CRSFN · 18/09/2017
Recurso Voluntário — Acórdão nº 373/2017
Recurso Voluntário nº 10372.000169/2016-61
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em
18/09/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
405ª Sessão
Recurso 14.104
Processo 10372.000169/2016-61
Processo na primeira instância BACEN 1201550930
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:MICHEL SPIERO
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: ALEXANDRE HENRIQUE GRAZIANO
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Realização de operações ilegítimas de câmbio, em infringência
aos Arts. 1º e 2° do Decreto 23.258/1933. Anulação das interceptações telefônicas. Recurso provido.
ACÓRDÃO CRSFN 373/2017
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de MICHEL SPIERO e
dar-lhe provimento, determinando o arquivamento do processo administrativo.
Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Francisco
Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho,
Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausente, justificadamente, o
Conselheiro Flávio Maia Fernandes dos Santos. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional Dr. André Alvim de Paula Rizzo, que reiterou o parecer escrito que consta nos autos, para
opinar pelo provimento do recurso.
Brasília, 22 de agosto de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 31/08/2017, às 19:55, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
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Boletim de Serviço Eletrônico em
07/08/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Recurso 14104
Processo 10372.000169/2016-61
Processo na primeira instância BACEN 1201550930
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MICHEL SPIERO
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: ALEXANDRE HENRIQUE GRAZIANO
RELATÓRIO
I. Objeto
O presente processo administrativo foi instaurado para apurar a realização de operações ilegítimas de câmbio, em
infringência aos Arts. 1º e 2º[i] do Decreto 23.258/1933, o que sujeita o infrator à sanção prevista no art. 6º[ii]
do Decreto 23.258/1933 c/c art. 12[iii] da Lei 11.371/2006.
De acordo com os autos, de 27.07.2007 a 08.11.2007 o Defendente, que não é pessoa autorizada a operar no
mercado de câmbio pelo Banco Central, teria exercido função conhecida como “doleiro” e operacionalizado
ilegalmente recebimentos do exterior no valor total de R$ 689.958,00, bem como remessa para o exterior em
valores que teriam alcançado US$ 1.135.352,00, conforme tabelas a seguir:
Tabela 1 – Operações Cursadas em Reais (R$)
Ordem Data Valor Descrição/referência Fls.
1 8.11.2007 344.000,00 Despacho/decisão em inquérito policial 36
2 6.10.2007 345.958,00 IP nº 12-0295 – outros flagrantes 69/70
Total 689.958,00
Tabela 2 – Operações Cursadas em Dólares dos Estados Unidos da América (US$)
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Ordem Data Valor Descrição/referência Fls.
Transcrição de diálogo telefônico
1 23.10.2007 40.000,00 8–10
interceptado
Transcrição de diálogo telefônico
2 4.9.2007 20.000,00 11/12 e 40
interceptado
Transcrição de diálogo telefônico
3 20.9.2007 33.404,00 13 e 64/65
interceptado
Transcrição de diálogo telefônico
4 30.7.2007 93.544,00 44/45
interceptado
Transcrição de diálogo telefônico
5 5.9.2007 40.000,00 46/47
interceptado
Transcrição de diálogo telefônico
6 27.7.2007 116.000,00 47
interceptado
Transcrição de diálogo telefônico
7 27.9.2007 200.000,00 52–54
interceptado
Transcrição de diálogo telefônico
8 8.10.2007 300.000,00 55
interceptado
Transcrição de diálogo telefônico
9 4.10.2007 30.000,00 58 e 66
interceptado
Transcrição de diálogo telefônico 59/60 e
10 5.10.2007 50.000,00
interceptado 66/67
Transcrição de diálogo telefônico
11 16.10.2007 99.000,00 60
interceptado
Transcrição de diálogo telefônico
12 17.10.2007 30.000,00 60/61 e 67
interceptado
Transcrição de diálogo telefônico
13 18.9.2007 50.000,00 62–64
interceptado
Transcrição de diálogo telefônico
14 20.9.2007 33.404,00 64/65
interceptado
Total 1.135.352,00
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II. Defesa
Intimado, o acusado apresentou defesa alegando:
1. Ocorrência de prescrição intercorrente, uma vez que mais de três anos teriam se passado entre
04.08.2008, data do ofício 397/2008 Decic/GTSPA/Coate-01, que solicitou informações ao Poder
Judiciário sobre a operação Kaspar II, e o segundo ofício, apresentado ao Poder Judiciário em
18.08.2011, complementando o pedido de informações constante no primeiro ofício.
