CRSFN · 18/09/2017
Julgado — Acórdão nº 412/2017
10372.000057/2017-91
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Boletim de Serviço Eletrônico em
18/09/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
405ª Sessão
Processo 10372.000057/2017-91
Processo na primeira instância BCB 1501609957
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:BRORIM NUNES MARMUND
PAULO MUSTAFA GUIMARÃES MARMUND
WANDA MARIA GUIMARÃES MARMUND
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: ALEXANDRE HENRIQUE GRAZIANO
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Venda de moeda estrangeira sem a observância da
regulamentação em vigor. Ausência de implementação de políticas e procedimentos para identificação de
operações conforme previsto na Lei 9.613/1998 e sua comunicação ao COAF. Infrações configuradas.
Recursos aos quais se nega provimento.
ACÓRDÃO CRSFN 412/2017
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer dos recursos e:
1. com relação ao recorrente BRORIM NUNES MARMUND, na qualidade de administrador da Catedral
Corretora de Câmbio e Títulos Mobiliários Ltda.:
1. pelo cometimento das infrações de deixar de implementar políticas, procedimentos e controles
internos, de forma compatível com o porte e volume de operações de Catedral Corretora de
Câmbio e Títulos Mobiliários Ltda. – em Liquidação Ordinária, destinados a prevenir sua utilização
na prática dos crimes de que trata a Lei nº 9.613, de 1998 (irregularidade “c”) e por deixar de
comunicar ao Coaf, tempestivamente, na forma determinada pelo Banco Central do Brasil,
movimentações de recursos com indícios de existência de crime (irregularidade “d”), negar-lhe
provimento, mantendo a penalidade de inabilitação, por 8 (oito) anos, para o exercício de cargos
de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central
do Brasil;
2. pelo cometimento da infração de deixar de implementar políticas, procedimentos e controles
internos, de forma compatível com seu porte e volume de operações, destinados a prevenir sua
utilização na prática dos crimes de que trata a Lei nº 9.613, de 1998 (irregularidade “c”), negar-lhe
provimento, mantendo a penalidade de multa pecuniária em valor equivalente, em moeda nacional,
a US$2.577.833,35 (dois milhões quinhentos e setenta e sete mil oitocentos e trinta e três dólares
dos Estados Unidos da América e trinta e cinco centavos);
3. pelo cometimento da infração de deixar de comunicar ao Coaf, tempestivamente, na forma
determinada pelo Banco Central do Brasil, movimentações de recursos com indícios de existência
de crime (irregularidade “d”), negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa pecuniária
em valor equivalente, em moeda nacional, a US$2.577.833,35 (dois milhões quinhentos e setenta e
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sete mil oitocentos e trinta e três dólares dos Estados Unidos da América e trinta e cinco centavos);
4. pelo cometimento da infração de realizar operações de venda de moeda estrangeira em espécie sem
observar as regras para a perfeita identificação de seus clientes (irregularidade "a"), negar-lhe
provimento, mantendo a penalidade de multa pecuniária no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil
reais);
5. pelo cometimento da infração de deixar de se certificar da qualificação de seus clientes mediante a
realização, entre outras providências julgadas pertinentes, de sua identificação, de avaliações de
desempenho, de procedimentos comerciais e de capacidade financeira, bem como de aspectos
relacionados à legalidade das operações de câmbio, viabilizando a remessa indevida de recursos ao
exterior (irregularidade "b"), negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa pecuniária no
valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais);
2. com relação ao recorrente PAULO MUSTAFA GUIMARÃES MARMUND, na qualidade de
administrador da Catedral Corretora de Câmbio e Títulos Mobiliários Ltda.:
1. pelo cometimento da infração de realizar operações de venda de moeda estrangeira em espécie sem
observar as regras para a perfeita identificação de seus clientes (irregularidade "a"), negar-lhe
provimento, mantendo a penalidade de multa pecuniária no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil
reais);
2. pelo cometimento da infração de deixar de se certificar da qualificação de seus clientes mediante a
realização, entre outras providências julgadas pertinentes, de sua identificação, de avaliações de
desempenho, de procedimentos comerciais e de capacidade financeira, bem como de aspectos
relacionados à legalidade das operações de câmbio, viabilizando a remessa indevida de recursos ao
exterior (irregularidade "b"), negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa pecuniária no
valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais);
3. com relação à recorrente WANDA MARIA GUIMARÃES MARMUND, na qualidade de
administradora da Catedral Corretora de Câmbio e Títulos Mobiliários Ltda.:
1. pelo cometimento da infração de realizar operações de venda de moeda estrangeira em espécie sem
observar as regras para a perfeita identificação de seus clientes (irregularidade "a"), negar-lhe
provimento, mantendo a penalidade de multa pecuniária no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil
reais); e
2. pelo cometimento da infração de deixar de se certificar da qualificação de seus clientes mediante a
realização, entre outras providências julgadas pertinentes, de sua identificação, de avaliações de
desempenho, de procedimentos comerciais e de capacidade financeira, bem como de aspectos
relacionados à legalidade das operações de câmbio, viabilizando a remessa indevida de recursos ao
exterior (irregularidade "b"), negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa pecuniária no
valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Francisco
Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho,
Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausente, justificadamente, o
Conselheiro Flávio Maia Fernandes dos Santos. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional Dr. Virgílio Porto Linhares Teixeira, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito
na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 22 de agosto de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 31/08/2017, às 19:58, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o
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CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.000057/2017-91
Processo na primeira instância BACEN 1501609957
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: BRORIM NUNES MARMUND
PAULO MUSTAFA GUIMARÃES MARMUND
WANDA MARIA GUIMARÃES MARMUND
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: ALEXANDRE HENRIQUE GRAZIANO
RELATÓRIO
I. Objeto
Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil em face de Brorim Nunes
Marmund, Paulo Mustafa Guimarães Marmund e Wanda Maria Guimarães Marmund, ex-administradores da
Catedral Corretora de Câmbio e Títulos Mobiliários Ltda. – Em Liquidação Ordinária (“Catedral”), em razão das
seguintes irregularidades:
Irregularidade “a”[1] – venda de moeda em espécie sem observar regras de identificação de clientes. A
Catedral realizou entre janeiro e outubro de 2014 ao menos 4.533 operações de venda de moeda estrangeira no
valor total de US$ 6,9 milhões para viagens internacionais, sem a perfeita identificação das contrapartes a partir
dos dados informados pelos clientes.
