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CRSFN · 18/09/2017

Recurso Voluntário — Acórdão nº 373/2017

Recurso Voluntário nº 10372.000169/2016-61

Recurso VoluntárioArquivadotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Realização de operações ilegítimas de câmbio, em infringência aos Arts. 1º e 2° do Decreto 23.258/1933. Anulação das interceptações telefônicas. Recurso provido

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em

18/09/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

405ª Sessão

Recurso 14.104

Processo 10372.000169/2016-61

Processo na primeira instância BACEN 1201550930

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:MICHEL SPIERO

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: ALEXANDRE HENRIQUE GRAZIANO

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Realização de operações ilegítimas de câmbio, em infringência

aos Arts. 1º e 2° do Decreto 23.258/1933. Anulação das interceptações telefônicas. Recurso provido.

ACÓRDÃO CRSFN 373/2017

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de MICHEL SPIERO e

dar-lhe provimento, determinando o arquivamento do processo administrativo.

Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Francisco

Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho,

Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausente, justificadamente, o

Conselheiro Flávio Maia Fernandes dos Santos. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da

Fazenda Nacional Dr. André Alvim de Paula Rizzo, que reiterou o parecer escrito que consta nos autos, para

opinar pelo provimento do recurso.

Brasília, 22 de agosto de 2017.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 31/08/2017, às 19:55, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0063402 e o código CRC F9D2C77E.

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Boletim de Serviço Eletrônico em

07/08/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Recurso 14104

Processo 10372.000169/2016-61

Processo na primeira instância BACEN 1201550930

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE: MICHEL SPIERO

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: ALEXANDRE HENRIQUE GRAZIANO

RELATÓRIO

I. Objeto

O presente processo administrativo foi instaurado para apurar a realização de operações ilegítimas de câmbio, em

infringência aos Arts. 1º e 2º[i] do Decreto 23.258/1933, o que sujeita o infrator à sanção prevista no art. 6º[ii]

do Decreto 23.258/1933 c/c art. 12[iii] da Lei 11.371/2006.

De acordo com os autos, de 27.07.2007 a 08.11.2007 o Defendente, que não é pessoa autorizada a operar no

mercado de câmbio pelo Banco Central, teria exercido função conhecida como “doleiro” e operacionalizado

ilegalmente recebimentos do exterior no valor total de R$ 689.958,00, bem como remessa para o exterior em

valores que teriam alcançado US$ 1.135.352,00, conforme tabelas a seguir:

Tabela 1 – Operações Cursadas em Reais (R$)

Ordem Data Valor Descrição/referência Fls.

1 8.11.2007 344.000,00 Despacho/decisão em inquérito policial 36

2 6.10.2007 345.958,00 IP nº 12-0295 – outros flagrantes 69/70

Total 689.958,00

Tabela 2 – Operações Cursadas em Dólares dos Estados Unidos da América (US$)

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Ordem Data Valor Descrição/referência Fls.

Transcrição de diálogo telefônico

1 23.10.2007 40.000,00 8–10

interceptado

Transcrição de diálogo telefônico

2 4.9.2007 20.000,00 11/12 e 40

interceptado

Transcrição de diálogo telefônico

3 20.9.2007 33.404,00 13 e 64/65

interceptado

Transcrição de diálogo telefônico

4 30.7.2007 93.544,00 44/45

interceptado

Transcrição de diálogo telefônico

5 5.9.2007 40.000,00 46/47

interceptado

Transcrição de diálogo telefônico

6 27.7.2007 116.000,00 47

interceptado

Transcrição de diálogo telefônico

7 27.9.2007 200.000,00 52–54

interceptado

Transcrição de diálogo telefônico

8 8.10.2007 300.000,00 55

interceptado

Transcrição de diálogo telefônico

9 4.10.2007 30.000,00 58 e 66

interceptado

Transcrição de diálogo telefônico 59/60 e

10 5.10.2007 50.000,00

interceptado 66/67

Transcrição de diálogo telefônico

11 16.10.2007 99.000,00 60

interceptado

Transcrição de diálogo telefônico

12 17.10.2007 30.000,00 60/61 e 67

interceptado

Transcrição de diálogo telefônico

13 18.9.2007 50.000,00 62–64

interceptado

Transcrição de diálogo telefônico

14 20.9.2007 33.404,00 64/65

interceptado

Total 1.135.352,00

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II. Defesa

Intimado, o acusado apresentou defesa alegando:

1. Ocorrência de prescrição intercorrente, uma vez que mais de três anos teriam se passado entre

04.08.2008, data do ofício 397/2008 Decic/GTSPA/Coate-01, que solicitou informações ao Poder

Judiciário sobre a operação Kaspar II, e o segundo ofício, apresentado ao Poder Judiciário em

18.08.2011, complementando o pedido de informações constante no primeiro ofício.

