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CADE · Tribunal do CADE · 27/11/2025

Obras de Instalações em Construções Não Especificadas Anteriormente

Requerimento de TCC nº 08700.004362/2025-51

Requerimento de TCCHomologaçãotexto integral
Requerimento nº 08700.004362/2025-51 (Apartado restrito nº 08700.004363/2025-03) Requerente: Álya Construtora S.A.Advogados: Polyanna Vilanova; Isabel Jardim Victor Tafaro; Ana Flávia Napoli; e Henrique Muniz da Silva Filho.Relator: Conselheiro Victor Oliveira Fernandes

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SEI/CADE - 1663762 - Voto Requerimento de TCC Requerimento nº 08700.004362/2025-51 (Apartado restrito nº 08700.004363/2025-03) Requerente: Álya Construtora S.A. Advogados: Polyanna Vilanova; Isabel Jardim Victor Tafaro; Ana Flávia Napoli; e Henrique Muniz da Silva Filho. Relator: Conselheiro Victor Oliveira Fernandes VOTO DO RELATOR VERSÃO PÚBlica voto 1. Considerações iniciais Trata-se de requerimento de termo de compromisso de cessação (TCC) formulado pela Requerente supracitada, relacionado ao processo administrativo nº 08700.007351/2015-51, de minha relatoria. A investigação teve início [ACESSO RESTRITO À ALYA E AO CADE]. O Processo Administrativo foi instaurado pela Superintendência Geral do Cade (SG/CADE) em 18.11.2015, por meio da Nota Técnica nº 24/2015/CHEFIA GAB-SG/SG/CADE (SEI 0133940), e do Despacho SG Instauração Processo Administrativo nº 37/2015 (SEI 0135274), com o intuito de investigar indícios de suposto cartel no mercado de obras de montagem eletromecânica na "usina Angra 3" em licitação da Eletrobras Termonuclear S.A. – Eletronuclear, condutas essas passíveis de enquadramento no artigo 36, incisos I e IV c/c seu §3º, inciso I, alínea "d", inciso II da Lei nº 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011. Em síntese, os Representados teriam celebrado ajustes com a finalidade de (i) fixar de preços, condições e vantagens associadas, e (ii) dividir o mercado entre concorrentes para frustrar o caráter competitivo da Concorrência nº.

GAC.T/CN-003/132 da Eletronuclear, a qual tinha por finalidade a contratação dos serviços de montagem eletromecânica para implantação da Unidade 3 da Central Nuclear Almirante Álvaro Alberto – CNAAA em Angra dos Reis/RJ (“Angra 3”), com valor aproximado de R$ 3 bilhões. Em 28/04/2023, o presente processo foi distribuído à minha relatoria por meio do sorteio realizado na 283ª Sessão Ordinária de Distribuição, conforme Certidão do Plenário (SEI 1226987) publicada no DOU em 28/04/2023. (SEI 1227107). 2. CARACTERIZAÇÃO DA CONDUTA Nos termos da Nota Técnica nº 31/2023/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI 1223748 e SEI 1224722), a conduta em análise caracteriza-se como cartel no mercado de obras de montagem eletromecânica na "usina Angra 3" em licitação da Eletrobras Termonuclear S.A. – Eletronuclear, incidindo nas práticas previstas no artigo 20, incisos I a IV, c/c art. 21, I, III, IV e VIII, da Lei nº 8.884/94, bem como no art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "c" e "d", da Lei nº 12.529/2011. De acordo com a SG/CADE, o cartel atuou entre o final de 2008 e setembro de 2014 e afetou o processo de contratação de serviços técnicos especializados de montagem eletromecânica com fornecimento de materiais e componentes e apoio ao comissionamento para a Unidade 3 da Central Nuclear Almirante Álvaro Alberto – CNAAA em Angra dos Reis, Estado do Rio de Janeiro (“Angra 3”), com valor aproximado de R$ 3 bilhões em preços de fevereiro de 2013.

