CADE · Superintendência-Geral · 26/08/2026
Ato de Concentração Sumário nº 08700.007193/2026-91
Ato de Concentração Sumário nº 08700.007193/2026-91
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SEI/CADE - 1808066 - Parecer PARECER nº: 594/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO nº: 08700.007193/2026-91 PARTES: BBM LOGÍSTICA S.A., MOVVI LOGÍSTICA LTDA. e HPF PARTICIPAÇÕES LTDA. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza do Ato de Concentração: Aquisição de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, incisos III e IV, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Transporte rodoviário de cargas; armazenagem de carga Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS Notificação: Data: 31/07/2026 (1792581) Pagamento da taxa processual 1794059 Formulário de Notificação Público 1792571 Restrito 1792579 Edital Número 582 (1792833) Data de publicação no DOU 04/08/2026 (1794015) Ofício(s) nº 5053/2026 1799552 (resposta: versão pública 1801953 e versão restrita 1801954) II. ENQUADRAMENTOS NORMATIVOS Lei 12.529/11 Natureza do Ato de Concentração (art. 90) art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Critérios de faturamento (art.
88) A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750 milhões de reais e R$ 75 milhões de reais (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento Grupo BBM (comprador): R$ 1,613 bilhão (superior a R$ 750 milhões). (ii) Faturamento do Grupo HPF (vendedor): não informado. (iii) Faturamento da MOVVI Logística LTDA. (Empresa-Alvo): R$ 216,5 milhões (superior a R$ 75 milhões). Res. 33/22 Aquisição participação societária (arts. 9º e 10) De acordo com os autos: "(e) Trata-se de aquisição de controle unitário (artigo 9º, I)". art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado. Rito sumário (art. 8º) III. Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal: as situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, a critério da Superintendência-Geral, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial. IV. Baixa participação de mercado com integração vertical: situações em que nenhuma das requerentes ou seu grupo econômico comprovadamente controlar parcela superior a 30% de quaisquer dos mercados relevantes verticalmente integrados. III. OPERAÇÃO Descrição: De acordo com os autos:
"A operação que se pretende realizar (a seguir referida como “Operação”) consiste na aquisição, pela BBM LOGÍSTICA S.A. (“BBM” ou “Adquirente”), de quotas representando 100% (cem por cento) do capital social total e votante da MOVVI LOGÍSTICA LTDA. (“MOVVI” ou “Sociedade Alvo”), titularizadas pela HPF PARTICIPAÇÕES LTDA. (“HPF” ou “Alienante”; a Alienante em conjunto com a BBM são chamadas “Requerentes”)". (grifos nossos) Estrutura da operação: Antes [ACESSO RESTRITO] Depois [ACESSO RESTRITO] Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "Para a BBM, a Operação significa oportunidade alinhada com sua estratégia de consolidação e de crescimento no setor, otimizando a sua operação e viabilizando ganhos de escala. Para a HPF, a Operação representa desinvestimento estratégico em ativo não essencial à continuidade das operações do Grupo HPF (...), permitindo a realocação de recursos para outros projetos e atividades de seu interesse, e, especialmente, a redução de sua exposição a riscos operacionais relacionados à Sociedade Alvo". Valor: De acordo com os autos: "A Operação tem como preço base o valor de R$1.000,00 (um mil reais). [...] [ACESSO RESTRITO]." Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos: "A Operação não foi e não será submetida a outras jurisdições". Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos:
"A Operação não está sujeita à aprovação de quaisquer outros órgãos reguladores além do CADE". IV. PARTES Parte envolvida: BBM LOGÍSTICA S.A. (“BBM” ou “Compradora”) Breve descrição: País sede: "O Grupo BBM tem nacionalidade brasileira". De acordo com os autos: "A BBM atua no mercado logístico brasileiro e no Mercosul, com foco na prestação de soluções logísticas integradas, que abrangem o transporte de carga geral e de carga fracionada, serviços de armazenagem e outras soluções logísticas correlatas. A BBM está presente em 24 (vinte e quatro) estados brasileiros e conta com 76 (setenta e seis) filiais e unidades operacionais, dispondo de capacidade de atendimento em todo o território nacional, além de possuir atuação internacional em países como Argentina, Chile, Uruguai, Paraguai, Bolívia e Peru. A BBM esclarece que apenas uma de suas unidades realiza a prestação de serviços de movimentação e armazenagem de cargas, localizada no Estado do Rio Grande do Sul, cujas atividades consistem em armazenagem e movimentação de cargas dedicadas à clientes específicos da região de atuação. As demais estruturas operacionais da BBM não ofertam serviços de movimentação e armazenagem de cargas, sendo utilizadas exclusivamente para operações de cross-docking". (grifos nossos) Parte envolvida: MOVVI LOGÍSTICA LTDA. (“MOVVI” ou “Empresa-Alvo”) Breve descrição: País sede: Brasil De acordo com os autos:
"A MOVVI também atua no mercado logístico brasileiro, com foco na prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas nas regiões Sul e Sudeste do Brasil, onde atende mais de 3.000 localidades e conta com unidades próprias em praças importantes, como Campinas, São Paulo, Belo Horizonte, Vitória, Rio de Janeiro, Curitiba, Porto Alegre e Florianópolis, oferecendo serviços de entregas, express, e-commerce e rodoviário". V. EFEITOS CONCORRENCIAIS Art. 8º, Res. 33/22 Mercado(s) Sobreposição horizontal Transporte rodoviário de cargas Integração vertical Upstream Downstream Empresa/Grupo Segmento Segmento Empresa/Grupo MOVVI Transporte rodoviário de cargas Armazenagem de carga BBM VI. MERCADOS AFETADOS Transporte rodoviário de cargas Dimensão Produto: Mercado único (todos os tipos de carga transportados pelo modal rodoviário). Geográfica: Nacional. Proxies market share: Variável: Faturamento (R$). Fonte usual: Associação Nacional do Transporte de Cargas e Logística (NTC & Logística). Cenário afetado trazido pelas Partes: Transporte rodoviário de cargas - nacional Armazenagem de carga Dimensão Produto: Segmentado por tipo de carga operada: (i) sólida; (ii) sólida de origem vegetal; (iii) líquida; (iv) produtos florestais; (v) carga geral; (vi) contêineres; (vii) cargas alfandegadas; e (viii) cargas frigorificadas. Geográfica: (i) todos os tipos de carga, exceto carga alfandegada: estadual; (ii) cargas alfandegadas: restrita ao porto e seus arredores. Proxies market share:
Variável: Volume (ton.). Fonte usual: Portal Armazéns do Brasil da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab). Cenário afetado trazido pelas Partes: Armazenagem de carga - Rio Grande do Sul[1] VII. PARTICIPAÇÃO DE MERCADO Transporte rodoviário de cargas (2025) Cenários Variável Mercado total Grupo Comprador (BBM) Share % Alvo (MOVVI) Share % Share conjunto % Faixa % Nacional Faturamento (R$) 328 bilhões 1,613 bilhão 0,49% 0,217 bilhão 0,07% 0,56% 0% - 10% Armazenagem de carga (4° trimestre de 2025) Cenários Variável Mercado total Grupo Comprador (BBM) Share % Faixa % Rio Grande do Sul Área total dos galpões locados pelo Grupo BBM (m²)[2] 426.282 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 20% - 30% Rio Grande do Sul Área que a BBM destina para suas atividades de armazenagem (m²)[3] 426.282 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 10% - 20% VIII. CONCLUSÕES Nota-se, dos dados acima, que (i) a participação conjunta das Partes no mercado com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado), assim como (ii) a participação de cada Parte nos mercados verticalmente integrados, dentro do patamar de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art.
8º, incisos III e IV, da Resolução CADE nº 33/22. IX. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: De acordo com os autos: "A Operação contará com restrições à concorrência e ao aliciamento, limitadas em termos espaciais e temporais, comuns a operações desse tipo, conforme termos a serem estabelecidos entre as Requerentes. [...] As Requerentes esclarecem que negociaram as bases da Operação e, antes de minutarem e assinarem quaisquer documentos, as apresentam ao CADE nos termos deste formulário, para aprovação do ato de concentração". Nesse contexto, as Requerentes argumentaram que "considerando a alta pulverização do mercado de transporte rodoviário de cargas [...] e a baixíssima participação de mercado das Requerentes, a existência de restrições à concorrência não apresenta qualquer preocupação concorrencial no contexto da Operação". X. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições. Referências: ^ De acordo com os autos: "A BBM esclarece que realiza a prestação de serviços de armazenagem de cargas no Estado do Rio Grande do Sul, cujas atividades consistem em armazenagem e movimentação de cargas dedicadas a clientes específicos da região de atuação." ^ De acordo com os autos:
"[...] para fins de estimativa da participação do Grupo BBM, foram considerados os dados de estoque de galpões/áreas de armazenagem disponíveis no Estado do Rio Grande do Sul em cada trimestre de 2025, de acordo com os relatórios da Cushman & Wakefield, constantes do Anexo I, conforme indicados na tabela abaixo. A participação de mercado do Grupo BBM foi apurada com base na área total dos galpões locados pelo Grupo BBM, conforme contratos de locação constantes do Anexo II, e calculada pela razão entre a área total ocupada pelo Grupo BBM no Estado do Rio Grande do Sul e o estoque total considerado para o mercado no respectivo período." ^ De acordo com os autos: "Buscando ser mais precisa, a BBM apresenta, adicionalmente, os dados relativos à área de estoque efetivamente objeto de contratos de depósito e/ou armazenagem celebrados com seus clientes, conforme documentos constantes do Anexo III. Efetivamente, portanto, a área que a BBM destina para suas atividades de armazenagem é apenas uma parcela da área total dos galpões que loca. Consequentemente, a participação calculada com base nessa área efetivamente destinada à armazenagem é ainda inferior àquela observada quando considerada a área total locada, fato que reforça a reduzida dimensão da atuação do Grupo BBM no mercado de armazenagem de cargas."
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