2. Ocorrência de prescrição quinquenal, já que teriam se passado mais de cinco anos entre os fatos ocorridos

entre 27.07.2007 e 30.07.2007 e a data da intimação sobre a instauração do processo administrativo.

3. Impossibilidade de utilização das provas oriundas do processo criminal, ainda não submetido ao

contraditório.

4. Impossibilidade de utilização de prova emprestada de processo penal em processo administrativo punitivo.

5. Inexistência de provas concretas e idôneas a respeito da consumação dos fatos, já que não haveria registro

de efetiva realização das transações e, assim, não haveria indícios de autoria e prova da materialidade da

infração.

6. O Ministério Público Federal, no processo criminal, teria reconhecido a falta de provas e requerido sua

absolvição em todas as imputações.

7. Das duas operações constantes na Tabela 1, a primeira se referia a fato descrito em inquérito no qual o

Defendente não figurou como indiciado ou testemunha, não haveria documento comprovando o depósito,

nem menção à moeda que teria sido objeto de troca; e a segunda seria uma réplica da primeira, quanto a

qual não há consenso sequer a respeito da data dos fatos, além de se referir à investigação sobre lavagem

de dinheiro e não operação de câmbio.

8. Quanto às 14 operações em dólar constantes na Tabela 2, as indicadas sob os números 1 a 10 e a de

número 12 estariam embasadas na transcrição de intercepções telefônicas nas quais há menção a números,

sem especificação das moedas ou comprovação das datas das operações. A operação indicada sob nº 11

se referiria à transcrição de conversa telefônica da qual não teria participado. O diálogo relativo à

operação indicada no item 13 não descreveria conduta enquadrada na ilegalidade descrita nos Art. 1º ou

2º do Decreto 23.258/1933. Por fim, a acusação correspondente ao item 14 seria uma repetição da

mencionada no item 3.

III. Decisão

Em sua decisão, o Banco Central afastou a alegação de prescrição intercorrente, já que na data do ofício

397/2008Decic/GTSPA/Coate-01 não havia processo administrativo instaurado, o que só ocorreu em

16.08.2012. Assim, não houve paralisação de processo por três anos. Afastou também a ocorrência da

prescrição ordinária, porque neste caso a prescrição administrativa é regida pela lei penal.

Sobre a legalidade das provas colhidas no processo criminal, o Banco Central destacou manifestação do

magistrado da Vara Criminal em que está em curso o processo, segundo a qual é possível o compartilhamento de

provas entre as esferas judicial e administrativa quando tais provas foram colhidas licitamente, entendimento que

estaria alinhado inclusive com o Supremo Tribunal Federal.

De acordo com a Autarquia, a documentação que instrui o processo administrativo corresponde a cópias de

peças de inquérito conduzido pela Polícia Federal em São Paulo, nas quais constam transcrição de diálogos

telefônicos interceptados, dos termos de interrogatórios realizados em sede judicial e policial e cópias da

denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal.

Em seguida, a decisão passou a analisar cada uma das operações relacionadas na intimação. Afastou a

irregularidade quanto às duas operações realizadas em reais, relativas a valores recebidos do exterior, por não

haver provas suficientes que as caracterizassem como operações de dólar-cabo e ou que tivessem sido realizadas

pelo Defendente.

Quanto às operações realizadas em dólar (Tabela 2), o Banco Central afastou a irregularidade integralmente em

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0080356 SEI 10372.000169/2016-61 / pg. 4

sete delas, considerando, entretanto configurada as infrações com relação ao valor de US$ 30,000 quanto à

operação 5 e às operações 2, 3, 8 e 13 da Tabela 2. Considerou que a de n. 14 estava em duplicidade como a

defesa havia alegado. Assim, entendeu que as provas emprestadas do processo penal foram suficientes para

configurar operações cambiais ilegítimas no valor de US$ 633.404,00, aplicando ao Defendente multa de US$

63.340,40, correspondente a 10% do valor total das operações tidas por irregulares.