2. Ocorrência de prescrição quinquenal, já que teriam se passado mais de cinco anos entre os fatos ocorridos
entre 27.07.2007 e 30.07.2007 e a data da intimação sobre a instauração do processo administrativo.
3. Impossibilidade de utilização das provas oriundas do processo criminal, ainda não submetido ao
contraditório.
4. Impossibilidade de utilização de prova emprestada de processo penal em processo administrativo punitivo.
5. Inexistência de provas concretas e idôneas a respeito da consumação dos fatos, já que não haveria registro
de efetiva realização das transações e, assim, não haveria indícios de autoria e prova da materialidade da
infração.
6. O Ministério Público Federal, no processo criminal, teria reconhecido a falta de provas e requerido sua
absolvição em todas as imputações.
7. Das duas operações constantes na Tabela 1, a primeira se referia a fato descrito em inquérito no qual o
Defendente não figurou como indiciado ou testemunha, não haveria documento comprovando o depósito,
nem menção à moeda que teria sido objeto de troca; e a segunda seria uma réplica da primeira, quanto a
qual não há consenso sequer a respeito da data dos fatos, além de se referir à investigação sobre lavagem
de dinheiro e não operação de câmbio.
8. Quanto às 14 operações em dólar constantes na Tabela 2, as indicadas sob os números 1 a 10 e a de
número 12 estariam embasadas na transcrição de intercepções telefônicas nas quais há menção a números,
sem especificação das moedas ou comprovação das datas das operações. A operação indicada sob nº 11
se referiria à transcrição de conversa telefônica da qual não teria participado. O diálogo relativo à
operação indicada no item 13 não descreveria conduta enquadrada na ilegalidade descrita nos Art. 1º ou
2º do Decreto 23.258/1933. Por fim, a acusação correspondente ao item 14 seria uma repetição da
mencionada no item 3.
III. Decisão
Em sua decisão, o Banco Central afastou a alegação de prescrição intercorrente, já que na data do ofício
397/2008Decic/GTSPA/Coate-01 não havia processo administrativo instaurado, o que só ocorreu em
16.08.2012. Assim, não houve paralisação de processo por três anos. Afastou também a ocorrência da
prescrição ordinária, porque neste caso a prescrição administrativa é regida pela lei penal.
Sobre a legalidade das provas colhidas no processo criminal, o Banco Central destacou manifestação do
magistrado da Vara Criminal em que está em curso o processo, segundo a qual é possível o compartilhamento de
provas entre as esferas judicial e administrativa quando tais provas foram colhidas licitamente, entendimento que
estaria alinhado inclusive com o Supremo Tribunal Federal.
De acordo com a Autarquia, a documentação que instrui o processo administrativo corresponde a cópias de
peças de inquérito conduzido pela Polícia Federal em São Paulo, nas quais constam transcrição de diálogos
telefônicos interceptados, dos termos de interrogatórios realizados em sede judicial e policial e cópias da
denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal.
Em seguida, a decisão passou a analisar cada uma das operações relacionadas na intimação. Afastou a
irregularidade quanto às duas operações realizadas em reais, relativas a valores recebidos do exterior, por não
haver provas suficientes que as caracterizassem como operações de dólar-cabo e ou que tivessem sido realizadas
pelo Defendente.
Quanto às operações realizadas em dólar (Tabela 2), o Banco Central afastou a irregularidade integralmente em
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sete delas, considerando, entretanto configurada as infrações com relação ao valor de US$ 30,000 quanto à
operação 5 e às operações 2, 3, 8 e 13 da Tabela 2. Considerou que a de n. 14 estava em duplicidade como a
defesa havia alegado. Assim, entendeu que as provas emprestadas do processo penal foram suficientes para
configurar operações cambiais ilegítimas no valor de US$ 633.404,00, aplicando ao Defendente multa de US$
63.340,40, correspondente a 10% do valor total das operações tidas por irregulares.
