CADE · Superintendência-Geral · 18/02/2026
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.009264/2024-29
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.009264/2024-29
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SEI/CADE - 1700443 - Nota Técnica Nota Técnica nº 3/2026/CGAA1/SGA1/SG/CADE Processo nº 08700.009264/2024-29 Tipo de Processo: Finalístico: Ato de Concentração Ordinário Interessado(s): Cobasi Comércio de Produtos Básicos e Industrializados S.A., Pet Center Comércio e Participações S.A., Petsupermarket Comércio de Produtos para Animais Ltda Advogado(s): Renê Guilherme S. Medrado, Daniel Costa Rebello, José Rubens Battazza Iasbech, Giovana Vieira Porto, Letícia Vieira de Melo, Paola Pugliese, Vinicius Hercos, Julia Braga, Antonio Haddad Júnior, Victor Santos Rufino; e Victor Cavalcanti Couto. Acordo em Controle de Concentrações (ACC) referente ao Ato de Concentração n° 08700.009264/2024-29. Indicação de Trustee de Monitoramento. Conclui-se que três das quatro indicações realizadas pelas Compromissárias estão aptas para exercer a função de Trustee de Monitoramento. VERSÃO PÚBLICA 1.
RELATÓRIO A Superintendência-Geral (“SG”) é a unidade do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“Cade”) responsável pelo monitoramento do cumprimento de decisões, compromissos e acordos julgados pelo Tribunal Administrativo da Autarquia, conforme estipulado nos artigos 13, incisos X e XVIII, e 52 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011 (“Lei de Defesa da Concorrência”), combinados com o artigo 10, incisos X e XVII do Regimento Interno do Cade (“RICade”), aprovado pela Resolução Cade nº 22, de 19 de junho de 2019, e atualizado pela Emendas Regimentais nº 01, de 02 de abril de 2020, e nº 02, de 02 de fevereiro de 2021. Nesse contexto, a atribuição de monitoramento constitui função relevante para a política pública de Defesa da Concorrência, no sentido de dar efetividade e segurança às decisões administrativas do Cade, garantindo que o conjunto de medidas e ações negociadas com a Administração Pública e os agentes econômicos sejam, de fato, implementados. Para essa finalidade, os prazos estabelecidos nos acordos são cuidadosamente supervisionados e o processo de monitoramento só é finalizado após a análise e declaração de cumprimento integral atestada pela SG e homologada no Tribunal Administrativo do Cade.
Encontra-se em acompanhamento de decisão do Plenário do Cade o Acordo em Controle de Concentrações (“ACC”), firmado em 17 de dezembro de 2025 (SEI 1677567), referente ao Ato de Concentração (“AC”) nº 08700.009264/2024-29, celebrado junto à Pet Center Comércio e Participações S.A. (“Petz”) e Cobasi Comércio de Produtos Básicos e Industrializados S.A. (“Cobasi”), conjuntamente “Compromissárias”. O referido AC fora aprovado na 259ª Sessão Ordinária de Julgamento (“SOJ”), realizada em 10 de dezembro de 2025, condicionado à celebração e ao cumprimento de ACC, nos termos do voto do Conselheiro-Relator (SEI 1677534). Em 17 de dezembro de 2025, foi publicada no Diário Oficial da União (“DOU”) a Ata da SOJ em que foi aprovada a operação (SEI 1677807). Em 22 de dezembro de 2025, a Terceira Interessada, Petsupermarket Comércio de Produtos para Animais Ltda (“PetLove”), protocolou Embargos de Declaração[1] em face da Decisão que aprovou a operação. A Ata CDV nº3/2026, que publicizou a decisão de não provimento dos embargos declaração, foi publicada no DOU em 21 de janeiro de 2026 (SEI 1692148). O trânsito em julgado do referido processo deu-se em 27 de janeiro de 2026, conforme certidão acostada aos autos (SEI 1695269). Em atenção ao item 4.4.1 do referido ACC, em 16 de janeiro de 2025, as Compromissárias apresentaram petição (SEI 1690926) com a submissão de 4 (quatro) candidatos que propõem nomear para desempenhar a função de Mandatário de Monitoramento do ACC em tela. É o Relatório.
