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CADE · Superintendência-Geral · 25/08/2026

Ato de Concentração Sumário nº 08700.007182/2026-10

Ato de Concentração Sumário nº 08700.007182/2026-10

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SEI/CADE - 1807477 - Parecer PARECER nº: 593/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO nº: 08700.007182/2026-10 PARTES: Foxtrot US Bidco Inc., Foxtrot UK Bidco Limited, Foxtrot Denmark Bidco ApS e International Flavors & Fragrances Inc. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza do Ato de Concentração: Aquisição de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso II, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Soluções de ingredientes para a indústria de alimentos e bebidas Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS Notificação: Data: 31/07/2026 (1792152) Pagamento da taxa processual 1792418 Formulário de Notificação Público 1792153 Restrito 1792156 Edital Número 583 (1792834) Data de publicação no DOU 04/08/2026 (1794017) Ofício(s) nº 4909/2026 1795263 (resposta: versão pública 1798694 e versão restrita 1798693) II. ENQUADRAMENTOS NORMATIVOS Lei 12.529/11 Natureza do Ato de Concentração (art. 90) art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Critérios de faturamento (art.

88) A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750 milhões de reais e R$ 75 milhões de reais (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento do [ACESSO RESTRITO À CVC], fundo diretamente envolvido na Operação (Comprador): R$ [ACESSO RESTRITO À CVC] (superior a R$ 750 milhões).[1] (ii) Faturamento do Negócio de Ingredientes Alimentícios da International Flavors & Fragrances Inc. (Negócio-Alvo): R$ [ACESSO RESTRITO À IFF] (superior a R$ 750 milhões).[2] Res. 33/22 Aquisição participação societária (arts. 9º e 10) De acordo com os autos: "35. A Operação envolve todas as atividades conduzidas pelo Negócio-Alvo e, em última instância, consiste em uma aquisição de controle unitário pelo [ACESSO RESTRITO ÀS PARTES] (por meio dos Compradores), nos termos do artigo 9º, inciso I, da Resolução Cade nº 33/2022.". art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado. Rito sumário (art. 8º) II. Substituição de agente econômico: situações em que a empresa adquirente ou seu grupo não participava, antes do ato, do mercado envolvido, ou dos mercados verticalmente relacionados e, tampouco, de outros mercados nos quais atuava a adquirida ou seu grupo. III. OPERAÇÃO Descrição: De acordo com os autos: "1.

A presente operação refere-se à proposta de aquisição de participação majoritária e controle unitário da maior parte do negócio de Ingredientes Alimentícios (“Negócio-Alvo”) da International Flavors & Fragrances Inc. (“IFF” e, em conjunto com suas subsidiárias diretas e indiretas, o “Grupo IFF” ou a “Vendedora”) por fundos ou veículos de investimento geridos e assessorados por afiliadas da CVC Capital Partners plc (“CVC plc”) (os “Fundos CVC” e, em conjunto com suas afiliadas, a CVC Capital Partners plc e suas subsidiárias, a “CVC”) (a “Operação”). Após a Operação, a Vendedora manterá uma participação societária minoritária e sem controle no Negócio-Alvo. [...] 30. A Operação refere-se à proposta de aquisição de controle unitário sobre a maioria do Negócio-Alvo pelo [ACESSO RESTRITO ÀS PARTES] por meio dos Compradores. [...] 32. [ACESSO RESTRITO ÀS PARTES]. 33. A Operação será implementada por meio da aquisição, pelos Compradores, da totalidade das ações emitidas e em circulação do capital social, ou de outras participações societárias nas entidades transferidas que constituem o Negócio-Alvo. 34. Após a conclusão, o [ACESSO RESTRITO ÀS PARTES], por meio dos Compradores, adquirirá controle unitário sobre o Negócio-Alvo. Os Compradores deterão a maioria dos votos do conselho de administração da empresa que controlará indiretamente o Negócio-Alvo no fechamento.

