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CADE · Superintendência-Geral · 04/05/2026

Ato de Concentração Sumário nº 08700.003372/2026-50

Ato de Concentração Sumário nº 08700.003372/2026-50

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1746074 - Parecer PARECER Nº: 268/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.003372/2026-50 PARTES: Rocha RS Terminais Portuários e Logística S.A., Serra Morena Corretora LTDA. e AGM Operadora Portuária Ltda EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Joint venture (art. 90, inciso IV, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso VI, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Serviços de apoio à operação portuária Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 10/04/2026 (1733684) Pagamento da taxa processual 1734957 Formulário de Notificação Público 1733676 Restrito 1733677 Edital Número 247 (1734545) Data de publicação no DOU 15/04/2026 (1735740) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição VI. Outros casos: casos que, apesar de não abrangidos pelas categorias anteriores, forem considerados simples o suficiente, a critério da Superintendência-Geral, a ponto de não merecerem uma análise mais aprofundada. III. OPERAÇÃO Descrição: De acordo com os autos: "A operação proposta trata da constituição de uma joint venture entre a Rocha RS Terminais Portuários e Logística S.A. (“Rocha RS”) e a Serra Morena Corretora LTDA. (“Serra Morena” e, em conjunto, com a Rocha RS, as “Requerentes”) (a “Operação”). Mais especificamente, a Operação será implementada por meio da constituição de uma sociedade de propósito específico (a “Companhia”).

O capital social da companhia será distribuído igualmente entre Rocha RS e, em conjunto, Serra Morena e sua coligada, a AGM Operadora Portuária Ltda ("AGM"). A Companhia terá por objeto apenas o exercício de atividades de apoio à operação portuária, notadamente a locação de equipamentos, o fornecimento de mão de obra e a prestação de outros serviços operacionais, incluindo operação, cuidado, manuseio e manutenção de equipamentos." (grifos nossos) Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso IV: celebração por 2 (duas) ou mais empresas de contrato associativo, consórcio ou joint venture. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento Grupo Rocha no Brasil no ano anterior à Operação: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). (ii) Faturamento Grupo Serra Morena no Brasil no ano anterior à Operação: R$[ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). Res. 33/22: Não aplicável por não tratar a operação de uma aquisição de controle ou de partes de uma ou outras empresas por meio de aquisição de participação societária, mas sim da constituição de uma joint venture. Justificativa econômica e/ou estratégica:

De acordo com os autos: "Conforme expresso no Acordo de Investimentos, a Operação está voltada a otimizar estruturas e melhorar o uso de recursos, permitindo a diluição de custos fixos e maior eficiência operacional, em benefício das Requerentes e de seus respectivos clientes. Novamente, as atividades-fim das Requerentes, ligadas à operação e movimentação portuária no Porto de Rio Grande/RS, continuarão a ser realizadas de forma totalmente independente, sendo a Operação voltada unicamente à organização dos serviços de apoio a essas atividades para atendimento exclusivo das Requerentes." Valor: Segundo as partes: " [ACESSO RESTRITO]". Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, não aplicável à operação. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes Não aplicável Depois V. PARTES Parte(s) envolvida(s): Rocha RS Terminais Portuários e Logística S.A. (“Rocha RS”) Breve descrição: A Rocha RS é operadora portuária com atuação no Porto de Rio Grande/RS, tendo como principais atividades a prestação de serviços de carga e descarga de granéis sólidos de importação e exportação, além da armazenagem de fertilizantes, cereais, toras de madeira e carga geral.

