JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADE

CRSFN · 26/01/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 9487/2010

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9487/10: R E L A T Ó R I O Intimação A Altrade Indústria Comércio e Representações Ltda. (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) em 03.05.2006 (fl. 03) a apresentar defesa pelo “não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817” (fls. 01 e 02). A intimação faz referência a uma Declaração de Importação com vencimento em dezembro de 2001 e a uma multa no valor total R$ 1.415,09. Defesa Em 17.05.2006, a Recorrida apresentou suas razões de defesa (fls. 04 e 05), alegando que (i) uma sociedade norte-americana disponibilizou um equipamento para ser utilizado como demonstração no desenvolvimento de programas e outras atividades; (ii) referido equipamento foi importado em 2000 e permanece em poder da Recorrida, motivo pelo qual está desobrigada de efetuar o pagamento; (iii) caso a comercialização do equipamento seja autorizada, a sociedade norte-americana irá solicitar o pagamento pelo valor atualizado no mercado; (iv) enquanto a venda do equipamento não está autorizada, “estamos emitindo um novo ROF, visando regularizar e amparar a operação frente à legislação vigente”

Decisão

R E L A T Ó R I O Intimação A Altrade Indústria Comércio e Representações Ltda. (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) em 03.05.2006 (fl. 03) a apresentar defesa pelo “não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817” (fls. 01 e 02). A intimação faz referência a uma Declaração de Importação com vencimento em dezembro de 2001 e a uma multa no valor total R$ 1.415,09. Defesa Em 17.05.2006, a Recorrida apresentou suas razões de defesa (fls. 04 e 05), alegando que (i) uma sociedade norte-americana disponibilizou um equipamento para ser utilizado como demonstração no desenvolvimento de programas e outras atividades; (ii) referido equipamento foi importado em 2000 e permanece em poder da Recorrida, motivo pelo qual está desobrigada de efetuar o pagamento; (iii) caso a comercialização do equipamento seja autorizada, a sociedade norte-americana irá solicitar o pagamento pelo valor atualizado no mercado; (iv) enquanto a venda do equipamento não está autorizada, “estamos emitindo um novo ROF, visando regularizar e amparar a operação frente à legislação vigente”. Decisão O BACEN, no dia 16.11.2006, lavrou decisão absolutória nos seguintes termos (fls. 32 e 33): (i) pesquisa no SISCOMEX demonstra que, em 19.09.2002, a modalidade de pagamento da Declaração de Importação foi alterada para “acima de 360 dias”; (ii) foi apresentada manifestação do fornecedor estrangeiro atestando que não cabe nenhuma cobrança; (iii) assim, não há pagamento a ser feito ao exportador, não cabendo a aplicação de qualquer multa; (iv) ante o exposto, decidiu o BACEN absolver a Recorrida, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Pedido de Diligência A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) formulou pedido de diligência em 30.04.2009 (fls. 39 e 40), solicitando que os autos sejam baixados em diligência para que seja comprovado que nenhum pagamento seria devido ao fornecedor estrangeiro. Identificou a PGFN uma incongruência no conteúdo da manifestação da sociedade norte-americana, pois “(o)nde deveria constar a assinatura da Gerente Administrativa e Financeira do fornecedor estrangeiro Teradyne, Inc. (Sra. Janice Garcia), encontra-se, de modo inequívoco, a assinatura de outra pessoa (Janice Gracia)”. Intimada a se manifestar em 22.07.2009 (fl. 45), a Recorrida informou às fls. 53 a 55 que a suposta incongruência, suscitada pela PGFN, refere-se a uma mera falha de digitação, tendo apresentado nova declaração da exportadora estrangeira (fl. 61). Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional A PGFN, em parecer lavrado no dia 20.10.2009, opinou que (i) a absolvição de primeira instância deve ser mantida; (ii) atendida a diligência solicitada anteriormente, está demonstrada a concessão de desconto sobre o valor originariamente devido; (iii) por tal razão, não há que se falar em não-pagamento da importação no prazo. Ante o exposto, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício. É o relatório. Rio de Janeiro, 19 de novembro de 2009. Darwin Corrêa – Conselheiro Relator. V O T O Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei nº 9.784/99, acolho como razão de decidir os fundamentos da decisão do BACEN (fls. 32 e 33) e nego provimento ao recurso de ofício É o Voto. Brasília, 26 de janeiro de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, ALTRADE INDÚSTRIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA

Inteiro teor

4.827 caracteres transcritos do PDF oficial

308ª Sessão Recurso 11294-MI  Processo BCB 0601332897      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: ALTRADE INDÚSTRIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 9487/10:

R E L A T Ó R I O

Intimação

A Altrade Indústria Comércio e Representações Ltda. (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) em 03.05.2006 (fl. 03) a apresentar defesa pelo “não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817” (fls. 01 e 02). A intimação faz referência a uma Declaração de Importação com vencimento em dezembro de 2001 e a uma multa no valor total R$ 1.415,09.

Defesa

Em 17.05.2006, a Recorrida apresentou suas razões de defesa (fls. 04 e 05), alegando que (i) uma sociedade norte-americana disponibilizou um equipamento para ser utilizado como demonstração no desenvolvimento de programas e outras atividades; (ii) referido equipamento foi importado em 2000 e permanece em poder da Recorrida, motivo pelo qual está desobrigada de efetuar o pagamento; (iii) caso a comercialização do equipamento seja autorizada, a sociedade norte-americana irá solicitar o pagamento pelo valor atualizado no mercado; (iv) enquanto a venda do equipamento não está autorizada, “estamos emitindo um novo ROF, visando regularizar e amparar a operação frente à legislação vigente”.

Decisão

O BACEN, no dia 16.11.2006, lavrou decisão absolutória nos seguintes termos (fls. 32 e 33): (i) pesquisa no SISCOMEX demonstra que, em 19.09.2002, a modalidade de pagamento da Declaração de Importação foi alterada para “acima de 360 dias”; (ii) foi apresentada manifestação do fornecedor estrangeiro atestando que não cabe nenhuma cobrança; (iii) assim, não há pagamento a ser feito ao exportador, não cabendo a aplicação de qualquer multa; (iv) ante o exposto, decidiu o BACEN absolver a Recorrida, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

Pedido de Diligência

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) formulou pedido de diligência em 30.04.2009 (fls. 39 e 40), solicitando que os autos sejam baixados em diligência para que seja comprovado que nenhum pagamento seria devido ao fornecedor estrangeiro. Identificou a PGFN uma incongruência no conteúdo da manifestação da sociedade norte-americana, pois “(o)nde deveria constar a assinatura da Gerente Administrativa e Financeira do fornecedor estrangeiro Teradyne, Inc. (Sra. Janice Garcia), encontra-se, de modo inequívoco, a assinatura de outra pessoa (Janice Gracia)”.

Intimada a se manifestar em 22.07.2009 (fl. 45), a Recorrida informou às fls. 53 a 55 que a suposta incongruência, suscitada pela PGFN, refere-se a uma mera falha de digitação, tendo apresentado nova declaração da exportadora estrangeira (fl. 61).

Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

A PGFN, em parecer lavrado no dia 20.10.2009, opinou que (i) a absolvição de primeira instância deve ser mantida; (ii) atendida a diligência solicitada anteriormente, está demonstrada a concessão de desconto sobre o valor originariamente devido; (iii) por tal razão, não há que se falar em não-pagamento da importação no prazo.

Ante o exposto, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 19 de novembro de 2009. Darwin Corrêa – Conselheiro Relator.

V O T O

Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei nº 9.784/99, acolho como razão de decidir os fundamentos da decisão do BACEN (fls. 32 e 33) e nego provimento ao recurso de ofício

É o Voto.

Brasília, 26 de janeiro de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, ALTRADE INDÚSTRIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 26 de janeiro de 2010.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

DARWIN CORRÊA Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 26.02.2010 - Seção 1 - pags. 14 a 16.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa