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CADE · Tribunal do CADE · 26/11/2018

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.000166/2018-88

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.000166/2018-88

Ato de Concentração OrdinárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 0550676 - Voto Ato de Concentração nº 08700.000166/2018-88 Requerentes: Brink’s Segurança e Transporte de Valores Ltda., Rodoban Segurança e Transporte de Valores Ltda., Rodoban Serviços e Sistemas de Segurança Ltda. e Rodoban Transportes Terrestres e Aéreos Ltda. Advogados: José Alexandre Buaiz Neto, Marcos Aurelio Martins Barbosa e outros. Terceiros Interessados: Tecnologia Bancária S/A (Tecban) e Sindicado do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo do Estado de Minas Gerais (Minaspetro). Advogados: Mário André Machado Cabral e Arthur Vilamil Martins. Relator: Conselheiro Paulo Burnier da Silveira Voto-vogal: Conselheiro Mauricio Oscar Bandeira Maia VOTO VERSÃO PÚBLICA ÚNICA Trata-se de Ato de Concentração apresentado ao CADE em 09.01.2018 de aquisição das ações das empresas Rodoban Segurança e Transporte de Valores Ltda., Rodoban Serviços e Sistemas de Segurança Ltda. e Rodoban Transportes Terrestres e Aéreos Ltda. (“Rodoban”) pela Brink’s Segurança e Transporte de Valores Ltda. (“Brinks”). Adianto que acompanharei integralmente o Conselheiro Relator Paulo Burnier e o congratulo pelo trabalho ágil e preciso feito ao longo da instrução do caso. A operação levantou alguma preocupação no mercado de transporte e custódia de valores, especialmente no Estado de Minas Gerais. As sobreposições que ocorreriam em São Paulo, Rio de Janeiro e Goiás e nos demais serviços oferecidos pelas Requerentes não suscitaram sequer potencial para gerar efeitos anticompetitivos.

Outrossim, a Nota Técnica 18 formulada pela SG (SEI 0479656) concluiu que, mesmo no mercado mineiro de transporte de valores, as sobreposições oriundas da operação não gerariam efeitos negativos que justifiquem a reprovação do AC ou a aplicação de remédios. Com efeito, algumas características desse mercado peculiar possibilitaram esse entendimento, tais como a facilidade para a entrada de novos players ou até para a autorização de agentes já existentes atuarem em outros mercados geográficos, nesse caso definido como estadual, a título de proxy. O tempo necessário para obtenção de licenças para ingresso em outro Estado leva algo em torno de 3 (três) a 6 (seis) meses. Outro ponto é a relativa facilidade para a aquisição de carros fortes, bens necessários para o desempenho dos serviços de transporte e custódia de valores. O processo de compra, adaptação e regularização dos veículos tem duração similar, mesmo considerando as exigências regulatórias de autorização do Departamento de Polícia Federal (DPF), conforme informações fornecidas pelos Requerentes. Não muito diferente ocorre com as bases operacionais, outro ativo essencial para a prestação do serviço que deve obedecer ao padrão mínimo de segurança estabelecido pela portaria do DPF, e cuja construção e operacionalização não demandam tempo excessivo, não constituindo empecilho relevante à entrada.

Por isso, as maiores barreiras à entrada são as de ordem regulatória, porém sem assumirem a característica de constituírem um impeditivo desse novo ingresso. Como explicitado no voto relator, houve divergência entre os agentes do mercado consultados ao longo da instrução processual sobre a facilidade no cumprimento dos requisitos regulatórios, mas mesmo as informações mais conservadoras não demonstraram a impossibilidade de entrada de novos concorrentes. Ao contrário, a observação do comportamento de diversos mercados geográficos no país, inclusive o mineiro, mostra que a entrada de novos players nesse segmento específico não é apenas possível e tempestiva, mas provável e suficiente para obstar o exercício de poder de mercado unilateral. Também é de singular importância observar que os contratos entre as prestadoras de serviço e os clientes são passíveis de negociação, e muitas vezes sem previsões de penalidades pela rescisão, necessário mero aviso prévio de um a três meses (SEI 0526550). Por isso até mesmo o câmbio de clientes entre as prestadoras de serviço é facilitado, o que aumenta o poder de barganha dos clientes e diminui a probabilidade de exercício de poder de mercado. Outro aspecto a ser considerado é que grande parte das empresas desse segmento tem uma atuação regional ou nacional, mantendo com os bancos e instituições financeiras diversos contratos em diferentes Estados da Federação.

Desse modo, o exercício de poder unilateral em determinado Estado poderia desencadear retaliações dos clientes (nada hipossuficientes) em outras praças, atuando também como fator inibidor dessa probabilidade. A propósito, esse grande poder de barganha já é realidade nesse mercado, devido a possibilidade de verticalização das instituições financeiras, relevantes clientes das transportadoras de valores. Além disso, cada empresa ainda possui capacidade ociosa significativa (ao redor de 10%), porque precisa manter carros extras disponíveis para suprir demandas extraordinárias, mas que podem ser utilizados para atender o aumento súbito de demanda surtido pela captação de clientes, como foi explicado pelos Requerentes, até mesmo provindo de outras praças onde as empresas atuem. Devido a essas características do mercado que demonstram alta possibilidade de entrada que o CADE já autorizou operações com concentrações maiores nesse mercado, como no Ato de Concentração nº 08012.002921/2000-98 com efeitos no mesmo mercado relevante e aprovado de maneira unânime a partir da conclusão que “as condições concorrenciais no mercado relevante não viabilizam o exercício do poder de mercado por parte da adquirente” (SEI 0298752).

Ainda, analisando as individualidades do caso, observo que existem outros agentes com poder de mercado suficiente para exercer rivalidade mesmo após a concentração das Requerentes, como as empresas Prosegur, Protege ou Fidelys, sem cogitar da possibilidade de ingresso de outras que atuem nos Estados mais próximos. Ademais, ressalto que a Brink’s não é um player tão relevante em Minas Gerais, atuando somente na capital mineira atualmente, por isso, a aquisição das ações da Rodoban, que tem atuação pulverizada por todo o Estado, geraria mera substituição de agentes. Em resumo, estamos diante de um mercado em que estão presentes elementos coibitivos à probabilidade de uso de poder de mercado pelas Requerentes, a exemplo da entrada tempestiva, provável e suficiente, bem como do nível de rivalidade dos concorrentes locais e da pressão exercida também por players de outras regiões. A esses elementos, já suficientes para se concluir pela aprovação da operação, somam-se outros, como o próprio poder de barganha dos principais clientes dessas empresas, em regra grandes bancos e instituições financeiras, os quais têm inclusive constituído empresa atuante nesse segmento capaz de operar verticalmente. Em situações dessa natureza, o CADE deve dar primazia aos critérios de substancialidade, os quais parecem coincidir com as respostas aos questionamentos feitos ao mercado, que em sua grande maioria não apontou quaisquer problemas advindos da operação.

Pelas razões expostas e de acordo com o voto do Conselheiro Paulo Burnier, voto pela aprovação sem restrições do Ato de Concentração. É o voto. Brasília, 21 de novembro de 2018. [assinatura eletrônica] MAURICIO OSCAR BANDEIRA MAIA Conselheiro

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