Tais operações foram realizadas em datas distintas e atribuídas a um mesmo número de clientes, alguns residentes
em estados nos quais não havia dependências da Catedral, outras foram registradas em nome de pessoas que
constam no Cadastro de Pessoas Físicas como espólio e alguns são clientes com mais de 80, 90 e 100 anos.
Irregularidade “b”[2] – deixar de se certificar da qualificação de seus clientes mediante a realização de sua
identificação, avaliações de desempenho, procedimentos comerciais e de capacidade financeira, bem como
aspectos relacionados à legalidade das operações de câmbio, viabilizando a remessa indevida de recursos ao
exterior.
A Catedral contratou entre janeiro e outubro de 2014 e março e junho de 2015, 7.274 operações de câmbio, no
valor total de US$ 261,80 milhões com diversas empresas sem realizar os procedimentos anteriormente descritos
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e sem verificar de forma adequada a fundamentação econômica das operações.
Irregularidades “c”[3] – deixar de implementar políticas, procedimentos e controles internos, de forma
compatível com seu porte e volume de operações, destinados a prevenir sua utilização na prática dos crimes de
que trata a Lei 9.613 de 1998.
Entre janeiro e outubro de 2014, a Catedral realizou a venda de moeda estrangeira no mercado primário,
totalizando US$ 315,7 milhões, sem avaliar e dimensionar os riscos de ocorrência dos crimes previstos na Lei
9.613 de 1998.
A Catedral não dispunha de procedimentos adequados de monitoramento, seleção, análise e comunicação de
operações potencialmente relacionadas à lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo, de comunicação
adequada ao COAF, não adotava critérios de classificação de clientes como permanentes ou eventuais, não
adotava procedimentos para coleta de dados cadastrais de seus clientes permanentes, de identificação de
beneficiários finais, de caracterização de clientes como pessoas expostas politicamente, de verificação dos dados
cadastrais de seus clientes, não possuía adequadas ações de treinamentos, descumpria a obrigação de declarar
pelo Sistema de controle de atividades financeiras (SisCoaf) a “não ocorrência de transações passíveis de
comunicação”, não possuía política de PLD que contemplasse a coleta e registro de informações tempestivas
sobre clientes e não submetia os controles de PLD e financiamento ao terrorismo à avaliação da auditoria interna.
Irregularidade “d”[4] – deixar de comunicar ao COAF, tempestivamente, as movimentações de recursos com
indícios de existência de crime.
A Catedral deixou de comunicar os fatos relacionados nas irregularidades “a” e “b”, quanto às operações de
câmbio realizadas em 2014.
De acordo com a Autarquia, Brorim Nunes Marmund, Paulo Mustafá Guimarães Marmund e Wanda Maria
Guimarães Marmund responderiam pelas irregularidades “a” e “b” e Brorim responderia também pelas
irregularidades “c” e “d” por também ser, na época dos fatos, o diretor responsável, indicado pela Catedral, pela
implementação e cumprimento das medidas previstas na Circular 3.461 de 2009 e pelas comunicações de que
trata o art. 13, nos termos do art. 18, da mesma norma.
II. Defesa
Intimados, os indiciados apresentaram suas defesas alegando que:
1. As acusações foram apresentadas em face dos defendentes apenas por terem sido diretores, o que não
seria suficiente para demonstrar sua culpa ou desídia, requisitos necessários por não se tratar de infração
objetiva.
2. O art. 18 da Circular 3.691 de 2013 não determinava especificamente quais seriam os critérios para a
perfeita identificação de clientes.
3. Não houve violação aos arts. 137 e 138 da Circular 3.691 de 2013, uma vez que os documentos
comprobatórios das operações realizadas foram arquivados e mantidos por prazo determinado, ou seja,
cinco anos contados do término do exercício em que ocorreram as contratações.
4. A irregularidade “b” já estaria embutida na irregularidade “a”, tanto assim que os dispositivos tidos por
violados eram os mesmos.
III. Decisão
Em decisão proferida em 16.11.2016, o Banco Central considerou configuradas as irregularidades e aplicou aos
defendentes as seguintes penalidades:
Brorim Nunes Marmund – pelas irregularidades “a” e “b” multa no valor total de R$ 100.000,00, sendo
metade do valor pela irregularidade “a” e a outra metade pela irregularidade “b”, com fundamento no art. 44, §2º
da Lei 4.595 de 1964.
