CRSFN · 25/10/2017
Recurso Voluntário — Acórdão nº 506/2017
Recurso Voluntário nº 10372.100215/2017-10
Inteiro teor
9.656 caracteres transcritos do PDF oficial
MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
407ª Sessão Processo 10372.100215/2017-10 Processo na primeira instância COAF 11893.000113/2016-90
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: CONTATTO FOMENTO MERCANTIL LTDA. RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
RELATOR: ALEXANDRE HENRIQUE GRAZIANO
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Cadastro no COAF não realizado. Negado provimento ao recurso.
ACÓRDÃO CRSFN 506/2017 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de CONTATTO FOMENTO MERCANTIL LTDA. e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), pelo cometimento da infração da não realização de cadastro obrigatório perante o sistema do Conselho de Controle de Atividades Financeiras. Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Francisco Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Virgílio Porto Linhares Teixeira, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 25 de outubro de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 10/11/2017, às 18:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0152446 e o código CRC 16E1BD54. Boletim de Serviço Eletrônico em 24/11/2017 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0164895 SEI 10372.100215/2017-10 / pg. 1
MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100215/2017-10 Processo na primeira instância COAF 1ª instância 11893.000113/2016-90
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: CONTATTO FOMENTO MERCANTIL LTDA. RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
RELATOR: ALEXANDRE HENRIQUE GRAZIANO
RELATÓRIO 1. Objeto O presente processo administrativo foi instaurado em razão do não cadastramento da Recorrente no Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, conforme determina o art. 9º, parágrafo único, inciso V[i] e art. 10, inciso IV[ii] da Lei 9.613/1998. O COAF havia alertado a Recorrente por meio de ofícios encaminhados em junho e agosto de 2016, sobre sua obrigação de realizar o cadastramento nos termos previstos na lei mencionada, considerando que sua atividade, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, tornaria a Recorrente pessoa obrigada ao cadastramento no segmento “fomento comercial (factoring)”. Apesar do alerta, a Recorrente não teria realizado o registro. Intimada da instauração do processo administrativo em 19.09.2016, a empresa não apresentou defesa, nem realizou o cadastro.
2. Decisão Em julgamento realizado em 26.04.2017, o COAF decidiu por unanimidade, aplicar à Recorrente pena de multa de R$ 20.000,00, equivalentes a 0,1% do valor da multa estabelecida no art. 12, inciso II, alínea "c"[iii] da Lei 9.613 de 1998, uma vez que demonstradas a materialidade e autoria da infração. Determinou ainda o COAF que a infração fosse sanada no prazo de 30 dias.
3. Recurso Intimada da decisão condenatória em 17.07.2017, houve a interposição de recurso em 28.07.2017, no qual a Recorrente alegou a nulidade das notificações enviadas anteriormente, já que não recebidas por integrantes da empresa. No mérito, alegou que não exerce mais a atividade de fomento mercantil e teria encerrado suas atividades no início de 2016. Alegou primariedade e excesso no valor da multa fixada, que seria bem superior aos Boletim de Serviço Eletrônico em 04/09/2017 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0164895 SEI 10372.100215/2017-10 / pg. 2
valores fixados pelo COAF em outros casos. Requereu fosse anulada a infração em razão do não recebimento de notificação válida. Caso superada essa questão, requereu a anulação da infração em razão da paralisação das atividades da empresa ou, alternativamente, a redução da multa aplicada para R$ 1.000,00. Com a interposição do recurso, vieram os autos a este Conselho. É o relatório. Alexandre Henrique Graziano – Conselheiro Relator
[i] Art. 9o Sujeitam-se às obrigações referidas nos arts. 10 e 11 as pessoas físicas e jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não: (...) V - as empresas de arrendamento mercantil (leasing) e as de fomento comercial (factoring); [ii] Art. 10. As pessoas referidas no art. 9º: (...) IV - deverão cadastrar-se e manter seu cadastro atualizado no órgão regulador ou fiscalizador e, na falta deste, no Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), na forma e condições por eles estabelecidas; [iii] Art. 12. Às pessoas referidas no art. 9º, bem como aos administradores das pessoas jurídicas, que deixem de cumprir as obrigações previstas nos arts. 10 e 11 serão aplicadas, cumulativamente ou não, pelas autoridades competentes, as seguintes sanções: (...) II - multa pecuniária variável não superior: (...) c) ao valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); Documento assinado eletronicamente por Alexandre Henrique Graziano, Conselheiro Relator, em 03/09/2017, às 22:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0075198 e o código CRC 9AA9951F. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100215/2017-10 Processo na primeira instância COAF 1ª instância 11893.000113/2016-90
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: CONTATTO FOMENTO MERCANTIL LTDA. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0164895 SEI 10372.100215/2017-10 / pg. 3
RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS RELATOR: ALEXANDRE HENRIQUE GRAZIANO
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Cadastro no COAF não realizado. Negado provimento ao recurso.
VOTO DO RELATOR
Intimada da decisão condenatória em 17.07.2017, a Recorrente interpôs seu recurso em 28.07.2017, que é, assim, tempestivo e deve ser conhecido. A Recorrente alega nulidade das notificações anteriores do COAF, uma vez que teriam sido recebidas por pessoas que não representariam a empresa. Verificando os avisos de recebimento dessas notificações, nota-se que foram encaminhadas ao endereço constante no cadastro da Receita Federal no momento em que expedidas, e foram recebidas sem quaisquer ressalvas por seus signatários. Entendo, assim, que não há que se falar em nulidade das notificações anteriores, muito menos em anulação da infração cometida em razão desses fatos. Afastada a preliminar, no mérito, o recurso não merece provimento. A Lei 9.613/98 expressamente determina que entidades de fomento mercantil devem providenciar seu cadastro perante o COAF. A Recorrente, embora constituída em fevereiro de 2014, conforme cadastro da Receita Federal de fl. 5, não realizou, mais de três anos após sua constituição, o cadastro exigido. A alegação de que teria encerrado suas atividades não foi comprovada e o fato é que o cadastro da Recorrente na Receita Federal ainda está ativo. Por outro lado, o valor da multa não se mostra excessivo ou mesmo em desacordo com o que tem sido aplicado pelo COAF. Na aplicação da multa, o COAF leva em consideração a realização do cadastro, ainda que a destempo. Neste caso, o cadastro não foi feito após as notificações e permanecia nessa situação ao menos até o momento da decisão. Considerando que não houve prova da realização desse cadastro no momento da interposição do recurso, é possível que a situação até o momento não tenha sido regularizada, não obstante a determinação nesse sentido contida na decisão do COAF. Assim, conheço do recurso voluntário, mas a ele nego provimento para manter a multa aplicada no valor de R$ 20.000,00. É o voto. Alexandre Henrique Graziano – Conselheiro Relator
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Henrique Graziano, Conselheiro(a), em 06/11/2017, às 21:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0153802 e o código CRC 5D092DDC. Documento assinado eletronicamente por Michael George Sawada, Secretário(a) Executivo(a) Adjunto(a), em 20/11/2017, às 10:37, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0164895 SEI 10372.100215/2017-10 / pg. 4
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0164895 e o código CRC 1E416BFD. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0164895 SEI 10372.100215/2017-10 / pg. 5
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.