Passa-se à análise. 2. FUNDAMENTAÇÃO A Cláusula 4.4.1 do ACC (SEI 1677567) determina que o prazo para submissão de pelo menos 3 (três) pessoas físicas ou jurídicas para atuar como Trustee é de até 30 (trinta) dias corridos, contados da Data de Vigência, que, nos termos da Cláusula 1.1.11 do ACC, é a data da publicação, no Diário Oficial da União, da Decisão do Tribunal do Cade pela aprovação da Operação, in verbis: 4.4.1. No prazo de até 30 (trinta) dias corridos contados da Data de Vigência, as Compromissárias deverão apresentar ao Cade o nome de, ao menos, 3 (três) pessoas físicas ou jurídicas que indicam para atuar como Trustee de Monitoramento. A Cláusula 4.4.2 do ACC (SEI 1677567) estabelece o que deve estar incluído nas propostas de indicação de candidatos a Trustee: 4.4.2. As propostas de indicação de candidatos a Trustee de Monitoramento deverão incluir: (i) Minuta de Plano de Trabalho descrevendo como o Trustee de Monitoramento pretende realizar as obrigações a ele atribuídas por meio deste ACC; (ii) Equipe do Trustee de Monitoramento responsável pela execução do mandato, indicando sua capacidade operacional e qualificação técnica; (iii) Minuta de Instrumento de Mandato a ser assinado entre as Compromissárias e o Trustee de Monitoramento quando da nomeação do Trustee de Monitoramento, que incluirá todas as disposições necessárias para permitir que o Trustee de Monitoramento cumpra com as suas obrigações nos termos deste ACC;
(iv) Proposta de remuneração pelas atividades desempenhadas pelo Trustee de Monitoramento; e (v) Declaração de independência e ausência de Conflito de Interesses expedidas, individualmente, pelo Trustee de Monitoramento e pelas Compromissárias. A Cláusula 4.6 do ACC, por sua vez, estabelece os requisitos de análise para atuação como Trustee: 4.6.1. Tanto o Trustee de Monitoramento quanto o Trustee de Desinvestimento (se aplicável) deverão, necessariamente, preencher os seguintes requisitos: (i) Possuir as qualificações e conhecimentos técnicos necessários para o exercício de seu mandato e formação em nível superior compatível com escopo pretendido para sua atuação; (ii) Possuir reconhecida e ilibada reputação no mercado; (iii) Não possuir vínculos societários, comerciais (prestação de serviços de quaisquer naturezas) ou empregatícios com as Compromissárias e/ou suas Afiliadas que comprometa sua independência no desempenho de suas obrigações; e (iv) Não ter sido empregado das Compromissárias e/ou de suas subsidiárias nos 3 (três) anos antecedentes à homologação deste ACC, bem como não possuir com elas nenhum plano de pensão válido. 3. ANÁLISE 3.1 – Submissão de nomes e tempestividade O Trustee de Monitoramento tem como função auxiliar a Autoridade Concorrencial e as Requerentes na verificação de cumprimento das obrigações estabelecidas em remédios antitruste.
Ele atua de forma independente das Requerentes, embora custeado por elas, e deve assegurar que as Requerentes implementem de forma completa os remédios, de modo efetivo e sem atrasos. Portanto, a nomeação do Trustee exige análise cuidadosa. Nos termos da 4.4.1. do ACC, as Compromissárias se comprometeram a submeter para apreciação pelo Cade, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data de vigência, proposta de, ao menos, nomes de 3 (três) pessoas físicas ou jurídicas como candidatos para atuar como Trustee de Monitoramento durante a vigência do ACC. Em petição datada de 16 de janeiro de 2026 (SEI 1690926) as Compromissárias apresentaram, para desempenhar a função de Trustee de Monitoramento, 4 (quatro) indicações: [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS COMPROMISSÁRIAS] Tendo em vista que a Data de Vigência, que, nos termos da Cláusula 1.1.11 do ACC, é a data da publicação, no Diário Oficial da União, da Decisão do Tribunal do Cade pela aprovação da Operação, verifica-se que a indicação formalizada por meio da petição protocolizada em 16 de janeiro de 2026 foi feita tempestivamente. 3.2 – Itens que devem constar nas propostas de indicação de candidatos a Trustee Conforme já detalhado na Seção 2 desta Nota Técnica, a Cláusula 4.4.2 do ACC (SEI 1677567) prevê o que deve estar incluído nas propostas de indicação de candidatos a Trustee de Monitoramento e a Cláusula 4.6.1 prevê os requisitos de análise para atuação do Trustee de Monitoramento e do Trustee de Desinvestimento.
