CADE · Superintendência-Geral · 26/08/2026
Ato de Concentração Sumário nº 08700.007371/2026-84
Ato de Concentração Sumário nº 08700.007371/2026-84
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SEI/CADE - 1808107 - Parecer PARECER nº: 598/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO nº: 08700.007371/2026-84 PARTES: Aquarius Shipping B.V. e Aquarius Brasil B.V. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza do Ato de Concentração: Aquisição de ativos (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, incisos III e V, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Embarcações de apoio marítimo offshore Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS Notificação: Data: 05/08/2026 (1795541) Pagamento da taxa processual 1795723 Formulário de Notificação Público 1795535 Restrito 1795536 Edital Número 605 (1795649) Data de publicação no DOU 07/08/2026 (1796322) Ofício(s) nº 5172/2026 1803630 (resposta pública: 1806961; resposta restrita: 1806962) II. ENQUADRAMENTOS NORMATIVOS Lei 12.529/11 Natureza do Ato de Concentração (art. 90) art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Critérios de faturamento (art. 88) A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750 milhões de reais e R$ 75 milhões de reais (vide art.
88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento do Grupo Comprador (Grupo GranInvestimentos): R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). (ii) Faturamento do Grupo Vendedor (Grupo Seatrium): R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). Res. 33/22 Aquisição participação societária (arts. 9º e 10) Não aplicável por não tratar a operação de uma aquisição de controle ou de partes de uma ou outras empresas por meio de aquisição de participação societária, mas sim por meio de aquisição de ativos. Rito sumário (art. 8º) III. Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal: as situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, a critério da Superintendência-Geral, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial. V. Ausência de nexo de causalidade: concentrações horizontais que resultem em variação de HHI inferiores a 200, desde que a operação não gere o controle de parcela de mercado relevante superior a 50% III. OPERAÇÃO Descrição: De acordo com os autos: "Esta notificação refere-se à aquisição, pela Aquarius Shipping B.V. (“Aquarius Shipping”), de embarcação de bandeira portuguesa de apoio marítimo offshore (“OSV” - Offshore Support Vessel), voltada ao apoio à acomodação offshore (“ASV” – Accommodation Support Vessel) (“Embarcação”), detida pela Aquarius Brasil B.V.
(“Aquarius Brasil” e, junto a Aquarius Shipping, as “Requerentes”), com a consequente substituição da Aquarius Brasil pela Aquarius Shipping (ou sua controladora) como proprietária/operadora da Embarcação (“Operação”). A Operação caracteriza-se, portanto, como aquisição de ativo. [...] A Operação restringe-se à Embarcação, único ativo transferido, vinculada à operação de embarcações de apoio marítimo offshore (OSV) e representa parcela não essencial de suas atividades, uma vez que exercida de forma circunstancial pelo Grupo Seatrium. Com a Operação, o Grupo Seatrium deixará de atuar nesse mercado. [...] A Operação envolve a alienação da Embarcação descrita abaixo: Nome da Embarcação: Aquarius Brasil Número da Organização Marítima Internacional (IMO): 9147306 Ano de construção: 1999 Construtor/estaleiro: Astilleros de Sevilla SA Bandeira: Portugal Local de registro: Madeira, Portugal" (grifos nossos) Estrutura da operação: Antes - Depois - Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "Para o Grupo GranInvestimentos, a operação permite ampliar sua frota de embarcações de OSV, incorporando a Embarcação à sua estrutura de serviços. Para o Grupo Seatrium, a Operação representa a alienação de ativo não essencial à sua atividade principal, permitindo aplicar o valor recebido em outras frentes do negócio." Valor: De acordo com os autos:
"O valor da Operação corresponde ao Preço de Compra da Embarcação, de [ACESSO RESTRITO]." Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos: "A Operação será notificada apenas no Brasil." Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos: "A Operação não está sujeita a outras aprovações regulatórias no Brasil ou no exterior." IV. PARTES Parte(s) envolvida(s): Aquarius Shipping B.V. (“Aquarius Shipping” ou "Compradora") Breve descrição: País sede: "O Grupo GranInvestimentos é de origem brasileira." De acordo com os autos: "A Aquarius Shipping é uma sociedade holandesa, constituída especificamente para a Operação. A Aquarius Shipping integra o Grupo GranInvestimentos que atua principalmente: (i) na prestação de serviços de OSV; e (ii) na viabilização da operação de embarcações estrangeiras no Brasil, realizando desde a importação até a saída do país ao término do afretamento, incluindo apoio regulatório, suporte operacional, gestão de embarcações, logística, serviços portuários e mobilização de pessoal. [...] O Grupo GranInvestimentos atua, principalmente: (i) na operação de embarcações de apoio marítimo offshore (OSV), voltadas ao apoio à acomodação offshore (ASV), por meio das embarcações Olympia, Venus, Reliance e Sayan Polaris, [ACESSO RESTRITO]; (ii) na prestação de serviços de manutenção, reparo e engenharia, apoio logístico, e operações portuárias;
e (iii) na viabilização da operação de embarcações estrangeiras no Brasil, realizando desde a importação até a saída do país ao término do afretamento, incluindo apoio regulatório, suporte operacional, logística, serviços portuários e mobilização de pessoal." (grifos nossos) Acionistas De acordo com o SEI nº 1795537, a Compradora é detida [ACESSO RESTRITO]. Empresas do grupo com atividades no Brasil Para lista de empresas do Grupo GranInvestimentos com atividades no Brasil, vide formulário de notificação restrito, págs. 7 a 10. Parte(s) envolvida(s): Aquarius Brasil B.V. (“Aquarius Brasil” ou "Vendedora") Breve descrição: País sede: "A Aquarius Brasil é de origem holandesa e o Grupo Seatrium é de origem singapurense." De acordo com os autos: "A Aquarius Brasil é uma sociedade holandesa, cujo capital social é integralmente detido pela Seatrium Repairs & Upgrades Pte. Ltd. (“SRU”), uma empresa do Grupo Seatrium cuja atividade principal é projeto, construção, conversão, modernização e reparo de unidades flutuantes de produção (FPUs), unidade flutuante de produção, armazenamento e transferência (FPSOs), navios-sonda, plataformas semissubmersíveis e embarcações especializadas. No Brasil, o Grupo Seatrium possui três estaleiros: o Estaleiro BrasFELS Ltda., em Angra dos Reis/RJ; o Estaleiro Jurong Aracruz Ltda., em Aracruz/ES; e a Seatrium Singmarine Brasil Ltda., em Navegantes/SC.
[...] A Aquarius Brasil é uma sociedade holandesa cuja atividade se resume à titularidade e à operação da Embarcação. Por meio da Embarcação, presta no Brasil serviços de apoio marítimo offshore (OSV), voltado ao apoio à acomodação offshore (ASV), dedicados de forma exclusiva ao contrato em curso com empresa de óleo e gás." (grifos nossos) Acionistas De acordo com os autos: "A Aquarius Brasil é uma sociedade holandesa, cujo capital social é integralmente detido pela Seatrium Repairs & Upgrades Pte. Ltd. (“SRU”)." Empresas do grupo com atividades no Brasil De acordo com os autos: "A Aquarius Brasil não detém participação, direta ou indiretamente, igual ou superior a 20% ou controle interno ou externo, unitário ou compartilhado de nenhuma empresa." V. EFEITOS CONCORRENCIAIS[1] Art. 8º, Res. 33/22 Mercado(s) Sobreposição horizontal Embarcações de apoio marítimo offshore Ausência de nexo de causalidade VI. MERCADOS AFETADOS Embarcações de apoio marítimo offshore Dimensão Produto: Cenários: (i) mercado único, englobando todos os tipos de OSVs (offshore support vessels); e (ii) segmentado por tipo de embarcação (como AHTS, PSV, CSV, PLSV, ASV, etc.). Geográfica: Nacional e mundial. Proxies market share: Variável(is): Número de embarcações (un.). Fonte(s) usuai(s): Relatório "Frota de Embarcações de Apoio Marítimo no Brasil", publicado pelo Sindicato Nacional das Empresas de Navegação Marítima (Syndarma) e pela Associação Brasileira das Empresas de Apoio Marítimo (Abeam);