Dentre as diversas estratégias utilizadas pelos Representados para implementar o acordo colusivo, a SG/CADE destacou: (i) a influência na modelagem da licitação e nos termos do edital de pré-qualificação e de forma a viabilizar a participação conjunta das empresas alinhadas e dificultar a participação de empresas concorrentes; (ii) a discussão entre as empresas do cartel, com base nos seus atestados técnicos, sobre a melhor composição dos consórcios; (iii) a constituição de consórcios meramente formais para viabilizar a divisão dos pacotes do projeto; (iv) a elaboração de recursos combinados contra a habilitação dos consórcios alinhados, como forma de simular concorrência; (v) a discussão conjunta sobre parâmetros para elaboração das propostas, tendo em vista o objetivo de executar conjuntamente os pacotes do projeto ao final; (vi) a articulação conjunta durante e após a concorrência para a execução conjunta dos pacotes da licitação; (vii) a definição prévia dos vencedores dos pacotes e dos valores das propostas comerciais. O início da infração teria sido antes da própria realização de audiência pública para divulgação de informações sobre o processo de contratação dos serviços de montagem eletromecânica da Usina de Angra 3.

Segundo a SG/CADE, entre o final de 2008 e agosto de 2010, as empresas já tiveram acesso privilegiado a informações do futuro edital de pré-qualificação e influenciaram a sua elaboração de modo a facilitar a participação das empresas do conluio e dificultar a habilitação de empresas concorrentes. Nos termos da SG, a interferência das empresas no edital teve propósitos e efeitos anticompetitivos, permitindo consórcios formados com um número maior de empresas e exigindo requisitos de qualificação mais rígidos apenas naquilo que era conveniente às empresas alinhadas, com a finalidade exclusiva de criar barreiras artificiais à participação de concorrentes não alinhados. Nos requisitos em que havia dificuldade de qualificação das empresas, as propostas tinham sentido oposto, suprimindo ou reduzindo as exigências para qualificação. Mesmo antes da publicação do edital de pré-qualificação, quando a informação publicada era de que seriam permitidas apenas duas empresas por consórcio, o grupo, que já era de quatro empresas (Andrade Gutierrez, Camargo Correa, Odebrecht e UTC) incorporou formalmente a Queiroz Galvão e posteriormente a EBE e a Techint, com o intuito de participar conjuntamente da montagem de Angra 3, segundo a SG. A partir de então, narra a SG/CADE que as empresas passaram a decidir conjuntamente qual seria a melhor composição dos consórcios, com base na comparação entre seus atestados de capacidade técnica e as exigências previstas para o edital.

Com isso, os consórcios existiriam apenas formalmente, uma vez que, as empresas já planejariam a execução conjunta dos pacotes da montagem e a divisão igualitária de todo o projeto. Em agosto de 2011 foi publicado o edital de pré-qualificação, momento em que as empresas decidiram formar os consórcios com a seguinte composição: Una 3, composto pela Andrade Gutierrez, Camargo Correa, Odebrecht e UTC; e Angra 3, formado pela EBE, Queiroz Galvão e Techint. Consequentemente, as empresas, organizadas nesses dois consórcios, foram as únicas a se pré-qualificarem com sucesso para participar da fase da concorrência, que se deu entre janeiro e junho de 2012. De acordo com a SG/CADE, com a qualificação de apenas dois consórcios, a previsão de apenas dois pacotes na montagem e a vedação do edital de que um consórcio pudesse vencer mais de um pacote, restava facilitado o objetivo do cartel de obter e dividir a montagem da Usina de Angra 3. Dessa forma, durante a fase da concorrência, as empresas teriam se reunido em duas oportunidades (24.10.2013 e 08.11.2013) para discutir a chamada “estratégia de venda”, ou seja, decidir que consórcio venceria cada pacote, de acordo com as seguintes alternativas descritas pela SG/CADE: i) se um consórcio apresentaria a melhor proposta para ambos os pacotes e declinaria de um deles, em favor do outro consórcio; ou ii) cada consórcio venceria um dos pacotes.