Pelas irregularidades “c” e “d” pena de inabilitação por 8 anos para o exercício de cargos de direção na
administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com base no art.
12, inciso III e §3º da Lei 9.613 de 1998 e multa equivalente em moeda nacional no valor total de US$
5.155.666,70, sendo metade para cada uma das irregularidades, correspondentes a 1% do valor das operações
irregulares, com fundamento no art. 12, inciso II e§2º, incisos II e IV da Lei 9.613 de 1998.
Paulo Mustafá Guimarães Marmund – pelas irregularidades “a” e “b” multa no valor total de R$ 100.000,00,
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sendo metade do valor pela irregularidade “a” e a outra metade pela irregularidade “b”, com fundamento no art.
44, §2º da Lei 4.595 de 1964.
Wanda Maria Guimarães Marmund - irregularidades “a” e “b” multa no valor total de R$ 100.000,00, sendo
metade do valor pela irregularidade “a” e a outra metade pela irregularidade “b”, com fundamento no art. 44, §2º
da Lei 4.595 de 1964.
Em sua fundamentação, o Banco Central entendeu configuradas as irregularidades sob os seguintes fundamentos:
Irregularidade “a” – conforme listagens extraídas do banco de dados da Autarquia, oriundas de informações
prestadas pela Catedral, entre janeiro e outubro de 2014 foram realizadas ao todo 6.317 operações de câmbio,
todas em valor não superior a US$ 3 mil, no montante total de US$ 9.500.978,45, assim distribuídas:
131 clientes realizaram 393 operações no valor total de US$ 596.700,00 nos dias 2, 18 e 21 de julho de
2014. Cada um dos clientes realizou 3 operações, sendo uma operação em cada um dos dias informados.
Três dessas operações, somando US$ 2.500,00, foram realizadas por cliente com residência no Rio
Grande do Sul, onde não havia dependência da corretora, e outras três foram realizadas por pessoa cujo
CPF se encontrava em situação “em espólio”, somando US$ 3.200,00. Outras 33 operações foram
realizadas em nome de onze clientes com idade superior a 80 anos.
62 clientes realizaram 186 operações no valor total de US$ 283.000,00 nos dias 2 e 18 de julho de 2014.
Cada um realizou três operações: uma no dia 2 e duas no dia 18. Em doze delas, os clientes residiam
onde não havia dependência da Catedral e outras seis foram realizadas por dois clientes acima de 80 anos.
315 clientes realizaram 630 operações no valor total de US$ 994.800,00 nos dias 18 e 21 de julho de
2014. Cada cliente realizou duas operações, uma em cada dia. Em dezoito delas, os clientes residiam
onde a Catedral não tinha dependências, em oito casos os clientes tinham CPF em situação de espólio e
trinta e quatro operações foram realizadas por dezessete clientes com mais de 80 anos.
69 clientes realizaram 414 operações no valor total de US$ 638.700,00, nos dias 2, 18 e 21 de julho, 26
de setembro e 15, 16, 30 e 31 de outubro de 2014. Em seis dessas operações o cliente tinha o CPF na
situação “em espólio”, com idade igual ou superior a 80 anos e em outras 40 operações que somavam
US$ 65.400,00, os clientes tinham idade acima de 80 anos.
68 clientes realizaram 136 operações no valor total de US$ 198.400,00 nos dias 7 e 23 de julho de 2014,
cada um dos clientes realizou uma operação em cada dia. Em oito delas, os clientes residiam onde não
havia dependência da Catedral e em dez os clientes tinham 80 anos ou mais.
90 clientes realizaram 547 operações no valor total de US$ 859.000,00 nos dias 2 e 4 de julho, 18 e 19
de setembro e 13 e 14 de outubro de 2014. Na grande maioria dos casos, cada cliente realizou uma
operação em cada um dos dias indicados. Dessas operações, oitenta e quatro foram realizadas por
quatorze clientes residentes onde não havia dependência da Catedral.
Ainda quanto a esta irregularidade, a Catedral, diretamente ou por seus correspondentes, realizou 1.710
operações no valor total de US$ 2.427.076,63, residentes em locais distintos de suas representações, ou mesmo
residentes no exterior. Outras 256 operações realizadas entre 7.08 e 31.10 de 2014 no valor total de US$
415.494,66, com pessoas cujo CPF estava em situação de “espólio”, sendo que em 115 delas os clientes
também tinham mais de 80 anos.
Houve ainda a celebração de outras 2.045 operações no valor total de US$ 3.087.807,16, realizadas entre
06.01 e 05.09 de 2014, com pessoas acima de 80, 90 e até 100 anos.
O número elevado de operações contendo coincidências improváveis não poderia, no entender do Banco
Central, passar despercebido na identificação dos clientes, o que demonstraria que os dados de identificação
foram utilizados de maneira irregular no Sistema de Câmbio da Autarquia, contrariando o disposto nos arts. 18,
137 e 139 da Circular 3691 de 2013. Além disso, todas as operações realizadas tinham valor inferior a US$ 3
mil, para as quais a norma mencionada dispensava a apresentação de documentos relativos aos negócios
jurídicos adjacentes e a guarda de cópia de documentos de identificação.