A Rocha RS integra o Grupo Rocha, cujas entidades atuam no setor de logística portuária e retroportuária, diretamente nos portos de Paranaguá/PR, São Francisco do Sul/SC, Rio Grande/RS e Santana/AP, e indiretamente, por meio de uma JV, no porto de Itaqui/MA, na movimentação e armazenagem de granéis sólidos e líquidos, produtos siderúrgicos, celulose, cargas gerais, big bags e cargas de projeto, bem como na prestação de serviços complementares, como planejamento operacional e desembaraço aduaneiro. Parte(s) envolvida(s): Serra Morena Corretora LTDA. (“Serra Morena”) Breve descrição: A Serra Morena, por sua vez, é uma empresa com atuação principal na prestação de serviço de carga e descarga de navios e armazenagens nos portos de Imbituba/SC, Rio Grande/RS e Porto Alegre/RS. Atua também na cadeia de fornecimento de trigo importado para o estado do Rio Grande do Sul e fornecimento de madeira exportada pelos portos de Imbituba e Rio Grande para Europa e Ásia. A Serra Morena integra grupo econômico controlado indiretamente por três pessoas físicas. Parte(s) envolvida(s): SPE objeto da operação ("Companhia" ou "JV") Breve descrição: Como visto acima, a Companhia terá por objeto apenas o exercício de atividades de apoio à operação portuária, notadamente a locação de equipamentos, o fornecimento de mão de obra e a prestação de outros serviços operacionais, incluindo operação, cuidado, manuseio e manutenção de equipamentos. VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Art. 8º, Res.

33/22 Mercado(s) Outros casos Serviços de apoio à operação portuária VII. MERCADOS AFETADOS A definição de mercado pode ser deixada em aberto na análise desta operação, pelos motivos expostos abaixo. VIII. ANÁLISE DE MÉRITO Como visto acima, a operação tem como objeto a criação de uma JV entre a Rocha RS e a Serra Morena apenas para o exercício de atividades de apoio à operação portuária no Porto de Rio Grande/RS, notadamente a locação de equipamentos, o fornecimento de mão de obra e a prestação de outros serviços operacionais, incluindo operação, cuidado, manuseio e manutenção de equipamentos. De acordo com as partes: "Atualmente, tais serviços já são organizados internamente pelas Requerentes, que não os contratam de terceiros no mercado, e, após a Operação, a Companhia tampouco os oferecerá a terceiros. [...] Os serviços a serem prestados pela Companhia às Requerentes envolvem a utilização de ativos que, em regra, são detidos pelos agentes que atuam como operadores portuários, tais como funis de descarga, guindastes, caçambas, esteiras, rampas, pás carregadeiras, retroescavadeiras e caixas de carregamento. Tais serviços também abrangem gestão dos trabalhadores portuários autônomos (TPAs), cuja atuação é gerida pelo Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO) conforme previsto na Lei dos Portos (Lei nº 12.815/2013), inclusive para atividades de capatazia, estiva, conferência de carga, operação de equipamentos e manutenção, compreendendo.

[...] Conforme já esclarecido em outras seções deste formulário, no que tange as atividades de operação e movimentação portuária propriamente ditas, as Requerentes continuarão a atuar de forma plenamente independente no cenário pós-Operação. Cada uma delas manterá, de forma autônoma, sua própria base de clientes, suas estratégias comerciais e empresariais e sua atuação concorrencial, inclusive no que se refere à oferta de serviços de operação portuária e às demais atividades que já desenvolvem. Da mesma forma, o relacionamento comercial com clientes e terceiros continuará sendo conduzido diretamente por cada Requerente, de modo independente das demais e sem participação da Companhia. [...] As Requerentes não contratam, e tampouco passarão a contratar, tais serviços de terceiros, assim como não os ofertam no mercado. Após a Operação, a Companhia igualmente não prestará tais serviços a terceiros, limitando sua atuação ao atendimento das próprias Requerentes." Neste contexto, entende-se que a Operação não possui o condão de acarretar alterações significativas ao ambiente concorrencial no Brasil, não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos. IX. CONCLUSÕES Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso VI, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Sim, conforme abaixo:

"[ACESSO RESTRITO]." Adequação: Sim, conforme Súmula nº 5/2009 e/ou Súmula nº 4/2009. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições.

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