CADE · Superintendência-Geral · 27/08/2026
Ato de Concentração Sumário nº 08700.007688/2026-11
Ato de Concentração Sumário nº 08700.007688/2026-11
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1808374 - Parecer PARECER nº: 600/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO nº: 08700.007688/2026-11 PARTES: Urbeluz Energética S.A., Fortnort Desenvolvimento Ambiental e Urbano Ltda e Caraguá Luz S.A. SPE. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza do Ato de Concentração: Consolidação de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso VI, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Serviços de iluminação pública Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS Notificação: Data: 13/08/2026 (1800570) Pagamento da taxa processual 1802022 Formulário de Notificação Público 1800776 Restrito 1800777;1800778 Edital Número 638 (1801380) Data de publicação no DOU 19/08/2026 (1801380) II. ENQUADRAMENTOS NORMATIVOS Lei 12.529/11 Natureza do Ato de Concentração (art. 90) art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Critérios de faturamento (art. 88) A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750 milhões de reais e R$ 75 milhões de reais (vide art.
88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento do Grupo Comprador (Grupo Urbeluz): R$ [ACESSO RESTRITO À URBELUZ] (superior a R$ 750 milhões). (ii) Faturamento do Grupo Vendedor (Grupo Fortnort): R$ [ACESSO RESTRITO À FORTNORT] (superior a R$ 75 milhões). (iii) Faturamento da Empresa-Alvo (Caraguá Luz S.A. SPE): R$ [ACESSO RESTRITO] (inferior a R$ 75 milhões). Res. 33/22 Aquisição participação societária (arts. 9º e 10) De acordo com os autos: "[ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]".[1] art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado. Rito sumário (art. 8º) VI. Outros casos: casos que, apesar de não abrangidos pelas categorias anteriores, forem considerados simples o suficiente, a critério da Superintendência-Geral, a ponto de não merecerem uma análise mais aprofundada. III. OPERAÇÃO Descrição: De acordo com os autos: "A operação tem por objeto a aquisição, pela URBELUZ ENERGÉTICA S.A. (“Urbeluz” ou “Compradora”), da totalidade da participação detida pela FORTNORT DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL E URBANO LTDA. (“Fortnort” ou “Vendedora”, e em conjunto com a Urbeluz, as “Requerentes”) no capital social da CARAGUÁ LUZ S.A. SPE (“Empresa-Alvo”), representativa de 31% do capital social da Empresa-Alvo, sociedade de propósito específico titular da concessão administrativa de iluminação pública do Município de Caraguatatuba, Estado de São Paulo (“Operação”).
A Compradora detém 55% do capital social da Empresa-Alvo e, para fins concorrenciais, detém controle compartilhado com a Vendedora. Com a consumação da Operação, passará a deter 86%. A acionista minoritária da Empresa Alvo, titular de 14% do capital social da Empresa-Alvo não integra a Operação e permanecerá detentora de tal participação." (grifos nossos) Estrutura da operação: Antes [ACESSO RESTRITO] Depois [ACESSO RESTRITO] Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "Para a Compradora, a Operação representa uma oportunidade estratégica de ampliar sua participação na Empresa-Alvo, dando continuidade às operações. Para a Vendedora, a Operação permitirá concentrar seus recursos financeiros em outros negócios prioritários." Valor: De acordo com os autos: [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos: "A Operação será notificada apenas no Brasil." Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos: "A Operação não está sujeita à aprovação de outros órgãos regulatórios." IV. PARTES Parte(s) envolvida(s): URBELUZ ENERGÉTICA S.A. (“Urbeluz” ou “Compradora”) Breve descrição: País sede: Brasil De acordo com os autos:
"A Urbeluz e o Grupo Urbeluz atuam no desenvolvimento, implantação, operação e gestão de projetos de iluminação pública e eficiência energética, incluindo a modernização, expansão e manutenção de parques de iluminação pública, bem como a execução de projetos por meio de concessões administrativas e parcerias público-privadas. O Grupo também presta serviços de gestão de ativos de iluminação pública e de eficientização energética de edificações públicas, além de atuar na locação de outros meios de transporte não especificados anteriormente, sem condutor. As demais empresas que fazem parte do grupo econômico da Urbeluz, (...), atuam, principalmente, nos setores de concessão de rodovias e de saneamento básico, este último compreendendo a captação, o tratamento e a distribuição de água, bem como a gestão de redes de esgoto. O grupo conta ainda com uma holding controladora e com fundos e veículos de investimento, nacionais e estrangeiros, titulares de participação societária na estrutura do grupo." (grifos nossos) Acionistas Para organograma do Grupo Urbeluz, vide SEI 1800783. Empresas do grupo com atividades no Brasil De acordo com os autos, a Urbeluz é titular do capital social total e votante das seguintes empresas com atividades no Brasil (“Grupo Urbeluz”), nas seguintes proporções: [ACESSO RESTRITO AO CADE E À URBELUZ]. Para lista de empresas do Grupo Uberluz com atividades no Brasil, vide formulário de notificação público, p. 12-15. Parte(s) envolvida(s): CARAGUÁ LUZ S.A.