IV. Recurso

Da decisão, foi o acusado intimado em 18.11.2014, apresentando recurso em 28.11.2014, com

os seguintes argumentos:

1. Não houve individualização da conduta, uma vez que o Banco Central limitou-se a indicar genericamente

os Art. 1º e 2º do Decreto-lei 23.258/1933, sem especificar em qual dos dois artigos sua conduta estaria

enquadrada.

2. A legalidade das interceptações telefônicas ainda estaria sendo discutida no Poder Judiciário e no

julgamento da apelação interposta no processo criminal já teria havido, até aquele momento, dois votos

considerando como ilegais as interceptações. O julgamento havia sido interrompido em razão do pedido

de vista feito pelo terceiro julgador, mas diante do resultado parcial do julgamento o recurso já teria sido

provido.

3. Cerceamento de defesa, pela falta de acesso do Recorrente ao ofício de 04.08.2008 em que o Banco

Central solicitou informações ao Poder Judiciário, bem como do despacho do juiz, proferido em razão do

mencionado ofício.

4. O compartilhamento de informações foi autorizado pelo Poder Judiciário com o fim específico de permitir

ao Banco Central a análise sobre o cancelamento da autorização de funcionamento no país de instituições

financeiras sediadas no exterior, situação em que não se enquadra o Recorrente.

5. Impossibilidade de compartilhamento de provas para instauração de processo administrativo sancionador.

Os precedentes tratam apenas da utilização de tais provas em processos disciplinares.

6. Houve perdão judicial no processo criminal em razão da colaboração do Recorrente durante o

procedimento de delação premiada, que auxiliou a Polícia Federal a desvendar a forma de atuação de

algumas instituições financeiras sediadas no exterior.

7. Sua delação premiada teria beneficiado o Banco Central na medida em que permitiu a ele realizar

fiscalização sobre os fatos objeto da operação Kaspar II da Polícia Federal.

8. Ausência de provas sobre a ocorrência das irregularidades, consideradas configuradas apenas com

indícios ou entendimentos expressos por analistas da Polícia Federal. O Banco Central não realizou

nenhuma apuração específica que pudesse corroborar o que interpretou sobre as interceptações

telefônicas, limitando-se a utilizar o material compartilhado do processo criminal como prova da

irregularidade administrativa.

9. A ocorrência de bis in idem, considerando o pagamento de multa no valor de R$ 500.000,00 no

procedimento de delação premiada realizado no processo criminal.

Em 04.05.2015, o Recorrente peticionou informando que as interceptações telefônicas da operação Kaspar II

foram consideradas nulas pelo Tribunal Regional Federal da 3º Região. A nulidade foi reconhecida porque tais

interceptações teriam decorrido de outra operação da polícia federal chamada Operação Suíça que havia tido

também a nulidade das interceptações declaradas, contaminando dessa forma, as provas posteriores produzidas

com base nelas. Diante disso, considerando que as provas que deram origem ao presente processo administrativo

eram aquelas compartilhadas do processo criminal, anuladas por decisão judicial, requereu o arquivamento do

processo administrativo.

Na 389ª Sessão de Julgamento o recurso foi distribuído por sorteio ao Conselheiro Arnaldo Penteado Laudísio,

que em 02.09.2016 solicitou a emissão de parecer à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional a respeito da

declaração de nulidade das interceptações telefônicas pelo Poder Judiciário e seus efeitos sobre o processo

administrativo.

V. Parecer da PGFN

Em 07.07.2017, o Procurador André Alvim de Paula Rizzo emitiu parecer pelo arquivamento do processo

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0080356 SEI 10372.000169/2016-61 / pg. 5

administrativo, em razão da declaração de nulidade das interceptações telefônicas. Nos termos do parecer, com

a declaração de nulidade das interceptações, deveria ser analisada a existência de outras provas quanto às

infrações imputadas ao Recorrente. Inexistentes estas, conforme consta nos autos, entendeu que o processo

administrativo deveria ser arquivado.