Segundo a SG/CADE, as propostas comerciais foram apresentadas em 21.11.2013 e o resultado ocorreu conforme decidido entre as empresas, com o consórcio Una 3 vencendo ambos os pacotes e abrindo mão do pacote 1 em favor do consórcio Angra 3. As propostas vencedoras continham valores 4,984% acima do previsto no orçamento de referência, sendo que o edital permitia um valor máximo de 5,0%. Encerrada a fase de concorrência, as empresas teriam passado a se engajar conjuntamente em negociações com a Eletronuclear para a última etapa do processo para concluir o seu objetivo inicial: executar conjuntamente ambos os pacotes da montagem de Angra 3, formalizando um acordo operacional previsto no edital de concorrência, mediante a concessão de desconto de 6%. A Eletronuclear aprovou a execução conjunta em julho de 2014, o que culminou com a assinatura dos contratos em 19.09.2014. Finalmente, após a descoberta de irregularidades, as obras foram suspensas, em setembro de 2015, e o contrato foi posteriormente anulado, em janeiro de 2017. Com isso, a SG/CADE (SEI 1223748 e SEI 1224722) opinou pela condenação da ora Requerente. A Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE (SEI 1271800) e o Ministério Público Federal junto ao CADE (SEI 1477987 e SEI 1478128) concordaram com o parecer da área técnica. Estabelecidas as premissas jurídicas, passo à apreciação da proposta de acordo apresentada pela parte. 3.

Requerimento e negociação dO Termo de Compromisso de Cessação (TCC) Em 17 de abril de 2025 a Álya Construtora S.A., ora Requerente, manifestou interesse em iniciar negociações e tratativas para solução consensual no âmbito do Processo Administrativo nº 08700.007351/2015-51, de minha relatoria, que apura suposto cartel no mercado de obras de montagem eletronuclear da Usina Angra 3 em licitação da Eletrobrás Termonuclear S.A. – Eletronuclear. Diante disso, determinei a abertura do prazo de 30 (trinta) dias para negociações, nos termos do art. 182, caput, do RICADE, conforme o Despacho Decisório nº 3/2025 (SEI 1552225). O período de negociação do aludido TCC foi prorrogado por meio dos Despachos Decisórios nº 26/2025 (SEI 1580387) e nº 51/2025 (SEI 1601975) no período compreendido entre 23.06.2025 e 18.09.2025, de acordo com o art. 182, §1º do RICADE. Em 18.09.2025, por meio do Despacho Decisório nº 68/2025 (SEI 1625037), foi encerrado o período de negociações e aberto o prazo de 10 dias para apresentação da proposta final de Termo de Compromisso de Cessação, de acordo com o art. 182, § 4º do RICADE. Em atenção ao Despacho Decisório nº 68/2025 (SEI 1625037), a Requerente Álya apresentou proposta de contribuição pecuniária e documentação de comprovação, em 29.09.2025 (SEI 1630890 e 1630893). Em 30.10.2025, concedi o prazo de 2 (dois) dias para que a Requerente apresentasse a proposta de TCC no formato devido, nos termos de Despacho Ordinatório (SEI 1646865).

