CRSFN · 25/03/2009
Recurso Voluntário — Acórdão nº 8755/2009
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O Cuida-se de Recurso Voluntário interposto por Maria Luciana da Silva, que segundo documentos da Junta Comercial do Paraná, figura na qualidade de sócia-gerente da Recorrente, contra a decisão do Banco Central do Brasil (fls. 77 a 79) que condenou a empresa à pena de R$ 2.857.234,54 (dois milhões oitocentos e cinqüenta e sete mil e duzentos e trinta e quatro reais e cinqüenta e quatro centavos) pelo não pagamento de importação no prazo previsto no artigo 1º da Lei 9.817/99. Após várias tentativas de intimação da empresa recorrente, sócios e ou administradores, inclusive com requisição de informações à Junta Comercial do Estado do Paraná, o Banco Central do Brasil conseguiu intimar os administradores Maria Luciana da Silva, em 12/08/04 (fl. 22), e Willie Wirschke, em 15/08/02 (fl. 23) para efetuarem o pagamento de R$ 786.388,55 (setecentos e oitenta e seis mil e trezentos e oitenta e oito reais e cinqüenta e cinco centavos) a título de multa em razão de infringência à Lei 9.817/99 por não ter realizado o pagamento das importações relativas às Declarações de Importação (DIs), relacionadas à fl. 2 do presente processo administrativo. Em 19/09/02, a Sra. Maria Luciana da Silva apresentou correspondência (fl. 25 a 27) afirmando que: Qualquer comunicação relativa à empresa Fortuni Comércio e Importação de Manufaturados Ltda. deveria ser encaminhada ao endereço localizado em Sergipe, local no qual estariam o verdadeiro dono da empresa, Sr. Renato Antonio Wirti, e seu contador, Sr. João Roberto Braga; Muito embora tivesse conhecimento da existência da empresa, nunca participou da sociedade; O Sr. Renato Antonio Wirti possui uma empresa com nome análogo operando no endereço de Sergipe; À época da abertura da empresa, ela trabalhava para a empresa Assincar Assessoria em Comércio Exterior S/C Ltda., empresa esta que também pertence ao Sr.Renato Antonio Wirti e sua esposa Ina Terezinha Koehler Wirti; Os donos da empresa em que trabalhava sempre pediram para que ela assinasse documentos sem os ler, pois não lhe era dada a chance, e afirmavam que seriam para regularização de sua situação empregatícia; A empresa Fortuni Comércio e Importação de Manufaturados Ltda sempre foi de propriedade do Sr. Renato Antonio Wirti que a administrava em conjunto com seu contador, Sr. João Roberto Braga. Às fls. 44 a 47 juntou cópia de sua carteira de trabalho e termo de rescisão de contrato de trabalho na qual demonstra que recebia um salário de R$ 300,00 e a homologação de rescisão de contrato de trabalho ocorreu com ressalva pela fiscalização do trabalho sob a seguinte justificativa (fl. 47 v): “A presente rescisão de contrato de trabalho está sendo homologada com única e exclusiva finalidade de liberação do FGTS e Seguro Desemprego, pois a empregada não recebeu nenhum valor constante no anverso. Me foi informado pelo contador da empresa (sic) o Sr. João Roberto Braga, que o proprietário da empresa está em lugar incerto e não sabido. A empresa foi, através de contador, notificada para fiscalização.” Em 03/10/02, o Sr. Willie Wirchke, apresentou manifestação, alegando que: É proprietário do imóvel (barracão) na qual consta que seria a sede da empresa Fortuni Comércio e Importação de Manufaturados Ltda.; Em julho/97 foi procurado pelo Sr. Renato Antonio Wirti que demonstrou interesse na locação de seu imóvel para instalação de sua empresa (Fortuni); Ele foi informado pelo Secretário da indústria e Comércio da cidade que a locação só poderia ser realizada caso ele participasse da composição societária da empresa, pois o imóvel fora cedido com base em lei municipal que determinava exploração exclusiva do signatário da correspondência; Desta forma, passou a participar com 1% na sociedade e receber o valor da locação; Em razão de sua participação societária, o Sr. Renato Antonio Wirti teria pedido a ele uma procuração para regularização “dos papéis” concernentes a regularização empresarial, ação esta que foi tomada; Após quatro meses, percebeu que o imóvel não era ocupado pelo Sr. Renato e começou a desconfiar, principalmente quando percebeu que a Sra. Maria Luciana da Silva, pessoa simples e de poucos rendimentos, era sócia majoritária da empresa na qual ele tornou-se sócio; Em razão dessas desconfianças, requereu a exclusão de seu nome o quadro societário da empresa e finalização do contrato locatício; Afirma que não possui qualquer vínculo com a empresa e não participou de quaisquer transações de importação. Em 23/05/05, O Banco Central decidiu pela aplicação da multa o valor de R$ 2.857.234,54 (dois milhões oitocentos e cinqüenta e sete mil e duzentos e trinta e quatro reais e cinqüenta e quatro centavos) sob os seguintes fundamentos: Para efeitos legais, a intimação na pessoa da Sra. Maria Luciana da Silva deve ser considerada como realizada frente à empresa recorrente em razão da certidão simplificada fls. 36 e 37, na qual consta que ela era a sócia-gerente da empresa; Afasta-se a argumentação de uso indevido dos nomes em razão de ausência de documentos que comprovem a adoção de providências no sentido de responsabilizar seus autores; A multa deve ser aplicada, pois não está registrado no Sisbacen a baixa da pendência. A Sra. Maria Luciana da Silva foi Intimada da decisão no dia 29/09/05 e, inconformada, apresentou as suas razões recursais no dia 17/10/05 alegando, em síntese, que a decisão do Banco Central merece reforma em razão da má-fé de seus ex-empregadores e que tal ilicitude foi comunicada ao Ministério Público Federal na Procuradoria da República em Foz do Iguaçu, conforme fl. 87. Nos termos do regimento interno deste Conselho os autos foram à Douta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, sendo que esta opinou inicialmente, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão nos moldes do novel § 1º do artigo 1º da Lei 10.755/03. Logo após, o Banco Central juntou nova memória de cálculos informativa de que o valor da multa nos termos do novo ordenamento normativo seria abaixo
Inteiro teor
10.019 caracteres transcritos do PDF oficial
300ª Sessão Recurso 09353-MI Processo BCB 0201125973 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: FORTUNI COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE MANUFATURADOS LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Aplicação da nova sistemática aos feitos pendentes de julgamento como circunstância prévia à apreciação do recurso – Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) – Não incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Perda de objeto do apelo voluntário. ACÓRDÃO/CRSFN 8755/09:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de Recurso Voluntário interposto por Maria Luciana da Silva, que segundo documentos da Junta Comercial do Paraná, figura na qualidade de sócia-gerente da Recorrente, contra a decisão do Banco Central do Brasil (fls. 77 a 79) que condenou a empresa à pena de R$ 2.857.234,54 (dois milhões oitocentos e cinqüenta e sete mil e duzentos e trinta e quatro reais e cinqüenta e quatro centavos) pelo não pagamento de importação no prazo previsto no artigo 1º da Lei 9.817/99.
Após várias tentativas de intimação da empresa recorrente, sócios e ou administradores, inclusive com requisição de informações à Junta Comercial do Estado do Paraná, o Banco Central do Brasil conseguiu intimar os administradores Maria Luciana da Silva, em 12/08/04 (fl. 22), e Willie Wirschke, em 15/08/02 (fl. 23) para efetuarem o pagamento de R$ 786.388,55 (setecentos e oitenta e seis mil e trezentos e oitenta e oito reais e cinqüenta e cinco centavos) a título de multa em razão de infringência à Lei 9.817/99 por não ter realizado o pagamento das importações relativas às Declarações de Importação (DIs), relacionadas à fl. 2 do presente processo administrativo.
Em 19/09/02, a Sra. Maria Luciana da Silva apresentou correspondência (fl. 25 a 27) afirmando que: Qualquer comunicação relativa à empresa Fortuni Comércio e Importação de Manufaturados Ltda. deveria ser encaminhada ao endereço localizado em Sergipe, local no qual estariam o verdadeiro dono da empresa, Sr. Renato Antonio Wirti, e seu contador, Sr. João Roberto Braga; Muito embora tivesse conhecimento da existência da empresa, nunca participou da sociedade; O Sr. Renato Antonio Wirti possui uma empresa com nome análogo operando no endereço de Sergipe; À época da abertura da empresa, ela trabalhava para a empresa Assincar Assessoria em Comércio Exterior S/C Ltda., empresa esta que também pertence ao Sr.Renato Antonio Wirti e sua esposa Ina Terezinha Koehler Wirti; Os donos da empresa em que trabalhava sempre pediram para que ela assinasse documentos sem os ler, pois não lhe era dada a chance, e afirmavam que seriam para regularização de sua situação empregatícia; A empresa Fortuni Comércio e Importação de Manufaturados Ltda sempre foi de propriedade do Sr. Renato Antonio Wirti que a administrava em conjunto com seu contador, Sr. João Roberto Braga.
Às fls. 44 a 47 juntou cópia de sua carteira de trabalho e termo de rescisão de contrato de trabalho na qual demonstra que recebia um salário de R$ 300,00 e a homologação de rescisão de contrato de trabalho ocorreu com ressalva pela fiscalização do trabalho sob a seguinte justificativa (fl. 47 v): “A presente rescisão de contrato de trabalho está sendo homologada com única e exclusiva finalidade de liberação do FGTS e Seguro Desemprego, pois a empregada não recebeu nenhum valor constante no anverso. Me foi informado pelo contador da empresa (sic) o Sr. João Roberto Braga, que o proprietário da empresa está em lugar incerto e não sabido. A empresa foi, através de contador, notificada para fiscalização.”
