação do crime de quadrilha ou bando, em que não é necessária a individualização exaustiva da conduta de cada um dos denunciados. 3. Ordem denegada. (STJ - HC 50.083/PA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/02/2009, DJe 03/08/2009). PENAL E PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. ARTS. 297 E 304 DO CP. DOCUMENTOS PRIVADOS. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. FALSIDADE IDEOLÓGICA DE DOCUMENTOS PÚBLICOS. INÉPCIA. DESCRIÇÃO GENÉRICA. ART. 312 DO CP. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. SUFICIÊNCIA. DENÚNCIA PARCIALMENTE RECEBIDA PELO CRIME DO ART. 312 DO CP. 3.
O artigo 41 do Código de Processo Penal, ao exigir que a peça acusatória narre o crime com todas as suas circunstâncias, tem por escopo permitir ao acusado a exata compreensão dos fatos que lhes são imputados, propiciando-lhe o exercício regular da ampla defesa. 5. Para instauração do processo penal são suficientes indícios de autoria e materialidade, sendo desnecessária prova cabal da prática criminosa. (...). (STF – Inq. 2593, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 01/12/2016 DJe 01-08-2017) (grifou-se) No mesmo sentido é a jurisprudência do Tribunal Administrativo do Cade, a saber: (...) é prescindível a descrição pormenorizada das condutas individuais em crimes de autoria coletiva, uma vez que tal descrição e confirmação dos indícios não ocorrem, por óbvio, na instauração do processo, mas, sim, no decorrer dele, com o auxílio da instrução probatória, oportunidade, inclusive, dos Representados apresentaram defesa, de modo a esclarecer os fatos. (grifou-se) Conselheiro Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann, Voto-Relator no Processo Administrativo 08700.004455/2016-94, SEI nº 0924261), 182ª SOJ – 18/08/2021 (...) a exigência da pormenorização das condutas dos representados inverteria a lógica do processo administrativo, de modo que os fatos seriam apurados antes da instauração do processo.
(grifou-se) Conselheira Paula Farani de Azevedo Silveira, Voto-Relator no Processo Administrativo nº 08012.010022/2008-16, SEI nº 0862253, 175ª SOJ – 14/04/2021 Não é cabível o argumento acerca da individualização da conduta na fase de instrução processual. Pleitear a individualização das condutas dos Representados seria exigir a antecipação da decisão do órgão antitruste antes da conclusão da instrução. Dessa forma, em sentido contrário, qualquer antecipação da individualização poderia implicar em antecipação do julgamento de mérito, ferindo os princípios do contraditório, da ampla defesa e da presunção de inocência. Assim, não se há de falar em qualquer ilegalidade, devendo a individualização da conduta ser realizada justamente no momento do julgamento do Processo Administrativo pelo Cade. (grifou-se) Conselheiro Sérgio Costa Ravagnani, Voto-Relator do Processo Administrativo nº 08700.005615/2016-12, SEI nº 0716053, 152ª SOJ – 05/02/2020 (...) exigir a individualização detalhada das condutas dos Representados na Nota Técnica de Instauração de Processo Administrativo, ou seja, antes da conclusão da instrução, seria exigir antecipação da decisão do órgão antitruste, acabando assim com a essência da investigação da qual o processo administrativo é meio. A individualização da conduta de cada Representado só é possível ao final do processo, inclusive em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
(grifou-se) Conselheiro João Paulo de Resende, Voto-Relator no Processo Administrativo nº 08700.004617/2013-41, SEI nº 0635922, 146ª SOJ – 08/07/2009 Por fim, cumpre observar que o dever do Estado de investigar e reprimir infrações à ordem econômica decorre diretamente do artigo 173, § 4º, da Constituição Federal, sendo reforçado pela legislação infraconstitucional que compõe o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência. Assim, a instauração de processo administrativo, diante de indícios relevantes de prática colusiva, não apenas encontra amparo legal, como é expressão do compromisso institucional desta SG/Cade. Desta feita, diante da demonstração da existência de indícios robustos, da delimitação suficiente da conduta investigada e da inexistência de quaisquer prejuízos à ampla defesa, não há que se falar em nulidade por ausência de individualização. Em vista do exposto, sugere-se a rejeição da preliminar arguida. c) Da ausência de integralidade documental [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Inicialmente, deve-se destacar que a garantia do exercício do contraditório e da ampla defesa está assegurada no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, sendo direito basilar de qualquer processo, seja administrativo ou judicial. O contraditório, em particular, assegura às partes o direito de ter ciência de todos os argumentos e provas apresentados pela parte contrária ou pela autoridade investigadora e de se manifestar sobre eles, influenciando no resultado final do processo.
Para tanto, presume-se que as partes devem ter acesso a todos os documentos produzidos pela autoridade ou aqueles juntados aos autos. De outro lado, por vezes, é necessário resguardar documentos sigilosos. Com efeito, a Lei nº 12.529/2011 confere à SG/Cade poderes instrutórios para conduzir o processo administrativo. Cabe à autoridade, no exercício de seu poder de polícia, realizar a triagem para separar o que é prova de infração da ordem econômica daquilo que pode ser considerado irrelevante, alheio a própria constituição do processo administrativo, bem como o que seja conteúdo privado/íntimo sem relação com o feito (fotos pessoais, e-mails familiares) ou referente a documentos protegidos por sigilo de terceiros não investigados. No que toca ao sigilo dos documentos, nos termos da Lei n° 12.529/2011: Art. 49. O Tribunal e a Superintendência-Geral assegurarão nos procedimentos previstos nos incisos II, III, IV e VI do caput do art. 48 desta Lei o tratamento sigiloso de documentos, informações e atos processuais necessários à elucidação dos fatos ou exigidos pelo interesse da sociedade. Parágrafo único. As partes poderão requerer tratamento sigiloso de documentos ou informações, no tempo e modo definidos no regimento interno. No mesmo sentido, o Regimento Interno do CADE: Art. 51.