A Requerente Álya protocolou junto ao CADE sua proposta final de TCC dentro do prazo previsto pelo Despacho Ordinatório (SEI 1646865). Devidamente cumpridos os requisitos formais de negociação, passo a analisar a proposta submetida a este Tribunal. 3.1. Preenchimento dos requisitos legais para a celebração de TCC Em primeiro lugar, cabe analisar aos requisitos legais para a celebração do TCC. A Lei nº 12.529/2011, em seu art. 85, §1º, estabelece os requisitos que devem necessariamente figurar na proposta de TCC, a saber: (i) a especificação das obrigações, no sentido de não praticar a conduta investigada ou seus efeitos lesivos, bem como demais obrigações pertinentes; (ii) a fixação do valor da multa em caso de descumprimento, total ou parcial, das obrigações estipuladas; e (iii) a fixação da contribuição pecuniária ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (“FDD”), quando cabível. O § 2º do mesmo artigo estabelece as hipóteses em que o recolhimento ao FDD é obrigatório e que a contribuição pecuniária não poderá ser inferior às multas mínimas previstas no art. 37, da Lei nº 12.529/2011. Na proposta final apresentada, a Requerente propôs o recolhimento de contribuição pecuniária ao FDD, de forma parcelada e incorporada ao fluxo de pagamentos do acordo global celebrado entre Alya e CADE[1], conforme previsto na Cláusula 3 da proposta de TCC.

Após a verificação das cláusulas previstas no Termo de Compromisso de Cessação, sintetizo a seguir a adequação da proposta aos requisitos legais acima indicados. 3.2. Proposta apresentada pela Requerente Álya Construtora S.A. A tabela abaixo elenca os trechos da proposta de acordo que atendem aos requisitos legais: Tabela 1. Requisitos de TCC - Álya Requisito Cláusula Cessação da Prática 3.2. Conduta Futura – A Compromissária obriga-se a: 3.2.1. De forma irretratável e irrevogável, a abster-se de praticar qualquer das condutas investigadas nos autos do Processo Administrativo nº 08700.007351/2015-51 (Apartado de Acesso Restrito ao CADE e aos Representados nº 08700.007353/2015-40), bem como a adotar medidas para assegurar que as condutas não voltem a ocorrer; 3.2.2. Portar-se com honestidade, lealdade e boa-fé durante o cumprimento dessas obrigações; 3.2.3. Não realizar nenhum ato e a não se omitir de qualquer forma que possa prejudicar o regular andamento das investigações desenvolvidas pelo CADE; portando-se, assim, de maneira condizente com as obrigações e manifestações de vontade neste Termo assumidas. Recolhimento de Contribuição ao FDD 3.1. Contribuição Pecuniária – A Compromissária obriga-se ao pagamento de contribuições pecuniárias conforme abaixo [Anexo I]: 3.1.1.

A Compromissária obriga-se a recolher a contribuição pecuniária no valor de R$5.602.909,02 (cinco milhões, seiscentos e dois mil, novecentos e nove reais e dois centavos) ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, a ser paga em 10 (dez) parcelas anuais, sendo a primeira vincenda em data coincidente com aquelas fixadas para a primeira parcela do acordo global firmado entre a Compromissária e o CADE, nos termos do fluxo de pagamentos constante do Anexo I, aplicando se a Selic em todas as parcelas, nos termos do art. 196, parágrafo único, do RiCade. 3.1.2. De forma a demonstrar o recolhimento da contribuição pecuniária acima, a COMPROMISSÁRIA obriga-se a apresentar ao CADE o comprovante de pagamento no prazo de até 15 (quinze) dias após a sua realização. Reconhecimento da participação 2.1. Nos termos das exigências contidas na legislação aplicável, a celebração deste Termo de Compromisso importa no reconhecimento, pela Compromissária, de sua participação na conduta investigada no Processo Administrativo nº 08700.007351/2015-51 (Apartado de Acesso Restrito ao CADE e aos Representados nº 08700.007353/2015-40), na medida de sua falha no dever de fiscalização. 2.2. A COMPROMISSÁRIA e o CADE reconhecem que as obrigações e efeitos do presente Termo de Compromisso limitam-se ao mercado brasileiro e ao território nacional, e não têm qualquer relação com jurisdições ou territórios estrangeiros. Fixação de Multa por Descumprimento 6.1.