Irregularidade “b” – O Banco Central indicou a situação de dezoito empresas com as quais a Catedral realizou
operações de câmbio em valor elevado. As operações realizadas se mostraram incompatíveis com o porte das
empresas e/ou período em que iniciaram suas atividades, demonstrando que a Catedral deixou de adotar
procedimentos para se certificar da qualificação e capacidade financeira de seus clientes, bem como de aspectos
relacionados à legalidade das operações de câmbio, viabilizando a remessa indevida de US$ 261.791.696,74 ao
exterior em 7.274 operações entre janeiro e outubro de 2014 e abril e junho de 2015.
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exterior em 7.274 operações entre janeiro e outubro de 2014 e abril e junho de 2015.
Destacou o Banco Central que nos casos em que a operação de câmbio estava relacionada ao pagamento de
importações, no período de 01.01.2005 a 24.09.2015, diversas dessas empresas, não obstante o elevado
volume de pagamentos de importação, não efetuaram nenhum registro de Declaração de Importação (DI) para
comprovar o ingresso de mercadorias no país.
Analisando os dossiês de diversas operações de câmbio, o Banco Central encontrou inconsistências que
demonstram que a Catedral não diligenciou para verificar as informações relativas a seus clientes. Considerou que
uma instituição que realiza a contratação e câmbio de importação e exportação e pagamentos de fretes
internacionais deve estar preparada para analisar documentos mercantis, faturas comerciais e conhecimentos de
transporte, a fim de identificar indícios de fraude, inconsistências ou adulterações de documentos.
Irregularidade “c” – a Corretora não dispunha de procedimentos de controle voltados à PLD/FT em relação
às operações realizadas por meio de correspondentes, apesar de o art. 2º da Resolução 3.954 de 2011 dispor
que a instituição contratante dos correspondentes assuma inteira responsabilidade pelo atendimento prestado aos
clientes e usuários.
A estrutura de PLD/FT da Catedral se mostrou incompatível com o porte e volume de operações realizadas por
ela, considerando que US$ 257.783.335,20 foram indevidamente remetidos ao exterior, entre janeiro e outubro
de 2014, por intermédio de 13.350 operações de câmbio, em razão da ausência de procedimentos e ferramentas
que permitissem a perfeita identificação dos clientes, qualificações e compatibilidade das operações com o porte
da empresa, além dos aspectos relacionados à legalidade das operações.
A Corretora teria informado que apenas possuía clientes eventuais, mas não soube quantificar as operações
realizadas por eles. De acordo com o Banco Central o critério utilizado pela Corretora para considerar o cliente
como eventual não atenderia a Carta-Circular 3.430 de 2010. Nos termos da norma, apenas os clientes que
realizam operações com baixo risco de utilização do sistema financeiro para lavagem de dinheiro poderiam ser
considerados eventuais. A Corretora, entretanto, considerava como cliente permanente aquele que realizava ao
menos doze operações por ano. Os procedimentos informados pela Corretora como existentes: preenchimento
de ficha cadastral com confirmação de dados e visitas periódicas não estavam previstos no Manual de PLD/FT.
Quanto à identificação do beneficiário final das operações, a Corretora embora tivesse alegado possuir
procedimentos para sua identificação, destacou que não estavam formalizados, demonstrando a precariedade dos
controles. Da mesma forma, quanto aos procedimentos para caracterização de clientes como Pessoas Expostas
Politicamente (PEP), a verificação era feita por meio de declaração do cliente na ficha cadastral, sem que
houvesse procedimento para que fosse certificada a validade dessa declaração. O sistema E-Guardian, que a
Catedral utilizava para a identificação havia sido adotado apenas a partir de outubro de 2014, enquanto as
operações com indícios tiveram início em janeiro de 2014.
Destacou ainda como demonstração da ocorrência da irregularidade, a insuficiência dos treinamentos de PLD/FT
realizados, a ausência de declaração de não ocorrência de transações passíveis de comunicação, a ausência de
análise prévia de novos produtos e serviços sob a ótica da prevenção dos crimes de que trata a Lei 9.613 de
1998, a ausência de avaliação da auditoria interna quanto aos controles de PLD/FT não obstante as disposições
da Resolução 2.554 de 2008.
A deficiência apontada nesta irregularidade resultou na realização de operações irregulares que somaram US$
9.500.978,45 em movimentações não usuais, por meio de 6.317 operações, além de remessas ilícitas no
montante de US$ 248.282.356,75, envolvendo 7.033 contratos de câmbio. Tais fatos contribuíram para a
decretação de liquidação extrajudicial da Corretora.
Irregularidade “d” – pelos fatos narrados nas irregularidades “a”, concluiu o Banco Central que a Corretora
dispunha de elementos suficientes para averiguar indícios de operações suspeitas e realizar comunicações
tempestivas às autoridades.
Nos termos do que preceitua a Circular 3.461 de 2009, devem ser comunicadas ao COAF as operações
realizadas ou serviços prestados em valor igual ou superior a R$ 10 mil que, considerando as partes envolvidas,
os valores, formas de realização, instrumentos utilizados, falta de fundamentação econômica ou legal, possam
configurar indícios de crimes previstos na Lei 9.613 de 1998. Não obstante a disposição mencionada, as
operações de câmbio para pagamento de importações e de fretes realizadas entre janeiro e outubro de 2014 não
foram comunicadas ainda que possuíssem as características descritas anteriormente.