No interesse das investigações e instrução processual, o Cade assegurará tratamento sigiloso de autos, documentos, objetos ou informações e atos processuais, dentro do estritamente necessário à elucidação do fato e em cumprimento ao interesse social, nos seguintes procedimentos: I - procedimento preparatório para apuração de infrações à ordem econômica; II - inquérito administrativo para apuração de infrações à ordem econômica; III - processo administrativo para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica; IV - procedimento administrativo para apuração de denúncias de atos de concentração; V - procedimento administrativo para apurações referentes a atos de concentração; e VI - processo administrativo para imposição de sanções processuais incidentais. § 1º Sem prejuízo do disposto no caput e em atendimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, será garantido aos Representados, antes do encerramento da instrução no processo administrativo para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica, pleno acesso aos documentos utilizados para a formação da convicção do Cade. A Lei nº 12.529/2011 em nenhum momento ressalva, do conhecimento geral e especialmente do conhecimento dos Representados, os documentos, informações e atos processuais produzidos em procedimento investigativo que não tenham contribuído para a formulação da acusação. Pelo contrário, o art.
49 da Lei fixa os casos em que o tratamento sigiloso será permitido, dando a entender que, nos demais casos, a publicidade é a regra, especialmente com relação às pessoas diretamente envolvidas na investigação administrativa. O mesmo se diz do art. 51 do Ri-Cade, que permite o tratamento sigiloso de autos, documentos e informações “dentro do estritamente necessário à elucidação do fato e em cumprimento ao interesse social”. De novo, o dispositivo quer dizer que, fora dessas hipóteses regimentais, que afinal reproduzem as hipóteses legais, os autos, documentos, informações e atos administrativos devem ser públicos - ao menos para aqueles que sofrerão diretamente as consequências do processo administrativo. O parágrafo 1º do mesmo artigo, que é de notável importância para a constitucionalidade dos procedimentos apuratórios conduzidos pela autarquia antitruste, visa garantir aos Representados que, se determinada prova fundamentar a convicção do Cade, então ela deve necessariamente ser disponibilizada aos Representados do processo administrativo, ainda que tenha recebido tratamento sigiloso, a fim de garantir aos acusados o contraditório e a ampla defesa – daí a expressão “sem prejuízo do disposto no caput”, que inaugura o citado parágrafo.
Portanto, o reconhecimento do direito ao contraditório e à ampla defesa, expresso neste parágrafo primeiro, não exclui dos Representados o direito de conhecer as outras provas igualmente produzidas no Procedimento Preparatório ou no Inquérito Administrativo, mas que não contribuíram para a formulação da acusação administrativa a menos que alguma razão, expressamente prevista em lei, exigisse a manutenção dessas provas em sigilo com relação aos Representados. Sobre o direito da defesa de acesso aos autos de investigação policial, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante 14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. Embora aqui se trate de investigação policial, o mesmo racional pode ser aplicado às investigações conduzidas pelo Cade. A citada Súmula Vinculante teve como referência legislativa o artigo 7º, inciso XIV, do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), que dispunha entre os direitos do advogado o de “examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos”.
Tal dispositivo foi posteriormente modificado justamente para incluir, no rol de direitos do advogado, o de examinar autos de qualquer investigação, inclusive de natureza administrativa. Confira-se como ficou o Estatuto da OAB, após as alterações promovidas pela Lei nº 13.245/2016: Art. 7º São direitos do advogado: (...) XIV - examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos; XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação , mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital; (Redação dada pela Lei nº 13.245, de 2016) (...) § 10. Nos autos sujeitos a sigilo, deve o advogado apresentar procuração para o exercício dos direitos de que trata o inciso XIV. (Incluído pela Lei nº 13.245, de 2016) § 11. No caso previsto no inciso XIV, a autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências. (Incluído pela Lei nº 13.245, de 2016) § 12.
A inobservância aos direitos estabelecidos no inciso XIV, o fornecimento incompleto de autos ou o fornecimento de autos em que houve a retirada de peças já incluídas no caderno investigativo implicará responsabilização criminal e funcional por abuso de autoridade do responsável que impedir o acesso do advogado com o intuito de prejudicar o exercício da defesa, sem prejuízo do direito subjetivo do advogado de requerer acesso aos autos ao juiz competente. (Incluído pela Lei nº 13.245, de 2016) Portanto, se dúvidas havia quanto ao direito dos investigados de conhecer autos de Inquéritos Administrativos contra si promovidos, com a referida modificação legislativa, não resta qualquer dúvida a esse respeito. (sem grifos no original) Assim, com base na legislação vigente e em consonância com o disposto na Súmula Vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal, observa-se que o inquérito administrativo, se houver, deve ser disponibilizado à defesa dos Representados, após a documentação das medidas instrutórias realizadas, a menos que uma causa prevista em lei imponha o sigilo das provas produzidas (em favor de terceiros ou em favor do andamento das investigações), mitigando, assim, o direito ao conhecimento dos autos por parte da defesa, o qual, como qualquer outro direito, não é absoluto. Sobre as hipóteses de sigilo previstas em lei, o art. 52 do Regimento Interno do Cade traz alguns exemplos, sem se descuidar de mencionar a existência de outras hipóteses legais.
