CADE · Superintendência-Geral · 01/03/2025
Ato de Concentração Sumário nº 08700.001966/2025-45
Ato de Concentração Sumário nº 08700.001966/2025-45
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SEI/CADE - 1524604 - Parecer PARECER Nº: 136/2025/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.001966/2025-45 PARTES: Cargill Agrícola S.A., SJC Bioenergia Ltda. e NK 152 Empreendimentos e Participações S.A. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Consolidação de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso VI, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Geração e comercialização de energia elétrica; produção e comercialização de etanol; produção e comercialização de grãos secos de destilaria (DDG) de milho; produção e comercialização de óleo de milho bruto. Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 17/02/2025 (1517881) Conhecimento: Sim A operação é um ato de concentração (art. 90, Lei nº 12.529/11) e possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei 12.529/11[1] c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12[2]) Pagamento da taxa processual 1518028 Formulário de Notificação Público 1517890 Restrito 1517887 Edital Número 138 (1521618) Data de publicação no DOU 25/02/2025 (1522126) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição VI – Outros casos:
casos que, apesar de não abrangidos pelas categorias anteriores, forem considerados simples o suficiente, a critério da Superintendência-Geral, a ponto de não merecerem uma análise mais aprofundada. III. OPERAÇÃO Descrição: A operação consiste na aquisição, pela Cargill Brasil Participações Ltda. ("Cargill" ou "Compradora"), de 50% das quotas da SJC Bioenergia Ltda. ("SJC" ou "Empresa-Alvo"), atualmente detidas pela NK 152 Empreendimentos e Participações S.A. ("NK 152" ou "Vendedora"). As Requerentes declararam que, atualmente, tanto o capital social quanto o controle societário da SJC são compartilhados igualmente entre a Cargill (50%) e a NK 152 (50%). Assim, como resultado da Operação, a Cargill se tornará a única acionista e controladora unitária da SJC. Primeira aquisição do Comprador na Alvo? Não. Vide Ato de Concentração n° 08012.006713/2011-11 (Cargil Agrícola S.A. e USJ Açúcar e Álcool S.A.). Lei 12.529/11: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Res. 33/22[3]: art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado Justificativa econômica e/ou estratégica:
"Para a Cargill, a Operação representará oportunidade de maximizar o valor de seu investimento na SJC, e de permanecer alinhada com sua intenção de apoiar o processo global de transição energética por meio de matérias-primas de baixo carbono, mantendo seu negócio atual de biocombustíveis. Para a NK 152, por sua vez, a Operação representa uma oportunidade para desinvestir das quotas da SJC que foram recebidas como forma de dação em pagamento no contexto da recuperação judicial do Grupo USJ." Valor: USD [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: Não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior Não aplicável à operação. IV. PARTES E GRUPOS ECONÔMICOS Polo: Comprador Parte(s) diretamente envolvida(s): Cargill Brasil Participações Ltda. ("Cargill") Acionista(s) com controle comum interno ou externo (mesmo que derivado de participação inferior a 20%) e/ou com pelo menos 20% (vinte por cento) do capital social ou votante [ACESSO RESTRITO À CARGILL]. Grupo(s) econômico(s): Grupo Cargill Breve descrição: As principais atividades do Grupo Cargill no Brasil são as seguintes: comércio de produtos agrícolas, como soja, milho e farelo de soja; produção e venda de açúcar, etanol, amido, xarope de glicose, gordura insaturada, ácido cítrico, óleos degomados, óleos refinados, azeite de oliva, e outros produtos alimentícios; e produção de premix (pré-misturas) para nutrição animal.
Polo: Alvo Parte(s) diretamente envolvida(s): SJC Bioenergia Ltda. ("SJC") Acionista(s) com controle comum interno ou externo (mesmo que derivado de participação inferior a 20%) e/ou com pelo menos 20% (vinte por cento) do capital social ou votante Cargill Brasil Participações Ltda. (50%) e NK 152 Empreendimentos e Participações S.A. (50%). Grupo(s) econômico(s): Grupo Cargill e grupo econômico da NK 152 Breve descrição: A SJC é uma joint venture fundada em 2011, inicialmente entre Cargill e USJ, e atualmente entre Cargill e NK 152. A SJC atua na produção de açúcar, etanol (anidro e hidratado), energia elétrica, óleo vegetal e insumos para premix (pré-misturas) para nutrição animal (obtidos a partir de moagem de grãos de milho e sorgo). Com atuação no mercado nacional e internacional, a SJC está localizada no estado de Goiás, com duas unidades agroindustriais: Cachoeira Dourada (Usina Rio Dourado) e Quirinópolis (Usina São Francisco). As Requerentes declararam que a SJC não possui investimentos em outras empresas no Brasil. V. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes Depois VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Outros casos Geração de energia elétrica Comercialização de energia elétrica Produção e comercialização de etanol Produção e comercialização de grãos secos de destilaria (DDG) de milho Produção e comercialização de óleo de milho bruto VII.
