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CADE · Superintendência-Geral · 05/05/2026

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.003132/2026-55

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.003132/2026-55

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SEI/CADE - 1744809 - Nota Técnica Nota Técnica nº 12/2026/CGAA4/SGA1/SG/CADE Ato de Concentração nº 08700.003132/2026-55 Requerentes: OceanPact Serviços Marítimos S.A. e CBO Holding S.A. Advogados das Requerentes: José Carlos Berardo, Diego Matos Alves, Paula Camara, Mariana Fontoura da Rosa e Maria Julia Medina Pena. EMENTA: Ato de Concentração. Rito ordinário. Pedido de habilitação de terceiro interessado. Lei nº 12.529/11. Concessão de prazo adicional para apresentação de documentos e pareceres que comprovem as alegações. [VERSÃO ÚNICA DE ACESSO PÚBLICO SEI Nº 1628730] I - OBJETO Trata-se de análise de requerimento de intervenção de terceiro interessado formulado pela empresa PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. ("PETROBRAS" - petição SEI 1742732) em 27.04.2026, nos termos do inciso I, do art. 50 da Lei nº 12.529/2011 e art. 118 do Regimento Interno do CADE (“RICADE”), no âmbito do presente Ato de Concentração, cujas Requerentes envolvidas são OceanPact Serviços Marítimos S.A. (“OceanPact”) e CBO Holding S.A. (“CBO”). O pedido de intervenção de terceiro é referente ao Ato de Concentração nº 08700.003132/2026-55, que trata da combinação de negócios entre a OceanPact e a CBO, a ser implementada por meio da incorporação da CBO pela OceanPact e consequente combinação de suas respectivas bases acionárias, em decorrência da extinção da CBO com sua respectiva sucessão pela OceanPact em todos os seus direitos e obrigações, onde os atuais acionistas da CBO serão acionistas da OceanPact.

A operação proposta diz respeito ao setor de serviços de navegação de apoio marítimo e atividades correlatas. II - RELATÓRIO A empresa PETROBRAS apresentou requerimento de habilitação como terceira interessada acostado aos autos públicos em 27.04.2026 com os documentos dispostos no quadro 1. Quadro 1 - Relação de documentos apresentados pela empresa PETROBRAS. Processo público SEI nº 08700.003132/2026-55 Petição - SEI 1742732, com Anexo SEI 1742735 Substabelecimento - SEI 1742734, com a Procuração SEI 1742733 É o relatório. III - CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE O PEDIDO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO EM PROCESSOS NO CADE A admissão de terceiro interessado está prevista no art. 50 da Lei nº 12.529/2011. Trata-se de tema pormenorizado nos artigos 43 e 118 do RICADE. O art. 118 assim dispõe sobre essa figura jurídica, a saber: O pedido de intervenção de terceiro interessado cujos interesses possam ser afetados pelo ato de concentração econômica deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias da publicação do edital previsto no parágrafo único do art. 111, e será analisado nos termos do art. 43. § 1º O pedido de intervenção deverá conter, no momento de sua apresentação, todos os documentos e pareceres necessários para comprovação de suas alegações, sob pena de indeferimento.

§ 2º A critério da Superintendência-Geral ou do Presidente, quando for o caso, poderá ser concedida dilação de até 15 (quinze) dias ao prazo referido no caput a pedido do terceiro interessado quando estritamente necessário para a apresentação dos documentos e pareceres referidos no § 1º. § 3º Caso não sejam apresentados os documentos e pareceres que fundamentaram o pedido de dilação, o terceiro pode ser desabilitado do processo da qualidade de terceiro interessado. (...) § 6º Serão indeferidos os pedidos de intervenção que não tenham pertinência com os fins da análise do ato de concentração. Por sua vez, o art. 43 do RICADE estabelece que a prática de atos processuais por eventual terceiro interessado limitar-se-á aos casos em que a autoridade competente julgar tal intervenção oportuna e conveniente para a instrução processual e defesa dos interesses da coletividade. Em consonância com os normativos, os precedentes[1] do CADE consagram os seguintes requisitos para avaliação do pedido de intervenção de terceiros em atos de concentração: tempestividade, que consiste no requisito objetivo do prazo de 15 (quinze) dias da publicação do edital para sua apresentação (art. 118, caput, do RICade); legitimidade, ou seja, a titularidade, por parte do solicitante, de direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão (art. 118, caput); suficiência dos documentos e pareceres necessários à comprovação de suas alegações (art. 118, §1º);