Assim, passa-se à análise dos 4 (quatro) candidatos indicados, tendo por parâmetro a cláusula 4.4.2, que estipula o que deve estar incluído nas propostas de indicação de candidatos a Trustee de Monitoramento e, subsidiariamente, os requisitos de análise descritos na cláusula 4.6.1. 3.2.1 – Minuta de Plano de Trabalho O Guia de Remédios Antitruste do Cade[2] (“Guia de Remédios do Cade”) prevê que a apresentação dos candidatos à Trustee deve conter uma minuta de plano de trabalho que contemple os procedimentos, mecanismos e fases de monitoramento do remédio, de forma a permitir que o Cade verifique se a proposta condiz com os poderes e deveres do Trustee para monitoramento das obrigações do ACC. Ainda de acordo com o referido Guia, no desenho de remédios comportamentais é recomendável que inclua a participação de um Trustee de Monitoramento que acompanhe, documente e relate o cumprimento dos remédios ao Cade. A experiência do Cade aponta para a necessidade mínima de relatórios de “assecuração limitada” e de “assecuração razoável” produzidos nos termos das Normas Brasileiras de Contabilidade – NBC TO 3000 – Trabalho de Asseguração Diferente de Auditoria e Revisão (aprovada pela Resolução CFC Nº. 1.160/09). Conforme já relatado, a Cláusula 4.4.2., item i, do ACC firmado entre este Cade e as Compromissárias dispõe sobre a Minuta de Plano de Trabalho que deve estar contida nas propostas de indicação de candidatos a Trustee de Monitoramento, in verbis: 4.4.2.
As propostas de indicação de candidatos a Trustee de Monitoramento deverão incluir: (i) Minuta de Plano de Trabalho descrevendo como o Trustee de Monitoramento pretende realizar as obrigações a ele atribuídas por meio deste ACC; Assim, o Plano de Trabalho não deve se limitar a um cronograma contemplando diferentes fases do trabalho. É importante que conste deste documento a metodologia utilizada pelo Trustee no monitoramento do ACC de forma a permitir que o Cade verifique se a proposta condiz com os poderes e deveres do Trustee para monitoramento das obrigações do ACC. A Compromissária juntou inicialmente aos autos do processo (sob o número SEI 1690931) o Documento Confidencial Doc 1, o Documento Confidencial Doc 2, , o Documento Confidencial Doc 12 e o , o Documento Confidencial Doc 15 – contendo as minutas dos Planos de Trabalho elaboradas respectivamente pelos candidatos [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS COMPROMISSÁRIAS]. Passa-se à análise das minutas de Plano de Trabalho. A minuta apresentada pela [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS COMPROMISSÁRIAS] contempla a lista dos compromissos que serão monitorados pelo Mandatário de Monitoramento em conformidade com as obrigações propostas no ACC, atividades a serem desempenhadas e cronograma de entrega de relatórios periódicos ao Cade. A minuta elaborada pela [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS COMPROMISSÁRIAS] contém detalhamento dos compromissos a serem monitorados com respectivos prazos e vigência e cronograma de trabalho.