DEFINIÇÃO DOS MERCADOS AFETADOS A definição de mercado pode ser deixada em aberto na análise desta operação, pelos motivos expostos abaixo. VIII. ANÁLISE DE MÉRITO A SJC (Empresa-Alvo) é uma joint venture fundada em 2011, inicialmente entre Cargill e USJ, e atualmente entre Cargill e NK 152. A SJC atua na produção de açúcar, etanol (anidro e hidratado), energia elétrica, óleo vegetal e insumos para premix (pré-misturas) para nutrição animal (obtidos a partir de moagem de grãos de milho e sorgo). De acordo com os autos: (i) Tanto o capital social quanto o controle societário da SJC são atualmente compartilhados igualmente entre Cargill (50%) e NK 152 (50%), de forma que a Empresa-Alvo já integra o Grupo Cargill. (ii) Não haverá novas relações horizontais ou verticais entre as Partes que decorram especificamente da Operação, sendo todas as relações entre o Grupo Cargill e a SJC pré-existentes em relação a ela. Tendo em vista que a Operação consiste em mera consolidação de controle da SJC pelo Grupo Cargill, passando de controle compartilhado para controle unitário, e que a Empresa-Alvo já integra o grupo econômico da Compradora, entende-se que esta Operação é simples o suficiente para não demandar uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos.[4] IX. CONCLUSÕES Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso VI, da Resolução nº 33/22. X.
CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: sim Aspecto Subjetivo: [ACESSO RESTRITO] Material: [ACESSO RESTRITO] Geográfico: [ACESSO RESTRITO] Temporal: [ACESSO RESTRITO] Adequação: Sim, conforme Súmula n° 5/2009 e/ou Súmula nº 4/2009: as cláusulas se aplicam aos vendedores (aspecto subjetivo); estão adstritas aos mercados afetados pela Operação, tanto do ponto de vista produto (aspecto material) como geográfico (aspecto geográfico); e encontram-se dentro do limite de 5 anos (aspecto temporal) após o fechamento da Operação e/ou após o fim da vigência da parceria. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições ____________________________ [1] "Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).
§ 1º Os valores mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser adequados, simultânea ou independentemente, por indicação do Plenário do Cade, por portaria interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e da Justiça. § 2º O controle dos atos de concentração de que trata o caput deste artigo será prévio e realizado em, no máximo, 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar do protocolo de petição ou de sua emenda. § 3º Os atos que se subsumirem ao disposto no caput deste artigo não podem ser consumados antes de apreciados, nos termos deste artigo e do procedimento previsto no Capítulo II do Título VI desta Lei, sob pena de nulidade, sendo ainda imposta multa pecuniária, de valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), a ser aplicada nos termos da regulamentação, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 desta Lei. (...)" [2] "Art. 1º Para os efeitos da submissão obrigatória de atos de concentração à análise do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, conforme previsto no art. 88 da Lei nº 12.529 de 30 de novembro de 2011, os valores mínimos de faturamento bruto anual ou volume de negócios no país passam a ser de: I - R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso I do art. 88, da Lei 12.529, de 2011;
e II - R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso II do art. 88, da Lei 12.529 de 2011." [3] "Art. 9º As aquisições de participação societária de que trata o artigo 90, II, da Lei nº 12.529/2011 são de notificação obrigatória, nos termos do art. 88 da mesma lei, quando: I - Acarretem aquisição de controle, unitário ou compartilhado; II - Não se enquadrem no inciso I, mas preencham as regras de minimis do artigo 10. Parágrafo único. Não são de notificação obrigatória as aquisições de participação societária realizadas pelo controlador unitário. Art. 10. Nos termos do artigo 9º, II, são de notificação obrigatória ao Cade as aquisições de parte de empresa ou empresas que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses: I - Nos casos em que a empresa investida não seja concorrente nem atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que confira ao adquirente titularidade direta ou indireta de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante da empresa investida; b) Aquisição feita por titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante, desde que a participação direta ou indiretamente adquirida, de pelo menos um vendedor considerado individualmente, chegue a ser igual ou superior a 20% (vinte por cento) do capital social ou votante. II - Nos casos em que a empresa investida seja concorrente ou atue em mercado verticalmente relacionado:
a) Aquisição que conferir participação direta ou indireta de 5% (cinco por cento) ou mais do capital votante ou social; b) Última aquisição que, individualmente ou somada com outras, resulte em um aumento de participação maior ou igual a 5%, nos casos em que a investidora já detenha 5% ou mais do capital votante ou social da adquirida. Parágrafo único. Para fins de enquadramento de uma operação nas hipóteses dos incisos I ou II deste artigo, devem ser consideradas: as atividades da empresa adquirente e as atividades das demais empresas integrantes do seu grupo econômico conforme definição do artigo 4º dessa Resolução. Art. 11. A subscrição de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações é de notificação obrigatória quando, cumulativamente: I - a futura conversão em ações se enquadrar em alguma das hipóteses dos artigos 9º ou 10 desta Resolução; e II - o título ou o valor outorgar ao adquirente o direito de indicar membros dos órgãos de gestão ou de fiscalização ou direitos de voto ou veto sobre questões concorrencialmente sensíveis, excetuados os direitos já conferidos por lei. § 1º Para fins do inciso I deste artigo, calcular-se-á a quantidade de ações adquiridas caso a conversão fosse hipoteticamente exercida na data da subscrição.
§ 2º Em se tratando de oferta pública de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, a sua subscrição independe da aprovação prévia do Cade para consumação, mas fica proibido o exercício de quaisquer direitos políticos atrelados aos títulos ou valores adquiridos até a aprovação da operação pelo Cade. § 3º A notificação da operação de subscrição de títulos ou valores mobiliários com base nos critérios do artigo 11 afasta a necessidade de notificação da sua conversão em ações." [4] Em linha com o entendimento dos Atos de Concentração n° 08700.000794/2025-92 (Vale S.A., Baovale Mineração S.A. e Baoshan Iron & Steel Co. Ltd.); n° 08700.001839/2025-46 (Cix Citizen Experience S.A., Ceará Participações Societária S.A. e Ceará Serviços de Atendimento ao Cidadão S.A.); n° 08700.002021/2025-41 (Nova Marinas S.A., BR Marinas S.A., Angramar Administradora de Bens Ltda. e Glamis Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia).
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