O eventual descumprimento do Termo de Compromisso pela Compromissária, nos termos da Cláusula Quinta, deverá ser obrigatoriamente declarado pelo Tribunal Administrativo do CADE, após procedimento administrativo de apuração, nos autos do Requerimento em epígrafe, em que será resguardado à Compromissária supostamente inadimplente o direito à ampla defesa para demonstração do cumprimento das obrigações, incluindo a possibilidade de apresentação de provas. 6.2. Uma vez constatado, pelo Tribunal Administrativo do CADE, o descumprimento de quaisquer obrigações previstas na Cláusula Terceira do presente Termo de Compromisso, o Processo Administrativo nº 08700.007351/2015-51 (Apartado de Acesso Restrito ao CADE e aos Representados nº 08700.007353/2015-40) voltará a tramitar em face da Compromissária inadimplente, sendo-lhe garantido direito de defesa no curso das investigações nas mesmas condições dos demais representados e nos termos da lei. 6.3. No caso de atraso injustificado e sem consentimento prévio do recolhimento da contribuição pecuniária prevista na Cláusula 3.1, ou da apresentação do comprovante de pagamento prevista na Cláusula 3.1.2, por prazo inferior a 30 (trinta) dias a contar do vencimento, a Compromissária inadimplente estará sujeita, exclusivamente, a uma multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6.4.

O atraso injustificado e sem consentimento prévio no recolhimento da contribuição pecuniária, por prazo superior a 30 (trinta) dias a contar de seu vencimento, será caracterizado como desídia da Compromissária inadimplente, com a consequente declaração definitiva de descumprimento integral do presente Termo de Compromisso pelo Tribunal Administrativo do CADE. 6.5. A declaração de descumprimento integral do Termo de Compromisso implicará a imposição de multa à Compromissária no valor de R$ 280.145,45 (duzentos e oitenta mil, cento e quarenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos). Tendo constatado que todos os requisitos legais foram cumpridos pela proposta da Requerente, passo ao juízo quanto à conveniência e oportunidade na celebração do acordo proposto. Para isso, avaliarei as obrigações assumidas pelo Requerente e a suficiência do valor proposto como contribuição pecuniária ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD). Quanto às obrigações específicas, as obrigações assumidas pelo Requerente são da seguinte natureza: (a) pagamento de contribuição pecuniária; (b) colaboração com a investigação e (c) conduta futura relacionada à abstenção de praticar quaisquer das condutas investigadas no Processo Administrativo nº 08700.007351/2015-51.

A contribuição pecuniária está prevista na Cláusula 3 da proposta de TCC e consiste no recolhimento ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD) uma contribuição pecuniária no valor de R$ 5.602.909,02 (cinco milhões, seiscentos e dois mil, novecentos e nove reais e dois centavos) a ser paga em parcela única, em 10 (dez) parcelas anuais, sendo a primeira vincenda em data coincidente com aquelas fixadas para a primeira parcela do acordo global[2] firmado entre a Compromissária e o CADE. A base de cálculo adotada corresponde ao faturamento bruto efetivamente obtido pela empresa com os contratos específicos da usina de Angra 3 em 2014, ano anterior à instauração do processo administrativo, em linha com o disposto no artigo 37, inciso I da Lei 12.529/2011 e com o Guia de Dosimetria do CADE. A base de cálculo foi ainda atualizada pela SELIC, considerando o intervalo de meses entre o faturamento utilizado e o mês anterior à apresentação da proposta final de requerimento de TCC, nos termos do Guia de TCC do CADE[3]. A base de cálculo e as condições de pagamento adotam a mesma racionalidade do Termo de Compromisso de Cessação pactuado entre a Representada Álya e o CADE, em acordo global firmado no âmbito de 19 Processos Administrativos, homologado pelo Tribunal, por unanimidade, em 21.03.2025[4]. Para cálculo da multa esperada, adotou-se ainda a alíquota de 20%, em linha com o Guia de Dosimetria do CADE[5], e sem aplicação de desconto.