Os artigos 49, IV, e 50, por sua vez, lembram da possibilidade de segredo de justiça, recorrente no caso das provas emprestadas, quando o acesso a documentos, objetos e informações é limitado segundo os termos de uma decisão judicial: Art. 52. Conforme o caso e no interesse da instrução processual, de ofício ou mediante requerimento do interessado, poderá ser deferido, em virtude de sigilo decorrente de lei ou por constituir informação relativa à atividade empresarial de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos (arts. 22 da Lei 12.527/2011 e 6º, inciso I e 5º, § 2º do Decreto nº 7.724/12), o acesso restrito de autos, documentos, objetos, dados e informações, que forem relacionados a: I - escrituração mercantil; II - situação econômico-financeira de empresa; III - sigilo fiscal ou bancário; IV - segredos de empresa; V - processo produtivo e segredos de indústria, notadamente processos industriais e fórmulas relativas à fabricação de produtos; VI - faturamento do interessado; VII - data, valor da operação e forma de pagamento; VIII - documentos que formalizam o ato de concentração notificado; IX - último relatório anual elaborado para os acionistas ou quotistas, exceto quando o documento tiver caráter público; X - valor e quantidade das vendas e demonstrações financeiras; XI - clientes e fornecedores; XII - capacidade instalada;
XIII - custos de produção e despesas com pesquisa e desenvolvimento de novos produtos ou serviços; ou XIV - outras hipóteses, a critério da autoridade concedente, respeitados os arts. 22 da Lei 12.527/2011 e 6º, inciso I e 5º, § 2º do Decreto nº 7.724/12. Art. 49. Aos autos, informações, dados, correspondências, objetos e documentos de interesse de qualquer das diversas espécies de procedimento administrativo, serão conferidos, no Cade, os seguintes tratamentos: I - público, quando puderem ser acessados por qualquer pessoa; II - acesso restrito, quando seu acesso for exclusivo à parte que os apresentou, aos Representados, conforme ocaso, e às pessoas autorizadas pelo Cade; III - sigiloso, quando seu acesso for exclusivo às pessoas autorizadas pelo Cade e às autoridades públicas responsáveis por proferir parecer ou decisão; ou IV - segredo de justiça, com acesso limitado nos termos de decisão judicial. Art. 50. Aos documentos, objetos e informações que forem tomados como prova emprestada de processo judicial, será dado o tratamento que for determinado pelo Juízo ou autoridade que o presidir. (sem grifos no original) Tais disposições da legislação antitruste referentes ao sigilo devem ser compreendidas à luz dos demais dispositivos legais que resguardam a manutenção e preservação de informações confidenciais no âmbito da Administração Pública Federal, em especial aqueles previstos na legislação que regulamenta o acesso à informação.
Apesar de a legislação de acesso à informação franquear ao interessado o acesso a informações em poder da Administração Pública, verifica-se que nem toda informação pode ser divulgada a terceiros, conforme determina o art. 22 da Lei nº 12.527/2011: Art. 22. O disposto nesta Lei não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o poder público. Por sua vez, o Decreto nº 7.724/2012, que regulamenta a Lei de Acesso à Informação e é mencionado no inciso XIV do art. 52 do RI-Cade, exclui expressamente de sua abrangência informações relativas à atividade empresarial de pessoas físicas ou jurídicas, quando sua divulgação possa representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos, tal qual disposto no art. 5º, § 2º: Art. 5º Sujeitam-se ao disposto neste Decreto os órgãos da administração direta, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União.
§ 2º Não se sujeitam ao disposto neste Decreto as informações relativas à atividade empresarial de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado obtidas pelo Banco Central do Brasil, pelas agências reguladoras ou por outros órgãos ou entidades no exercício de atividade de controle, regulação e supervisão da atividade econômica cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos. (grifo nosso) A importância da proteção a informações empresariais confidenciais na legislação antitruste fica evidente, ainda, no art. 44 da Lei nº 12.529/2011, que impõe pena de multa pecuniária, sem prejuízo de abertura de outros procedimentos cabíveis, àquele que prestar serviços ao Cade, a qualquer título, e que der causa à disseminação indevida de informação acerca de empresa, coberta por sigilo. No presente processo, caso fosse concedido acesso integral aos documentos, dar-se-ia acesso não apenas a dados que dizem respeito à intimidade dos Representados e terceiros, mas também a dados que tratam sobre segredos de negócio, com potencial de dano à concorrência, de modo que é aplicável ao caso a previsão de sigilo legal prevista na Lei nº 12.529/2011, no RI-Cade e no Decreto nº 7.724/2012.
Destaca-se que tal medida não configura ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, mas cumprimento por parte desta SG/Cade do dever de manter o sigilo legal de informações sensíveis ou comercialmente estratégicas relativas à atividade empresarial cuja divulgação, em última instância, poderia prejudicar justamente o bem jurídico que se pretende preservar, que é a concorrência. Deste modo, todos os documentos utilizados na formação da convicção desta SG/Cade acerca da existência de indícios de infração à ordem econômica foram devidamente juntados aos autos deste Processo Administrativo (autos restritos ao Cade e aos Representados), de modo que os Representados tiveram plenas condições de se defenderem de todos os fatos a eles imputados. Por fim, cumpre ressaltar que para sanar quaisquer irregularidades, em 17 de junho de 2026, por meio da Nota Técnica n° 25/2026 (SEI 1770165), acolhida pelo Despacho SG n° 787/2026 (SEI 1770178), foi decidido (i) disponibilizar nos autos os documentos que, por equivoco, não foram juntados no apartado de acesso aos Representados na instauração do Processo Administrativo, e (ii) devolver o prazo de defesa aos Representados nos termos do art. 70 da Lei n° 12.529/2011 c/c art. 151, do Regimento Interno do Cade. Em vista do exposto, sugere-se a rejeição da preliminar arguida.