IV. Recurso
Da decisão, foi o acusado intimado em 18.11.2014, apresentando recurso em 28.11.2014, com
os seguintes argumentos:
1. Não houve individualização da conduta, uma vez que o Banco Central limitou-se a indicar genericamente
os Art. 1º e 2º do Decreto-lei 23.258/1933, sem especificar em qual dos dois artigos sua conduta estaria
enquadrada.
2. A legalidade das interceptações telefônicas ainda estaria sendo discutida no Poder Judiciário e no
julgamento da apelação interposta no processo criminal já teria havido, até aquele momento, dois votos
considerando como ilegais as interceptações. O julgamento havia sido interrompido em razão do pedido
de vista feito pelo terceiro julgador, mas diante do resultado parcial do julgamento o recurso já teria sido
provido.
3. Cerceamento de defesa, pela falta de acesso do Recorrente ao ofício de 04.08.2008 em que o Banco
Central solicitou informações ao Poder Judiciário, bem como do despacho do juiz, proferido em razão do
mencionado ofício.
4. O compartilhamento de informações foi autorizado pelo Poder Judiciário com o fim específico de permitir
ao Banco Central a análise sobre o cancelamento da autorização de funcionamento no país de instituições
financeiras sediadas no exterior, situação em que não se enquadra o Recorrente.
5. Impossibilidade de compartilhamento de provas para instauração de processo administrativo sancionador.
Os precedentes tratam apenas da utilização de tais provas em processos disciplinares.
6. Houve perdão judicial no processo criminal em razão da colaboração do Recorrente durante o
procedimento de delação premiada, que auxiliou a Polícia Federal a desvendar a forma de atuação de
algumas instituições financeiras sediadas no exterior.
7. Sua delação premiada teria beneficiado o Banco Central na medida em que permitiu a ele realizar
fiscalização sobre os fatos objeto da operação Kaspar II da Polícia Federal.
8. Ausência de provas sobre a ocorrência das irregularidades, consideradas configuradas apenas com
indícios ou entendimentos expressos por analistas da Polícia Federal. O Banco Central não realizou
nenhuma apuração específica que pudesse corroborar o que interpretou sobre as interceptações
telefônicas, limitando-se a utilizar o material compartilhado do processo criminal como prova da
irregularidade administrativa.
9. A ocorrência de bis in idem, considerando o pagamento de multa no valor de R$ 500.000,00 no
procedimento de delação premiada realizado no processo criminal.
Em 04.05.2015, o Recorrente peticionou informando que as interceptações telefônicas da operação Kaspar II
foram consideradas nulas pelo Tribunal Regional Federal da 3º Região. A nulidade foi reconhecida porque tais
interceptações teriam decorrido de outra operação da polícia federal chamada Operação Suíça que havia tido
também a nulidade das interceptações declaradas, contaminando dessa forma, as provas posteriores produzidas
com base nelas. Diante disso, considerando que as provas que deram origem ao presente processo administrativo
eram aquelas compartilhadas do processo criminal, anuladas por decisão judicial, requereu o arquivamento do
processo administrativo.
Na 389ª Sessão de Julgamento o recurso foi distribuído por sorteio ao Conselheiro Arnaldo Penteado Laudísio,
que em 02.09.2016 solicitou a emissão de parecer à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional a respeito da
declaração de nulidade das interceptações telefônicas pelo Poder Judiciário e seus efeitos sobre o processo
administrativo.
V. Parecer da PGFN
Em 07.07.2017, o Procurador André Alvim de Paula Rizzo emitiu parecer pelo arquivamento do processo
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0080356 SEI 10372.000169/2016-61 / pg. 5
administrativo, em razão da declaração de nulidade das interceptações telefônicas. Nos termos do parecer, com
a declaração de nulidade das interceptações, deveria ser analisada a existência de outras provas quanto às
infrações imputadas ao Recorrente. Inexistentes estas, conforme consta nos autos, entendeu que o processo
administrativo deveria ser arquivado.
