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CRSFN · 15/06/2009

Recurso Voluntário — Acórdão nº 8946/2009

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioProvidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apuração do valor em montante inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) - Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Configuração de caso pendente de julgamento definitivo na instância administrativa – Necessidade de observância, pela autoridade de primeiro grau, do critério em foco – Irrelevância, na espécie, da questão da tempestividade do apelo voluntário - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8946/09: R E L A T Ó R I O 1. Cuida-se de recurso voluntário apresentado pela recorrente em face da decisão que a condenou ao pagamento de multa no valor de R$ 1.146.118,25, por terem permanecido pendentes de pagamento as importações relativas às DIs 00/09118963-001, 99/00845773-001, 99/04422338-001, 99/04424993-001 e 99/04570051-001. Trata-se também de reexame necessário da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo administrativo por entender descaracterizada a infração inicialmente imputada quanto às DIs 98/01568461-001 e 99/08047221-001. 2. Em 27/12/02, a Autarquia intimou a empresa (fl. 03) para recolher a multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento das importações relativas às DIs relacionadas em planilha anexa à intimação no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99. O valor da multa ali indicado era de R$ 679.488,64. 3. Em 17/03/03, após a concessão de prazo adicional, a empresa apresentou sua defesa, alegando que estava providenciando a vinculação da DI 98/0156846-1 ao contrato de câmbio 98/000407, que o saldo das DIs 99/0804722-1 e 00/0911896-3 seriam relativos a mercadorias inadequadas ao consumo e para elas o exportador já havia concedido desconto. Quanto às demais

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. Cuida-se de recurso voluntário apresentado pela recorrente em face da decisão que a condenou ao pagamento de multa no valor de R$ 1.146.118,25, por terem permanecido pendentes de pagamento as importações relativas às DIs 00/09118963-001, 99/00845773-001, 99/04422338-001, 99/04424993-001 e 99/04570051-001. Trata-se também de reexame necessário da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo administrativo por entender descaracterizada a infração inicialmente imputada quanto às DIs 98/01568461-001 e 99/08047221-001. 2. Em 27/12/02, a Autarquia intimou a empresa (fl. 03) para recolher a multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento das importações relativas às DIs relacionadas em planilha anexa à intimação no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99. O valor da multa ali indicado era de R$ 679.488,64. 3. Em 17/03/03, após a concessão de prazo adicional, a empresa apresentou sua defesa, alegando que estava providenciando a vinculação da DI 98/0156846-1 ao contrato de câmbio 98/000407, que o saldo das DIs 99/0804722-1 e 00/0911896-3 seriam relativos a mercadorias inadequadas ao consumo e para elas o exportador já havia concedido desconto. Quanto às demais DIs, alegou ter havido renegociação dos prazos de pagamento com os fornecedores, tendo, todavia, deixado de registrar tais renegociações por desconhecer a necessidade deste procedimento. 4. Após a emissão de parecer, o Banco Central proferiu decisão na qual determinou o arquivamento do presente processo quanto à DI 98/01568461-001, por ter sido paga por meio do contrato de câmbio nº 07215/5885-98/000407, e à DI 99/08047221-001, uma vez que teria sido dispensada a aplicação de câmbio (fl. 124). Quanto à DI 00/0911896-3, o desconto mencionado na defesa demandaria para seu acatamento manifestação favorável do DECEX, órgão competente para decidir questões desta natureza, o que não foi feito. Com relação às demais DIs, a empresa teria efetuado o ROF quando já decorrido o prazo de 180 dias do vencimento da operação, incidindo a multa até o momento da vinculação. Assim condenou a ora recorrente à multa que, atualizada, atingiu o valor de R$ 1.146.118,25. 5. Intimada da decisão em 10/08/05 para que recolhesse a multa ou apresentasse recurso no prazo de 15 dias contados de sua ciência, a empresa apresentou recurso em 26/08/05, alegando que deveria ser aplicada a lei posterior, que limitou a multa a 0,5%, por ser mais benéfica.. 6. Em 05/05/2006, o Banco Central recalculou o valor da multa nos termos do disposto na Lei 11.196/2005, resultando em valor inferior a R$ 1.000,00. 7. Em face do recurso voluntário apresentado e da necessidade de reexame necessário da decisão de arquivamento, os autos vieram a este Conselho, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pela manutenção da decisão de arquivamento, por entendê-la correta pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia, como também entendeu que o recurso voluntário, embora intempestivo, deveria ser considerado prejudicado, tendo em vista que a aplicação da Lei 11.196/2005 aos casos pendentes de julgamento teria reduzido o valor da multa à quantia inferior a R$ 1.000,00, tornando-a inaplicável. É o relatório. São Paulo, 28 de maio de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho - Conselheiro Relator. V O T O 1. Não há reparos a fazer quanto à parte da decisão que determinou o arquivamento. De fato, a documentação juntada aos autos indica que a DI 98/0156846-1 foi paga pelo contrato de câmbio 07215/5885-98/000407, e quanto à DI 99/0804722-1, o saldo pendente foi dispensado de aplicação de câmbio, o que afasta, em ambos os casos, a incidência da multa. 2. Quanto ao recurso voluntário, há que se considerá-lo como prejudicado como bem entendeu a PGFN, ainda que intempestivo. Pendente de julgamento o recurso, a ele aplica-se o disposto na Lei 11.196 de 21.11.2005. Como pela aplicação da lei, o valor da multa foi reduzido a quantia inferior a R$ 1.000,00, verifica-se seu enquadramento ao caso de não incidência. Diante do exposto, realizando o reexame necessário, MANTENHO a decisão da Autarquia. Quanto ao RECURSO VOLUNTÁRIO considero-o PREJUDICADO em razão da aplicação da Lei 11.196/2005, que reduziu a multa a valor que a enquadra em situação de não incidência, nos termos do inciso VII do art. 2º da Lei 10.755/03. É o VOTO. Brasília, 21 de julho de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) negar seguimento ao recurso voluntário interposto contra a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar à BOIANI IND. COM. IMP. E EXP. LTDA. (ATUAL TEMPERALHO IND. E COM. IMP. E EXP. LTDA.) pena de multa pecuniária no valor de R$ 1.146.118,25 – um milhão, cento e quarenta e seis mil, cento e dezoito reais e vinte e cinco centavos – (planilha informativa Bacen apurada em montante inferior a R$ 1.000,00 – mil reais), devendo-se considerar a matéria aqui versada como pendente de julgamento para os fins previstos na Lei 10.755/03, com a redação dada pela Lei 11.196/05; e b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, BOIANI IND. COM. IMP. E EXP. LTDA. (ATUAL TEMPERALHO IND. E COM. IMP. E EXP. LTDA.)

