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CADE · Superintendência-Geral · 02/06/2026

Ato de Concentração Sumário nº 08700.004689/2026-11

Ato de Concentração Sumário nº 08700.004689/2026-11

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1763366 - Parecer PARECER Nº: 379/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.004689/2026-11 PARTES: Engeluz Iluminação e Eletricidade Ltda., Tecnoluz Eletricidade Ltda., Nexway Comércio e Prestação de Serviços em Energia S.A., Ilumina Itatiba S.A. e Ilumina Toledo SPE S.A. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso VI, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Prestação de serviços de iluminação pública; serviços de manutenção para rede de iluminação pública Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 19/05/2026 (1755171) Pagamento da taxa processual 1757370 Formulário de Notificação Público 1755162 Restrito 1755166 Edital Número 374 (1755440) Data de publicação no DOU 21/05/2026 (1756232) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição VI. Outros casos: casos que, apesar de não abrangidos pelas categorias anteriores, forem considerados simples o suficiente, a critério da Superintendência-Geral, a ponto de não merecerem uma análise mais aprofundada. III. OPERAÇÃO Descrição: De acordo com os autos: "1. A presente operação consiste na aquisição, pela Engeluz Iluminação e Eletricidade Ltda. ("Engeluz") e pela Tecnoluz Eletricidade Ltda.

("Tecnoluz" e, em conjunto com a Engeluz, as "Compradoras"), na proporção das respectivas participações societárias detidas nas Empresas-Alvo por cada Compradora (excluída a participação da Vendedora para fins de tal cálculo), da totalidade das ações atualmente detidas pela Nexway Comércio e Prestação de Serviços em Energia S.A. ("Nexway" ou "Vendedora" e, em conjunto com as Compradoras, as “Requerentes”) nas sociedades Ilumina Itatiba S.A. ("Ilumina Itatiba") e Ilumina Toledo SPE S.A. ("Ilumina Toledo" e, em conjunto com a Ilumina Itatiba, as "Empresas-Alvo"), representativas, em ambos os casos, de 60% (sessenta por cento) do capital social de cada uma das Empresas-Alvo (a “Operação”). 2. As Compradoras já detêm participação societária nas Empresas-Alvo. Atualmente, a Nexway (Vendedora), do Grupo Comerc, detém 60% (sessenta por cento) do capital social de cada uma das Empresas-Alvo; a Engeluz detém os 40% (quarenta por cento) remanescentes da Ilumina Itatiba; e, na Ilumina Toledo, a Engeluz e a Tecnoluz detêm, cada uma, 20% (vinte por cento) do capital social. Com o fechamento da Operação, as Compradoras passarão a deter integralmente as participações atualmente detidas pela Nexway nas Empresas-Alvo, de modo que: (i) a Engeluz passará a deter 100% (cem por cento) da Ilumina Itatiba; e (ii) a Engeluz e a Tecnoluz passarão a deter, cada uma, 50% (cinquenta por cento) da Ilumina Toledo.

Em consequência, o Grupo Comerc deixará de deter qualquer participação societária nas Empresas-Alvo, que passarão a ser integralmente detidas pelas Compradoras." (grifos nossos) Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750 milhões de reais e R$ 75 milhões de reais (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento do Grupo Seven Lights: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 75 milhões). (ii) Faturamento do Grupo Comerc: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). Res. 33/22: De acordo com os autos: "44. A Operação acarreta aquisição de controle unitário, enquadrando-se no disposto no art. 9º, inciso I, da Resolução nº 33/2022." (grifos nossos) Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "5. A Operação insere-se no contexto de saída do Grupo Comerc dos mercados em que atuava como concessionária na operação e manutenção de projetos de iluminação pública no âmbito de parcerias público-privadas (PPPs).

Para as Compradoras, a Operação representa uma oportunidade estratégica de ampliar sua posição nas Empresas-Alvo e dar continuidade nas operações. Para o Grupo Comerc, a Operação representa uma oportunidade estratégica de desinvestimento em ativos de iluminação pública, permitindo a realocação de esforços e recursos para o fortalecimento de outras frentes de atuação de interesse do grupo." Valor: De acordo com os autos: "41. O valor a ser pago à vista pelas Compradoras à Vendedora, na Data de Fechamento , corresponde a R$ [ACESSO RESTRITO], sem prejuízo da apuração e pagamento do saldo remanescente do Preço de Aquisição nos termos do Contrato de Compra e Venda." Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos: "45. A Operação será notificada apenas no Brasil." Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos: "46. Para fins de completude, as Requerentes informam que [ACESSO RESTRITO]." IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes [ACESSO RESTRITO] Depois [ACESSO RESTRITO] V. PARTES Parte(s) envolvida(s): Engeluz Iluminação e Eletricidade Ltda. ("Engeluz") e Tecnoluz Eletricidade Ltda. ("Tecnoluz" e, em conjunto com a Engeluz, as "Compradoras") Breve descrição: De acordo com os autos: "3. A Engeluz é uma empresa de capital nacional que atua no setor de engenharia elétrica, desenvolvendo e implementando projetos em diferentes áreas de infraestrutura elétrica.

A Tecnoluz, por sua vez, atua na execução de obras de infraestrutura em diversos segmentos de engenharia elétrica, com foco em projetos de manutenção, modernização, ampliação e operação de iluminação pública, bem como na construção de redes de distribuição de energia elétrica, soluções de mobilidade e tecnologia urbana, incluindo projetos de telegestão em iluminação pública e outras tecnologias associadas. Ambas as Compradoras integram o Grupo Seven Lights, controlados, em última instância por pessoas físicas." (grifos nossos) Parte(s) envolvida(s): Ilumina Itatiba S.A. ("Ilumina Itatiba") e Ilumina Toledo SPE S.A. ("Ilumina Toledo" e, em conjunto com a Ilumina Itatiba, as "Empresas-Alvo") Breve descrição: De acordo com os autos: "4. As Empresas-Alvo são sociedades constituídas para a execução, operação e manutenção de projetos de iluminação pública no âmbito de parcerias público-privadas (“PPPs”), nos termos dos respectivos contratos de concessão e PPPs celebrados com o Município de Itatiba (SP) e o Município de Toledo (PR) respectivamente sob os números 06/2021 (“Contrato de Concessão Ilumina Itatiba”) e 1054/2022 (“Contrato de Concessão Ilumina Toledo”), conforme aditados (em conjunto, “Contratos de Concessão”). O capital social das Empresas-Alvo é atualmente detido pelas Compradoras (pertencente ao Grupo Seven Lights) e pela Vendedora (pertencente ao Grupo Comerc)." (grifos nossos) VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Art. 8º, Res.

33/22 Mercado(s) Outros casos Prestação de serviços de iluminação pública Serviços de manutenção para rede de iluminação pública. VII. ANÁLISE DE MÉRITO De acordo com os autos: "as Empresas-Alvo já integram o grupo econômico das Compradoras e quaisquer relações horizontais e/ou verticais são preexistentes, de modo que a Operação não altera a dinâmica concorrencial dos mercados relevantes afetados". Como visto, o Grupo Seven Lights (Compradora) já detém sobre Ilumina Itatiba e Ilumina Toledo (Empresas-Alvo) controle compartilhado ou mais de 20% de seu capital social total (ou votante). Desta forma, nos termos do item II.5. dos Anexos I e II da Res. 33/22, tem-se que a Alvo já faz parte de seu grupo econômico. Deste modo, eventuais relações concorrenciais (sobreposições horizontais e/ou integrações verticais) entre a Compradora e a Alvo são preexistentes, não sendo originadas pela presente operação (tais relações, caso existentes, seriam no máximo "reforçadas" pela presente operação, situação a qual a experiência do Cade indica não ser, via de regra, indicativa de um elevado potencial lesivo ao ambiente concorrencial). Como resultado da Operação, ocorrerá apenas um incremento de participação da Compradora na Alvo que resultará na aquisição originária de controle unitário.

Nesse contexto, entende-se que a Operação não possui o condão de acarretar alterações significativas ao ambiente concorrencial no Brasil, não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos. VIII. CONCLUSÕES Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso VI, da Resolução nº 33/22. IX. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: De acordo com os autos: "Não aplicável." X. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições.

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