Configuradas as irregularidades, o Banco Central passou à análise das responsabilidades. A esse respeito,
mencionou que o contrato social da Catedral estabelecia que a sociedade seria administrada pelos três sócios, na
qualidade de administradores, sem designação específica: Brorim Nunes Marmund, Paulo Mustafá Guimarães
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Marmund e Wanda Maria Guimarães Marmund, que administraram a corretora entre 21.05.2004 e 07.10.2015,
período que coincide com as irregularidades. Com base nisso, entendeu que os três deveriam ser
responsabilizados pelas irregularidades “a” e “b”. Para as irregularidades “c” e “d”, entendeu que a
responsabilidade deveria ser atribuída apenas a Brorim Nunes Marmund por ser ele o diretor responsável
indicado pela Catedral, perante o Banco Central para implementação e cumprimento das medidas estabelecidas
na Circular 3.461 de 2009, bem como pelas comunicações de que trata o art. 13 da mesma norma.
IV. Recurso
O defendente Paulo Mustafá Guimarães Marmund foi intimado da decisão em 09.12.2016, mas não consta nos
autos a intimação de Brorim Nunes Marmund e Wanda Maria Guimarães Marmund. O recurso, contudo, em
nome dos três foi apresentado em 26.12.2016, com os seguintes argumentos:
1. Invalidade processual por não haver menção à irregularidade tipificada no inciso II, do art. 13 da Circular
3.461/2009 do Banco Central, que é a norma que impõe às instituições o dever de comunicação ao
COAF das operações que por sua habitualidade, valor ou forma, configurem artifício que objetive burlar
os mecanismos de identificação, controle e registro.
2. Não configuração da irregularidade “a” considerando que para as operações de câmbio realizadas com
pessoas físicas em valor não superior a US$ 3.000,00 a apresentação e consulta ao CPF seria válida e
regular. Não haveria irregularidade em realizar operações com a apresentação de CPF em situação “de
espólio” já que poderia haver obrigações a serem cumpridas em moeda estrangeira. Além disso, o fato de
algumas pessoas terem mais de 80 anos não as impediria de realizar operações de câmbio.
3. Ausência das irregularidades “b”, “c” e “d” uma vez que a Catedral, como corretora de câmbio, não tinha
acesso às informações do Siscoaf na época dos fatos, nem ao conjunto de informações necessárias para
concluir que as operações de câmbio realizadas com pessoas jurídicas seriam atípicas ou suspeitas. As
corretoras de câmbio na época dos fatos podiam apenas inserir informações no Siscoaf, mas não consultá-
las, como as instituições financeiras.
4. Ausência de ocorrência de crime para ensejar a suspeita de lavagem de dinheiro. A configuração da
irregularidade “c” pressupõe a ocorrência de dois crimes: o crime antecedente e o de lavagem de dinheiro.
A irregularidade “d” exige a configuração de ao menos algum crime. Não houve indicação nos autos de
nenhum delito em nenhum dos casos.
5. Ausência de fundamentação sobre o dimensionamento das sanções aplicadas aos recorrentes. Não há na
decisão análise individualizada das condutas e considerações a respeito da aplicação da pena individual.
6. Ausência de fundamento para atribuir ao recorrente Brorim Nunes Marmund a exclusiva responsabilidade
pelas irregularidades “c” e “d”, considerando que no inquérito instaurado quanto à liquidação extrajudicial
da Catedral houve a imputação a terceiro, Brorim Guimarães Marmund, administrador de fato, a
responsabilidade pelas operações.
7. Ausência de razoabilidade e proporcionalidade no dimensionamento das sanções aplicadas.
Com a apresentação do recurso, vieram os autos a este Conselho.
É o relatório.
Alexandre Henrique Graziano – Conselheiro Relator
[1] Capitulação: arts. 18, 137, parágrafo único, e 139 da Circular nº 3.691 de 16/12/2013.
Art. 18. Devem os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio observar as regras para a
perfeita identificação dos seus clientes, bem como verificar as responsabilidades das partes
envolvidas e a legalidade das operações efetuadas.
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Art. 137. A realização de operações no mercado de câmbio está sujeita à comprovação
documental.
Parágrafo único. Sem prejuízo do dever de identificação dos clientes, nas operações de compra e
de venda de moeda estrangeira até US$3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos), ou do
seu equivalente em outras moedas, são dispensadas a apresentação de documentação referente
aos negócios jurídicos subjacentes e a guarda de cópia do documento de identificação do cliente.
Art. 139. As instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio devem certificar-se da
qualificação de seus clientes, mediante a realização, entre outras providências julgadas
pertinentes, da sua identificação, das avaliações de desempenho, de procedimentos comerciais e
de capacidade financeira, devendo organizar e manter atualizados:
I - ficha cadastral, na forma e pelo prazo estabelecidos pela regulamentação sobre os
procedimentos a serem adotados na prevenção e combate às atividades relacionadas com os
crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, também exigível para a atividade de corretagem de
operação de câmbio; e Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013 Página 34 de 64
II - documentos comprobatórios em meio físico ou eletrônico, observado que neste caso seja
permitida ao Banco Central do Brasil a verificação do arquivo de forma imediata e sem ônus.
[2] Capitulação: arts. 2º, 18, 137, parágrafo único, e 139 da Circular nº 3.691 de 16/12/2013.
Art. 2º As pessoas físicas e as pessoas jurídicas podem comprar e vender moeda estrangeira ou
realizar transferências internacionais em reais, de qualquer natureza, sem limitação de valor,
sendo contraparte na operação agente autorizado a operar no mercado de câmbio, observada a
legalidade da transação, tendo como base a fundamentação econômica e as responsabilidades
definidas na respectiva documentação.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, também, às compras e às vendas de moeda
estrangeira por pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no País, para
fins de constituição de disponibilidade no exterior e do seu retorno, bem como às operações de
back to back.