d) Da utilização indevida de investigações em curso e ausência de trânsito em julgado [ACESSO RESTRITO] A doutrina e a jurisprudência pátrias obrigam-nos a afastar tal preliminar, uma vez que vigora no Direito Brasileiro o princípio da independência das instâncias, segundo o qual são autônomas as instâncias administrativa, cível e penal. É permitida, assim, a tramitação concomitante de processos que analisam objetos semelhantes nessas três esferas. A premissa subjacente ao princípio é a de que o objeto de cada esfera está no equacionamento de violações a regras diversas: penal, civil e administrativa. Assim, as finalidades de cada esfera são distintas, de modo que a valoração da conduta em uma órbita sustenta-se em pilares muitas vezes próprios e mutuamente excludentes. De outra banda, cumpre salientar que o contraditório em relação a tais provas deve ser cumprido em momento oportuno, sobretudo ao tempo da análise do mérito deste processo administrativo sancionador. Por essa razão, não se pode admitir a hipótese de sobrestamento do processo administrativo fundado em suposta prevalência do processo criminal, uma vez que a independência das instâncias permite a instrução simultânea dos feitos. Em vista do exposto, sugere-se a rejeição da preliminar arguida.
e) Da Prescrição [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Quanto ao prazo prescricional aplicável, o artigo 46 da Lei nº 12.529/2011 e o artigo 1º da Lei nº 9.873/1999 realmente preveem o prazo de 5 (cinco) anos para a ocorrência da prescrição das ações punitivas da administração pública federal com o objetivo de apurar infrações da ordem econômica, prazo esse contado da data da prática do ilícito ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado a prática do ilícito. Além disso, o §4º do artigo 46 da Lei nº 12.529/2011 estabelece que quando “o fato objeto da ação punitiva da administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal”. Na mesma linha, o §2º do artigo 1º da Lei nº 9.873/1999 estabelece que quando “o fato objeto da ação punitiva da administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal”. Quando os fatos investigados também constituem crime - nos termos do artigo 4º da Lei nº 8.137/1990, que dispõe sobre os crimes contra a ordem econômica -, é certo que a contagem da prescrição da pretensão punitiva deve ser realizada conforme o regramento previsto na lei penal. Tendo em vista que (i) o artigo 4º da Lei nº 8.137/1990 prevê pena de 2 (dois) a 5 (cinco) anos; e (ii) o artigo 109 do Código Penal estabelece o prazo prescricional de 12 (doze) anos quando o máximo da pena é superior a 4 (quatro) anos e não excede 8 (oito);
não há dúvidas de que a prescrição, neste caso, só ocorrerá 12 (doze) anos após a cessação da prática sob investigação. Ressalta-se que este é o entendimento de longa data e reiterado da jurisprudência do CADE, que processa o ilícito de cartel há anos e evidentemente já analisou essa mesma questão inúmeras vezes. O racional da norma é a criação de um critério para separar condutas com maior potencial ofensivo à concorrência e que, portanto, também são consideradas crimes. Tais condutas teriam um prazo prescricional mais dilatado. É nesse sentido que o Tribunal Administrativo de Defesa Econômica tem decidido de forma reiterada: O prazo prescricional da pretensão punitiva da Administração para ilícitos anticompetitivos deve observar, antes de tudo, se é alargado pela existência de semelhante conduta na esfera penal. Caso não haja crime equivalente à infração administrativa, o prazo prescricional será de cinco anos, conforme caput do art. 1º da Lei 9.783/99 [...] Esse dispositivo deve ser lido de forma combinada com o art. 4º, inciso II, da Lei 8.137/90 (com a nova redação dada pela Lei 12.529/11 [...] Observo a equivalência do ilícito de cartel com o crime de cartel, conforme dispositivos acima transcritos. Assim sendo, há que se aplicar o §2º do art. 1º da Lei 9.783/99, que aplica à infração administrativa o mesmo prazo prescricional previsto na lei penal. A redação da lei é “quando o fato objeto da ação também constituir crime (...)”.
Assim, infere-se ser suficiente que a conduta investigada (fato) em âmbito administrativo seja a mesma que aquela tipificada na esfera penal para que a contagem se dê segundo a lei penal. Nesse sentido, considerando que a pena máxima prevista para o crime em questão é cinco anos de reclusão (art. 4º da Lei 8.137/90), a prescrição ocorrerá em 12 anos, nos termos do art. 109 do Código Penal [...] não restam dúvidas de que a Administração Pública, no âmbito de Processo Administrativo instaurado para apurar suposta prática de cartel, tem o prazo máximo de 12 (doze) anos para praticar qualquer ato apto a interromper ou a suspender a contagem da prescrição. Logo, rejeito a prejudicial de mérito arguida63. (destaque incluído) Houve o julgamento e a condenação por cartel, conduta administrativa que é também punível na esfera criminal. Nesse sentido, o prazo prescricional da pretensão punitiva da Administração Pública equivale ao prazo penal, nos termos do art. 1º, §2º, da Lei 9.873, de 23 de novembro de 1999 [...] Por isso, o prazo prescricional passou a seguir a sistemática penal em virtude de tipificação de cartel como crime contra a ordem econômica, nos termos do art. 4º, incisos I a III, da Lei 8.137/90. Considerando a pena máxima de cinco anos de reclusão imputada aos tipos (art. 109, inciso III, do Código Penal), o prazo prescricional passou a ser de doze anos a partir da cessação da prática continuada.