Em 03/10/02, o Sr. Willie Wirchke, apresentou manifestação, alegando que: É proprietário do imóvel (barracão) na qual consta que seria a sede da empresa Fortuni Comércio e Importação de Manufaturados Ltda.; Em julho/97 foi procurado pelo Sr. Renato Antonio Wirti que demonstrou interesse na locação de seu imóvel para instalação de sua empresa (Fortuni); Ele foi informado pelo Secretário da indústria e Comércio da cidade que a locação só poderia ser realizada caso ele participasse da composição societária da empresa, pois o imóvel fora cedido com base em lei municipal que determinava exploração exclusiva do signatário da correspondência; Desta forma, passou a participar com 1% na sociedade e receber o valor da locação; Em razão de sua participação societária, o Sr. Renato Antonio Wirti teria pedido a ele uma procuração para regularização “dos papéis” concernentes a regularização empresarial, ação esta que foi tomada; Após quatro meses, percebeu que o imóvel não era ocupado pelo Sr. Renato e começou a desconfiar, principalmente quando percebeu que a Sra. Maria Luciana da Silva, pessoa simples e de poucos rendimentos, era sócia majoritária da empresa na qual ele tornou-se sócio; Em razão dessas desconfianças, requereu a exclusão de seu nome o quadro societário da empresa e finalização do contrato locatício; Afirma que não possui qualquer vínculo com a empresa e não participou de quaisquer transações de importação.
Em 23/05/05, O Banco Central decidiu pela aplicação da multa o valor de R$ 2.857.234,54 (dois milhões oitocentos e cinqüenta e sete mil e duzentos e trinta e quatro reais e cinqüenta e quatro centavos) sob os seguintes fundamentos: Para efeitos legais, a intimação na pessoa da Sra. Maria Luciana da Silva deve ser considerada como realizada frente à empresa recorrente em razão da certidão simplificada fls. 36 e 37, na qual consta que ela era a sócia-gerente da empresa; Afasta-se a argumentação de uso indevido dos nomes em razão de ausência de documentos que comprovem a adoção de providências no sentido de responsabilizar seus autores; A multa deve ser aplicada, pois não está registrado no Sisbacen a baixa da pendência.
A Sra. Maria Luciana da Silva foi Intimada da decisão no dia 29/09/05 e, inconformada, apresentou as suas razões recursais no dia 17/10/05 alegando, em síntese, que a decisão do Banco Central merece reforma em razão da má-fé de seus ex-empregadores e que tal ilicitude foi comunicada ao Ministério Público Federal na Procuradoria da República em Foz do Iguaçu, conforme fl. 87.
Nos termos do regimento interno deste Conselho os autos foram à Douta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, sendo que esta opinou inicialmente, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão nos moldes do novel § 1º do artigo 1º da Lei 10.755/03.
Logo após, o Banco Central juntou nova memória de cálculos informativa de que o valor da multa nos termos do novo ordenamento normativo seria abaixo de mil reais.
Após a juntada dos cálculos, o Sr. Secretário-Executivo remeteu os autos, novamente, à D. PGFN para que o Sr. Procurador se manifestasse sobre a questão da tempestividade.
Em novo parecer o D. Procurador Rodrigo Pirajá manifestou-se nos seguintes temos: “A petição de fls. 85 tem alcance subjetivo limitado à pessoa física da Sra. Maria Luciana da Silva e não contém pleito de insurgência em nome da pessoa jurídica apenada. Não pode, portanto, ser recebida como recurso em favor de quem a subscritora recusa representar. Demais, ainda que assim não fosse o apelo seria intempestivo e por isso não conhecido. Opina a PGFN, destarte, pela inadmissibilidade do petitório como recurso. Ou, se assim admitido, pela inadmissibilidade por intempestivo”.
É o relatório.
São Paulo, 10 de agosto de 2007. Marco Antônio Martins de Araújo Filho - Conselheiro Relator.
V O T O
De acordo com nova memória de cálculo do Banco Central o valor da multa adequada aos atuais parâmetros normativos resulta em valor inferior a R$ 1.000,00, o que afasta a sua incidência.
Apesar de intempestivo o recurso e de ter sido este interposto por pessoa física quando a condenação foi imputada à pessoa jurídica, entendo que o processo estava pendente de julgamento e, portanto, aplicável a ele as alterações normativas que afastaram a incidência da multa.
Diante do exposto, considero PREJUDICADO o presente Recurso, diante da incidência da Lei 10.755/03, art. 2º, inciso VII, que afastou a aplicação da multa para valores inferiores a R$ 1.000,00, e voto pelo arquivamento do presente processo administrativo.
Brasília, 21 de maio de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, tendo em conta planilha informativa ofertada pelo Banco Central do Brasil (valor da multa pecuniária abaixo de R$ 1.000,00 – mil reais à luz da nova legislação e regulamentação em vigor), declarar perda do objeto do recurso interposto pela FORTUNI COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE MANUFATURADOS LTDA. contra a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhe aplicar pena de multa pecuniária no valor de R$ 2.857.234,54 (dois milhões, oitocentos e cinquenta e sete mil, duzentos e trinta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 21 de maio de 2009.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
] Ata publicada no DOU de 03.07.2009 - Seção 1 - pags. 19 e 20.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.