SPE ("Caraguá Luz" ou "Empresa-Alvo") Breve descrição: País sede: Brasil De acordo com os autos: "A Empresa-Alvo atua na gestão do parque de iluminação pública do Município de Caraguatatuba, Estado de São Paulo, por meio de concessão administrativa, responsável pela elaboração de projetos, implantação, modernização, expansão, operação e manutenção do parque de iluminação pública municipal, com foco na eficiência energética e na melhoria da prestação do serviço público. (...) Os serviços prestados pela Empresa-Alvo no Município de Caraguatatuba, Estado de São Paulo, são desenvolvidos no âmbito do Contrato de Concessão Administrativa nº 115/2015, celebrado em decorrência de Parceria Público-Privada firmada com a Administração Pública municipal." (grifos nossos) Acionistas Para organograma da Empresa-Alvo, vide SEI 1800782. Empresas do grupo com atividades no Brasil De acordo com os autos: "A Empresa-Alvo não desenvolve outras atividades além da exploração da referida concessão. (...) A Empresa-Alvo não detém participação societária em nenhuma sociedade no Brasil." Parte(s) envolvida(s): FORTNORT DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL E URBANO LTDA. (“Fortnort” ou “Vendedora”) Breve descrição: País sede: Brasil De acordo com os autos:
"A Fortnort atua no desenvolvimento e execução de soluções integradas de infraestrutura urbana, abrangendo, entre outras atividades, projetos de iluminação pública, reurbanização, limpeza urbana, pavimentação, edificações, infraestrutura, projetos arquitetônicos e tecnologias ambientais. A Fortnort participa da implantação e gestão de projetos desenvolvidos por meio de concessões e parcerias público-privadas voltados à prestação de serviços urbanos." Acionistas Para organograma da Fortnort, vide SEI 1800558. Empresas do grupo com atividades no Brasil Para lista de empresas do Grupo Fortnort com atividades no Brasil, vide formulário de notificação público, p. 16-18. V. EFEITOS CONCORRENCIAIS Art. 8º, Res. 33/22 Mercado(s) Outros casos Serviços de iluminação pública VI. ANÁLISE DE MÉRITO Como visto acima, a Urbeluz (Compradora) detém, atualmente, 31% de participação societária e controle compartilhado sobre a Caraguá Luz (Empresa-Alvo). Assim, nos termos do item II.5. do Anexo II da Res. 33/22, tem-se que a Empresa-Alvo já integra o Grupo Comprador. Deste modo, eventuais relações concorrenciais (sobreposições horizontais e/ou integrações verticais) entre a Compradora e a Alvo são preexistentes, não sendo originadas pela presente operação (tais relações, caso existentes, seriam no máximo "reforçadas" pela presente operação, situação que a experiência do Cade indica não ser, via de regra, indicativa de um elevado potencial lesivo ao ambiente concorrencial).
De acordo com os autos, a Operação pode ter dois desfechos possíveis: "[ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]." (grifos nossos) Diante do exposto, tem-se que é relevante para a análise concorrencial da Operação ora notificada apenas o primeiro cenário, uma vez que o segundo cenário não implicará em alteração na configuração societária atual da Empresa-Alvo. Portanto, como resultado da Operação, ocorrerá apenas um incremento de participação da Compradora na Empresa-Alvo que resultará na consolidação de seu controle sobre ela (passando de controle compartilhado para unitário). Nesse contexto, entende-se que a Operação não possui o condão de acarretar alterações significativas ao ambiente concorrencial no Brasil, não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos. VII. CONCLUSÕES Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso VI, da Resolução nº 33/22. VIII. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: De acordo com os autos, não há. IX. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições. Referências: ^ Como explicado pelas Requerentes: "[ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]". As Requerentes também registraram que: "[ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]" (grifos nossos).
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