[...] Sendo assim, afasto a alegação de ocorrência de prescrição no presente caso64. (grifou-se) E não se diga que há necessidade de um procedimento criminal para que o prazo prescricional previsto na legislação penal seja utilizado, como sustenta a Representada. Nota-se que o art. 109 do Código Penal estabelece prazos aplicáveis à ação penal antes de transitada em julgado a sentença final. O fato de o prazo da prescrição criminal poder ser alterado em função de série de condições particulares insere desafio adicional ao processo administrativo de defesa da concorrência. Já que o prazo penal definitivo apenas é conhecível após ajuizamento e trânsito em julgado da ação penal, é ela prejudicial ao processo administrativo? Melhor enunciado: a responsabilização administrativa somente pode ter curso após findo processo criminal? Não parece certo. Nenhuma passagem da Lei nº 12.529/2011 indica estar a persecução administrativa condicionada a providências da Justiça Criminal. Ao contrário, impõe-se o impulso oficial de responsabilização e investigação sempre e quando presentes indícios de infração à ordem econômica (art. 66, §1º, da Lei nº 12.529/2011). O rigor da Lei afirma a instância administrativa como camada estatal de responsabilização autônoma, fenômeno que se costuma chamar independência das instâncias administrativa, cível e criminal (neste sentido STF, MS 23.242-SP, Pleno, unânime, Rel. Min. Carlos Velloso, em 10.04.2002).
As instâncias administrativa e penal são independentes. Não pode a legislação condicionar a utilização do prazo penal de prescrição à proposição de procedimento penal, pois isso retiraria do processo administrativo a segurança que deve ser garantida ao administrado, uma vez que, a qualquer momento, o prazo prescricional poderia ser alterado. Da mesma forma, não faz sentido que a inércia da esfera penal, por qualquer motivo, resulte na imunidade punitiva do administrado na esfera administrativa. De outro lado, vincular o prazo prescricional na esfera administrativa ao eventual procedimento penal significa interferir na independência das instâncias administrativa e penal, pois cada decisão na esfera penal poderia gerar impactos diretos no prazo prescricional na esfera administrativa. Sobre o tema, apresenta-se o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA IMPOSTA PELO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA TAMBÉM TIPIFICADA COMO CRIME. PRESCRIÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO PENAL. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PACÍFICA DA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. O § 2º do art.
1º da Lei n. 9.873/1999 estabelece que, "quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal". 3. Havendo previsão legal, a incidência dos prazos de prescrição previstos na legislação penal não está condicionada à apuração criminal do fato ilícito, notadamente em razão da independência entre as esferas criminal e administrativa. Precedentes da Primeira Seção. 4. No caso dos autos, o recurso da autarquia federal deve ser provido e o acórdão, cassado, pois o TRF da 4ª Região decidiu: "a pretensão punitiva relativa à infração administrativa que também configura crime em tese somente se sujeita ao prazo prescricional previsto para a infração penal quando instaurada a respectiva ação penal". 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.871.758/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022) A mesma autonomia ou independência das instâncias é ainda chave para um outro questionamento: o prazo de prescrição administrativa para apuração de fatos que constituam crime deve ser o do art. 109 ou o do art. 110 do Código Penal? É dizer: deve se reger pelo parâmetro indicado pelo máximo da pena restritiva de liberdade abstratamente cominada ou deve guardar correspondência com o prazo da pena segundo a individualização aplicada, levando em conta circunstâncias e características pessoais do infrator?
A única resposta que respeita a independência das instâncias é que afirma que o parâmetro deve ser o do art. 109, que considera o máximo da pena em abstrato. Quedar-se na pendência e dependência de valor de punição apenas emergente de sentença criminal, cuja própria existência é incerta, negaria sobremaneira a efetividade do controle administrativo dos tipos mais graves de infração, transformando a instância administrativa em verdadeiro apêndice da justiça criminal. Ela não é. Neste sentido, segue precedente do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. CONDUTA TAMBÉM TIPIFICADA COMO CRIME. PRESCRIÇÃO. CÓDIGO PENAL. PENA EM ABSTRATO. OBSERVÂNCIA. 1. A contagem prescricional da ação de improbidade administrativa, quando o fato traduzir crime submetido a persecução penal, deve ser pautada pela regra do Código Penal, em face do disposto no inciso II do art. 23 da Lei n. 8.429/1992 e no § 2º do art. 142 da Lei n. 8.112/1990. 2. Se a Lei de Improbidade Administrativa (art. 23, II), para fins de avaliação do prazo prescricional, faz remissão ao Estatuto dos Servidores Públicos Federais (art. 142, § 2º) que, por sua vez, no caso de infrações disciplinares também capituladas como crime, submete-se à disciplina da lei penal, não há dúvida de que "a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, [...] regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime", conforme expressa disposição do art. 109, caput, do Estatuto Repressor. 3.
Deve ser considerada a pena in abstrato para o cálculo do prazo prescricional, "a um porque o ajuizamento da ação civil pública por improbidade administrativa não está legalmente condicionado à apresentação de demanda penal. Não é possível, desta forma, construir uma teoria processual da improbidade administrativa ou interpretar dispositivos processuais da Lei n. 8.429/92 de maneira a atrelá-las a institutos processuais penais, pois existe rigorosa independência das esferas no ponto... A dois (e levando em consideração a assertiva acima) porque o lapso prescricional não pode variar ao talante da existência ou não de ação penal, justamente pelo fato de a prescrição estar relacionada ao vetor da segurança jurídica." (REsp 1.106.657/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/09/2010).” (STJ, EDv nos Embargos de Divergência em REsp 1.656.383/SC, 1ª. Seção, maioria, Rel. Min. Gurgel de Faria, 27.06.2018) Destaca-se o valor especial deste precedente emergente da Primeira Seção do STJ, especializada em Direito Público, em incidente de pacificação das também especializadas Primeira e Segunda Turmas de Julgamento. Observa-se também que embora o julgado não se refira à Lei de Defesa da Concorrência, cuida de regra idêntica prevista no §2º do art. 142 da Lei nº 8.112/1990 (“Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime”).