Também apresenta informações sobre a metodologia adotada para monitoramento e prevê, entre medidas iniciais, entendimento inicial com o Cade para validação ajustes no plano de trabalho. A minuta elaborada pela [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS COMPROMISSÁRIAS] apresenta síntese dos compromissos a serem monitorados com seus respectivos prazos e vigência e fornece informações sobre a metodologia a ser utilizada por meio de uma tabela organizada segundo a ferramenta 5W2H. Entre medidas iniciais, prevê reuniões com as Compromissárias e membros do Cade a fim de incorporar sugestões de alterações para elaboração de Plano de Trabalho Definitivo, em acordo com a cláusula 4.8.1 do ACC. Por fim, a minuta formulada pela [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS COMPROMISSÁRIAS] lista os compromissos assumidos pelas Compromissárias com respectivos prazos e vigência. Também lista as principais formas de monitoramento dos compromissos assumidos e condiciona sua alteração e/ou aprimoramento a sua aprovação e contratação, quando então será elaborado o plano de trabalho definitivo e será realizada leitura de todo o processo administrativo relativo ao AC. Contudo o plano de trabalho não informa, ainda que de maneira resumida, metodologia ou ferramentas às quais fará uso para realização de testes e confirmação das informações recebidas. Conforme transcrito: Referido monitoramento, em princípio, dar-se-á por meio de: a. recebimento de informações das Compromissárias; b.
realização de consultas, com vistas a verificação e confirmação, por meio de todas as formas e tecnologias disponíveis, do cumprimento ou não cumprimento das obrigações nos termos e particularidades descritas no ACC e seus anexos; c. realização de testes de confirmação de cumprimento ou não cumprimento das obrigações, por meio das técnicas, sistemas e metodologias a serem melhor desenvolvidas quando da elaboração do plano definitivo; e d. elaboração de relatórios durante todo o período de vigência do ACC, até o seu arquivamento junto ao CADE; e. condução da análise inicial de eventuais reclamações de terceiros sobre o possível descumprimento por parte das Compromissárias das obrigações e reporte à Superintendência-Geral de todas as reclamações de terceiros recebidas, incluindo as medidas adotadas e as respostas fornecidas pelas Compromissárias; f. realização de eventuais visitas em estabelecimentos objeto de desinvestimento, pré e pós desinvestimento; e g. solicitação de informações e documentos contábeis, comerciais, fiscais e outros que se façam necessário, inclusive para a realização de testes acima mencionados, com possibilidade de as informações concorrenciais sensíveis sejam tarjadas, mas desde que permissivas da verificação do cumprimento das obrigações do ACC em tela. Também não apresenta proposição de cronograma de trabalho. De acordo com o item 1.1.18 do ACC:
1.1.18 Plano de Trabalho, documento apresentado pelo Trustee com a descrição de como pretende cumprir as obrigações que lhe foram atribuídas por meio deste ACC, incluindo, mas não se limitando, ao cronograma contemplando as diferentes fases do trabalho, data de apresentação de relatórios, sugestões de datas para reuniões periódicas com o Cade e/ou com as Compromissárias, métodos e métricas para levantamento e processamento de informações para análise de cumprimento, ferramentas e instrumentos a serem utilizados, entre outros. Diante do exposto, no quesito minuta do Plano de Trabalho, não há impedimento para qualificar como Trustee de Monitoramento as indicações referentes aos candidatos [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS COMPROMISSÁRIAS] Com relação ao candidato [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS COMPROMISSÁRIAS], caso este candidato seja selecionado, condiciona-se a sua nomeação ao ajuste da versão final do plano de trabalho, para que atenda aos itens 1.1.18 e 4.4.2. (i) do ACC. 3.2.2 – Equipe do Trustee A Cláusula 4.4.2, item ii, prevê que a documentação encaminhada pelas Compromissárias, em relação aos candidatos a Trustee, deve incluir informações sobre a equipe do Trustee responsável pela execução do mandato, indicando sua capacidade operacional e qualificação técnica. Em relação ao candidato [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS COMPROMISSÁRIAS], o documento enviado SEI 1690931, Doc 2, pág.