[3] Capitulação: art. 1º, §1º, incisos II, III, IV e VI, §2º, incisos I e II, e §3ª, art. 2º, §§2º e 3º e 5º, art.
13, incisos III e IV, e art. 15-A da Circular 3.461 de 24/07/2009.
Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central
do Brasil devem implementar políticas, procedimentos e controles internos, de forma compatível
com seu porte e volume de operações, destinados a prevenir sua utilização na prática dos crimes
de que trata a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998. (Redação dada pela Circular nº 3.654, de
27/3/2013.)
§ 1º As políticas de que trata o caput devem:
(...)
II - contemplar a coleta e registro de informações tempestivas sobre clientes, que permitam a
identificação dos riscos de ocorrência da prática dos mencionados crimes;
III - definir os critérios e procedimentos para seleção, treinamento e acompanhamento da situação
econômico-financeira dos empregados da instituição;
IV - incluir a análise prévia de novos produtos e serviços, sob a ótica da prevenção dos
mencionados crimes;
(...)
VI - receber ampla divulgação interna.
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0080289 SEI 10372.000057/2017-91 / pg. 8
§ 2º Os procedimentos de que trata o caput devem incluir medidas prévia e expressamente
estabelecidas, que permitam:
I - confirmar as informações cadastrais dos clientes e identificar os beneficiários finais das
operações;
II - possibilitar a caracterização ou não de clientes como pessoas politicamente expostas.
§ 3º Para os fins desta circular, considera-se cliente eventual ou permanente qualquer pessoa
natural ou jurídica com a qual seja mantido, respectivamente em caráter eventual ou permanente,
relacionamento destinado à prestação de serviço financeiro ou à realização de operação
financeira.
Art. 2º As instituições mencionadas no art. 1º devem coletar e manter atualizadas as informações
cadastrais de seus clientes permanentes, incluindo, no mínimo:
(...)
§ 2º As informações cadastrais relativas a cliente pessoa jurídica devem abranger as pessoas
naturais autorizadas a representá-la, bem como a cadeia de participação societária, até alcançar
a pessoa natural caracterizada como beneficiário final.
§ 3º Excetuam-se do disposto no § 2º as pessoas jurídicas constituídas sob a forma de companhia
aberta ou entidade sem fins lucrativos, para as quais as informações cadastrais devem abranger
as pessoas naturais autorizadas a representá-las, bem como seus controladores, administradores
e diretores, se houver.
(...)
§ 5º As instituições mencionadas no art. 1º devem realizar testes de verificação, com
periodicidade máxima de um ano, que assegurem a adequação dos dados cadastrais de seus
clientes.
Art. 13. As instituições de que trata o art. 1º devem comunicar ao Coaf, na forma determinada pelo
Banco Central do Brasil:
(...)
III - as operações realizadas ou os serviços prestados, qualquer que seja o valor, a pessoas que
reconhecidamente tenham perpetrado ou intentado perpetrar atos terroristas ou neles participado
ou facilitado o seu cometimento, bem como a existência de recursos pertencentes ou por eles
controlados direta ou indiretamente;
IV - os atos suspeitos de financiamento do terrorismo.
Art. 15-A. As instituições de que trata o art. 1º que não tiverem efetuado comunicações nos termos
dos arts. 12 e 13 em cada ano civil deverão prestar declaração, por meio do Sistema de Controle
de Atividades Financeiras (Siscoaf), atestando a não ocorrência de transações passíveis de
comunicação conforme previsto nesta Circular.
Parágrafo único. A declaração mencionada no caput deve ser:
I - enviada em até dez dias úteis após o encerramento do ano civil;
II - considerada para fins da verificação do atendimento ao disposto no art. 11, inciso III, da Lei nº
9.613, de 1998; e
III - fornecida, no que se refere ao art. 12, apenas pelas instituições que mantêm os registros
mencionados nos arts. 8º e 9º desta Circular.”
(Artigo 15-A incluído pela Circular nº 3.654, de 27/3/2013.)
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[4] Capitulação: art. 11, incisos I e II, alínea “b”, da Lei 9.613 de 1998, combinado com o art. 13,
inciso I, da Circular 3.461 de 2009.
Lei 9.613 de 1998:
Art. 11. As pessoas referidas no art. 9º:
I - dispensarão especial atenção às operações que, nos termos de instruções emanadas das
autoridades competentes, possam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos nesta Lei,
ou com eles relacionar-se;
II - deverão comunicar ao Coaf, abstendo-se de dar ciência de tal ato a qualquer pessoa, inclusive
àquela à qual se refira a informação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a proposta ou
realização:
a) de todas as transações referidas no inciso II do art. 10, acompanhadas da identificação de que
trata o inciso I do mencionado artigo; e
b) das operações referidas no inciso I;
Art. 10. As pessoas referidas no art. 9º:
(...)