O mesmo entendimento é jurisprudência no Supremo Tribunal Federal, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA EVIDENCIADA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAR AS RAZÕES. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.024, § 3º, DO CPC. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DO CNMP. CONDUTA QUE CARACTERIZA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA E PENAL. LEGITIMIDADE DA APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DA LEI PENAL, INDEPENDENTEMENTE, DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO NA ESFERA CRIMINAL. OBSERVÂNCIA AO ART. 244, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LC 75/93. PRECEDENTES. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA MANDAMENTAL. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (MS 35631 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 12/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 21-11-2018 PUBLIC 22-11-2018 REPUBLICAÇÃO: DJe-251 DIVULG 23-11-2018 PUBLIC 26-11-2018) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONDUTA TAMBÉM TIPIFICADA COMO CRIME. PRAZO PRESCRICIONAL. 1. Capitulada a infração administrativa como crime, o prazo prescricional da respectiva ação disciplinar tem por parâmetro o estabelecido na lei penal (art. 109 do CP), conforme determina o art. 142, § 2º, da Lei nº 8.112/1990, independentemente da instauração de ação penal. Precedente: MS 24.013, Rel.
para o acórdão Min. Sepúlveda Pertence. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (destaques incluídos) (RMS 31506 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 03/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 25-03-2015 PUBLIC 26-03-2015) Nesse mesmo sentido, o Parecer da Advocacia Geral da União nº JL – 06, aprovado pelo Presidente da República em 10/11/2020, consolidou este entendimento para toda a Administração, conforme se depreende do trecho a colacionado a seguir: (...) 2. Por conseguinte, consolide-se o entendimento no sentido de que a aplicação do art. 142, § 2º, da Lei nº 8.112, de 1990, prescinde de persecução penal, ou seja, para a aplicação dos prazos prescricionais criminais às infrações disciplinares é suficiente que referenciadas infrações também sejam, em tese, capituladas como crime pela Administração Pública, sendo absolutamente irrelevante a existência ou não de inquérito policial ou ação penal, ressalvada a existência de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria (art. 126 da Lei nº 8.112, de 1990). 3. Conforme demonstrado no Parecer ora aprovado, do preceito da independência relativa das instâncias administrativa e criminal, de que trata os arts. 125 e 126 do Estatuto dos Servidores Públicos Federais, decorre a conclusão no sentido de que eventual enquadramento de infração disciplinar como crime para os fins do § 2º do art.
142 da Lei nº 8.112, de 1990, é atividade tipicamente administrativa, realizada em estrito cumprimento de expresso comando legal e para a exclusiva finalidade de determinar o prazo prescricional aplicável à persecução disciplinar, não representando, portanto, interferência nem tampouco indevida intromissão da Administração na atuação da jurisdição penal. 4. O entendimento ora consolidado decorre, outrossim, do princípio da segurança jurídica, uma vez que a prescrição é seu corolário e se presta justamente para consolidar situações jurídicas em virtude do lapso temporal decorrido, desta maneira é impróprio que a determinação do prazo prescricional aplicável na esfera disciplinar dependa da atuação da instância penal. Portanto, a aplicação do prazo prescricional penal de 12 (doze) anos depende apenas da análise dos fatos pela autoridade administrativa, indicando que a conduta objeto da investigação também é tipificada criminalmente. Por todos os fundamentos apontados acima, resta claro que a infração à ordem econômica investigada na seara administrativa - aliada às especificidades do caso concreto - possui correspondência direta ao crime à ordem econômica previsto no art. 4º da Lei 8.137/1990, e, portanto, tem-se que a lei penal aplicável à situação do caso concreto é o art. 4º da Lei nº 8.137/1990, com o prazo prescricional de 12 (doze) anos em razão da aplicação do § 4º do art. 46 da Lei nº 12.529/2011 e inciso III do art. 109 do Código Penal.
Dessa forma, resta claro que, quando os fatos investigados também constituírem crime - nos termos do art. 4º da Lei nº 8.137/1990 -, é certo que a contagem da prescrição da pretensão punitiva deve ser realizada conforme o regramento previsto na lei penal, considerando o máximo da pena privativa de liberdade cominada em abstrato, ou seja, a prescrição, neste caso, só ocorrerá 12 (doze) anos após a cessação da prática sob investigação. Em vista do exposto, sugere-se a rejeição da preliminar arguida. II.5. Dos Pedidos de Produção de Provas dos Representados Inicialmente, é pertinente apontar que, nos termos do art. 155, § 1º do RICADE, compete à SG/Cade analisar as provas requeridas pelos Representados e indeferi-las quando impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. In verbis: Art. 155. Em até 30 (trinta) dias úteis após o decurso do prazo de apresentação de defesa, a Superintendência-Geral, em despacho fundamentado, determinará a produção de provas que julgar pertinentes, sendo-lhe facultado exercer os poderes de instrução previstos na Lei nº 12.529, de 2011, mantendo-se o sigilo legal, quando for o caso. §1º A Superintendência-Geral indeferirá, mediante despacho fundamentado, as provas propostas pelo representado, quando forem ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
Da leitura do referido dispositivo, torna-se forçoso concluir que cabe a esta SG/Cade analisar, mediante critérios de razoabilidade e de forma a não ofender o devido processo legal administrativo, a pertinência e a necessidade das provas solicitadas pelos Representados. Frise-se que o exercício dessa competência deve buscar atender o princípio da eficiência no processo administrativo, evitando o desperdício de tempo na produção de provas que não são necessárias e que em nada podem contribuir para formar o convencimento da autoridade de defesa da concorrência no Processo Administrativo em instrução. Dessa forma, as notificações de instauração de Processo Administrativo continham, de forma clara, a solicitação para que as Representadas indicassem e especificassem, em suas respectivas defesas, eventuais pedidos de provas testemunhais e periciais que pretendiam produzir. Nesse sentido, esse é o momento processual adequado para análise dos pedidos de provas apresentados, sem prejuízo de que sejam juntados documentos pelas Representadas até o final da instrução processual. Ressalta-se ainda que, quanto às provas testemunhais, as testemunhas arroladas pelas Representadas poderão ser ouvidas como “informantes” – nos termos do art. 447 do Código de Processo Civil – caso se verifique, no momento da realização da oitiva, quaisquer das hipóteses de suspeição ou impedimento constantes do referido diploma legal.