O Grupo IFF manterá participação societária minoritária e sem controle no Negócio-Alvo, atualmente avaliada em aproximadamente [ACESSO RESTRITO ÀS PARTES], a qual deverá corresponder a participação societária de aproximadamente [ACESSO RESTRITO ÀS PARTES] no momento do fechamento, com o [ACESSO RESTRITO ÀS PARTES], por meio dos Compradores, detendo a participação societária remanescente de aproximadamente [ACESSO RESTRITO ÀS PARTES] no Negócio-Alvo." (grifos nossos) Estrutura da operação: Antes [ACESSO RESTRITO] Depois [ACESSO RESTRITO] Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "40. A Operação está alinhada com estratégias de diversificação de investimentos dos Fundos CVC. A CVC Network oferta serviços de consultoria de investimentos e é responsável pelo gerenciamento dos investimentos em nome dos Fundos CVC. A CVC Network é especializada em assessorar aquisições alavancadas e busca constantemente novas oportunidades de investimento, além de ter como objetivo o desenvolvimento e ampliação dos investimentos que já integram a carteira dos Fundos CVC. 41. É esperado que com a Operação, o Grupo IFF reforce o foco em seus negócios orientados à inovação: Sabores, Fragrâncias e Saúde & Biociências. Após a consumação da Operação, o Grupo IFF terá um foco estratégico mais bem definido, com características de fluxo de caixa aprimoradas, maior flexibilidade financeira e uma posição mais sólida para alcançar seus objetivos de crescimento e rentabilidade." Valor:

De acordo com os autos: "36. [ACESSO RESTRITO ÀS PARTES]." Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos: "38. [ACESSO RESTRITO ÀS PARTES]." Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos: "39. [ACESSO RESTRITO ÀS PARTES]." IV. PARTES Parte(s) envolvida(s): Foxtrot US Bidco Inc., Foxtrot UK Bidco Limited e Foxtrot Denmark Bidco ApS ("Compradores"), fundos ou veículos de investimento geridos e assessorados por afiliadas da CVC Capital Partners plc ("CVC plc") - "Fundos CVC" e, em conjunto com suas afiliadas, CVC Capital Partners plc e suas subsidiárias, "CVC" Breve descrição: País sede: "20. [...] a CVC está sediada em Jersey." De acordo com os autos: "2. A “CVC Network” é uma gestora global de investimentos alternativos com foco em private equity, crédito, infraestrutura e investimentos secundários, que compreende a CVC plc, cada uma de suas subsidiárias, conforme o caso, e os Fundos CVC. A CVC plc é uma empresa de capital aberto cujas ações são listadas e negociadas na Bolsa de Valores Euronext de Amsterdam. No que se refere às atividades de private equity da CVC Network, a CVC plc, indiretamente por meio de determinadas subsidiárias, presta serviços de consultoria de investimento e/ou administra investimentos em nome dos Fundos CVC.

Os Fundos CVC detêm participações em diversas empresas que atuam em uma variedade de setores em todo o mundo, incluindo serviços financeiros, produtos químicos, serviços públicos, manufatura, varejo e distribuição (as “Empresas de Portfólio Controladas pela CVC Network”). [...] 9. Os Compradores são veículos de investimento recém-constituídos e indiretamente detidos pelo [ACESSO RESTRITO ÀS PARTES]." (grifos nossos) Acionistas De acordo com os autos: "9. Os Compradores são veículos de investimento recém-constituídos e indiretamente detidos pelo [ACESSO RESTRITO ÀS PARTES]. 10. [...] A CVC plc é uma empresa de capital aberto cujas ações são listadas e negociadas na Bolsa de Valores Euronext de Amsterdam. [...] 11. As estruturas acionárias da CVC plc e do grupo de investidores dos Fundos CVC são amplamente dispersas e estes, portanto, não são controlados, em última instância, por nenhum indivíduo específico." Empresas do grupo com atividades no Brasil Para lista de empresas de portfólio controladas pela CVC Network com atividades no Brasil, seja por meio de presença local ou vendas para o país, vide SEI 1792157. Parte(s) envolvida(s): Negócio de Ingredientes Alimentícios ("Negócio-Alvo") da International Flavors & Fragrances Inc. ("IFF") Breve descrição: País sede: "21. O Negócio-Alvo atualmente pertence ao Grupo IFF, que está sediado nos EUA." De acordo com os autos: "3. Atualmente, o Negócio-Alvo é detido integralmente pelo Grupo IFF.