É o relatório.
Alexandre Henrique Graziano – Conselheiro Relator
[i] Art. 1º São consideradas operações de câmbio ilegítimas as realizadas entre bancos, pessoas
naturais ou jurídicas, domiciliadas ou estabelecidas no país, com quaisquer entidades do exterior,
quando tais operações não transitem pelos bancos habilitados a operar em câmbio, mediante
prévia autorização da fiscalização bancária a cargo do Banco do Brasil.
Art. 2º São também consideradas operações de câmbio ilegítimas as realizadas em moeda
brasileira por entidades domiciliadas no país, por conta e ordem de entidade brasileiras ou
estrangeiras domiciliadas ou residentes no exterior.
[ii] Art. 6º As infrações dos Art. 1º, 2º e 3º serão punidas com multas correspondentes ao dobro do
valor da operação, no máximo, e no mínimo de cinco contos de réis (5:000$000), nos termos do
art. 5º, § 1º, letra b, da lei nº. 4.182, citada.
[iii] Art. 12. As infrações aos Art. 1o, 2o e 3o do Decreto no 23.258, de 1933, ocorridas a partir de
4 de agosto de 2006, serão punidas com multas entre 5% (cinco por cento) e 100% (cem por
cento) do valor da operação.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Henrique Graziano,
Conselheiro Relator, em 06/08/2017, às 15:58, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Recurso 14104
Processo 10372.000169/2016-61
Processo na primeira instância BACEN 1201550930
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:MICHEL SPIERO
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0080356 SEI 10372.000169/2016-61 / pg. 6
RELATOR: ALEXANDRE HENRIQUE GRAZIANO
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Realização de operações ilegítimas de câmbio, em
infringência aos Arts. 1º e 2 do Decreto 23.258/1933. Anulação das interceptações telefônicas. Recurso
provido.
VOTO DO RELATOR
O Recorrente foi intimado da decisão condenatória em 18.11.2014 e interpôs recurso a este Conselho em
28.11.2014.
Posteriormente à interposição do recurso, contudo, o Recorrente apresentou petição informando sobre a
anulação das interceptações telefônicas utilizadas neste processo administrativo como prova emprestada do
processo criminal. Com a petição, foi apresentada cópia de memoriais do Ministério Público Federal requerendo
o arquivamento da ação penal, diante da declaração de nulidade das interceptações telefônicas realizadas na
Operação Kaspar II (Autos 0015353-98.2007.403.6181). A nulidade das interceptações decorre da
declaração de nulidade das interceptações realizadas na Operação Kaspar I, que por sua vez decorreu da
anulação decretada com relação à Operação Suíça.
Diante da declaração de nulidade das interceptações telefônicas da Operação Kaspar II, provas que foram
emprestadas ao processo administrativo sancionador ora em análise, restaria verificar se há nos autos outras
provas além da transcrição dessas interceptações, conforme destacou a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional
em seu parecer.
Analisando os autos, contudo, nota-se que inexistem outras provas além das interceptações telefônicas, nas quais,
inclusive, o Banco Central se baseou na decisão condenatória proferida. Por essa razão, considerando que não
existem outras provas além daquelas declaradas nulas pelo Poder Judiciário, não há outra medida a ser adotada
que não o arquivamento do presente processo administrativo.
Pelo exposto, conheço do recurso voluntário interposto e a ele dou provimento para determinar o arquivamento
do processo administrativo em razão da declaração de nulidade das interceptações telefônicas que serviram de
base para as imputações e por inexistirem outras provas quanto à ocorrência das irregularidades imputadas ao
Recorrente.
É o voto.
Alexandre Henrique Graziano – Conselheiro Relator
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Henrique Graziano,
Conselheiro Relator, em 29/08/2017, às 19:19, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
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Documento assinado eletronicamente por Fabiano Costa Coelho,
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0080356 SEI 10372.000169/2016-61 / pg. 7
Secretário-Executivo, em 15/09/2017, às 13:47, conforme horário oficial
de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
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código verificador 0080356 e o código CRC 9207D38A.
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0080356 SEI 10372.000169/2016-61 / pg. 8
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