Ademais, esclarece-se que eventual oitiva de testemunhas será a princípio realizada por videoconferência, nos termos do art. 155, §3°, do RICADE. Assim, caso alguma das testemunhas resida no exterior, o interessado deverá proceder a sua notificação. Portanto, desde logo ressalta-se que tal oitiva será eventualmente deferida mediante o compromisso da Representada, no prazo de 15 (quinze) dias, em trazer a testemunha para a audiência, independente de intimação, nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.529/2011. Por fim, ressalta-se que a Representada também deverá arcar com a contratação de tradutor juramentado que possa acompanhar a realização da oitiva, já que os atos oficiais devem ser praticados no vernáculo, nos termos do art. 46 do RI-Cade, bem como deve ser assegurada a oportunidade de contraditório aos demais Representados na ocasião da oitiva. Veja-se que o previsto acima está totalmente em linha com o caput do art. 455 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.529/2011. Por fim, fica facultado também às Representadas a possibilidade de trazer aos autos declarações escritas assinadas pelas pessoas arroladas como testemunhas contendo as informações fáticas que estas conhecem acerca do mérito do presente processo administrativo.
Nessa hipótese, a Representada deve indicar, no prazo de 15 (quinze) dias se aceita essa opção e, no prazo de 30 (trinta) dias contados do término do prazo anterior, deve apresentar as declarações escritas, que passarão a ter valor de prova documental. Não obstante, é certo que é assegurado a todos as Representadas o direito de apresentar novos documentos a qualquer momento, desde que antes de encerrada a instrução processual. Ressalta-se que o quanto afirmado é válido unicamente para provas documentais, não sendo válido para pedidos genéricos de prova testemunhal ou pericial. Passa-se, agora, à análise dos pedidos de provas feitos pelas Representadas: Tabela 03: Análise dos pedidos de produção de provas Nº Representada Tipo de prova Pedido Análise da SG/Cade Justificativa da SG/Cade 1 Fortline (SEI 1678760 e 1783998) Reunião Técnica a) A realização de reunião técnica para exposição pormenorizada dos fatos, apresentação de documentação comprobatória e esclarecimento das questões suscitadas pela Nota Técnica, com participação de representantes da notificada e de sua equipe técnica. Deferimento É assegurado aos Representados o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Caso permaneça o interesse da requerente em realizar qualquer reunião, a mesma deverá entrar em contato pelo email cgaa7@cade.gov.br ou pelo telefone (61) 3221.8442, a fim de efetuar o devido agendamento.
Prova documental b) A concessão de prazo adequado para apresentação de memorial técnico-econômico complementar, contendo análises detalhadas sobre a estrutura do mercado de mobiliário corporativo, demonstrações de ausência de paralelismo coordenado de comportamentos e refutação ponto a ponto das alegações contidas na Nota Técnica. Além da apresentação de contratos de representação/fornecimento, notas fiscais, registros de acesso a sistemas e políticas internas de compliance concorrencial. Deferimento É assegurado aos Representados o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Prova pericial c) A produção de prova pericial/econômica destinada a demonstrar a estrutura competitiva e fragmentada do mercado de mobiliário corporativo, a ausência de efeito anticompetitivo e a inexistência de identidade de objetos nos certames referidos. Deferimento Deferimento da prova pericial, desde que seja realizada pela própria Representada. É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Prova testemunhal d) Reservando-se a Representada o direito de indicar até 3 (três) testemunhas. Indeferimento A Representada não indicou e qualificou a pessoa que deseja ouvir, bem como não justificou em que medida a oitiva seria útil à sustentação das teses de defesa.
2 Mobilia DF (SEI 1684235) Prova documental a) Juntada, pelos órgãos responsáveis, da íntegra dos anexos e documentos mencionados na representação (inclusive sob sigilo, com acesso controlado às partes), compreendendo: relatórios, planilhas, bases de dados, espelhos de lances, cronogramas, comunicações, laudos e documentos extraídos de diligências. Deferimento Deferimento desde que a respectiva diligência seja realizada pelos próprios Representados. Assegura-se, ainda, o direito de apresentação de novos documentos até o encerramento da instrução processual. Prova pericial técnica e econômica b) Perícia em sistemas e logs eventualmente atribuídos ao caso (para verificar autoria, integridade, trilhas de auditoria, geolocalização, IPs, metadados, versionamento), com cadeia de custódia e metodologia transparente; c) Perícia econômico-concorrencial, com desenho metodológico que permita o teste de hipóteses alternativas (ausência de conluio; explicações competitivas; choques de custo; especificações técnicas restritivas; efeitos de capacidade e sazonalidade); d) Engenharia reversa e auditoria independente sobre eventuais softwares/arquivos mencionados, delimitando funcionalidades, perfis, acessos e permissões associadas à Mobilia DF. Deferimento Deferimento da prova pericial, desde que seja realizada pela própria Representada. É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual.