A IFF desenvolve e fabrica produtos destinados à aplicação em alimentos, bebidas, no setor de saúde e biociências e em fragrâncias. Em 2025, os negócios da IFF consistiam em cinco segmentos: Sabores, Ingredientes Alimentícios, Saúde & Biociências, Fragrâncias e, até a conclusão das alienações dos negócios de Soluções Farmacêuticas e Nitrocelulose, em maio de 2025, Soluções Farmacêuticas. O Negócio-Alvo compreende a maior parte do segmento de Ingredientes Alimentícios da IFF, que é o único incluído no perímetro da Operação. [...] 16. O Negócio-Alvo desenvolve, fabrica e comercializa soluções de ingredientes para a indústria de alimentos e bebidas. Mais especificamente, suas atividades estão organizadas em sete linhas de produtos: (i) Sistemas de Ingredientes, (ii) Soluções de Proteínas, (iii) Emulsificantes, (iv) Texturizantes, (v) Inclusões Alimentícias, (vi) Adoçantes, Fibras e Biopolímeros e (vii) Proteção de Alimentos. O Negócio-Alvo mantém uma presença produtiva global com 36 unidades de produção, 17 laboratórios de aplicação e 5 plantas-piloto distribuídos pelas principais regiões do mundo, contando com aproximadamente 6.000 funcionários." Acionistas De acordo com os autos: "15. Atualmente, o Negócio-Alvo é detido integralmente pelo Grupo IFF." Empresas do grupo com atividades no Brasil Para lista de empresas por meio das quais o Negócio-Alvo atua no Brasil, vide formulário de notificação restrito, p. 8-10. V. EFEITOS CONCORRENCIAIS Art. 8º, Res.

33/22 Mercado(s) Substituição de agente Soluções de ingredientes para a indústria de alimentos e bebidas, especificamente (i) sistemas de ingredientes, (ii) soluções de proteínas, (iii) emulsificantes, (iv) texturizantes, (v) inclusões alimentícias, (vi) adoçantes, fibras e biopolímeros e (vii) proteção de alimentos. VI. MERCADOS AFETADOS A definição de mercado pode ser deixada em aberto na análise desta operação, pelos motivos expostos abaixo. VII. ANÁLISE DE MÉRITO De acordo com o formulário de notificação: "50. Os Compradores são veículos de investimento recém-constituídos e indiretamente detidos pelo [ACESSO RESTRITO ÀS PARTES] e que pertencem à CVC Network. 51. A CVC Network é uma gestora global de investimentos alternativos com foco em private equity, crédito, infraestrutura e investimentos secundários. [...] 53. O Negócio-Alvo desenvolve, fabrica e comercializa soluções de ingredientes para a indústria de alimentos e bebidas. Mais especificamente, o portfólio do Negócio-Alvo consiste das seguintes linhas de produtos: · Emulsificantes são ingredientes que criam misturas estáveis de óleo e água em produtos de panificação, produtos cremosos e snacks. [...] · Texturizantes auxiliam na obtenção da aparência, sabor, textura e sensação na boca ideais em produtos alimentícios. [...] O portfólio inclui pectina, algas marinhas (incluindo carragena), goma de alfarroba e guar, e celulósicos (incluindo celulose microcristalina de grau alimentício (“MCC”).

· Soluções de Proteínas é uma linha de negócios que fornece um amplo portfólio de ingredientes de origem vegetal desenvolvidos para aprimorar o valor nutricional, o sabor e a textura de produtos alimentícios [...]. Para fins de completude, as subcategorias de esmagamento de soja, concentrados de soja e lecitina foram excluídas do perímetro da Operação. · Inclusões são ingredientes adicionados a produtos alimentícios para aprimorar textura, sabor, apelo visual e valor nutricional. [...] A linha de negócios opera por meio de duas plataformas principais: Taura (ofertas de frutas estáveis ao processamento, com preservação de sabor, cor e características nutricionais) e Inventive (linha personalizável de bolhas, extrusões e itens revestidos com chocolate). [...] · Adoçantes, Fibras e Biopolímeros é uma linha de negócios que é organizada em três áreas de produtos: (i) adoçantes [...]; (ii) fibras especiais [...]; e (iii) biopolímeros, que são texturizantes avançados que melhoram textura, estabilidade e apelo sensorial em aplicações alimentícias e não alimentícias. · Ingredientes para Proteção de Alimentos que previnem deterioração e a proliferação de patógenos, estendendo o prazo de validade dos alimentos por meio de antimicrobianos e fermentados.