pertinência do pedido com os fins da análise do ato de concentração (art. 118, §6º); oportunidade e conveniência para a instrução processual e defesa os interesses da coletividade (art. 43). Insta destacar os dois últimos aspectos. A habilitação como terceiro é pautada pelo juízo de utilidade das informações vinculada ao ato de concentração sob análise. As informações apresentadas por terceiros devem contribuir para o esclarecimento da autoridade sobre pontos controversos da operação. Da mesma forma, conforme registrado Nota Técnica nº 82/2015/CGAA2/SGA1/SG/CADE (SEI 0131742), deve-se evitar que a intervenção do terceiro prejudique o célere andamento do processo. Nesse sentido, além da análise no momento da admissão, a atuação do terceiro interessado será observada durante toda a instrução processual, pois a utilidade de sua participação qualificada deve ser ao longo de todo processo norteadora de sua intervenção, de maneira que se não admitirá a atuação de terceiro interessado quando for observado que esta visa a procrastinação da avaliação desta Autarquia ou qualquer outro objetivo alheio ao interesse da análise específica da operação submetida a esta Autoridade. Assim, o exame de admissibilidade de pedidos de intervenção de terceiros interessados em atos de concentração deve ser balizado, legal e regimentalmente, pelo interesse público, pela utilidade à instrução processual e pelas questões de cunho concorrencial afetadas[2].

Não obstante, reserva-se ao CADE a faculdade de justificadamente limitar a qualificação como terceiros interessados em busca de atender aos princípios da economia processual, da efetividade e da celeridade aos julgados, além de também servir à busca pela verdade processual e convencimento do julgador[3]. IV - ANÁLISE DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO IV.1. Da tempestividade Como visto, a tempestividade da intervenção de terceiro interessado em atos de concentração possui previsão no caput do artigo 118 do RICADE, o qual dispõe que o pedido deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias da publicação do edital. No caso concreto, o Edital nº 237, de 9 de abril de 2026, foi publicado no Diário Oficial da União em 10 de abril de 2026 (SEI 1732881). Assim sendo, o prazo de 15 dias para habilitação de terceiros interessados findou em 27.04.2026. Conforme relatado, o pedido de habilitação de terceiro interessado foi apresentado ao Cade em 27.04.2026. Conclui-se, portanto, que o pedido objeto da presente análise foi tempestivo. IV.2. Da legitimidade Para a aferição da legitimidade da admissão de terceiro interessado, remete-se ao inciso I do artigo nº 50 da Lei nº 12.529/2011, in verbis: Art. 50. A Superintendência-Geral ou o Conselheiro-Relator poderá admitir a intervenção no processo administrativo de: I - terceiros titulares de direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada; ou II - legitimados à propositura de ação civil pública pelos incisos III e IV do art.

82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. O quadro 2 sintetiza a atuação principal da empresa e suas relações com as Requerentes. Quadro 2 - Atuação principal da empresa e interação com as Requerentes. Empresa Atuação principal Interação com as Requerentes PETROBRAS “A Petrobras tem como objeto a pesquisa, a lavra, a refinação, o processamento, o comércio e o transporte de petróleo proveniente de poço, de xisto ou de outras rochas, de seus derivados, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, além das atividades vinculadas à energia, podendo promover a pesquisa, o desenvolvimento, a produção, o transporte, a distribuição e a comercialização de todas as formas de energia, bem como quaisquer outras atividades correlatas ou afins” (SEI 1625173, do processo 08700.008758/2025-77). “No caso em apreço, a operação envolve a incorporação entre as empresas OceanPact e CBO, agentes econômicos que prestam inúmeros serviços voltados para a indústria de Óleo & Gás (O&G), tendo por clientes as empresas de E&P, ou seja, grandes empresas petrolíferas que atuam no ambiente offshore, entre as quais a PETROBRAS. Dada a especificidade de sua atuação preponderantemente no ambiente offshore, a PETROBRAS é, naturalmente, potencial cliente de ambas as empresas, figurando como principal tomadora dos mais variados serviços por estas prestados no Brasil por meio de suas embarcações.