A memória de cálculo pode ser encontrada no Anexo I deste voto. A proposta de TCC também prevê obrigações relacionadas à conduta futura por parte da Compromissária nos seguintes termos: 3.2.1. De forma irretratável e irrevogável, a abster-se de praticar qualquer das condutas investigadas nos autos do Processo Administrativo no 08700.007351/2015-51 (Apartado de Acesso Restrito ao CADE e aos Representados nº 08700.007353/2015-40), bem como a adotar medidas para assegurar que as condutas não voltem a ocorrer; 3.2.2. Portar-se com honestidade, lealdade e boa-fé durante o cumprimento dessas obrigações; 3.2.3. Não realizar nenhum ato e a não se omitir de qualquer forma que possa prejudicar o regular andamento das investigações desenvolvidas pelo CADE; portando-se, assim, de maneira condizente com as obrigações e manifestações de vontade neste Termo assumidas. Ante o exposto, entendo que a presente proposta de TCC preenche todos os requisitos de legalidade e, no mérito, é conveniente e oportuna. 4. ConclusÃO sobre a proposta apresentada Considerando a análise da proposta e os compromissos assumidos pela Requerente, concluo que a proposta é oportuna, adequada e suficiente para mitigar futuros riscos concorrenciais e preservar a saúde do mercado em questão.

Ante o exposto, verifica-se que a Requerente atendeu às exigências do Tribunal, apresentando soluções coerentes, proporcionais e justificadas, aptas a assegurar que a operação se desenvolva dentro dos parâmetros legais e de boas práticas concorrenciais. DisposiTIVO Por todo o exposto, concluo pela homologação da proposta de TCC em exame. Nos termos da proposta ora apresentada, a Requerente Álya Construtora S.A. deverá efetuar o recolhimento ao FDD (Fundo de Direitos Difusos) da contribuição pecuniária no valor de R$5.602.909,02 (cinco milhões, seiscentos e dois mil, novecentos e nove reais e dois centavos). É o voto. VICTOR OLIVEIRA FERNANDES Conselheiro-Relator (assinado eletronicamente) ANEXO I - Memória de cálculo e fluxo de pagamento da contribuição pecuniária da compromissária Memória de Cálculo – Álya Construtora S.A. Base legal para cálculo da multa esperada Faturamento da PJ Faturamento atualizado pela SELIC Alíquota da multa esperada Multa esperada PJ Desconto TCC Contribuição pecuniária PJ Condições de pagamento Art. 37, inciso I da Lei 12.529/2011 [ACESSO RESTRITO À ÁLYA E AO CADE] [ACESSO RESTRITO À ÁLYA E AO CADE] 20% [ACESSO RESTRITO À ÁLYA E AO CADE] - R$ 5.602.909,02 10 parcelas anuais [ACESSO RESTRITO À ÁLYA E AO CADE] Referências:

^ Requerimentos no 08700.008976/2024-21, 08700.008965/2024-41, 08700.008983/2024-22, 08700.008973/2024-97, 08700.008963/2024-51, 08700.008961/2024-62, 08700.008988/2024-55, 08700.008990/2024-24, 08700.008967/2024-30, 08700.008982/2024-88, 08700.008998/2024-9108700.008992/2024-13, 08700.008994/2024-11, 08700.008978/2024-10, 08700.008969/2024-29, 08700.008980/2024-99, 08700.008971/2024-06, 08700.008996/2024-00 e 08700.008986/2024-66. ^ Requerimentos no 08700.008976/2024-21, 08700.008965/2024-41, 08700.008983/2024-22, 08700.008973/2024-97, 08700.008963/2024-51, 08700.008961/2024-62, 08700.008988/2024-55, 08700.008990/2024-24, 08700.008967/2024-30, 08700.008982/2024-88, 08700.008998/2024-91, 08700.008992/2024-13, 08700.008994/2024-11, 08700.008978/2024-10, 08700.008969/2024-29, 08700.008980/2024-99, 08700.008971/2024-06, 08700.008996/2024-00 e 08700.008986/2024-66. ^ CADE. Guia Termo de Compromisso de Cessação para casos de Cartel, p. 35. Disponível em: https://cdn.cade.gov.br/Portal/centrais-de-conteudo/publicacoes/guias-do-cade/guia-tcc-atualizado-11-09-17.pdf. Acesso em 01/09/2025. ^ Requerimento nº 08700.008976/2024-21 (Autos Restrito 08700.008977/2024-75), referente ao Processo Administrativo nº 08700.003243/2017-71; Requerimento nº 08700.008965/2024-41 (Autos Restrito 08700.008966/2024-95), referente ao Processo Administrativo nº 08700.001836/2016-11;