[...] · Sistemas de Produtos são misturas personalizadas e prontas para uso que combinam diversos ingredientes individuais (emulsificantes, texturizantes, proteínas, adoçantes, estabilizantes etc.) em soluções integradas desenvolvidas para aplicações específicas. [...] [...] 55. A Operação não gera sobreposição horizontal nem integração vertical entre o Negócio-Alvo e as Empresas de Portfólio Controladas pela CVC Network no Brasil. 56. Conforme mencionado, o Negócio-Alvo desenvolve, fabrica e comercializa soluções de ingredientes para a indústria de alimentos e bebidas. No Brasil, o Negócio-Alvo comercializa (i) Sistemas de Ingredientes, (ii) Soluções de Proteínas, (iii) Emulsificantes, (iv) Texturizantes, (v) Adoçantes, Fibras e Biopolímeros, e (vi) Proteção de Alimentos. 57. Nenhuma das Empresas de Portfólio Controladas pela CVC Network atua na mesma área que o Negócio-Alvo. 58. Para fins de completude, as Partes observam que o Negócio-Alvo e uma das empresas de portfólio controladas pela CVC, a DFE Pharma, atuam na produção de MCC, um tipo de texturizante, mas para aplicações e propósitos completamente diferentes. 59. Os precedentes do Cade segmentam MCC de acordo com sua aplicação: (i) produção de MCC para aplicações alimentícias, (ii) produção de MCC para aplicações farmacêuticas, e (iii) produção de MCC para aplicações nutracêuticas.

Mais especificamente, no Ato de Concentração nº 08700.003118/2017-61 (DuPont/FMC), o Cade concluiu que não há substitutibilidade comprovada entre MCCs destinadas a diferentes aplicações (farmacêutica, alimentícia, industrial etc.). Nesse sentido, no Ato de Concentração nº 08700.000784/2025-57 (Roquette/IFF), o Cade consolidou a distinção entre MCC para aplicações farmacêuticas e MCC para aplicações nutracêuticas, visto que (i) os produtos farmacêuticos e seus insumos estão submetidos a padrões de regulação e de qualidade mais rígidos do que os produtos nutracêuticos e (ii) os clientes dos dois tipos de produtos são, muitas vezes, distintos. Do ponto de vista geográfico, o Cade analisou os potenciais mercados de MCC em âmbito global. 60. A DFE Pharma fornece MCC para uso farmacêutico, enquanto o Negócio-Alvo oferta apenas MCC pra uso alimentício. Portanto, em consonância com os precedentes do Cade, as Partes entendem que não há sobreposição horizontal entre o Negócio-Alvo e a DFE Pharma, visto que seus produtos se destinam a aplicações diferentes, não são substituíveis e, portanto, não integram o mesmo mercado relevante. 61. Ademais, a Operação não gera integração vertical no Brasil. Para fins de completude, as Partes destacam o seguinte: · O Negócio-Alvo fornece determinados ingredientes alimentícios à Vivartia, uma empresa de portfólio controlada pela CVC Network que atua no setor de alimentos na Grécia.