Com efeito, a OceanPact e a CBO participam ativamente dos procedimentos licitatórios promovidos pela PETROBRAS para a contratação das mais diversas embarcações destinadas à prestação dos serviços de apoio marítimo, em suas mais diversas modalidades, para suas unidades de E&P offshore, o que confere à Petrobras legitimidade para intervir no presente processo de ato de concentração” (SEI 1742732). Com base no relatado acima, é razoável pressupor que eventual decisão Cade sobre a operação pode afetar interesses da peticionante. Assim, conclui-se estar presente o requisito da legitimidade. IV.3. Da suficiência dos documentos e pareceres necessários à comprovação de suas alegações Conforme o artigo 118, §§1º a 3º do RICade, o pedido não pode conter apenas meras alegações da peticionante; dele devem constar os elementos probatórios que sustentam seu pleito. Caso estes não tenham sido apresentados, poderá a Superintendência-Geral, caso julgue oportuno, e preenchidos os demais requisitos desta instrução, conceder prazo adicional de 15 dias para sua apresentação, sob risco de desabilitação da peticionante no caso de não atendimento do prazo.

No caso em tela, a peticionante PETROBRAS trouxe preocupações concorrenciais no mercado dos serviços de apoio marítimos, uma vez que o suporte e apoio logístico para plataformas de petróleo e gás offshore (situadas em águas jurisdicionais brasileiras e na Zona Econômica Exclusiva) abrange diversas modalidades de serviços específicos e distintos entre si, cada qual prestado por meio de embarcações específicas. Segundo a peticionante, justamente em razão dessas especialidades das referidas modalidades de serviços, a PETROBRAS faz licitações separadas para cada tipo de serviço a ser executado por meio das embarcações específicas. Adicionalmente, alega, à luz do arcabouço legal brasileiro, ser vedada de realizar contratação direta de empresas estrangeiras de navegação para a operação de embarcações de bandeira igualmente estrangeira em seus projetos offshore em águas brasileiras, ficando restrita à contratação de empresas brasileiras, as chamadas Empresas Brasileiras de Navegação (“EBN”) que utilizem embarcações brasileiras e, excepcionalmente, de empresas brasileiras que tenham afretado embarcações estrangeiras. Desta forma, somente de forma excepcional é admitida a operação por embarcações de bandeira estrangeira, desde que afretadas por EBN (isto é, empresas brasileiras), o que restringe a competitividade no setor.

Além disso, existe o dispositivo de circularização que, segundo a regulação em vigor, EBN interessadas em afretar embarcações de bandeiras estrangeiras devem obrigatoriamente realizar, perante a Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ), um procedimento administrativo formal de consulta ao mercado nacional, nos termos do inciso XIV do artigo 2º da Resolução ANTAQ nº 129/2025Umbilicais[5], que dispõe de prazos legais para seu cumprimento, prazo máximo para afretamento de 365 dias e de dispositivos de bloqueio, que paralisam a circularização. Ressalte-se que, a despeito da importância de tais elementos para a análise concorrencial, tratam-se todos de fatos já conhecidos da Superintendência-Geral, tendo sido inclusive abordados pelas Requerentes do presente Ato de Concentração no Formulário de Notificação (SEI 1730612). Como elemento novo e que possui o condão de contribuir com a presente instrução processual, aduz a PETROBRAS que nos processos competitivos realizados pela companhia entre janeiro/2024 a dezembro/2025, 07 embarcações PSV de bandeiras estrangeiras (Ace Defender, Allie Chouest, Baru Andes, Jack Edwards, Juan C., Robert Adams e Roger White), que poderiam ser contratadas estão atualmente sem condições de operar em razão da não obtenção do Certificado de Autorização de Afretamento (“CAA”) junto à ANTAQ, justamente por causa de bloqueio de embarcações de bandeira brasileira.