II - manterão registro de toda transação em moeda nacional ou estrangeira, títulos e valores
mobiliários, títulos de crédito, metais, ou qualquer ativo passível de ser convertido em dinheiro, que
ultrapassar limite fixado pela autoridade competente e nos termos de instruções por esta
expedidas;
Circular 3.461 de 2009:
Art. 13. As instituições de que trata o art. 1º devem comunicar ao Coaf, na forma determinada pelo
Banco Central do Brasil:
I - as operações realizadas ou serviços prestados cujo valor seja igual ou superior a R$10.000,00
(dez mil reais) e que, considerando as partes envolvidas, os valores, as formas de realização, os
instrumentos utilizados ou a falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar a
existência de indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998;
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Henrique Graziano,
Conselheiro Relator, em 05/08/2017, às 22:51, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o
código verificador 0020629 e o código CRC 78B71389.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0080289 SEI 10372.000057/2017-91 / pg. 10
Processo 10372.000057/2017-91
Processo na primeira instância BACEN 1501609957
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:BRORIM NUNES MARMUND
PAULO MUSTAFA GUIMARÃES MARMUND
WANDA MARIA GUIMARÃES MARMUND
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: ALEXANDRE HENRIQUE GRAZIANO
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Venda de moeda estrangeira sem a observância da
regulamentação em vigor. Ausência de implementação de políticas e procedimentos para identificação de
operações conforme previsto na Lei 9.613/1998 e sua comunicação ao COAF. Infrações configuradas.
Recursos aos quais se nega provimento.
VOTO DO RELATOR
Consta nos autos a intimação de apenas um dos recorrentes, Paulo Mustafá Guimarães Marmund, quanto à
decisão proferida pelo Banco Central. Entretanto, considerando que o recurso voluntário foi interposto em nome
dos três defendentes e dentro do prazo que tinha o único deles intimado para a apresentação de recurso,
considero sua apresentação tempestiva. Assim, presentes todos os requisitos e condições recursais, o recurso
deve ser conhecido e apreciado.
Após fiscalização, o Banco Central apurou a ocorrência de quatro irregularidades, sendo duas (irregularidades
“a” e “b”) imputadas a todos os recorrentes e outras duas (irregularidades “c” e “d”) apenas ao recorrente Brorim
Nunes Marmund, por ser ele o diretor responsável indicado perante a Autarquia pela implementação e
cumprimento das medidas previstas na Circular 3.461 de 2009 e pelas comunicações de que trata o art. 13, nos
termos do art. 18, da mesma norma.
Em resumo, a irregularidade “a” está ligada à inobservância de regras quanto à identificação de clientes, o que
teria permitido a realização de operações tidas por irregulares; a irregularidade “b” está relacionada à ausência de
fundamentação econômica de determinadas operações, que, além disso, pelo porte ou natureza, seriam
incompatíveis com as pessoas jurídicas que as realizaram; a irregularidade “c” consistente na ausência de
controles internos, permitindo a ocorrências das irregularidades “a” e “b”; e, finalmente, a irregularidade “d”
relativa à ausência de comunicação ao COAF das operações suspeitas, e que poderiam indicar a ocorrência do
crime de lavagem de dinheiro.
Preliminarmente, alegaram os recorrentes a invalidade do processo administrativo por não ter havido inicialmente
a menção ao art. 13, inciso II da Circular 3.461/2009, conforme o Banco Central destacou em sua decisão. A
esse respeito, correto o entendimento da Autarquia para considerar válido o presente processo. Os acusados se
defendem dos fatos a eles imputados e não da capitulação apresentada. Por essa razão, nenhum prejuízo há à
defesa já que os fatos foram todos correta e exaustivamente expostos, permitindo a ampla apresentação de
defesa por parte dos acusados. Dessa forma, não considero que o procedimento seja inválido por não ter havido,
no momento da intimação sobre a instauração do processo administrativo, a menção ao art. 13, inciso II da
Circular 3.461/2009.
Quanto à configuração da irregularidade “a”, alegam os recorrentes que não há necessidade de completa
identificação dos clientes nos casos de operações com valores inferiores a US$ 3.000,00. Para tais casos, a
apresentação e consulta do CPF seriam suficientes. Alegam ainda a ausência de irregularidade no fato de algumas
operações terem sido realizadas por pessoas com CPF em situação de espólio ou com idades avançadas, acima
de 80, 90 ou 100 anos em alguns casos.
A respeito de tais alegações, é preciso que se destaque que não se trata de situações que ocorreram de forma
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isolada, com pequena incidência ou com valor insignificante, considerado o somatório das operações. O que se
verifica nesse caso é a ocorrência de uma série de coincidências, improváveis como mencionou o Banco Central,
encontradas ao mesmo tempo e em valores que, em conjunto, se mostram relevantes. O número de operações
encontradas é elevado, foram realizadas em alguns casos pelas mesmas pessoas, com coincidente periodicidade,
por clientes em idade avançada e, em alguns casos, em situação de espólio. O fato de o valor de cada uma delas
ser inferior ao mínimo de US$ 3.000,00, para o qual seria suficiente o CPF, indica que essa limitação normativa
poderia ter motivado a realização dessas operações da forma como foram realizadas: em grande número, pelas
mesmas pessoas, com a mesma periodicidade.
Não há como dar acolhida aos argumentos dos recorrentes de que por serem de valor inferior a US$ 3.000,00 a
irregularidade “a” não estaria configurada. Tantas são as coincidências improváveis nesses casos, além da
quantidade de operações e valores somados, que não se mostra razoável que os recorrentes não tivessem
detectado tais ocorrências. A meu ver, a irregularidade “a” está caracterizada como entendeu o Banco Central.