Inteiro teor

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302ª Sessão Recurso 10784-MI  Processo BCB 0201179212      I - RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: BOIANI IND. COM. IMP. E EXP. LTDA. (ATUAL TEMPERALHO IND. E COM. IMP. E EXP. LTDA.)     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: BOIANI IND. COM. IMP. E EXP. LTDA. (ATUAL TEMPERALHO IND. E COM. IMP. E EXP. LTDA.)      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apuração do valor em montante inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) - Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Configuração de caso pendente de julgamento definitivo na instância administrativa – Necessidade de observância, pela autoridade de primeiro grau, do critério em foco – Irrelevância, na espécie, da questão da tempestividade do apelo voluntário - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 8946/09:

R E L A T Ó R I O

1. Cuida-se de recurso voluntário apresentado pela recorrente em face da decisão que a condenou ao pagamento de multa no valor de R$ 1.146.118,25, por terem permanecido pendentes de pagamento as importações relativas às DIs 00/09118963-001, 99/00845773-001, 99/04422338-001, 99/04424993-001 e 99/04570051-001. Trata-se também de reexame necessário da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo administrativo por entender descaracterizada a infração inicialmente imputada quanto às DIs 98/01568461-001 e 99/08047221-001.

2. Em 27/12/02, a Autarquia intimou a empresa (fl. 03) para recolher a multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento das importações relativas às DIs relacionadas em planilha anexa à intimação no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99. O valor da multa ali indicado era de R$ 679.488,64.

3. Em 17/03/03, após a concessão de prazo adicional, a empresa apresentou sua defesa, alegando que estava providenciando a vinculação da DI 98/0156846-1 ao contrato de câmbio 98/000407, que o saldo das DIs 99/0804722-1 e 00/0911896-3 seriam relativos a mercadorias inadequadas ao consumo e para elas o exportador já havia concedido desconto. Quanto às demais DIs, alegou ter havido renegociação dos prazos de pagamento com os fornecedores, tendo, todavia, deixado de registrar tais renegociações por desconhecer a necessidade deste procedimento.