De forma a demonstrar tal alegação e o real interesse e capacidade em contribuir com a presente instrução processual, a PETROBRAS deve apresentar os seguintes dados e informações pormenorizadamente: Dados e informações de seus procedimentos licitatórios para as tipologias de embarcações, destacando aqueles em que as Requerentes participaram nos últimos 5 anos; Dados e informações dos seus procedimentos licitatórios nos últimos 5 anos em que houve necessidade do emprego de embarcações estrangeiras, destacando os períodos transcorridos entre o início do procedimento até a assinatura do contrato, bem como os prazos de mobilização para tais contratos; Dados e informações concernentes ao procedimento de nacionalização de embarcações estrangeiras pelas EBN nos últimos 5 anos nos contratos em que houve tal necessidade, mencionando os prazos para tais procedimentos até a disponibilidade da embarcação para o início de sua operação; Outros documentos capazes de corroborar as alegações trazidas em sua petição inicial. Do exposto, com base no artigo 118, §§1º a 3º do RICADE, concede-se o prazo adicional de 15 dias para apresentação de nova manifestação aprofundando os aspectos apresentados, sob risco de indeferimento do pedido de habilitação como terceiro interessado.

V - CONCLUSÃO Com base no exposto, conclui-se pela concessão de prazo adicional de 15 (quinze) dias, estritamente para que a peticionante PETROBRAS apresente a esta SG/Cade documentos e/ou pareceres aptos a comprovarem suas alegações, considerando os apontamentos aqui apresentados. Os documentos e pareceres requisitados deverão ser enviados em até 15 dias corridos. São estas as conclusões. ____________________________ [1] No âmbito do Tribunal Administrativo do Cade: Despacho Presidência nº 125/2020 (em referência ao Ato de Concentração nº 08700.002860/2020-54 – LSF10 Brazil U.S. Holdings, LLC, Na xis New York Branch e Atvos Agroindustrial S.A.); Despacho Presidência nº 202/2020 (em referência ao Ato de Concentração nº 08700.004940/2020-44 – GSHMED Hemoterapia S.A. e UNIMED São Gonçalo-Niterói Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares Ltda.) e Despacho Presidência nº 32/2021 (em referência ao Ato de Concentração nº 08700.000471/2021-75 – BIOSEV S.A., Raízen Energia S.A. e Raízen Combustíveis S.A.). No âmbito da Superintendência-Geral: Ato de Concentração nº 08700.006512/2021-37, Nota Técnica nº 23/2021/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI 1002213); Ato de Concentração nº 08700.002792/2016-47, Nota Técnica nº 14/2016/CGAA2/SGA1/SG/CADE (SEI 0195579); AC nº 08700.006512/2021-37, Nota Técnica nº 23/2021/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI 1002213); Ato de Concentração nº 08700.000943/2022-71, Nota Técnica nº 4/2022/CGAA3/SGA1/SG/CADE (SEI 1032987);

Ato de Concentração nº 08700.005700/2021-48, Nota Técnica nº 14/2021/CGAA3/SGA1/SG/CADE (SEI 0986013) e Ato de Concentração nº 08700.007309/2021-88, Nota Técnica nº 2/2022/CGAA3/SGA1/SG/CADE (SEI 1017817). [2] Conforme entendimento manifestado pelo Tribunal no Despacho Presidência nº 32/2021 (SEI 0874331), proferido em 10.03.2021 no âmbito do Ato de Concentração nº 08700.000471/2021-75 (Requerentes: Biosev S.A., Raízen Energia S.A. e Raízen Combustíveis S.A.). [3] Processo Administrativo nº 08700.005499/2015-51 (Despacho Decisório 7, SEI 0756163). [4] Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9784.htm. [5] Disponível em https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-antaq-n-129-de-6-de-junho-de-2025-635051249.

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