É o relatório.

Alexandre Henrique Graziano – Conselheiro Relator

[i] Art. 1º São consideradas operações de câmbio ilegítimas as realizadas entre bancos, pessoas

naturais ou jurídicas, domiciliadas ou estabelecidas no país, com quaisquer entidades do exterior,

quando tais operações não transitem pelos bancos habilitados a operar em câmbio, mediante

prévia autorização da fiscalização bancária a cargo do Banco do Brasil.

Art. 2º São também consideradas operações de câmbio ilegítimas as realizadas em moeda

brasileira por entidades domiciliadas no país, por conta e ordem de entidade brasileiras ou

estrangeiras domiciliadas ou residentes no exterior.

[ii] Art. 6º As infrações dos Art. 1º, 2º e 3º serão punidas com multas correspondentes ao dobro do

valor da operação, no máximo, e no mínimo de cinco contos de réis (5:000$000), nos termos do

art. 5º, § 1º, letra b, da lei nº. 4.182, citada.

[iii] Art. 12. As infrações aos Art. 1o, 2o e 3o do Decreto no 23.258, de 1933, ocorridas a partir de

4 de agosto de 2006, serão punidas com multas entre 5% (cinco por cento) e 100% (cem por

cento) do valor da operação.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Henrique Graziano,

Conselheiro Relator, em 06/08/2017, às 15:58, conforme horário oficial de

Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0049921 e o código CRC 04928A4D.

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Recurso 14104

Processo 10372.000169/2016-61

Processo na primeira instância BACEN 1201550930

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:MICHEL SPIERO

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

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RELATOR: ALEXANDRE HENRIQUE GRAZIANO

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Realização de operações ilegítimas de câmbio, em

infringência aos Arts. 1º e 2 do Decreto 23.258/1933. Anulação das interceptações telefônicas. Recurso

provido.

VOTO DO RELATOR

O Recorrente foi intimado da decisão condenatória em 18.11.2014 e interpôs recurso a este Conselho em

28.11.2014.

Posteriormente à interposição do recurso, contudo, o Recorrente apresentou petição informando sobre a

anulação das interceptações telefônicas utilizadas neste processo administrativo como prova emprestada do

processo criminal. Com a petição, foi apresentada cópia de memoriais do Ministério Público Federal requerendo

o arquivamento da ação penal, diante da declaração de nulidade das interceptações telefônicas realizadas na

Operação Kaspar II (Autos 0015353-98.2007.403.6181). A nulidade das interceptações decorre da

declaração de nulidade das interceptações realizadas na Operação Kaspar I, que por sua vez decorreu da

anulação decretada com relação à Operação Suíça.

Diante da declaração de nulidade das interceptações telefônicas da Operação Kaspar II, provas que foram

emprestadas ao processo administrativo sancionador ora em análise, restaria verificar se há nos autos outras

provas além da transcrição dessas interceptações, conforme destacou a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional

em seu parecer.

Analisando os autos, contudo, nota-se que inexistem outras provas além das interceptações telefônicas, nas quais,

inclusive, o Banco Central se baseou na decisão condenatória proferida. Por essa razão, considerando que não

existem outras provas além daquelas declaradas nulas pelo Poder Judiciário, não há outra medida a ser adotada

que não o arquivamento do presente processo administrativo.

Pelo exposto, conheço do recurso voluntário interposto e a ele dou provimento para determinar o arquivamento

do processo administrativo em razão da declaração de nulidade das interceptações telefônicas que serviram de

base para as imputações e por inexistirem outras provas quanto à ocorrência das irregularidades imputadas ao

Recorrente.

É o voto.

Alexandre Henrique Graziano – Conselheiro Relator

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Henrique Graziano,

Conselheiro Relator, em 29/08/2017, às 19:19, conforme horário oficial de

Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

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acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0049924 e o código CRC A6889B00.

Documento assinado eletronicamente por Fabiano Costa Coelho,

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0080356 SEI 10372.000169/2016-61 / pg. 7

Secretário-Executivo, em 15/09/2017, às 13:47, conforme horário oficial

de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

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acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0080356 e o código CRC 9207D38A.

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