Spinergie Global; Clarksons Offshore Intelligence; Rystad Energy. Cenário(s) afetado(s) trazido(s) pelas Partes: (i) Embarcações de apoio marítimo offshore (OSVs) - Mundial e Nacional; (ii) Embarcações de apoio marítimo offshore do tipo Accommodation Support Vessels (ASV) - Mundial e Nacional. VII. PARTICIPAÇÃO DE MERCADO Embarcações de apoio marítimo offshore (2025/2026) Cenários Variável Mercado total Grupo Comprador Share % Alvo Share % Share conjunto % Faixa % Delta HHI OSVs - Mundial Número de embarcações (un.). 4.800 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% - OSVs - Nacional [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% - ASV - Mundial [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% - ASV - Nacional [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 20% - 30% [ACESSO RESTRITO] < 200 IX. CONCLUSÕES Nota-se, dos dados acima, que a participação conjunta das Partes no mercado com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado) ou acima de 20% porém abaixo de 50% com delta HHI abaixo de 200 pontos, inferindo-se, portanto, ausência de nexo de causalidade entre a possibilidade de um eventual exercício de poder de mercado pelo Comprador e a Operação.
Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, incisos III e V, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Segundo as partes, [ACESSO RESTRITO]. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições. Referências: ^ De acordo com os autos: "Como resultado da Operação, poderia ser cogitada, ainda, uma integração vertical, consistente na possibilidade de a Embarcação utilizar os serviços prestados pela GranServices (manutenção) e pela Dome (apoio portuário e manutenção). No entendimento das Requerentes, contudo, ainda que se admita a existência dessa relação, ela não é apta a impactar as condições de concorrência do mercado por, no mínimo, três razões. Primeiro, a Operação não cria a relação vertical nem a incrementa de forma significativa. O Grupo GranInvestimentos já opera embarcações de apoio marítimo e já desenvolve as atividades de manutenção e de apoio portuário – a eventual verticalização é anterior à Operação e não decorre dela. E o incremento corresponde a uma única embarcação, que já existe, opera e consome esses mesmos serviços. Segundo, o Grupo GranInvestimentos não tem capacidade de restringir o acesso de terceiros a esses serviços.
Os serviços de manutenção e reparo de embarcações são prestados por número expressivo de estaleiros e empresas especializadas, no Brasil e no exterior, e o apoio portuário é oferecido a partir de diversas bases distribuídas ao longo da costa brasileira, concorrentes entre si. Nenhum desses insumos tem característica de instalação essencial. No Porto de Açu, por exemplo, onde a infraestrutura da Dome está instalada, existem pelo menos outros dois agentes de mercado com infraestrutura capaz de prover apoio portuário a embarcações OSVs, inclusive, com capacidade somada muito superior à da Dome. [...] Terceiro, o Grupo GranInvestimentos não tem incentivo a adotar qualquer estratégia de fechamento. A GranServices e a Dome auferem receita relevante de clientes terceiros e restringir a oferta dos serviços prestados por essas empresas às embarcações do grupo representaria renunciar a uma receita que, em última análise, seria integralmente capturada por seus concorrentes. Trata-se de estratégia economicamente irracional. Sucede que, mesmo em cenário hipotético extremo, não haveria efeito sobre as condições de concorrência. Em geral, as condições logísticas da operação das embarcações são predefinidas pelo afretador no próprio contrato de prestação de serviços de OSV — inclusive o porto de apoio a ser utilizado, o regime de reabastecimento e a forma de embarque da tripulação.
Além disso, pelas próprias características dos contratos de OSV, que têm período de duração definido para as campanhas das embarcações nos projetos offshore, o regime de atracações varia conforme a alocação das embarcações em cada projeto. Por essas razões, ainda que se cogite da integração vertical, ela não confere ao Grupo GranInvestimentos capacidade nem incentivo para restringir a concorrência, sendo incapaz de impactar as condições de concorrência em qualquer dos mercados envolvidos."
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