Prova testemunhal e) Oitiva de até três (3) testemunhas a serem oportunamente qualificadas, com conhecimento direto das rotinas comerciais, participação em certames e políticas internas da Mobilia DF. Indeferimento A Representada não indicou e qualificou a pessoa que deseja ouvir, bem como não justificou em que medida a oitiva seria útil à sustentação das teses de defesa. Prova documental f) Ofícios e requisições de informações: às unidades demandantes dos certames e aos respectivos pregoeiros, para remessa de atas, planilhas de formação de julgamento, pareceres técnicos e justificativas de habilitação/inabilitação; ao ComprasGov/Comprasnet, para fornecimento de históricos completos de lances (timestamp, IP, CNPJ, CNPJ raiz, geolocalização, chat do pregão, anexos), inclusive logs técnicos; aos fabricantes e distribuidores do setor, para envio de políticas comerciais e regras de concessão de descontos por canal, período e produto, de modo a testar a hipótese de condutas unilaterais lícitas. Deferimento Deferimento desde que a respectiva diligência seja realizada pela própria Representada. Assegura-se, ainda, o direito de apresentação de novos documentos até o encerramento da instrução processual. 3 Flexform (SEI 1659333 e 1790339) Pedido Genérico a) Protesta-se provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial juntada de documentos, realização de perícias, dentre outros.
Deferimento É assegurado à Representada o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. b) Tomada de depoimentos e oitiva de testemunhas. Indeferimento A Representada não indicou e qualificou a pessoa que deseja ouvir, bem como não justificou em que medida a oitiva seria útil à sustentação das teses de defesa. Fonte: Elaboração própria II.6. Da produção de provas pela SG/Cade Nos termos do art. 13, inciso VI, da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, esta SG/Cade, no interesse da instrução desse Processo Administrativo, produzirá provas documentais e orais, em data a ser oportunamente agendada. Além disso, cabe intimar as pessoas jurídicas Representadas para que apresentem as seguintes informações complementares, para permitir uma adequada instrução do Processo Administrativo: Organograma completo das empresas ao tempo da suposta conduta, com os respectivos cargos, atribuições e qualificação dos ocupantes, anexando o Estatuto Social da Empresa vigente à época, com indicação das Diretorias existentes; Regras de deliberação da Empresa, vigentes ao tempo da suposta conduta, para assuntos como prospecção de novos negócios, participação em novos empreendimentos e projetos futuros, apresentação de propostas para participar de novos projetos e licitações públicas;
e Indicação da unidade responsável pelas atividades da área comercial e de participação em licitação públicas, assim como informar sobre a qual(ais) cargo(s) gerenciais coube a responsabilidade/coordenação pela preparação e a apresentação de propostas para concorrer nas licitações mencionadas neste Processo Administrativo. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se: a intimação da Representada MobiliaDF para que apresente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, as informações solicitadas no item 4 das notificações expedidas, conforme indicado na seção II.2. desta Nota Técnica; a decretação da revelia das Representadas Forma Office e Forma Style, já que, devidamente notificadas quanto à instauração do presente Processo Administrativo, deixaram de apresentar defesa nos autos, nos termos do art. 71 da Lei nº 12.529/2011, correndo contra elas os demais prazos, sem prejuízo de poderem intervir em qualquer fase do processo, sem direito à repetição de qualquer ato já praticado; o indeferimento das preliminares alegadas pelas Representadas por falta de amparo legal, nos termos acima referidos; o deferimento da produção de prova documental até o encerramento da instrução, para todos as Representadas; o deferimento da realização de reunião técnica, requerida pela Representada Fortline, conforme orientação na seção II.5. desta Nota Técnica; o deferimento da provas periciais solicitada pelas Representadas Fortline e Mobilia DF, desde que realizadas pelas próprias;
o indeferimento das oitivas de testemunhas, solicitada pelas Representadas Fortline, Flexform e Mobilia DF, por não especificarem e qualificarem as testemunhas que desejam ouvir; a intimação das Representadas Fortline, Flexform e Mobilia DF para que apresentem, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a qualificação completa das testemunhas que podem auxiliar no esclarecimento dos fatos investigados, bem como os pontos controvertidos que contribuiriam para a sustentação de suas teses de defesa; facultar às Representadas a possibilidade de trazer aos autos declarações escritas assinadas pelas pessoas arroladas como testemunhas contendo as informações fáticas que estas conhecem acerca do mérito do presente processo administrativo. Nessa hipótese, as Representadas devem indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, se aceita essa opção, e, no prazo de 30 (trinta) dias contados do término do prazo anterior, devem apresentar as declarações escritas, que passarão a ter valor de prova documental; a intimação de todas as Representadas para que apresentem, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, as informações indicadas na seção II.6. desta Nota Técnica; e a produção de provas documentais e orais por esta Superintendência-Geral do Cade, a serem oportunamente produzidas, no interesse da instrução desse Processo Administrativo, nos termos do artigo 13, inciso VI, da Lei nº 12.529/2011. Estas as conclusões.
[assinado eletronicamente] RENATO SOARES DO NASCIMENTO Chefe de Projeto VICTOR LUBAMBO PEIXOTO ACCIOLY Coordenador de Análise Antitruste 7 [assinado eletronicamente] ANDREA LUCIA FREIRE DO NASCIMENTO Coordenadora-Geral de Análise Antitruste 7 [assinado eletronicamente] FELIPE LEITÃO VALADARES ROQUETE Superintendente-Geral Interino Referências: ^ Link: https://www.instagram.com/formastyle_/ (Acesso em 03 de junho de 2026). ^ Sócia em comum: Srª Gilvan Pereira Campos; Dados extraídos da Receita Federal: https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/ (Acesso em 03 de junho de 2026). ^ Vide voto da Conselheira Ana Frazão no Processo Administrativo nº 08012.009885/2009-21, publicado em 16/04/2015. ^ LUVIZOTTO, Barbara; MELO, Lívia; FERREIRA, Jessica. O caso do cartel de combustíveis de Belo Horizonte: Das consequências jurídicas da falta de correspondência entre as notas técnicas de instauração e final proferidas pelo Cade. In: CORDOVIL, Leonor; ATHIAS, Daniel (org.). Direito concorrencial em transformação: Homenagem a Mauro Grinberg. São Paulo: Singular, 2020. p. 325-336.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.