4. Após a emissão de parecer, o Banco Central proferiu decisão na qual determinou o arquivamento do presente processo quanto à DI 98/01568461-001, por ter sido paga por meio do contrato de câmbio nº 07215/5885-98/000407, e à DI 99/08047221-001, uma vez que teria sido dispensada a aplicação de câmbio (fl. 124). Quanto à DI 00/0911896-3, o desconto mencionado na defesa demandaria para seu acatamento manifestação favorável do DECEX, órgão competente para decidir questões desta natureza, o que não foi feito. Com relação às demais DIs, a empresa teria efetuado o ROF quando já decorrido o prazo de 180 dias do vencimento da operação, incidindo a multa até o momento da vinculação. Assim condenou a ora recorrente à multa que, atualizada, atingiu o valor de R$ 1.146.118,25.

5. Intimada da decisão em 10/08/05 para que recolhesse a multa ou apresentasse recurso no prazo de 15 dias contados de sua ciência, a empresa apresentou recurso em 26/08/05, alegando que deveria ser aplicada a lei posterior, que limitou a multa a 0,5%, por ser mais benéfica..

6. Em 05/05/2006, o Banco Central recalculou o valor da multa nos termos do disposto na Lei 11.196/2005, resultando em valor inferior a R$ 1.000,00.

7. Em face do recurso voluntário apresentado e da necessidade de reexame necessário da decisão de arquivamento, os autos vieram a este Conselho, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pela manutenção da decisão de arquivamento, por entendê-la correta pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia, como também entendeu que o recurso voluntário, embora intempestivo, deveria ser considerado prejudicado, tendo em vista que a aplicação da Lei 11.196/2005 aos casos pendentes de julgamento teria reduzido o valor da multa à quantia inferior a R$ 1.000,00, tornando-a inaplicável.

É o relatório.

São Paulo, 28 de maio de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho - Conselheiro Relator.

V O T O

1. Não há reparos a fazer quanto à parte da decisão que determinou o arquivamento. De fato, a documentação juntada aos autos indica que a DI 98/0156846-1 foi paga pelo contrato de câmbio 07215/5885-98/000407, e quanto à DI 99/0804722-1, o saldo pendente foi dispensado de aplicação de câmbio, o que afasta, em ambos os casos, a incidência da multa.

2. Quanto ao recurso voluntário, há que se considerá-lo como prejudicado como bem entendeu a PGFN, ainda que intempestivo. Pendente de julgamento o recurso, a ele aplica-se o disposto na Lei 11.196 de 21.11.2005. Como pela aplicação da lei, o valor da multa foi reduzido a quantia inferior a R$ 1.000,00, verifica-se seu enquadramento ao caso de não incidência.

Diante do exposto, realizando o reexame necessário, MANTENHO a decisão da Autarquia. Quanto ao RECURSO VOLUNTÁRIO considero-o PREJUDICADO em razão da aplicação da Lei 11.196/2005, que reduziu a multa a valor que a enquadra em situação de não incidência, nos termos do inciso VII do art. 2º da Lei 10.755/03.

É o VOTO. Brasília, 21 de julho de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) negar seguimento ao recurso voluntário interposto contra a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar à BOIANI IND. COM. IMP. E EXP. LTDA. (ATUAL TEMPERALHO IND. E COM. IMP. E EXP. LTDA.) pena de multa pecuniária no valor de R$ 1.146.118,25 – um milhão, cento e quarenta e seis mil, cento e dezoito reais e vinte e cinco centavos – (planilha informativa Bacen apurada em montante inferior a R$ 1.000,00 – mil reais), devendo-se considerar a matéria aqui versada como pendente de julgamento para os fins previstos na Lei 10.755/03, com a redação dada pela Lei 11.196/05; e b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, BOIANI IND. COM. IMP. E EXP. LTDA. (ATUAL TEMPERALHO IND. E COM. IMP. E EXP. LTDA.)

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 21 de julho de 2009.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Relator

LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 31.08.2009 - Seção 1 - pags. 12 e 13.

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