7, forneceu as informações sobre a composição da equipe, [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS COMPROMISSÁRIAS]. O documento Doc3 contém as informações sobre a formação acadêmica e histórico profissional do [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS COMPROMISSÁRIAS]. Porém a documentação inicialmente apresentada não continha informações sobre formação acadêmica e histórico profissional dos demais integrantes da equipe. Tal lacuna foi preenchida com o envio do Documento Restrito SEI (1700395), que contém informações sobre formação acadêmica e histórico profissional de todos os membros da equipe. A documentação enviada pelos candidatos [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS COMPROMISSÁRIAS], SEI 1690931, Doc 6, forneceu as informações sobre a composição da equipe, [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS COMPROMISSÁRIAS] e sobre a formação acadêmica e histórico profissional de todos os integrantes. A documentação enviada pelos candidatos [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS COMPROMISSÁRIAS], SEI 1690931, Doc 12, forneceu as informações sobre a composição da equipe, [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS COMPROMISSÁRIAS] e sobre a formação acadêmica e histórico profissional de todos os integrantes. Já o [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS COMPROMISSÁRIAS] , no Doc 15 apresenta um breve curriculum, informações sobre a formação acadêmica do [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS COMPROMISSÁRIAS], sobre seu histórico profissional, publicações. Contudo não contém informações sobre outros membros da equipe que trabalhariam no processo de monitoramento.
Diante do exposto, no quesito Equipe do Trustee, não há impedimento para qualificar os candidatos [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS COMPROMISSÁRIAS]. Com relação ao candidato [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS COMPROMISSÁRIAS], ressalta-se que não há qualquer informação sobre outros profissionais que estariam envolvidos nos trabalhos de monitoramento. Assim, não há como atestar o pleno cumprimento do quesito Equipe do Trsutee para este candidato. 3.2.3 – Minuta de Instrumento de Mandato O mandato do Trustee de Monitoramento deve definir suas atribuições tal como enunciadas nos compromissos, além de incluir todas as disposições necessárias que permitam exercer suas funções. A Cláusula 4.4.2, item iii, prevê que a documentação encaminhada pelas Compromissárias, em relação aos candidatos a Trustee, deve incluir uma Minuta de Instrumento de Mandato a ser assinado entre as Compromissárias e o Trustee quando da nomeação do Trustee, que incluirá todas as disposições necessárias para permitir que o Trustee cumpra com as suas obrigações nos termos deste ACC. O item 3.2.4 do Manual para uso de Trustee do Cade[3] (“Manual de Trustee do Cade”) indica que a minuta de Instrumento de Mandato (a qual deve ser idealmente baseada no Anexo II do referido Manual - Modelo de Instrumento de Mandato) deve contemplar, mas não necessariamente se limitar, aos seguintes itens: (i) Qualificação das partes contratantes; (ii) Contexto de assinatura do Instrumento de Mandato e nomeação de Trustee;
(iii) Definições de termos utilizados no Instrumento de Mandato; (iv) Deveres e obrigações do Trustee, cujo escopo de atuação deve estar delimitado ao caso concreto e deve ser suficiente para desempenho das funções definidas no Acordo; (v) Obrigações de reporte periódico a respeito de implementação de remédios; (vi) Deveres e obrigações da Compromissária; (vii) Remuneração; (viii) Conflito de Interesses e Independência; (ix) Hipóteses de término de mandato antes de findas as obrigações. É importante ressaltar que a observância estrita do Modelo de Instrumento de Mandato mencionado acima não é obrigatória, porém, é desejável. Contudo, é necessário que os itens listados acima (e seus conteúdos aplicáveis ao monitoramento ora em análise) estejam incorporados no Instrumento de Mandato estabelecido entre as compromissárias e o Trustee de monitoramento. Além disso, todos os itens do Instrumento de Mandato que forem propostos de forma diferente do modelo padrão devem ser justificados. As Compromissárias juntaram aos autos (SEI 1690931): o Documento Restrito Doc 2, o Documento Restrito Doc 7 e o Documento Restrito Doc 11 e o Documento Restrito Doc 15, minutas de Instrumento de Mandato subscritas por, respectivamente: [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS COMPROMISSÁRIAS]. Verifica-se que a minuta do Instrumento de Mandato foi elaborada com base no Anexo II do Manual de Trustee do Cade.