Requerimento nº 08700.008983/2024-22 (Autos Restrito 08700.008985/2024-11), referente ao Processo Administrativo nº 08700.003237/2017-13; Requerimento nº 08700.008973/2024-97 (Autos Restrito 08700.008974/2024-31), referente ao Processo Administrativo nº 08700.007277/2013-00; Requerimento nº 08700.008963/2024-51 (Autos Restrito 08700.008964/2024-04), referente ao Processo Administrativo nº 08700.008352/2016-01; Requerimento nº 08700.008961/2024-62 (Autos Restrito 08700.008962/2024-15), referente ao Processo Administrativo nº 08700.003252/2017-61; Requerimento nº 08700.008988/2024-55 (Autos Restrito 08700.008989/2024-08), referente ao Processo Administrativo nº 08700.003341/2017-16; Requerimento nº 08700.008990/2024-24 (Autos Restrito 08700.008991/2024-79), referente ao Processo Administrativo nº 08700.005020/2019-18; Requerimento nº 08700.008967/2024-30 (Autos Restrito 08700.008968/2024-84), referente ao Processo Administrativo nº 08700.003240/2017-37; Requerimento nº 08700.008982/2024-88 (Autos Restrito 08700.008984/2024-77), referente ao Processo Administrativo nº 08700.003226/2017-33; Requerimento nº 08700.008998/2024-91 (Autos Restrito 08700.008999/2024-35), referente ao Processo Administrativo nº 08700.003344/2017-41; Requerimento nº 08700.008992/2024-13 (Autos Restrito 08700.008993/2024-68), referente ao Processo Administrativo nº 08700.004468/2017-44;

Requerimento nº 08700.008994/2024-11 (Autos Restrito 08700.008995/2024-57), referente ao Processo Administrativo nº 08700.002130/2021-34; Requerimento nº 08700.008978/2024-10 (Autos Restrito 08700.008979/2024-64), referente ao Processo Administrativo nº 08700.003241/2017-81; Requerimento nº 08700.008969/2024-29 (Autos Restrito 08700.008970/2024-53), referente ao Processo Administrativo nº 08700.005992/2019-02; Requerimento nº 08700.008980/2024-99 (Autos Restrito 08700.008981/2024-33), referente ao Processo Administrativo nº 08700.00777/2016-95; Requerimento nº 08700.008971/2024-06 (Autos Restrito 08700.008972/2024-42), referente ao Processo Administrativo nº 08700.001101/2021-55; Requerimento nº 08700.008996/2024-00 (Autos Restrito 08700.008997/2024-46), referente ao Processo Administrativo nº 08700.003250/2017-72; Requerimento nº 08700.008986/2024-66 (Autos Restrito 08700.008987/2024-19), referente ao Processo Administrativo nº 08700.003244/2017-15. ^ CADE. Guia de Dosimetria, p. 22. Disponível em: https://cdn.cade.gov.br/Portal/centrais-de-conteudo/publicacoes/guias-do-cade/Guia-dosimetria-de-multas-de-cartel.pdf. Acesso em 01/09/2025.

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