No entanto, tais vendas são realizadas exclusivamente à Vivartia na Grécia e, portanto, não existe qualquer integração vertical que produza efeitos no Brasil. · A Syntegon, empresa de portfólio controlada pela CVC Network, é uma fornecedora de maquinário para embalagem da qual o Negócio-Alvo adquiriu quatro máquinas de selagem de embalagens entre 1992 e 1998. Essa relação vertical é, portanto, meramente histórica, decorrente de aquisições de equipamentos realizadas há mais de 25 anos, e não de qualquer relação de fornecimento contínuo de maquinário para embalagem. Desde então, o Negócio-Alvo apenas adquiriu, de forma ocasional, produtos e serviços acessórios da Syntegon, como peças de reposição e atualizações destinadas à modernização das máquinas anteriormente adquiridas. O valor agregado dessas aquisições foi de apenas [ACESSO RESTRITO À IFF] em 2025 e 2026. Tais aquisições foram realizadas nos Estados Unidos (e, portanto, fora do Brasil) e, assim, não há integração vertical existente entre a Syntegon e o Negócio-Alvo no Brasil." (grifos nossos) Em relação aos precedentes citados pelas Partes para o mercado de fabricação e comercialização de celulose microcristalina (MCC), registra-se que: (i) No Ato de Concentração n° 08700.000784/2025-57 (Roquette Frères S.A.

e International Flavors & Fragrances Inc.) - SEI 1530823, o Cade considerou que o mercado de MCC deveria ser segmentado conforme sua aplicação e analisou os cenários mundiais de MCC para aplicações farmacêuticas e de MCC para aplicações nutracêuticas porque apenas uma das partes atuava no Brasil, embora o teste de mercado indicasse dimensão mundial.[3] (ii) No Ato de Concentração n° 08700.003118/2017-61 (E. I. Du Pont de Nemours and Company e FMC Corporation) - SEI 0382710, o Cade definiu como nacional o mercado de MCC para produtos alimentícios.[4] De todo modo, tendo em vista que precedentes do Cade indicam que o mercado de MCC deve ser segmentado conforme sua aplicação, tem-se que a Operação não suscita sobreposição horizontal no mercado de MCC, no Brasil ou no exterior, uma vez que a DFE Pharma (CVC Network) e o Negócio-Alvo atuam em segmentos distintos. Registra-se que, recentemente, a CVC adquiriu o Grupo IRCA, conforme operação analisada no Ato de Concentração n° 08700.007043/2026-88 (Ibert Investments S.à r.l. e IRCA Group Luxembourg Midco 4 S.à r.l.). Conforme disposto no referido precedente, o Grupo IRCA atua no mercado de ingredientes alimentícios, especificamente na produção e distribuição de ingredientes alimentícios, produtos semiacabados e acabados para as indústrias de confeitaria, sorveteria e panificação. No Brasil, o Grupo IRCA (CVC Network) possui atividades limitadas no fornecimento de produtos semiacabados de pistache.

De acordo com a petição complementar em resposta ao Ofício n° 4909/2026: "7. Para fins de completude, fora do Brasil, há sobreposições horizontais entre a IFF e a IRCA em (i) sistemas para aplicações alimentícias e (ii) inclusões. No entanto: · O Cade já analisou o mercado relevante de sistemas para aplicações alimentícias como de abrangência nacional.[5] · Embora as Partes não tenham conhecimento de precedentes em que o Cade tenha analisado o mercado de inclusões, entende-se que, considerando a abrangência nacional atribuída ao mercado de sistemas para aplicações alimentícias, essa mesma dimensão geográfica é aplicável ao mercado de inclusões. · Nesse sentido, por definição, eventuais sobreposições horizontais fora do Brasil não seriam relevantes para a análise da Operação. · Ademais, a IRCA não comercializa esses produtos no Brasil, e a IFF não comercializa inclusões no país. 8. Conforme informado no formulário de notificação, a Operação não resulta em quaisquer relações de fornecimento no Brasil entre o Negócio-Alvo e as Empresas de Portfólio Controladas pela CVC Network, inclusive a IRCA. 9. Em âmbito global, determinadas Empresas de Portfólio Controladas pela CVC Network que atuam no setor de alimentos e bebidas poderiam apresentar potenciais integrações verticais com o Negócio-Alvo, embora não tenham adquirido nenhum dos produtos do Negócio-Alvo nos últimos três anos. São elas:

Stock Spirits, Deoleo, Panzani, La Piadineria, Partner in Pet Food, The Quality Group e Monbake. 10. Primeiramente, de acordo com os precedentes do Cade, os mercados relacionados aos produtos e às atividades das referidas empresas apresentam escopo geográfico, no máximo, nacional, podendo ser ainda mais restritos. Em consonância com as definições de mercado adotadas pelo Cade, eventuais integrações verticais existentes fora do Brasil não seriam relevantes para a análise da Operação, e quaisquer efeitos decorrentes de uma possível integração vertical se restringiriam ao exterior. 11. Em segundo lugar, dentre essas empresas, apenas a Stock Spirits, a Deoleo e a The Quality Group possuem vendas no Brasil e, sobretudo, nenhuma delas possui fábricas no país. Nesse sentido, essas empresas não adquiririam insumos da IFF para a fabricação de produtos no Brasil. Considerando que os mercados relevantes possuem escopo geográfico, no máximo, nacional, quaisquer efeitos decorrentes de uma possível integração vertical se restringiriam ao exterior. 12. Em terceiro lugar, de todo modo, as vendas da Stock Spirits, da Deoleo e da The Quality Group no Brasil, em 2025, foram irrisórias (respectivamente, [ACESSO RESTRITO ÀS PARTES]), sendo, portanto, inexpressivas para fins de análise concorrencial. [...] 14.

Fora do Brasil, também há pequenas relações de fornecimento entre o Negócio-Alvo e a IRCA, envolvendo (i) os emulsificantes, proteína isolada de soja e texturantes (carragenina e pectina) do Negócio-Alvo; e (ii) os toppings, inclusões e produtos semiacabados de pistache da IRCA. 15. Entretanto, todos esses produtos já foram considerados pelo Cade como mercados de abrangência nacional. [...] Ademais, a IRCA não possui fábricas no Brasil e, portanto, não adquiriria quaisquer produtos do Negócio-Alvo no Brasil. Sendo assim, diante do informado nos autos, tem-se que a Operação configura mera substituição de agente econômico, não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos. IX. CONCLUSÕES Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso II, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Sim, conforme abaixo: [ACESSO RESTRITO ÀS PARTES] Adequação: Sim, conforme Súmula nº 5/2009 e/ou Súmula nº 4/2009. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições. Referências: ^ [ACESSO RESTRITO À CVC]. ^ As Requerentes solicitaram dispensa da apresentação do faturamento do Grupo IFF no Brasil, uma vez que o faturamento do Negócio-Alvo, isoladamente, já atende ao maior critério de faturamento. ^ Conforme consta no parecer: "48.

Diferentemente do quanto defendido pelas Requerentes, e com base nas respostas obtidas no teste de mercado, esta SG-Cade acredita ser cabível a segmentação entre o MCC para aplicação farmacêutica e o MCC para aplicação nutracêutica, já que (i) os produtos farmacêuticos e seus insumos estão submetidos a padrões de regulação e de qualidade mais rígidos do que os produtos nutracêuticos e (ii) os clientes dos dois tipos de produtos são, muitas vezes, distintos. 49. Diante do exposto, na dimensão produto, a SG/Cade analisará os mercados relevantes de fabricação e comercialização de MCC para aplicações farmacêuticas e para aplicações nutracêuticas, separadamente. [...] 59. As respostas obtidas pela SG no teste de mercado apontam para a abrangência global do mercado de fabricação e comercialização de MCC. Ademais, importa ressaltar que somente uma das Requerentes – a Roquette - fabrica MCC no Brasil, de modo que a sobreposição horizontal entre as atividades de fabricação das Requerentes se dá somente em âmbito global. 60. Por todo o exposto, na dimensão geográfica, a SG-Cade analisará o mercado de fabricação e comercialização de MCC para aplicações farmacêuticas e para aplicações nutracêuticas na perspectiva geográfica global." ^ Conforme consta no parecer: "61.

Isto posto, quanto à dimensão geográfica, considera-se que o mercado geográfico relevante para todos os tipos de hidrocolóides e sistemas, para análise da Operação, é de âmbito nacional." ^ Atos de Concentração nº 08700.002089/2025-20 (Louis Dreyfus Company Suisse S.A., Grunau Illertissen GmbH, BASF Personal Care & Nutrition GmbH, Cognis IP Management GmbH e BASF SE); nº 08700.002599/2020-92 (International Flavors & Fragrances Inc. e DuPont de Nemours, Inc.); e nº 08700.003118/2017-61 (E. I. Du Pont de Nemours and Company e FMC Corporation).

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