Portanto, o documento contempla todos os itens mencionados acima para os candidatos [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS COMPROMISSÁRIAS]. A minuta de Instrumento de Mandato encaminhada pelo candidato [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS COMPROMISSÁRIAS], também contempla todos os itens mencionados acima, embora não mencione a composição da equipe que trabalhará no processo de monitoramento. Dessa forma, esta SG entende que, com base no quesito Instrumento de Mandato, não há óbice à qualificação dos candidatos: [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS COMPROMISSÁRIAS]. 3.2.4 – Proposta de remuneração Nos termos do Guia de Remédios do Cade, apesar de ser contratado e remunerado pelas Compromissárias do acordo, o Trustee responde diretamente ao Cade, em mandato específico, de maneira que atua como auxiliar da atividade fiscalizatória desta SG. Assim, resta evidente que o Trustee deve atuar de forma independente das Compromissárias e deve assegurar que sejam implementados de forma completa os remédios acordados, de modo efetivo e sem atrasos. A Cláusula 4.4.2, item iv prevê que a documentação encaminhada pelas Compromissárias, em relação aos candidatos a Trustee, deve incluir a Proposta de Remuneração de cada candidato pelas atividades a serem desempenhadas. As Compromissárias juntaram aos autos (SEI 1690931): o Documento Restrito Doc 3, o Documento Restrito Doc 8, o Documento Restrito Doc 13 e o Documento Restrito Doc 15, propostas de remuneração subscritas por, respectivamente:
[ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS COMPROMISSÁRIAS]. Considerando que, formalmente, a documentação exigida foi enviada, a análise desta SG recairá sobre aspectos formais como, por exemplo, a verificação de compatibilidade da descrição, nas propostas de remuneração, dos serviços a serem executados com os termos do ACC. A leitura dos documentos permite concluir que as atividades descritas nas propostas de remuneração encaminhadas pelos candidatos a Trustee estão de acordo com o estabelecido no ACC. Diante do exposto, no quesito Proposta de Remuneração, não há impedimento para qualificar todos os candidatos a Trustee. 3.2.5 – Declaração de independência e ausência de conflito de interesses A relação entre as Compromissárias e o Trustee de monitoramento deve ser estruturada de forma a não comprometer a independência do Trustee e a efetividade do cumprimento do seu mandato. Neste ponto, deve-se atentar para o potencial problema de captura, visto que o agente que paga (a Compromissária ou as Compromissárias) é diferente do agente a quem o Trustee deve responder (a Autoridade Antitruste). A Cláusula 4.4.2, item v, prevê que a proposta apresentada pelas Compromissárias, em relação aos candidatos a Trustee, deve conter Declaração de independência e Ausência de Conflito de Interesses expedidas, individualmente, pelo Trustee e pelas Compromissárias. As Compromissárias juntaram aos autos (SEI 1690931): o Documento Restrito Doc 5, o Documento Restrito Doc 10, o Documento Restrito Doc 12, pag.
19 e o Documento Restrito Doc 15, pág. 26, as declarações de Independência e Ausência de Conflito de Interesses por parte, respectivamente de: [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS COMPROMISSÁRIAS]. As declarações de independência e de ausência de conflito de Interesses expedidas pelas Compromissárias encontram-se no Documento SEI 1690931, anexos: Doc 4, Doc 9, Doc 14 e Doc 16. A leitura dos documentos permite concluir que tais declarações, tanto de cada um dos candidatos a Trustee de Monitoramento quanto das Compromissárias, estão de acordo com o estabelecido no ACC. Diante do exposto, no quesito Declaração de Independência e Ausência de Conflito de Interesses, não há impedimento para qualificar todos os candidatos a Trustee de Monitoramento. 4. CONCLUSÃO Ante o exposto, conclui-se que os candidatos [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS COMPROMISSÁRIAS] encontram-se aptos a atuar como Trustee de Monitoramento, cabendo à Compromissária a escolha da opção que melhor lhe convier. Com relação ao candidato [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS COMPROMISSÁRIAS], não foi possível atestar o cumprimento integral do quesito Equipe do Trustee, nos termos da cláusula 4.4.2, item ii, do ACC. Na eventual necessidade de contratação de Trustee de Desinvestimento, conforme previsto na cláusula 4.5 do ACC, esta SG considera conveniente que seja distinto do Trustee de Monitoramento contratado.
Tal consideração objetiva endereçar problemas de incentivo e, consequentemente, mitigar riscos em relação à implementação dos compromissos estruturais. [1] SEI (1680910) [2] Disponível em: https://cdn.cade.gov.br/Portal/centrais-de-conteudo/publicacoes/guias-do-cade/guia-remedios.pdf
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