Quanto à irregularidade “b”, foram encontradas diversas inconsistências nos cadastros das empresas, indicando
em diversos casos um patrimônio líquido incompatível com o período de atividade das empresas, previsão de
faturamento não factível, além de em outros casos não haver histórico das empresas como importadoras a fim de
justificar as operações de câmbio realizadas.
Os recorrentes alegaram que, como corretora, a Catedral não tinha acesso às mesmas informações disponíveis
aos bancos e, assim, não teria como identificar as inconsistências indicadas pelo Banco Central.
Analisando os autos, nota-se que não podem os recorrentes alegar a ausência de meios de identificação dessas
inconsistências. O faturamento previsto pelas pessoas jurídicas era desproporcional ao tempo de constituição e
histórico de atividade, os volumes negociados eram elevados se comparados à estrutura das empresas. São
informações que poderiam ter sido identificadas pela análise das informações cadastrais e/ou que poderiam ser
obtidas com as próprias pessoas jurídicas, não podendo ser acatadas as alegações de que não dispunham dos
meios necessários para detectar essas inconsistências. A esse respeito, é importante destacar que as referências
feitas pelo Banco Central sobre essas discrepâncias estão baseadas em informações cadastrais em poder da
própria Corretora.
Como destacou o Banco Central em sua decisão, foram remetidos ao exterior o valor de US$261.791.696,74,
em 7.274 operações, realizadas por pouco mais do que quinze empresas, entre 2.1.2014 e 31.10.2014 e entre
8.4.2015 e 30.6.2015. São operações de montante expressivo realizadas por pessoas jurídicas cujos cadastros
continham discrepâncias, não sendo razoável que os Recorrentes não se detivessem nessa análise. Considero,
dessa forma, também configurada a irregularidade “b”.
Pelas ocorrências das irregularidades “a” e “b”, a irregularidade “c” está demonstrada. Com efeito, os fatos ali
descritos demonstram a ausência de controles internos efetivos, como corretamente entendeu o Banco Central.
A estrutura de procedimentos de controle relacionados à PLD/FT era incompatível com o volume das operações
que ela realizava. Não foram identificadas ferramentas que permitissem a identificação dos clientes, qualificações
e compatibilidade das operações com o porte da empresa.
A ausência dos procedimentos de controle permitiu a realização de operações irregulares que somaram US$
9.500.978,45 em movimentações não usuais, por meio de 6.317 operações, além de remessas ilícitas no
montante de US$ 248.282.356,75, envolvendo 7.033 contratos de câmbio. É inegável, por tais razões, que está
caracterizada a irregularidade “c”.
Quanto à irregularidade “d”, nota-se que seria cabível a comunicação ao COAF sobre as diversas operações
encontradas na irregularidade “a” e outras mencionadas na irregularidade “b”. Apesar disso, nenhuma providência
nesse sentido foi tomada pelo Recorrente responsável pela comunicação.
Em sede de recurso, houve o argumento de que não havia crime antecedente e por essa razão não haveria que se
falar no delito de lavagem de dinheiro. Ausente imputação de crime, a comunicação não deveria ser feita.
O argumento, entretanto, não se sustenta. Para a comunicação ao COAF basta a existência de indício de crime,
nos termos do que dispõe a Lei 9.613 de 1998, o que pode ser facilmente encontrado nos autos. O efetivo
reconhecimento da existência de crime pelo Poder Judiciário não é necessário neste caso, nem mesmo a
apresentação de denúncia. Assim, configurada também a irregularidade “d”.
Quanto à responsabilidade pelas irregularidades, acertada também a decisão do Banco Central. Houve, ao
contrário do que alegam os recorrentes, a análise da responsabilidade de cada um no momento da fixação da
pena. Os três Recorrentes eram sócios-administradores da Corretora quando as irregularidades ocorreram.
Como administradores são responsáveis pelas irregularidades “a” e “b”.
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0080289 SEI 10372.000057/2017-91 / pg. 12
O recorrente Brorim Nunes Marmund era também o diretor responsável, indicado pela Corretora, pela
implementação e cumprimento das medidas previstas na Circular 3.461 de 2009 e pelas comunicações de que
trata o art. 13, nos termos do art. 18, da mesma norma. Por essa razão, responde ele pelas irregularidades “c” e
“d”. A alegação de que o responsável de fato seria outro não afasta a sua responsabilidade já que ele era o
diretor indicado pela Corretora e a ele caberia implementar e cumprir as medidas contidas na norma e efetuar a
comunicação ali estabelecida. Se essa atribuição foi transferida informalmente a terceiro, essa transferência não
afasta sua responsabilidade pelos fatos, antes a confirma, já que não poderia ter delegado a terceiro, sem a
devida fiscalização, atribuição que lhe competia.
Pelo exposto, CONHEÇO do Recurso Voluntário interposto, mas a ele NEGO PROVIMENTO para manter na
íntegra decisão proferida pelo Banco Central do Brasil.
É o voto.
Alexandre Henrique Graziano – Conselheiro Relator
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Henrique Graziano,
Conselheiro Relator, em 29/08/2017, às 19:18, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o
código verificador 0049906 e o código CRC 9C768DAC.
Documento assinado eletronicamente por Fabiano Costa Coelho,
Secretário-Executivo, em 15/09/2017, às 13:45, conforme horário oficial
de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o
código verificador 0080289 e o código CRC 82BC3C2B.
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0080289 SEI 10372.000057/2017-91 / pg. 13
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