CRSFN · 27/10/2009
Recurso de Ofício — Acórdão nº 9154/2009
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Intimação Em 24.05.2004, a Marcel Mármores Comércio e Exportação Ltda. (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se defender pela “(e)fetivação de exportações no valor de US$ 476.792,05 (...), sem a correspondente cobertura cambial, relativa a Despachos Aduaneiros de Exportação averbados, com prazos de pagamento vencidos, e sem contratos de câmbio aplicados” (fls. 335 a 337). Segundo a intimação, tal irregularidade caracteriza violação ao art. 3° do Decreto 23.258/33. Defesa A Recorrida, em diversas defesas apresentadas ao longo do processo (fls. 339 e 340; 354 a 364; e 400 a 403), sustentou que (i) existem procedimentos de cobrança em curso; (ii) determinadas exportações foram integralmente pagas; (iii) o valor pendente de liquidação corresponde a apenas 19,7% do valor total exportado para as empresas importadoras em questão; (iv) inexiste nexo de causalidade entre o resultado e a conduta da Recorrida. Decisão O BACEN lavrou decisão em 04.07.2007 (fls. 546 a 549) nos seguintes termos: (i) antes de intimada, a Recorrida demonstrou que se esforçou na cobrança dos créditos em aberto; (ii) certas exportações restaram integralmente pagas antes da citação da Recorrida. Ante o exposto, decidiu o BACEN absolver a Recorrida e arquivar o processo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) exarou parecer no dia 19.08.2009 (fls. 556 a 558) no seguinte sentido: (i) antes do início do processo, a Recorrida já buscava solucionar as irregularidades, “não o tendo feito por circunstâncias alheias à sua vontade”; (ii) as contratações de câmbio posteriores à instauração do processo foram precedidas de esforços de regularização das pendências; (iii) o valor de exportação em aberto encontra enquadramento no limite de US$ 30.000,00 vigente à época dos embarques, por força da Circular BACEN 2.919/99, sendo inexigível o ajuizamento de ação judicial de cobrança nesse caso; (iv) a decisão recorrida está de acordo com o entendimento firmado pelo CRSFN no julgamento do recurso 9653. Por tais razões, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. É o relatório. Rio de Janeiro, 22 de setembro de 2009. Darwin Corrêa – Conselheiro Relator. V O T O Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei nº 9.784/99, acolho como razão de decidir os termos da decisão do BACEN (fls. 546 a 549) e da manifestação da PGFN (fls. 556 a 558) e nego provimento ao recurso de ofício. É o Voto. Brasília, 27 de outubro de 2009. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, MARCEL MÁRMORES COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA
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305ª Sessão Recurso 10485 Processo BCB 0401246190 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: MARCEL MÁRMORES COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias - Comprovação de pagamentos efetuados antes da data da intimação inicial e de esforços de cobrança quanto às demais operações em aberto - Sonegação de cobertura não demonstrada - Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9154/09:
R E L A T Ó R I O
Intimação
Em 24.05.2004, a Marcel Mármores Comércio e Exportação Ltda. (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se defender pela “(e)fetivação de exportações no valor de US$ 476.792,05 (...), sem a correspondente cobertura cambial, relativa a Despachos Aduaneiros de Exportação averbados, com prazos de pagamento vencidos, e sem contratos de câmbio aplicados” (fls. 335 a 337). Segundo a intimação, tal irregularidade caracteriza violação ao art. 3° do Decreto 23.258/33.
Defesa
A Recorrida, em diversas defesas apresentadas ao longo do processo (fls. 339 e 340; 354 a 364; e 400 a 403), sustentou que (i) existem procedimentos de cobrança em curso; (ii) determinadas exportações foram integralmente pagas; (iii) o valor pendente de liquidação corresponde a apenas 19,7% do valor total exportado para as empresas importadoras em questão; (iv) inexiste nexo de causalidade entre o resultado e a conduta da Recorrida.
Decisão
O BACEN lavrou decisão em 04.07.2007 (fls. 546 a 549) nos seguintes termos: (i) antes de intimada, a Recorrida demonstrou que se esforçou na cobrança dos créditos em aberto; (ii) certas exportações restaram integralmente pagas antes da citação da Recorrida.
Ante o exposto, decidiu o BACEN absolver a Recorrida e arquivar o processo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) exarou parecer no dia 19.08.2009 (fls. 556 a 558) no seguinte sentido: (i) antes do início do processo, a Recorrida já buscava solucionar as irregularidades, “não o tendo feito por circunstâncias alheias à sua vontade”; (ii) as contratações de câmbio posteriores à instauração do processo foram precedidas de esforços de regularização das pendências; (iii) o valor de exportação em aberto encontra enquadramento no limite de US$ 30.000,00 vigente à época dos embarques, por força da Circular BACEN 2.919/99, sendo inexigível o ajuizamento de ação judicial de cobrança nesse caso; (iv) a decisão recorrida está de acordo com o entendimento firmado pelo CRSFN no julgamento do recurso 9653.
Por tais razões, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 22 de setembro de 2009. Darwin Corrêa – Conselheiro Relator.
V O T O
Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei nº 9.784/99, acolho como razão de decidir os termos da decisão do BACEN (fls. 546 a 549) e da manifestação da PGFN (fls. 556 a 558) e nego provimento ao recurso de ofício.
É o Voto.
Brasília, 27 de outubro de 2009. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, MARCEL MÁRMORES COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 27 de outubro de 2009.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
DARWIN CORRÊA Relator
LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 20.11.2009 – Seção 1 – pags. 67 e 68.
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