CRSFN · 16/02/2009
Recurso de Ofício — Acórdão nº 8649/2009
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Cuida-se de reexame necessário em face da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo em relação ao não pagamento de importação no prazo de 180 dias, tendo em vista que foi afastada a ocorrência de irregularidade. Em 04/05/2006, a Autarquia intimou a recorrida (fl. 03) para apresentar defesa em trinta dias, a partir da intimação, em face do não pagamento de importação no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei 9.817, relativa à declaração de importação nº 01/11880399-001, o que ensejaria multa no valor R$ 1.679,96. Em 09/05/2006, a recorrida apresentou sua manifestação (fl. 4), informando que, conforme documento por ela juntado, a DI teria sido liquidada totalmente em três fechamentos de câmbio no Banco do Brasil. Após a emissão de parecer pelo Decap, a Autarquia proferiu decisão de arquivamento do presente processo administrativo. A decisão de arquivamento decorreu da constatação da Autarquia, após análise dos documentos juntados, de que a recorrida firmou em 07/12/2001 contrato de financiamento de importação com o Banco do Brasil, cujos recursos foram utilizados para pagamento da importação, passando o Banco à condição de credor. A DI foi vinculada ao ROF TA 156505, liquidado pelos contratos de câmbio nos respectivos vencimentos. Assim, estaria afastada a multa pelo pagamento intempestivo. Após intimação da recorrida em 19/06/2007, os autos vieram ao Conselho para o reexame necessário. Em 19/07/2008, a PGFN exarou parecer pelo improvimento do recurso de ofício, já que comprovada a correlação entre a DI e o contrato de câmbio liquidado. É o relatório. São Paulo, 03 de novembro de 2008. Marco Antônio Martins de Araújo Filho - Conselheiro Relator. Ciente e de acordo. Em 16 de fevereiro de 2009. Osmar Roncolato Pinho. Despacho do Revisor: Visto em revisão. Nada a acrescentar. Johan Albino Ribeiro. V O T O A decisão de arquivamento proferida pela Autarquia deve ser mantida. A documentação trazida aos autos pela Recorrida por ocasião de sua defesa demonstra que foi firmado contrato de financiamento de importação com o Banco do Brasil no vencimento da DI, sendo os recursos utilizados para pagamento da importação. Correta, assim, a decisão de arquivamento. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de ofício e mantenho a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. São Paulo, 16 de fevereiro de 2009. Osmar Roncolato Pinho - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, MALHAS GDOM LTDA
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296ª Sessão Recurso 11515-MI Processo BCB 0601333941 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: MALHAS GDOM LTDA. EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8649/09:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de reexame necessário em face da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo em relação ao não pagamento de importação no prazo de 180 dias, tendo em vista que foi afastada a ocorrência de irregularidade.
Em 04/05/2006, a Autarquia intimou a recorrida (fl. 03) para apresentar defesa em trinta dias, a partir da intimação, em face do não pagamento de importação no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei 9.817, relativa à declaração de importação nº 01/11880399-001, o que ensejaria multa no valor R$ 1.679,96.
Em 09/05/2006, a recorrida apresentou sua manifestação (fl. 4), informando que, conforme documento por ela juntado, a DI teria sido liquidada totalmente em três fechamentos de câmbio no Banco do Brasil.
Após a emissão de parecer pelo Decap, a Autarquia proferiu decisão de arquivamento do presente processo administrativo. A decisão de arquivamento decorreu da constatação da Autarquia, após análise dos documentos juntados, de que a recorrida firmou em 07/12/2001 contrato de financiamento de importação com o Banco do Brasil, cujos recursos foram utilizados para pagamento da importação, passando o Banco à condição de credor. A DI foi vinculada ao ROF TA 156505, liquidado pelos contratos de câmbio nos respectivos vencimentos. Assim, estaria afastada a multa pelo pagamento intempestivo.
Após intimação da recorrida em 19/06/2007, os autos vieram ao Conselho para o reexame necessário. Em 19/07/2008, a PGFN exarou parecer pelo improvimento do recurso de ofício, já que comprovada a correlação entre a DI e o contrato de câmbio liquidado.
É o relatório. São Paulo, 03 de novembro de 2008. Marco Antônio Martins de Araújo Filho - Conselheiro Relator. Ciente e de acordo. Em 16 de fevereiro de 2009. Osmar Roncolato Pinho.
Despacho do Revisor: Visto em revisão. Nada a acrescentar. Johan Albino Ribeiro.
V O T O
A decisão de arquivamento proferida pela Autarquia deve ser mantida.
A documentação trazida aos autos pela Recorrida por ocasião de sua defesa demonstra que foi firmado contrato de financiamento de importação com o Banco do Brasil no vencimento da DI, sendo os recursos utilizados para pagamento da importação. Correta, assim, a decisão de arquivamento.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de ofício e mantenho a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
São Paulo, 16 de fevereiro de 2009. Osmar Roncolato Pinho - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, MALHAS GDOM LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 16 de fevereiro de 2009.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
OSMAR RONCOLATO PINHO Relator
LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 24.03.2009, Seção 1 pags. 30 e 31.
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